INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111/93-GSF, DE 27 DE OUTUBRO
DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 29.10.93)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF.
ALTERAÇÃO : Instrução Normativa nº 114/93-GSF, de
02.12.93 (DOE de 09.12.93).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, a partir de
01.01.94, pela Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30.12.93 (DOE de
03.01.94);
2.
Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre substituição tributária pelas operações posteriores com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 59, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e nos Convênios ICMS 81/93 e 85/93, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O contribuinte industrial deste Estado, que promover saída de pneus, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, e substituto tributário, no tocante a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Convênio ICMS 85/93, Cláusula oitava).
Art. 2º - Qualquer contribuinte deste Estado, exceto o industrial (substituto tributário), que adquirir, em operação interestadual, as mercadorias referidas no artigo anterior, para fim de comercialização, pagará, antecipadamente, o imposto devido pelas operações internas subseqüentes ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo.
§ 1° - o disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o imposto já tiver sido retido na origem, nos termos de convênio ou protocolo, especialmente, no Convênio ICMS 85/93.
§ 2° - Na situação prevista neste artigo o imposto devido será exigido quando da entrada da mercadoria em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na Agenfa do município onde se situar esta divisa ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na Agenfa em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria.
§ 3° - Fica dispensado do pagamento, no local e momento determinados no parágrafo anterior, o destinatário que tiver celebrado com esta Secretaria, termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal fim.
Art. 3º - Na importação direta dos produtos mencionados no art. 1°, por contribuinte deste Estado, exceto o industrial (substituto tributário), que possua escrituração fiscal, o imposto devido pelas operações internas subseqüentes será exigido, antecipadamente, devendo ser pago na Agenfa em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do adquirente, até o dia seguinte ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
Art. 4º - O estabelecimento de outro Estado, importador ou industrial fabricante das mercadorias mencionadas no art. 1° desta instrução, na operação interestadual que promover destinada ao Estado de Goiás, e substituto tributário, relativamente ao ICMS devido pelas operações de saídas subseqüentes ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira).
§ 1° - É, também, substituto tributário o contribuinte goiano adquirente dos produtos referidos no art. 1°, com o imposto retido, que realizar operação interestadual, para fim de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 85/93, Cláusula segunda).
§ 2° - A substituição tributária de que trata este artigo aplica-se, também, a operação que destine os produtos ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 2°).
Art. 5º - O regime de substituição tributária de que trata esta instrução não se aplica:
I - as transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS recairá sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93, Cláusula quinta, II);
II - as saídas com destino à indústria fabricante de veículo (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 1°, item 2);
III - as remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do próprio remetente (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 1°, item 3);
IV - a pneus e câmaras de ar de bicicletas (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 1°, item 4).
§ 1° - A dispensa prevista neste artigo alcança, também, as operações realizadas entre sujeitos passivos por substituição tributária, assim definidos nos termos desta instrução, excetuados os contribuintes a que se refere o "caput" do art. 2° e o § 1° do art. 4° (Convênio ICMS 81/93, Cláusula quinta, I).
§ 2° - Na hipótese do inciso III, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 3°).
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ART. 5° PELO ART. 3° DA IN N°
114/93-GSF, DE 02.12.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.
§ 2° - Na hipótese do inciso II, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 3°).
Art. 6º - A base de cálculo do imposto para efeito de retenção na fonte e o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 85/93, Cláusula terceira, "caput").
§ 1° - Inexistindo o preço de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluindo-se o IPI, o frete até o estabelecimento do contribuinte substituído e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento) (Convênio ICMS 85/93, Cláusula terceira, § 1°).
§ 2° - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo para efeito de retenção, o imposto a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, tomando-se por base o valor constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA de 50% (cinqüenta por cento) (Convênio ICMS 85/93, Cláusula terceira, § 2°).
Art. 7º - Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, será aplicada alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente no Estado de Goiás, para as operações internas com os produtos mencionados no art. 1° desta instrução (Convênio ICMS 85/93, Cláusula quarta).
