INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 115/93-GSF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 16.12.93)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.08.96, PELA IN Nº 268/96-GSF.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 133/94-GSF, de
28.02.94 (DOE de 02.03.94);
2.
Instrução Normativa nº 143/94-GSF, de 05.04.94 (DOE de 08.04.94);
3.
Instrução Normativa nº 150/94-GSF, de 12.05.94 (DOE de 17.05.94);
4.
Instrução Normativa nº 220/95-GSF, de 31.05.95 (DOE de 02.06.95);
5.
Instrução Normativa nº 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95).
6.
Instrução Normativa nº 255/96-GSF, de 22.02.96 (DOE de 23.02.96);
7.
Instrução Normativa nº 259/96-GSF, de 02.04.96 (DOE de 08.04.96).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, a partir de
01.08.96, pela Instrução Normativa nº 268/96-GSF, de 29.07.96 (DOE de
02.08.96);
2.
A Instrução de Serviço n° 009/94-DRE, de 29 de julho de 1994, estabelece os
procedimentos a serem adotados em relação ao Selo de Trânsito, nas situações de
que trata esta instrução;
3.
A Instrução Normativa n° 220/95-GSF, foi alterada pela Instrução Normativa n°
224/95-GSF, de 22.06.95 (DOE de 26.06.95), com vigência a partir de 26.06.95;
4. A Instrução de Serviço n° 004/96-DRE, de
21.03.96 (DOE de 27.03.96 e 12.04.96), com vigência a partir de 01.01.94,
estabelece entendimento que a as saídas internas e interestadual, de requeijão
de qualquer espécie, não estão sujeitas ao documento de controle Selo de
Trânsito;
5.
Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a utilização do Selo Fiscal de Segurança em operação de
circulação de mercadorias que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 112, V; 142, § 4º; 544 e 720, todos do
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O documento de controle Selo Fiscal de Segurança, instituído pela
Instrução Normativa nº 55/93-GSF, de 8 de janeiro de 1993, deverá ser usado,
também, na operação:
I - interna ou interestadual com:
a) couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 16.05.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea “a” do inciso I do ART. 1º PELO ART. 1°
DA IN N° 150/94-GSF, DE 12.05.94. - VIGÊNCIA: 17.05.94.
a) couro bovino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
b) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
c) produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, em
estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
d) queijo de qualquer tipo;
II - interestadual, nas entradas de:
a) arroz em cacho, em casca ou beneficiado;
b) café em coco ou beneficiado;
c) combustível e lubrificante;
d) gado vivo de qualquer espécie;
e) madeira, em estado bruto, mesmo descascada ou simplesmente lavrada;
f) milho em palha, espiga ou grão;
g) soja em vagem ou batida;
h) veículo novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH -, indicados no Anexo Único desta instrução;
i) veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -;
ACRESCIDA A ALÍNEA “J” AO INCISO II AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 143/94-GSF, DE 05.04.94 - VIGÊNCIA: 01.05.94.
j) demais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no ANEXO I da Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.94 a 09.06.95.
.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “J” DO INCISO II DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 220/95-GSF, DE 31.05.95. - VIGÊNCIA: 10.06.95.
NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95, era 01.06.95, porém o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de 22.06.95, alterou para 10.06.95.
j) demais mercadorias relacionadas no ANEXO I da Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993;
NOTA: Redação com vigência de 10.06.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “J” DO INCISO II DO ART. 1° PELO ART.
2° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
j) demais mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Instrução
Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de 1995;
III - interestadual, nas saídas de café em coco ou beneficiado.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 28.02.94.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO inciso III do ART.
1º PELO ART. 1° DA IN N° 133/94-GSF, DE 28.02.94. - VIGÊNCIA: 01.03.94.
III - interestadual, nas saídas de:
a) café em coco ou beneficiado;
NOTA: Redação com vigência de 01.03.94 a 07.04.96.
CONFERIDA NOVA REDAçãO À ALÍNEA “A” DO inciso III do ART. 1º PELO ART.
