INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 115/93-GSF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 16.12.93)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.08.96, PELA IN Nº 268/96-GSF.

ALTERAÇÕES :    1. Instrução Normativa nº 133/94-GSF, de 28.02.94 (DOE de 02.03.94);

                                 2. Instrução Normativa nº 143/94-GSF, de 05.04.94 (DOE de 08.04.94);

                                 3. Instrução Normativa nº 150/94-GSF, de 12.05.94 (DOE de 17.05.94);

                                 4. Instrução Normativa nº 220/95-GSF, de 31.05.95 (DOE de 02.06.95);

                                 5. Instrução Normativa nº 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95).

                                 6. Instrução Normativa nº 255/96-GSF, de 22.02.96 (DOE de 23.02.96);

                                 7. Instrução Normativa nº 259/96-GSF, de 02.04.96 (DOE de 08.04.96).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.08.96, pela Instrução Normativa nº 268/96-GSF, de 29.07.96 (DOE de 02.08.96);

                                 2. A Instrução de Serviço n° 009/94-DRE, de 29 de julho de 1994, estabelece os procedimentos a serem adotados em relação ao Selo de Trânsito, nas situações de que trata esta instrução;

                                 3. A Instrução Normativa n° 220/95-GSF, foi alterada pela Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95 (DOE de 26.06.95), com vigência a partir de 26.06.95;

                                 4.  A Instrução de Serviço n° 004/96-DRE, de 21.03.96 (DOE de 27.03.96 e 12.04.96), com vigência a partir de 01.01.94, estabelece entendimento que a as saídas internas e interestadual, de requeijão de qualquer espécie, não estão sujeitas ao documento de controle Selo de Trânsito;

                                 5. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre a utilização do Selo Fiscal de Segurança em operação de circulação de mercadorias que especifica e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 112, V; 142, § 4º; 544 e 720, todos do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - O documento de controle Selo Fiscal de Segurança, instituído pela Instrução Normativa nº 55/93-GSF, de 8 de janeiro de 1993, deverá ser usado, também, na operação:

 

I - interna ou interestadual com:

 

a) couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 16.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea “a” do inciso I do ART. 1º PELO ART. 1° DA IN N° 150/94-GSF, DE 12.05.94. - VIGÊNCIA: 17.05.94.

 

a) couro bovino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;

 

b) feijão em vagem, batido ou beneficiado;

 

c) produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

 

d) queijo de qualquer tipo;

 

II - interestadual, nas entradas de:

 

a) arroz em cacho, em casca ou beneficiado;

 

b) café em coco ou beneficiado;

 

c) combustível e lubrificante;

 

d) gado vivo de qualquer espécie;

 

e) madeira, em estado bruto, mesmo descascada ou simplesmente lavrada;

 

f) milho em palha, espiga ou grão;

 

g) soja em vagem ou batida;

 

h) veículo novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, indicados no Anexo Único desta instrução;

 

i) veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -;

 

ACRESCIDA A ALÍNEA “J” AO INCISO II AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 143/94-GSF, DE 05.04.94 - VIGÊNCIA: 01.05.94.

 

j) demais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no ANEXO I da Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.94 a 09.06.95.

.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “J” DO INCISO II DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 220/95-GSF, DE 31.05.95. - VIGÊNCIA: 10.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.

 

j) demais mercadorias relacionadas no ANEXO I da Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993;

NOTA: Redação com vigência de 10.06.95 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “J” DO INCISO II DO ART. 1° PELO ART. 2° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

j) demais mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de 1995;

 

III - interestadual, nas saídas de café em coco ou beneficiado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 28.02.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO inciso III do ART. 1º PELO ART. 1° DA IN N° 133/94-GSF, DE 28.02.94. - VIGÊNCIA: 01.03.94.

 

III - interestadual, nas saídas de:

 

a) café em coco ou beneficiado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.94 a 07.04.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO À ALÍNEA “A” DO inciso III do ART. 1º PELO ART. 1° DA IN N° 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

 

a) café em coco ou em grãos, exceto o torrado;

 

b) combustível, líquido e gasoso, e lubrificante derivado de petróleo.

 

ACRESCIDA a alínea “c” ao inciso iii do art. 1° PELO ART. 1º DA IN Nº 220/95-GSF, DE 31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.

 

c) soja em vagem ou batida;

 

ACRESCIDA a alínea “d” ao inciso iii do art. 1° PELO ART. 1º DA IN Nº 220/95-GSF, DE 31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.

 

d) milho em palha, espiga ou grãos.

