INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118/93-GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 03.01.94)

REVOGADA, A PARTIR DE 10.06.94, PELA IN Nº 155/94-GSF.

ALTERAÇÕES :    1. Instrução Normativa nº 126/94-GSF, de 03.02.94 (DOE de 07.02.94);

                                 2. Instrução Normativa nº 134/94-GSF, de 01.03.94 (DOE de 03.03.94);

                                 3. Instrução Normativa nº 140/94-GSF, de 22.03.94 (DOE de 28.03.94);

                                 4. Instrução Normativa nº 141/94-GSF, de 28.03.94 (DOE de 31.03.94);

                                 5. Instrução Normativa nº 145/94-GSF, de 14.04.94 (DOE de 20.04.94);

                                 6. Instrução Normativa nº 149/94-GSF, de 05.05.94 (DOE de 09.05.94);

                                 7. Instrução Normativa nº 150/94-GSF, de 12.05.94 (DOE de 17.05.94).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, a partir de 10.06.94, pela Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94);

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Fixa local e prazos para pagamento do ICMS.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a se­guinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - O pagamento do ICMS, devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal, inclusive o enquadrado no regime de estimativa e o substituto tributário, ressalvadas as situações previstas nos arts. 2º e 3º, far-se-á, por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Arrecadação, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, anexo a esta instrução, contado a partir da data de encerramento do respectivo pe­ríodo de apuração, excetuadas as hipóteses contempladas com prazo especial, expressamente previstas na legislação tributária.

 

Parágrafo Único - Verificando-se saldo credor, no livro de Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte apresentará, no mesmo prazo fixado no Calendário Fiscal para pagamento do imposto, o documento de arrecadação informando a inexistência de ICMS a pagar.

 

NOTAS:

1. Por força do art. 6° da Instrução Normativa nº 126/93-GSF, de 03.02.94 (DOE de 07.02.94), com vigência a partir de 01.01.94, fica dispensada para o industrial, comerciante atacadista e varejista, inclusive o estimado e o prestador de serviço de transporte e comunicação, a exigência da atualização monetária, relativa ao período de apuração do mês de janeiro de 1994;

2. Por força dos arts. 1º e 2° da Instrução Normativa n° 134/94-GSF, de 01.03.94 (DOE de 03.03.94), com vigência a partir de 01.03.94, ficam:

·   prorrogado para 07.03.94 e 14.03.94, o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do ICMS, sem atualização monetária do valor do ICMS, devido por indústria estimada, comerciante atacadista e varejista (inclusive estimados), prestador de serviço com fornecimento de mercadoria e prestador de serviço de transporte e de comunicação, referente ao período de apuração do mês de fevereiro de 1994;

·   dispensada para o industrial, a exigência da atualização monetária, relativa à 2ª parcela do período de apuração do mês de fevereiro de 1994.

3. Por força dos arts. 1° e 2° da Instrução Normativa n° 140/94-GSF, de 22.03.94 (DOE de 28.03.94), com vigência a partir de 28.03.94, alterada pela Instrução Normativa n° 141/94-GSF, de 28.03.94 (DOE de 31.03.94),com vigência a partir de 31.03.94, ficam, relativamente ao período de apuração do mês de março de 1994:

·   alterado para 08.04.94 e 15.04.94, o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do ICMS devido por industrial, exceto o estimado e para 07.04.94 e 11.04.94, o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do ICMS devido por indústria estimada, comerciante atacadista e varejista (inclusive estimados), prestador de serviço com fornecimento de mercadoria e prestador de serviço de transporte e de comunicação.

·   dispensada , relativamente ao período de apuração do mês de março de 1994, a atualização monetária, pelos contribuintes retro mencionados.

4. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 145/94-GSF, de 14.04.94 (DOE de 20.04.94), com vigência a partir de 01.05.94, fica, relativamente ao período de apuração do mês de abril de 1994:

·   alterado para 10.05.94 e 13.05.94, o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do ICMS devido por industrial, exceto o estimado e para 05.05.94 e 09.05.94, o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do ICMS devido por indústria estimada, comerciante atacadista e varejista (inclusive estimados), prestador de serviço com fornecimento de mercadoria e prestador de serviço de transporte e de comunicação.

5. Por força do arts. 1° e 2° da Instrução Normativa n° 149/94-GSF, de 05.05.94 (DOE de 09.05.94), com vigência a partir de 01.05.94 ,ficam:

·   alterado para o dia 25.05.95, o pagamento da 1ª quinzena do ICMS devido pelo substituto tributário estabelecido neste Estado.

·   dispensada , relativamente ao período de apuração do mês de abril de 1994, a atualização monetária prevista no calendário fiscal ICMS/94.

 

Art. 2º - Nas situações especiais adiante arroladas, o pa­gamento do ICMS devido será efetuado nos seguintes locais e momentos:

 

I - pelo produtor, extrator ou prestador autônomo de serviço de transporte e de comunicação, em qualquer AGENFA competente:

 

a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente, localizado na mesma área ou em área contínua;

 

b) antes de iniciada a prestação do serviço;

 

c) no momento da transmissão da propriedade das merca­dorias, quando esta for equiparada à saída;

 

d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto, quando se tratar de mercadorias depositadas em armazéns de terceiros;

 

e) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou da prestação, quando este se verificar após a ocorrência do fato gerador;

 

II - pelo importador, relativamente à mercadoria ou bem importado, e pelo usuário, relativamente à utilização de serviço prestado no exterior:

 

a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contri­buinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

 

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço, nas mes­mas condições da alínea anterior;

 

c) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos;

 

III - por antecipação, quando a mercadoria adentrar em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria:

 

a) pela pessoa, inscrita ou não como contribuinte do im­posto, que conduzir mercadoria procedente de outro Estado, destinada a co­mercialização ou industrialização, sem destinatário certo neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

 

b) pelo contribuinte não autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria para uso, consumo final, ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, ou pela utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou pres­tação interestadual não vinculada a operação ou prestação subseqüente al­cançada pela incidência do imposto;

 

IV - até o 9º (nono) dia, integralmente:

 

a) pelo contribuinte que exerça atividade prestacional de serviço de telecomunicação;

 

b) pela empresa que opere com distribuição e forneci­mento de energia elétrica;

 

c) pela empresa concessionária que pratique operação com água canalizada;

V - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária inte­grante do sistema estadual de arrecadação localizada em Goiânia-GO, observado o § 7º deste artigo (Convênio ICMS 162/92, Cláusula décima terceira):

 

a) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrên­cia do fato gerador;

 

b) relativamente ao estoque existente:

 

1 - em 30 de junho/94, até o dia 09 de julho de 1994;

 

2 - em 31 de dezembro/94, até o dia 10 de janeiro de 1995.

 

VI - pelo adquirente de mercadoria ou de bem importado do exterior, apreendido e arrematado em licitação promovida pelo poder pú­blico, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, antes de entrar na sua posse;

 

VII - pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, quando a emissão de documento fiscal for realizada por intermédio da AGENFA, no momento da emissão do documento;

 

VIII - pelo estabelecimento que encerrar sua atividade, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento;

 

IX - pelo detentor da mercadoria ou prestador de serviço, na unidade de fiscalização, no momento da verificação da existência de mer­cadoria remetida a destinatário incerto ou a contribuinte em situação cadas­tral irregular;

 

X - por aquele que exerce a atividade de captura de peixe, crustáceo e molusco, na AGENFA do município do local do desembarca­douro, no momento do desembarque;

 

XI - pela empresa distribuidora de combustível e de lu­brificante, situada em outro Estado, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observados os §§ 5º e 6º deste artigo (Convênio ICMS 105/92);

 

XII - pelo contribuinte eventual, na AGENFA da localidade onde ocorreu o fato gerador, antes de iniciada a saída da mercadoria;

 

XIII - pelo extrator ou produtor agropecuário, regular­mente cadastrado neste Estado, portador de regime especial para apuração e pagamento do ICMS, emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, em Documento de Arrecadação (DAR) próprio, junto à rede arrecadadora (IN 074/93, art. 20).

 

§ 1º Em relação à empresa que preste serviço de teleco­municação na modalidade de telefonia, que pratique operação com água cana­lizada, ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considerar-se-á como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ela emitida.

 

§ 2º A empresa operadora do serviço público de teleco­municação, prestado neste Estado, entregará ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta pasta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, uma via do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referente ao mesmo pe­ríodo.

 

§ 3º As empresas "Telecomunicações Brasília S.A - TELE­BRASÍLIA -", e "Companhia de Telefones do Brasil Central - CTBC -", re­meterão o documento de que trata este artigo, via correio (na modalidade de "Aviso de Recebimento - AR").

 

§ 4º O pagamento do ICMS devido pelas empresas referi­das no parágrafo anterior poderá ser efetuado por intermédio das Agências do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG -, existentes nas cidades de Brasília no Distrito Federal, e de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, observados os períodos e prazos fixados neste ato.

 

§ 5º O pagamento do imposto de que trata o inciso XI deste artigo deverá ser feito, preferencialmente, em agência do Banco do Estado de Goiás - BEG - ou, na falta deste, em qualquer agência de banco oficial estadual, localizado na praça do estabelecimento do substituto tributá­rio, em conta especial, a crédito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o banco recebe­dor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 4 (quatro) dias, contados da data do depósito.

 

§ 7º O pagamento do imposto devido pela CONAB/PGPM, a ser efetuado nos prazos estabelecidos no inciso V, poderá ser feito com cor­reção monetária e sem acréscimos legais até o dia 20 (vinte) do mês do ven­cimento.

 

Art. 3º - O estabelecimento industrial enquadrado no Pro­grama Fomentar, de acordo com a previsão do artigo 37 e seu § 1º do Regu­lamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tri­butária, da seguinte forma:

 

I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 12º (décimo segundo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;

 

II - 70% (setenta por cento), relativo ao incentivo do Fomentar (art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.822, de 10 de julho de l992), com a especificação da receita: "ICMS Indústria/Fomentar - Parte Incentivada - BD/Goiás", via financiamento contratado, de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR.

 

Art. 4º - Esta instrução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1994.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 1993.

 

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda


INSTRUÇÃO NORMATIVA N°118/93-GSF

CALENDÁRIO FISCAL ICMS/94

 

 

 

 

PERÍODO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

 

 

M

Ê

SUJEITOS PASSIVOS                                               S

 

J

A

N

 

F

E

V

 

M

A

R

 

A

B

R

 

M

A

I

 

 

 

CONTRIBUINTE

 

 

DATA DO PAGAMENTO

 

 

 

 

 

DIA

 

11

11

12

12

10

 

 

1ª(*).

MÊS

02

03

04

05

06

 

-INDUSTRIAL

PARC.

ANO

 

94

94

94

94

94

 

 

 

DIA

 

18

18

20

20

15

 

 

2ª(**)

MÊS

02

03

04

05

06

 

 

PARC.

ANO

 

94

94

94

94

94

 

 

 

DIA

08

08

08

06

06

 

-INDÚSTRIA ESTIMADA

 1ª(*)

MÊS

02

03

04

05

06

 

-COMERCIANTE ATACADISTA E   VAREJISTA (INCLUSIVE

ESTIMADOS)

PARC.

ANO

94

94

94

94

94

 

-PRESTADOR DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS

2ª(**)

DIA

16

15

15

13

13

 

-PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

PARC.

MÊS

02

03

04

05

06

 

 

 

ANO

94

94

94

94

94

 

-PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

PARC.

 

DIA

 

09

09

11

09

09

 

 

ÚNICA

MÊS

 

02

03

04

05

06

 

-DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA

 

ANO

 

94

94

94

94

94

 

 

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

 

DATA DO PAGAMENTO

 

 

 

DIA

 

25

25

25

25

25

 

-PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES

QUIN-

 

MÊS

01

02

03

04

05

 

 

ZENA

ANO

 

94

94

94

94

94

 

 

DIA

 

10

10

08

10

10

 

-PELAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

QUIN-

ZENA

MÊS

02

03

04

05

05

 

 

 

ANO

 

94

94

94

94

94

 

 

NOTA: Acrescido o mês de maio, ao calendário fiscal ICMS/94, pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 150/94-GSF, de 12.05.94 (DOE de 17.05.94), com vigência a partir de 17.05.94,

 

(*) - O pagamento da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultado o pagamento integral.

 

(**) - O pagamento da segunda parcela far-se-á mediante atualização monetária do valor devido, a partir do 1° dia seguinte ao do respectivo período de apuração.