1° DA IN N° 259/96-GSF, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.
a) café em coco ou em grãos, exceto o torrado;
b) combustível, líquido e gasoso, e lubrificante derivado de petróleo.
ACRESCIDA a alínea “c” ao inciso iii do art. 1° PELO ART. 1º DA IN Nº
220/95-GSF, DE 31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.
NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de
31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF,
de 22.06.95, alterou para 10.06.95.
c) soja em vagem ou batida;
ACRESCIDA a alínea “d” ao inciso iii do art. 1° PELO ART. 1º DA IN Nº
220/95-GSF, DE 31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.
NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de
31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF,
de 22.06.95, alterou para 10.06.95.
d) milho em palha, espiga ou grãos.
§ 1º - Nas situações de que trata a presente instrução, o Selo Fiscal
de Segurança passará a ser denominado Selo de Trânsito.
§ 2º - É dispensada a utilização do Selo de Trânsito na operação de saída interna, com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado, promovida por estabelecimentos industriais inscritos com os Códigos de Atividades Econômicas (C.A.E.) nºs 3.17.22 (abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas) e 3.17.23 (abate de bovinos e suínos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO § 2° do ART. 1º PELO ART. 2° DA IN N°
244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
§ 2º - É dispensada a utilização do Selo de Trânsito na operação:
I - de saída interna, com couro bovino em estado fresco, salgado ou
salmourado, promovida por estabelecimentos industriais inscritos com os Códigos
de Atividade Econômica (C.A.E.) nºs 3.17.22 (abate de bovinos em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas) e 3.17.23 (abate de bovinos e suínos em abatedouros
frigoríficos e charqueadas);
II - relacionada com a execução da Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM -, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
III - de saída interna ou interestadual de semente certificada ou
fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade
certificadora ou fiscalizadora, bem como de semente importada, atendidas as
disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo
Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e
entidades da Administração Federal ou Estadual, que mantiverem convênio com
aquele Ministério;
IV - de saída interestadual em devolução, acobertada pela nota fiscal
originária, motivada pela não entrega da mercadoria ao destinatário, observado
o procedimento relativo à devolução, conforme o disposto em ato do Secretário
da Fazenda.
§ 3º - Nas saídas internas dos produtos indicados nas alíneas “b”, “c”
e “d” do inciso I deste artigo, o Selo de Trânsito somente será exigido nas
operações em que os referidos produtos forem destinados a comerciante
atacadista, a estabelecimento industrial ou a supermercados esses inscritos com
o C.A.E. nº 5.01.01.
§ 4º - No caso do produto estar acobertado pelo Documento Fiscal
(DF-1), deverão ser adotados os procedimentos normais previstos na legislação,
no que concerne à aplicação do Selo Fiscal de Segurança, ficando dispensado o
uso do Selo de Trânsito na forma prevista na presente instrução.
§ 5º - É dispensada a utilização do Selo de Trânsito nas operações
previstas neste artigo, quando o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária.
ACRESCIDA § 6º AO ART. 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 150/94-GSF, DE 12.05.94 - VIGÊNCIA: 17.05.94.
§ 6º - Fica dispensada a utilização do Selo de Trânsito prevista, no inciso II deste artigo na hipótese de pagamento antecipado do ICMS no Posto Fiscal de divisa por ocasião da entrada da mercadoria no território goiano.
NOTA: Redação com vigência de 17.05.94 a 09.06.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6° DO ART. 1° PELO ART. 2° DA IN N° 220/95,
DE 31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.
NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de
31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF,
de 22.06.95, alterou para 10.06.95.
§ 6º - Fica dispensada a utilização do Selo de trânsito, por ocasião da
entrada da mercadoria no território goiano:
I - quando o ICMS tiver sido pago antecipadamente, no posto fiscal de
divisa, nas operações previstas no inciso II deste artigo;
II - quando remetida por contribuinte que utilize do sistema de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos, na forma prevista no inciso X, artigo 59 do Decreto nº 3.745/92 (Convênio ICMS 75/94, Cláusula primeira).
NOTA: Redação com vigência de 10.06.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO INCISO Ii DO § 6° do ART. 1º PELO ART. 2° DA
IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
II - quando remetida por contribuinte que utilize o sistema de
“marketing” direto para comercialização dos seus produtos, na forma prevista na
alínea “b” do inciso II do art. 59 de Decreto nº 3.745/92;
ACRESCIDO O INCISO iii AO § 6º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN N°
244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.
III - quando da entrada, no Estado, de mercadoria devolvida por contribuinte
de outra unidade da Federação, acobertada pela nota fiscal originária, motivada
pela não entrega da mercadoria ao destinatário.
ACRESCIDO O § 7° AO ART. 1° PELO ART. 1º DA IN Nº 220/95-GSF, DE
31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.
NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de
31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF,
de 22.06.95, alterou para 10.06.95.
§ 7º - Na operação interestadual de saída com produtos relacionadas nas
alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, o documento fiscal deverá ser
selado na origem e no posto fiscal de divisa, conforme estabelecido no artigo
seguinte.
Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, o Selo de Trânsito será utilizado:
I - pelo Posto Fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira
AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido quando da entrada de qualquer
dos produtos enumerados nos incisos I e II do artigo anterior, em território
goiano e a este destinados, à vista da nota fiscal e do respectivo produto;
II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente dos produtos enumerados nos incisos I e III do artigo anterior, nas operações ali indicadas, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva devidamente preenchida.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 28.02.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN N° 133/94-GSF, DE 28.02.94. - VIGÊNCIA: 01.03.94.
II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente dos produtos enumerados nos incisos I e III, alínea “a”, do artigo anterior, nas operações ali indicadas, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva devidamente preenchida.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.94 a 09.06.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO inciso II do ART. 2º PELO ART. 1° DA IN N°
220/95-GSF, DE 31.05.95. - VIGÊNCIA: 10.06.95.
NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de
31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF,
de 22.06.95, alterou para 10.06.95.
II - pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento
remetente dos produtos enumerados nos incisos I, alíneas “b” e “d”, e, III,
alíneas “a”, “c” e “d”, do artigo anterior, nas operações alí
indicadas, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva, devidamente
preenchidas;
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 133/94-GSF, DE 28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.
III - pelo Posto Fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela última AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido quando da saída de qualquer dos produtos enumerados no inciso III, alínea “b”, do artigo anterior, do território goiano, à vista da nota fiscal e do respectivo produto.
NOTA: Redação com vigência de 01.03.94 a 09.06.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO inciso IiI do ART. 2º PELO ART. 1° DA IN N°
220/95-GSF, DE 31.05.95. - VIGÊNCIA: 10.06.95.
NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de
31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF,
de 22.06.95, alterou para 10.06.95.
III - pelo Posto Fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela última
AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido, quando da saída de qualquer dos
produtos enumerados nos incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, e, III, alínea “b”
do artigo anterior, do território goiano, à vista da nota fiscal e do
respectivo produto;
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 220/95-GSF, DE
31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.
NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de 31.05.95,
era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF, de
22.06.95, alterou para 10.06.95.
IV - pelo Fiscal Arrecadador em escala no frigorífico ou, na falta
deste, pela AGENFA em cuja circunscrição localizar-se o remetente, nas saídas interestaduais
dos produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o Selo de Trânsito poderá
ser afixado no documento fiscal por AGENFA diversa daquela em cuja
circunscrição localizar-se o estabelecimento remetente dos produtos, mediante
prévia autorização do Delegado Fiscal da região.
§ 2º - Na situação de que trata o parágrafo anterior, o Selo de
Trânsito poderá ser afixado inclusive por AGENFA situada fora da circunscrição
da Delegacia Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, caso em
que o procedimento deverá ser autorizado pelo Delegado Fiscal com jurisdição
sobre o estabelecimento remetente e pelo Delegado Fiscal a que estiver
vinculada a AGENFA que efetuará a afixação do Selo.
§ 3º - Nas remessas a vender, em território goiano, dos produtos
arrolados nos incisos I e II do artigo anterior, quando o uso do Selo de
Trânsito for obrigatório, este será afixado no documento fiscal pela AGENFA em
cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento adquirente das mercadorias, à
vista de todas as vias da nota fiscal respectiva, devidamente preenchida.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN N° 244/95-GSF, DE
24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.
§ 4º - Na saída de mercadoria de local diverso do emissor do documento
fiscal, quando os mesmos estiverem em municípios diferente, a nota fiscal
deverá ser selada na AGENFA onde se situar o estabelecimento de onde as
mercadorias serão retiradas.
Art. 3º - A utilização do Selo de Trânsito obedecerá o seguinte:
I - na situação de que trata o inciso I do artigo 2º, deste ato, o selo
será afixado na 1ª via e na via destinada ao Fisco de Goiás da nota fiscal que
estiver acobertando a entrada dos produtos em território goiano;
II - na situação de que trata o inciso II do artigo 2º, deste ato, o
selo será afixado na 1ª via e na via pertencente à AGENFA da nota fiscal
correspondente;
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 220/95-GSF, DE
31.05.95 - VIGÊNCIA: 10.06.95.
NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 220/95-GSF, de
31.05.95, era 01.06.95, porém, o art. 1° da Instrução Normativa n° 224/95-GSF,
de 22.06.95, alterou para 10.06.95.
III - na situação prevista no § 7º do art. 1º, deste ato, quando da
saída dos produtos, a primeira selagem deverá ser feita no campo destinado à
autenticação mecânica;
§ 1º - Nos casos mencionados neste artigo, deverá, ainda, ser aposto
sobre a nota fiscal o carimbo padronizado, pertencente ao funcionário
responsável, bem como sua assinatura ou, na falta daquele carimbo, o
pertencente à repartição, acompanhado da assinatura e do número da matrícula do
servidor.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do art. 2º, deste ato, quando a nota
fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, o selo
será afixado na 1ª via e na via do documento pertencente ao Fisco goiano.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 133/94-GSF, DE
28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.
§ 3º - Na hipótese do inciso III do art. 2º, deste ato, quando a nota
fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, o selo
será afixado na via adicional do documento pertencente ao Fisco goiano e em via
extra que poderá ser substituída pela cópia da 1ª via.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 133/94-GSF, DE
28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.
§ 4º - Nas operações previstas no inciso III, alínea “b”, do art. 1º,
deste ato, o contribuinte remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria
da Receita Estadual, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação,
listagem, por qualquer meio, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valor total da mercadoria;
IV - valor do ICMS relativo à operação;
V - número do Selo de Trânsito aposto na via extra do documento fiscal
pertencente ao arquivo do emitente.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 133/94-GSF, DE
28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.
§ 5º - Será considerada a este Estado destinada, a mercadoria cuja
comprovação de saída do território goiano, mediante aposição do Selo de
Trânsito, não se efetivar nos termos do § 3º, do art. 3º, deste ato.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.
§ 6º - Nas saídas dos produtos indicados nas alíneas “c” e “b” do inciso III do art. 1º para formação de lote, deverá ser selada a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.
NOTA: Redação com vigência de 28.11.95 a 22.02.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN N°
255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 23.02.96.
§ 6º - Nas saídas dos produtos indicados nas alíneas “c” e “d” do
inciso III do art. 1º, para formação de lote, deverá ser selada a nota fiscal
que acobertar o trânsito da mercadoria.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN N° 244/95-GSF, DE
24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a saída para o
exterior se realizar em uma única remessa, deverá ser selada a nota fiscal que
acobertar a exportação.
Art. 4º - Considera-se inidônea, para todos os efeitos fiscais, a nota fiscal
relativa a operação interna ou interestadual, com qualquer dos produtos
mencionados no art. 1º desta instrução, nas situações ali indicadas, em que não
estiver afixado o Selo de Trânsito, observado o previsto nos seus parágrafos.
Parágrafo único - A inidoneidade de que trata este artigo poderá ser
afastada mediante Processo Administrativo Tributário, em que o destinatário ou
remetente do produto, conforme o caso, comprove, de forma inequívoca, que a
falta do Selo de Trânsito não importou em falta de pagamento total ou parcial
do ICMS.
Art. 5º - Nas situações indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste ato, o
titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
destinatário poderá, mediante aposição de visto no documento fiscal, autorizar
a apropriação do crédito, afastando a inidoneidade pela falta do selo, nas
circunstâncias a seguir relacionadas:
I - ausência de posto fiscal ou AGENFA no trajeto a ser normalmente
percorrido;
II - inexistência do Selo de Trânsito no posto fiscal ou na AGENFA,
eventualidade que deverá ser anotada pelo funcionário responsável no próprio
documento fiscal, ao lado de seu carimbo padronizado, assinado de forma legível
ou, quando for o caso, do carimbo da AGENFA, acompanhado da assinatura e
matrícula do servidor;
III - remessa em que não haja a tradição da mercadoria (simbólica).
Art. 6º - Fica dispensada a emissão da Guia de Trânsito (GT-11), modelo 11-A,
nas situações indicadas nos incisos I e II do art. 142 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás.
Art. 7º - A nota fiscal emitida para acobertar operação com couro bovino em estado fresco, salgado ou salmourado deverá conter, além das demais informações previstas na legislação tributária, as indicações sobre a quantidade do produto em número de peças e em peso.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 16.05.94.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO art. 7º PELO ART. 2º DA IN Nº 150/94-GSF, DE
12.05.94 - VIGÊNCIA: 17.05.94.
Art. 7º - A nota fiscal emitida para acobertar operação com couro bovino em
estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado deverá conter, além das
demais informações previstas na legislação tributária, as indicações sobre a
quantidade do produto em número de peças e em peso
Art. 8º - Compete à Diretoria da Receita Estadual o controle, a distribuição e a
reposição do Selo de Trânsito necessário ao cumprimento da presente instrução,
assim como baixar os atos para implementá-la.
Art. 9º - Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa nº 70/93-GSF, de 23 de abril de 1993;
II - a Instrução Normativa nº 96/93-GSF, de 17 de setembro de 1993;
III - a Instrução Normativa nº 109/93-GSF, de 25 de outubro de 1993;
IV - o artigo 3º da Instrução Normativa nº 113/93-GSF, de 12 de
novembro de 1993.
ACRESCIDOs Os incisos V e VI AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº
133/94-GSF, DE 28.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.
V - o Ato Normativo nº 150/90-GSF, de 20 de dezembro de 1990;
VI - a Portaria nº 667/90-SRE, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 10 - Permanece em vigor a Instrução Normativa nº 110/93-GSF, de 26 de
outubro de 1993, passando as suas remissões à Instrução Normativa nº 96/93-GSF,
de 17 de setembro de 1993, a serem consideradas como feitas ao presente ato.
Art. 11 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo
efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 10 dias do mês de
dezembro de 1993.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -
Art. 1º, II, "h"
01 - 8702.90
0000
02 - 8703.21
9900
03 -
8703.22 0101
04 - 8703.22
0199
05 - 8703.22
0201
06 - 8703.22
0299
07 - 8703.22
0400
08 - 8703.22
9900
09 - 8703.23
0101
10 - 8703.23
0199
11 - 8703.23
0201
12 - 8703.23
0299
13 - 8703.23
0301
14 - 8703.23
0399
15 - 8703.23
0401
16 - 8703.23
0499
17 - 8703.23
0700
18 - 8703.23
9900
19 - 8703.24
0101
20 - 8703.24
0199
21 - 8703.24
0201
22 - 8703.24
0299
26 - 8703.33
0400
28 - 8704.21
0200
29 - 8704.31
0200