 

§ 1º - Nas situações de que trata a presente instrução, o Selo Fiscal de Segurança passará a ser denominado Selo de Trânsito.

 

§ 2º - É dispensada a utilização do Selo de Trânsito na operação de saída interna, com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado, promovida por estabelecimentos industriais inscritos com os Códigos de Atividades Econômicas (C.A.E.) nºs 3.17.22 (abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas) e 3.17.23 (abate de bovinos e suínos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO § 2° do ART. 1º PELO ART. 2° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

§ 2º - É dispensada a utilização do Selo de Trânsito na operação:

 

I - de saída interna, com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado, promovida por estabelecimentos industriais inscritos com os Códigos de Atividade Econômica (C.A.E.) nºs 3.17.22 (abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas) e 3.17.23 (abate de bovinos e suínos em abatedouros frigoríficos e charqueadas);

 

II - relacionada com a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

 

III - de saída interna ou interestadual de semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como de semente importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou Estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

IV - de saída interestadual em devolução, acobertada pela nota fiscal originária, motivada pela não entrega da mercadoria ao destinatário, observado o procedimento relativo à devolução, conforme o disposto em ato do Secretário da Fazenda.   

 

§ 3º - Nas saídas internas dos produtos indicados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, o Selo de Trânsito somente será exigido nas operações em que os referidos produtos forem destinados a comerciante atacadista, a estabelecimento industrial ou a supermercados esses inscritos com o C.A.E. nº 5.01.01.

 

§ 4º - No caso do produto estar acobertado pelo Documento Fiscal (DF-1), deverão ser adotados os procedimentos normais previstos na legislação, no que concerne à aplicação do Selo Fiscal de Segurança, ficando dispensado o uso do Selo de Trânsito na forma prevista na presente instrução.

 

§ 5º - É dispensada a utilização do Selo de Trânsito nas operações previstas neste artigo, quando o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária.

 

ACRESCIDA § 6º AO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 150/94-GSF, DE 12.05.94 - VIGÊNCIA: 17.05.94.

 

§ 6º - Fica dispensada a utilização do Selo de Trânsito prevista, no inciso II deste artigo na hipótese de pagamento antecipado do ICMS no Posto Fiscal de divisa por ocasião da entrada da mercadoria no território goiano.

NOTA: Redação com vigência de 17.05.94 a 09.06.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6° DO ART. 1° PELO ART. 2° DA IN N° 220/95, DE 31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.

 

§ 6º - Fica dispensada a utilização do Selo de trânsito, por ocasião da entrada da mercadoria no território goiano:

 

I - quando o ICMS tiver sido pago antecipadamente, no posto fiscal de divisa, nas operações previstas no inciso II deste artigo;

 

II - quando remetida por contribuinte que utilize do sistema de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos, na forma prevista no inciso X, artigo 59 do Decreto nº 3.745/92 (Convênio ICMS 75/94, Cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 10.06.95 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO INCISO Ii DO § 6° do ART. 1º PELO ART. 2° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

II - quando remetida por contribuinte que utilize o sistema de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos, na forma prevista na alínea “b” do inciso II do art. 59 de Decreto nº 3.745/92;

 

ACRESCIDO O INCISO iii AO § 6º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

III - quando da entrada, no Estado, de mercadoria devolvida por contribuinte de outra unidade da Federação, acobertada pela nota fiscal originária, motivada pela não entrega da mercadoria ao destinatário.

 

ACRESCIDO O § 7° AO ART. 1° PELO ART. 1º DA IN Nº 220/95-GSF, DE 31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.

 

§ 7º - Na operação interestadual de saída com produtos relacionadas nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, o documento fiscal deverá ser selado na origem e no posto fiscal de divisa, conforme estabelecido no artigo seguinte.

 

Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, o Selo de Trânsito será utilizado:

 

I - pelo Posto Fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido quando da entrada de qualquer dos produtos enumerados nos incisos I e II do artigo anterior, em território goiano e a este destinados, à vista da nota fiscal e do respectivo produto;

 

II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente dos produtos enumerados nos incisos I e III do artigo anterior, nas operações ali indicadas, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva devidamente preenchida.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 28.02.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN N° 133/94-GSF, DE 28.02.94. - VIGÊNCIA: 01.03.94.

 

II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente dos produtos enumerados nos incisos I e III, alínea “a”, do artigo anterior, nas operações ali indicadas, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva devidamente preenchida.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.94 a 09.06.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO inciso II do ART. 2º PELO ART. 1° DA IN N° 220/95-GSF, DE 31.05.95. - VIGÊNCIA: 10.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.

 

II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente dos produtos enumerados nos incisos I, alíneas “b” e “d”, e, III, alíneas “a”, “c” e “d”, do artigo anterior, nas operações alí indicadas, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva, devidamente preenchidas;

 

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 133/94-GSF, DE 28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.

 

III - pelo Posto Fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela última AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido quando da saída de qualquer dos produtos enumerados no inciso III, alínea “b”, do artigo anterior, do território goiano, à vista da nota fiscal e do respectivo produto.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.94 a 09.06.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO inciso IiI do ART. 2º PELO ART. 1° DA IN N° 220/95-GSF, DE 31.05.95. - VIGÊNCIA: 10.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.

 

III - pelo Posto Fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela última AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido, quando da saída de qualquer dos produtos enumerados nos incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, e, III, alínea “b” do artigo anterior, do território goiano, à vista da nota fiscal e do respectivo produto;

 

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 220/95-GSF, DE 31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.

 

IV - pelo Fiscal Arrecadador em escala no frigorífico ou, na falta deste, pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o remetente, nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o Selo de Trânsito poderá ser afixado no documento fiscal por AGENFA diversa daquela em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente dos produtos, mediante prévia autorização do Delegado Fiscal da região.

 

§ 2º - Na situação de que trata o parágrafo anterior, o Selo de Trânsito poderá ser afixado inclusive por AGENFA situada fora da circunscrição da Delegacia Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, caso em que o procedimento deverá ser autorizado pelo Delegado Fiscal com jurisdição sobre o estabelecimento remetente e pelo Delegado Fiscal a que estiver vinculada a AGENFA que efetuará a afixação do Selo.

 

§ 3º - Nas remessas a vender, em território goiano, dos produtos arrolados nos incisos I e II do artigo anterior, quando o uso do Selo de Trânsito for obrigatório, este será afixado no documento fiscal pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento adquirente das mercadorias, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva, devidamente preenchida.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

§ 4º - Na saída de mercadoria de local diverso do emissor do documento fiscal, quando os mesmos estiverem em municípios diferente, a nota fiscal deverá ser selada na AGENFA onde se situar o estabelecimento de onde as mercadorias serão retiradas.

 

Art. 3º - A utilização do Selo de Trânsito obedecerá o seguinte:

 

I - na situação de que trata o inciso I do artigo 2º, deste ato, o selo será afixado na 1ª via e na via destinada ao Fisco de Goiás da nota fiscal que estiver acobertando a entrada dos produtos em território goiano;

 

II - na situação de que trata o inciso II do artigo 2º, deste ato, o selo será afixado na 1ª via e na via pertencente à AGENFA da nota fiscal correspondente;

 

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 220/95-GSF, DE 31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.

 

III - na situação prevista no § 7º do art. 1º, deste ato, quando da saída dos produtos, a primeira selagem deverá ser feita no campo destinado à autenticação mecânica;

 

§ 1º - Nos casos mencionados neste artigo, deverá, ainda, ser aposto sobre a nota fiscal o carimbo padronizado, pertencente ao funcionário responsável, bem como sua assinatura ou, na falta daquele carimbo, o pertencente à repartição, acompanhado da assinatura e do número da matrícula do servidor.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso II do art. 2º, deste ato, quando a nota fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, o selo será afixado na 1ª via e na via do documento pertencente ao Fisco goiano.

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 133/94-GSF, DE 28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.

 

§ 3º - Na hipótese do inciso III do art. 2º, deste ato, quando a nota fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, o selo será afixado na via adicional do documento pertencente ao Fisco goiano e em via extra que poderá ser substituída pela cópia da 1ª via.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 133/94-GSF, DE 28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.

 

§ 4º - Nas operações previstas no inciso III, alínea “b”, do art. 1º, deste ato, o contribuinte remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação, listagem, por qualquer meio, contendo no mínimo as seguintes informações:

 

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

 

III - valor total da mercadoria;

 

IV - valor do ICMS relativo à operação;

 

V - número do Selo de Trânsito aposto na via extra do documento fiscal pertencente ao arquivo do emitente.

 

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 133/94-GSF, DE 28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.

 

§ 5º - Será considerada a este Estado destinada, a mercadoria cuja comprovação de saída do território goiano, mediante aposição do Selo de Trânsito, não se efetivar nos termos do § 3º, do art. 3º, deste ato.

 

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

§ 6º - Nas saídas dos produtos indicados nas alíneas “c” e “b” do inciso III do art. 1º para formação de lote, deverá ser selada a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 28.11.95 a 22.02.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 23.02.96.

 

§ 6º - Nas saídas dos produtos indicados nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 1º, para formação de lote, deverá ser selada a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.

 

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a saída para o exterior se realizar em uma única remessa, deverá ser selada a nota fiscal que acobertar a exportação.

 

Art. 4º - Considera-se inidônea, para todos os efeitos fiscais, a nota fiscal relativa a operação interna ou interestadual, com qualquer dos produtos mencionados no art. 1º desta instrução, nas situações ali indicadas, em que não estiver afixado o Selo de Trânsito, observado o previsto nos seus parágrafos.

 

Parágrafo único - A inidoneidade de que trata este artigo poderá ser afastada mediante Processo Administrativo Tributário, em que o destinatário ou remetente do produto, conforme o caso, comprove, de forma inequívoca, que a falta do Selo de Trânsito não importou em falta de pagamento total ou parcial do ICMS.

 

Art. 5º - Nas situações indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste ato, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário poderá, mediante aposição de visto no documento fiscal, autorizar a apropriação do crédito, afastando a inidoneidade pela falta do selo, nas circunstâncias a seguir relacionadas:

 

I - ausência de posto fiscal ou AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido;

 

II - inexistência do Selo de Trânsito no posto fiscal ou na AGENFA, eventualidade que deverá ser anotada pelo funcionário responsável no próprio documento fiscal, ao lado de seu carimbo padronizado, assinado de forma legível ou, quando for o caso, do carimbo da AGENFA, acompanhado da assinatura e matrícula do servidor;

 

III - remessa em que não haja a tradição da mercadoria (simbólica).

 

Art. 6º - Fica dispensada a emissão da Guia de Trânsito (GT-11), modelo 11-A, nas situações indicadas nos incisos I e II do art. 142 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

Art. 7º - A nota fiscal emitida para acobertar operação com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado deverá conter, além das demais informações previstas na legislação tributária, as indicações sobre a quantidade do produto em número de peças e em peso.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 16.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO art. 7º PELO ART. 2º DA IN Nº 150/94-GSF, DE 12.05.94 - VIGÊNCIA: 17.05.94.

 

Art. 7º - A nota fiscal emitida para acobertar operação com couro bovino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado deverá conter, além das demais informações previstas na legislação tributária, as indicações sobre a quantidade do produto em número de peças e em peso

 

Art. 8º - Compete à Diretoria da Receita Estadual o controle, a distribuição e a reposição do Selo de Trânsito necessário ao cumprimento da presente instrução, assim como baixar os atos para implementá-la.

 

Art. 9º - Ficam revogados:

 

I - a Instrução Normativa nº 70/93-GSF, de 23 de abril de 1993;

 

II - a Instrução Normativa nº 96/93-GSF, de 17 de setembro de 1993;

 

III - a Instrução Normativa nº 109/93-GSF, de 25 de outubro de 1993;

 

IV - o artigo 3º da Instrução Normativa nº 113/93-GSF, de 12 de novembro de 1993.

 

ACRESCIDOs Os incisos V e VI AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 133/94-GSF, DE 28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.

 

V - o Ato Normativo nº 150/90-GSF, de 20 de dezembro de 1990;

 

VI - a Portaria nº 667/90-SRE, de 27 de dezembro de 1990.

 

Art. 10 - Permanece em vigor a Instrução Normativa nº 110/93-GSF, de 26 de outubro de 1993, passando as suas remissões à Instrução Normativa nº 96/93-GSF, de 17 de setembro de 1993, a serem consideradas como feitas ao presente ato.

 

Art. 11 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 10 dias do mês de dezembro de 1993.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO

 

 

RELAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - Art. 1º, II, "h"

 

 

 

01    -    8702.90      0000

02    -    8703.21      9900

03    -    8703.22      0101

04    -    8703.22      0199

05    -    8703.22      0201

06    -    8703.22      0299

07    -    8703.22      0400

08    -    8703.22      9900

09    -    8703.23      0101

10    -    8703.23      0199

11    -    8703.23      0201

12    -    8703.23      0299

13    -    8703.23      0301

14    -    8703.23      0399

15    -    8703.23      0401

16    -    8703.23      0499

17    -    8703.23      0700

18    -    8703.23      9900

19    -    8703.24      0101

20    -    8703.24      0199

21    -    8703.24      0201

22    -    8703.24      0299

23    -    8703.24      0300

24    -    8703.24      9900

25    -    8703.32      0400

26    -    8703.33      0400

27    -    8703.33      9900

28    -    8704.21      0200

29    -    8704.31      0200