Art. 8º - O valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado de conformidade com o estabelecido nos arts. 6° e 7° desta instrução e o imposto devido pelo estabelecimento que promover a retenção e relativo a sua própria operação (Convênio ICMS 85/93, Cláusula quinta).
Art. 9º - O substituto tributário estabelecido neste Estado deverá pagar a parcela de ICMS devido por substituição tributária de acordo com os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.
Art. 10 - O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado deverá ser efetuado até o 9° (nono) dia, no mês subseqüente ao da saída das mercadorias (Protocolo ICMS 32/93).
§ 1° - Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), localizada em seu domicílio, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - (Convênio ICMS 81/93, Cláusula sexta).
§ 2° - Quando inexistir agência do BEG, no domicílio do substituto tributário, o pagamento deverá ser feito em agência de qualquer outro banco estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação de Bancos Comerciais Estaduais, - ASBACE -, também, por meio da GNR.
§ 3° - O banco recebedor deverá, até o 3° (terceiro) dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás, por intermédio da Conta n° 70 001-1, do BEG - Agência 131 - Centro Administrativo - Goiânia-GO (Convênio ICMS 81/93, Cláusula sexta, parágrafo único).
Art. 11 - Quando o frete não tiver integrado a base de cálculo referente a retenção, o ICMS a ele relativo será apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:
NOTA: Redação com vigência de 01.11.93 a 08.12.93.
I - revendedor daqueles produtos, conforme o regime normal de tributação;
II - contribuinte não revendedor dos produtos, conforme o previsto na legislação goiana para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 3° DA IN N° 114/93-GSF, DE
02.12.93. - VIGÊNCIA: 09.12.93.
Art. 11 - Quando o frete não tiver integrado a base de cálculo referente a retenção, o ICMS a ele relativo será apurado e pago antecipadamente pelo estabelecimento goiano adquirente, no local e momento determinados no § 2° do art. 2° desta instrução.
Art. 12 - Na operação interestadual com mercadoria já alcançada pela substituição tributária, o remetente goiano, para ressarcimento do imposto retido, poderá creditar-se do imposto relativo a entrada da mercadoria, inclusive a parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o no mês da operação, no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão: "IMPOSTO RETIDO - REMESSAS INTERESTADUAIS" (Convênio ICMS 81/93, Cláusula terceira, § 2° e 85/93, Cláusulas segunda e sexta).
§ 1° - Em substituição a sistemática prevista no "caput" deste artigo, fica facultado ao contribuinte, proceder ao estorno de débito equivalente ao da operação de saída.
§ 2° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo no caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido pago (Convênio ICMS 81/93, Cláusula quarta).
Art. 13 - Com exceção das hipóteses previstas no § 1° do art. 4° desta instrução, as operações posteriores com as mercadorias objeto desta instrução, cujo ICMS tenha sido retido na fonte, serão escrituradas sem crédito e sem débito do imposto, ficando dispensado qualquer outro pagamento do imposto quando da saída subseqüente (Convênio ICMS 85/93, Cláusula sexta).
Art. 14 - Constatado o não pagamento do ICMS por parte do substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá suspender a aplicação desta instrução, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o a exigência do imposto e da penalidade correspondente às regras da legislação estadual goiana (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima).
Art. 15 - Constitui crédito tributário do Estado de Goiás, a parcela de imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais a ele correspondentes (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima primeira).
Art. 16 - Nas operações com as mercadorias sujeitas à retenção do ICMS, o substituto tributário que não utilizar-se de "série única", emitirá nota fiscal modelo 1, de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima segunda, § 1°):
I - a base de cálculo para efeito de retenção;
II - o valor do ICMS retido;
III - a observação: "ICMS retido nos termos da Instrução Normativa n° ___/93-GSF.
Parágrafo Único - O substituto tributário, que utilizar-se de série Única, emitirá nota fiscal distinta da que acobertar mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 17 - O contribuinte substituído, ao promover a saída interna de mercadoria com imposto já retido anteriormente, emitirá nota fiscal, de subsérie distinta, observado o parágrafo único do artigo anterior, quando for o caso, sem destaque do ICMS com a seguinte observação: "ICMS retido nos termos da Instrução Normativa n° ___/93-GSF".
Art. 18 - O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observando os procedimentos correspondentes:
I - de Registro de Saídas:
a) no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES", onde deverão ser abertas, sob o título "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", duas colunas com os subtítulos "BASE DE CÁLCULO" e "IMPOSTO RETIDO", nas quais serão lançados, em cada linha, em coluna própria, os valores relativos a base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago;
b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, será o montante relativo a coluna "Imposto Retido" lançado em Documento de Arrecadação, a ser pago conforme o disposto nos arts. 9° e 10 desta instrução;
II - de Registro de Apuração do ICMS, onde os valores correspondentes ao imposto retido no período deverão ser transcritos no campo destinado a "OBSERVAÇÕES", com a seguinte expressão: "IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO..., IMPOSTO RETIDO...".
Art. 19 - O contribuinte substituído, na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observando os procedimentos correspondentes:
I - de Registro de Entradas, onde deverá escriturar os documentos fiscais de aquisição na coluna "OUTRAS", de "Operações sem Crédito do Imposto", inclusive os relativos às prestações de serviços de transporte correspondente, caso o frete tenha sido incluído na base de cálculo para efeito de retenção;
II - de Registro de Saídas, onde deverá escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "OUTRAS", de "Operações sem Débito do Imposto".
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19° PARA § 1° PELO ART. 3° DA IN
114/93-GSF, DE 02.11.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93
§ 1° - Para o atendimento do disposto neste artigo, será facultada ao contribuinte substituído a utilização de livros adicionais de Registro de Entradas e de Registro de Saídas.
ACRESCIDO O § 2° AO ART. 19 PELO ART. 3º DA IN Nº 114/93-GSF, DE
02.12.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.
§ 2° - O contribuinte que adquirir as mercadorias de que trata esta instrução, para utilização como insumo em sua atividade industrial, poderá creditar-se quando da aquisição:
I - com retenção do ICMS, do valor do imposto normal e retido, destacados no documento fiscal relativo àquela operação;
II - interna com o imposto anteriormente retido, do valor do ICMS resultante de aplicação da alíquota interna vigente sobre o valor da operação.
Art. 20 - O substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, devendo para tanto remeter a Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEF -, da Delegacia Fiscal de Goiânia, os seguintes documentos (Convênio ICMS 81/93, Cláusula sétima):
I - requerimento solicitando sua inscrição;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;
III - copia autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV - certidão negativa de debito de natureza tributaria para com o Estado onde localizar-se;
V - Formulário de Atualização Cadastral - FAC - preenchido em 3 (três) vias.
§ 1° - O numero de inscrição devera ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Goiás, inclusive no de arrecadação.
§ 2° - A Diretoria de Receita Estadual poderá estabelecer a forma e outros documentos que considerar necessários a efetivação da inscrição de que trata este artigo, desde que divulgue tal exigência por intermédio do Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 21 - Caso o substituto tributário não providencie a sua inscrição no CCE, em relação a cada operação, devera efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, Cláusula sétima, § 2°).
Art. 22 - O substituto tributário de outro Estado remetera ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual ate 10 (dez) dias após o pagamento do imposto retido, listagem referente ao montante das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima terceira):
I - nome, endereço, CEP, numero de inscrição estadual (no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás) e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - numero, serie e subsérie e data de emissão de nota fiscal;
III - valor total da mercadoria;
IV - valor da operação;
V - valor do IPI e ICMS relativos a operação;
VI - valor das despesas acessórias;
VII - valor da base de calculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetivado o pagamento, data e numero do respectivo documento de arrecadação.
§ 1° - Na elaboração da listagem será observada ordem crescente do numero correspondente (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima terceira, § 1°):
I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;
II - a inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;
IV - a nota fiscal, dentro de cada numero do CGC/MF.
§ 2° - A listagem prevista neste artigo, quando emitida por processamento de dados, substituirá a prevista no art. 234 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, nas situações tratadas nesta instrução (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima terceira, § 2°).
§ 3° - E permitida a elaboração de listagem em separado em relação as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negocio (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima terceira, § 3°).
Art. 23 - Os estabelecimentos comerciais goianos que atualmente operem com os produtos mencionados no art. 1° deste ato deverão adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 85/93, Cláusula sétima):
I - relacionar, discriminadamente, o estoque daqueles produtos, considerando os existentes em seu estabelecimento, no inicio do dia 1° de novembro de 1993;
II - apurar o valor do estoque, utilizando o valor de custo da aquisição mais recente;
III - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso anterior, o percentual de 35%(trinta e cinco por cento), aplicando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente em Goiás para as operações internas com o referidos produtos deduzindo-se do valor assim obtido o valor do crédito fiscal regularmente apurado correspondente ao período de apuração do mês de outubro de 1993;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do ART. 23 PELO ART. 3° DA IN N°
114/93-GSF, DE 02.12.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.
III - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso anterior, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicando-se alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente em Goiás para as operações internas com os referidos produtos, deduzindo-se do valor assim obtido o valor do saldo credor correspondente ao período de apuração do mês de outubro de 1993;
IV - pagar o imposto, a ser calculado sobre a base de cálculo apurada de conformidade com o incisos anteriores, pagamento esse que será efetuado em até 4 (quatro) parcelas consecutivas atualizadas pela UFIR diária a partir de 1° de novembro de 1993, cujos vencimentos ficam estabelecidos mensalmente, para todo dia 15, a partir de 15 de dezembro de 1993;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv do ART. 11 PELO ART. 3° DA IN N°
114/93-GSF, DE 02.12.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.
IV - pagar, por intermédio de Documento de Arrecadação - DAR - distinto, o imposto a ser calculado sobre a base de calculo apurada de conformidade com os incisos anteriores, pagamento esse que será efetuado em ate 4 (quatro) parcelas, observados os seguintes prazos e percentuais mínimos do imposto devido:
a) 15 de dezembro de 1993 - 15%;
b) 17 de janeiro de 1994 - 25%;
c) 15 de fevereiro de 1994 - 30%;
d) 15 de marco de 1994 - 30%;
V - remeter até o dia 30 de novembro de 1993, por intermédio da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, cópia do inventário do estoque de que trata este artigo.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.11.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso v do ART. 11 PELO ART. 3° DA IN N°
114/93-GSF, DE 02.12.93. - VIGÊNCIA: 01.11.93.
V - remeter, ate o dia 10 de dezembro de 1993, por intermédio da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar-se, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, copia do inventario do estoque de que trata este artigo.
ACRESCIDO O § 1° AO ART. 23 PELO ART. 3º DA IN Nº 114/93-GSF, DE 02.12.93
- VIGÊNCIA: 01.11.93.
§ 1° - O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria, para atender ao disposto no inciso II deste artigo.
ACRESCIDO O § 2° AO ART. 23 PELO ART. 3º DA IN Nº 114/93-GSF, DE
02.12.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.
§ 2° - As parcelas serão atualizadas pela UFIR diária desde 1° de novembro de 1993.
ACRESCIDO O § 3° AO ART. 23 PELO ART. 3º DA IN Nº 114/93-GSF, DE
02.12.93 - VIGÊNCIA: 01.11.93.
§ 3° - O pagamento da 1ª parcela, se efetuado ate a data prevista na alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo, poderá ser feito sem a atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 24 - A inscrição mencionada no art. 20 desta instrução será exigida a partir de 1° de dezembro de 1993.
Art. 25 - Fica suspensa a aplicação da exigência contida no art. 21 desta instrução ate 30 de novembro de 1993.
Art. 26 - O Diretor da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 27 - Esta instrução entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porem, a partir de 1° de novembro de 1993.
GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro de 1993.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretario da Fazenda