INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 108/93-GSF, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 28.10.93)

REVOGADA, A PARTIR DE 16.07.97, PELA IN Nº 301/97-GSF.

ALTERAÇÃO    :    Instrução Normativa nº 250/96-GSF, de 24.01.96 (DOE de 30.01.96).

 

NOTAS               :    1. A Instrução Normativa N° 022/93-DRE, de 12.11.93 (DOE de 22.11.93), com vigência a partir de 22.11.93, dispõe sobre o procedimento relativo ao cadastramento de Comerciante Rudimentar;

                                 2. Esta instrução foi revogada, a partir de 16.04.97, pela Instrução Normativa nº 301/97-GSF, de 11.04.97 (DOE de 16.04.97);

                                 3. O art. 2º da Instrução Normativa nº 301/97-GSF, de 11.04.97, estabelece que o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - , como Comerciante Rudimentar, deverá se recadastrar até o dia 30 de setembro de 1997, e que, o não recadastramento implicará em suspensão da inscrição cadastral do contribuinte faltoso, sujeitando-se às demais sanções previstas na legislação;

                                 4. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

Dispõe sobre inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado das pessoas naturais que realizarem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 84, parágrafo único, 525, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - Poderá inscrever-se e manter-se inscrita junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, como "Comerciante Rudimentar" a pessoa natural que realizar, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, em estabelecimento fixo ou não, enquanto se mantiver nos limites de uma pequena atividade mercantil, promovendo saídas de mercadorias destinadas exclusivamente a consumidor final e enquadrando-se em uma das seguintes atividades econômicas:

 

I - Comércio Popular - englobando os "feirantes" e os "camelôs", estes últimos abrangendo os "mercadores de rua" e os estabelecidos em prédios destinados pelo Poder Público para abrigar este tipo de atividade;

 

II - Pequeno Comércio Varejista - assim entendido o pequeno estabelecimento fixo, que comercialize predominantemente verduras, frutas e produtos sujeitos a substituição tributária pelas operações posteriores, identificados nos incisos I, II e IV do art. 2º da Instrução Normativa nº 37/92-GSF, de 9 de outubro de 1992.

 

Parágrafo único - Caracteriza a predominância a que se refere o inciso II deste artigo a comercialização dos produtos ali mencionados em volume correspondente a, no mínimo, 80% do seu faturamento.

 

Art. 2º - A pessoa que se enquadrar em uma das atividades do artigo anterior deverá apresentar, à Agenfa em cuja circunscrição encontrar-se o local onde exercerá sua atividade, a seguinte documentação:

 

I - cópia do documento oficial de identidade e CPF;

 

II - comprovante de endereço residencial;

 

III - alvará autorizativo da atividade, fornecido pela Prefeitura local.

 

Art. 3º - É vedado o cadastramento como "Comerciante Rudimentar" de pessoa que for titular de firma individual ou participar do quadro social de pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

 

Art. 4º - Cada pessoa somente terá uma inscrição cadastral como "Comerciante Rudimentar".

 

Art. 5º - O Contribuinte cadastrado como "Comerciante Rudimentar" fica desobrigado da escrituração de livros fiscais, devendo, porém, pagar o ICMS estimado em parcela única, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, e, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:

 

I - manter, arquivadas e em ordem cronológica, no local de exercício de sua atividade, as notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias, correspondente àquelas que estiverem em sua posse, e, ainda, as adquiridas nos últimos 6 (seis) meses;

 

II - emitir nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para cada saída que realizar, dispensada, porém, a emissão quando o valor da operação for inferior a 1 (uma) UFR salvo se o consumidor a exigir;

 

III - entregar, no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relativamente ao exercício anterior, a Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -, preenchendo, apenas, nos quadros a seguir apontados os dados exigidos nos campos:

NOTA: Redação com vigência de 28.10.93 a 29.01.96.

 

a) 1 - Identificação do Contribuinte: campos 001, 003, 004, 005, 006 e 007;

 

b) 2 - Características da GIEF: campos 008 e 009;

 

c) 3 - Estoque Inventariado: campos 014 e 017;

 

d) 7 - Declaração do Contribuinte: campo de nome e assinatura, e 060;

 

e) 9 - Entradas de Mercadorias, Produtos e Serviços de Transporte e Comunicação: campo 063;

 

f) 10 - Saídas de Mercadorias, Produtos e Prestações de Serviços de Transporte e Comunicação: campo 153.

 

REVOGADO O INCISO III DO ART. 5º PELO ART. 10 INCISO III DA IN Nº 250/96-GSF, DE 24.01.96 - VIGÊNCIA: 30.01.96.

 

III - revogado.

 

§ 1º - A fixação do valor do ICMS a ser pago é de competência do Delegado Fiscal em cuja circunscrição o contribuinte exerce sua atividade, devendo aquele fixá-lo em unidade fiscais de Referência, observando o limite mínimo de 2 (duas) UFR.

 

§ 2º - No final de suas atividades diárias, o contribuinte emitirá nota fiscal de venda a consumidor, englobando o total das operações ocorridas em valores inferiores ao limite estabelecido no inciso II deste artigo, em relação as quais não foram emitidas as correspondentes notas fiscais por exigência do consumidor.

 

Art. 6º - A pessoa cadastrada como "Comerciante Rudimentar" somente emitirá nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.

 

Art. 7º - Será excluído, de ofício, do Cadastro o contribuinte classificado como "Comerciante Rudimentar" que deixar de atender qualquer das obrigações previstas neste ato.

 

Parágrafo único - O "Comerciante Rudimentar", uma vez cumpridas ou sanadas as exigências, poderá requerer a reativação de sua inscrição cadastral.

 

Art. 8º - As atividades descritas nos incisos I e II do art. 1º classificam-se nos seguintes Códigos de Atividades Econômicas, que ficam acrescidos ao Anexo Único da Portaria nº 1.484/89-GSF, de 13 de setembro de 1989:

 

I - 5.11.16 - feirantes e camelôs, (pessoas naturais);

 

II - 5.11.17 - pequenos estabelecimentos de pessoas naturais que comercialize verduras, frutas e produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores.

 

Art. 9º - Deverão ser observados, no que não contrariarem esta instrução, as normas de procedimentos cadastrais contidos na Portaria 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989.

 

Art. 10 - O Diretor da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.

 

Art. 11 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de outubro de 1993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda