INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104/93-GSF, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 19.10.93)

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

Estabelece procedimento a ser adotado no preenchimento da Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - referente ao exercício de 1993, em virtude da edição da Lei Federal nº 8.697, de 27 de agosto de 1993, que modificou a moeda nacional.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelos artigos 544 e 720, do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e

 

considerando a necessidade de compatibilizar o preenchimento da Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - ao sistema de processamento eletrônico de dados desta Pasta e tendo em vista a modificação do padrão monetário mediante a expedição da Lei Federal nº 8.697, de 27 de agosto de 1993, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - No lançamento dos dados na Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, relativamente ao movimento econômico-fiscal aferido no exercício de 1993, os contribuintes deverão observar o seguinte:

 

I - quando o período base estiver compreendido entre os dias 1º de janeiro e 31 de julho de 1993, o seu preenchimento deverá ser efetuado, exclusivamente, em cruzeiros;

 

II - quando o período base estiver compreendido entre os dias 1º de janeiro e outro, posterior a 31 de julho de 1993, o preenchimento deverá ser efetuado, única e exclusivamente, em cruzeiros reais.

 

Art. 2º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de outubro de 1993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda