INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118/93-GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 03.01.94)
REVOGADA, A PARTIR DE 10.06.94, PELA IN Nº 155/94-GSF.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 126/94-GSF, de
03.02.94 (DOE de 07.02.94);
2.
Instrução Normativa nº 134/94-GSF, de 01.03.94 (DOE de 03.03.94);
3.
Instrução Normativa nº 140/94-GSF, de 22.03.94 (DOE de 28.03.94);
4.
Instrução Normativa nº 141/94-GSF, de 28.03.94 (DOE de 31.03.94);
5.
Instrução Normativa nº 145/94-GSF, de 14.04.94 (DOE de 20.04.94);
6.
Instrução Normativa nº 149/94-GSF, de 05.05.94 (DOE de 09.05.94);
7.
Instrução Normativa nº 150/94-GSF, de 12.05.94 (DOE de 17.05.94).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, a partir de
10.06.94, pela Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de
10.06.94);
2.
Texto atualizado, consolidado e anotado.
Fixa local e prazos para pagamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O pagamento do ICMS, devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal, inclusive o enquadrado no regime de estimativa e o substituto tributário, ressalvadas as situações previstas nos arts. 2º e 3º, far-se-á, por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Arrecadação, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, anexo a esta instrução, contado a partir da data de encerramento do respectivo período de apuração, excetuadas as hipóteses contempladas com prazo especial, expressamente previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único - Verificando-se saldo credor, no livro de Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte apresentará, no mesmo prazo fixado no Calendário Fiscal para pagamento do imposto, o documento de arrecadação informando a inexistência de ICMS a pagar.
NOTAS:
1. Por força do art. 6° da Instrução Normativa nº 126/93-GSF, de
03.02.94 (DOE de 07.02.94), com vigência a partir de 01.01.94, fica dispensada
para o industrial, comerciante atacadista e varejista, inclusive o estimado e o
prestador de serviço de transporte e comunicação, a exigência da atualização
monetária, relativa ao período de apuração do mês de janeiro de 1994;
2. Por força dos arts. 1º e 2° da Instrução
Normativa n° 134/94-GSF, de 01.03.94 (DOE de 03.03.94), com vigência a partir
de 01.03.94, ficam:
·
prorrogado
para 07.03.94 e 14.03.94, o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do ICMS, sem
atualização monetária do valor do ICMS, devido por indústria estimada,
comerciante atacadista e varejista (inclusive estimados), prestador de serviço
com fornecimento de mercadoria e prestador de serviço de transporte e de
comunicação, referente ao período de apuração do mês de fevereiro de 1994;
·
dispensada
para o industrial, a exigência da atualização monetária, relativa à 2ª parcela
do período de apuração do mês de fevereiro de 1994.
3. Por força dos arts. 1° e 2° da Instrução
Normativa n° 140/94-GSF, de 22.03.94 (DOE de 28.03.94), com vigência a partir
de 28.03.94, alterada pela Instrução Normativa n° 141/94-GSF, de 28.03.94 (DOE
de 31.03.94),com vigência a partir de 31.03.94, ficam, relativamente ao período
de apuração do mês de março de 1994:
·
alterado
para 08.04.94 e 15.04.94, o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do ICMS devido por
industrial, exceto o estimado e para 07.04.94 e 11.04.94, o pagamento da 1ª e
2ª parcelas do ICMS devido por indústria estimada, comerciante atacadista e
varejista (inclusive estimados), prestador de serviço com fornecimento de
mercadoria e prestador de serviço de transporte e de comunicação.
·
dispensada
, relativamente ao período de apuração do mês de março de 1994, a atualização
monetária, pelos contribuintes retro mencionados.
4. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 145/94-GSF, de 14.04.94
(DOE de 20.04.94), com vigência a partir de 01.05.94, fica, relativamente ao
período de apuração do mês de abril de 1994:
·
alterado
para 10.05.94 e 13.05.94, o pagamento da 1ª e 2ª parcelas do ICMS devido por
industrial, exceto o estimado e para 05.05.94 e 09.05.94, o pagamento da 1ª e
2ª parcelas do ICMS devido por indústria estimada, comerciante atacadista e
varejista (inclusive estimados), prestador de serviço com fornecimento de
mercadoria e prestador de serviço de transporte e de comunicação.
5. Por força do arts. 1° e 2° da Instrução
Normativa n° 149/94-GSF, de 05.05.94 (DOE de 09.05.94), com vigência a partir
de 01.05.94 ,ficam:
·
alterado
para o dia 25.05.95, o pagamento da 1ª quinzena do ICMS devido pelo substituto
tributário estabelecido neste Estado.
·
dispensada
, relativamente ao período de apuração do mês de abril de 1994, a atualização
monetária prevista no calendário fiscal ICMS/94.
Art. 2º - Nas situações especiais adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido será efetuado nos seguintes locais e momentos:
I - pelo produtor, extrator ou prestador autônomo de serviço de transporte e de comunicação, em qualquer AGENFA competente:
a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente, localizado na mesma área ou em área contínua;
b) antes de iniciada a prestação do serviço;
c) no momento da transmissão da propriedade das mercadorias, quando esta for equiparada à saída;
d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto, quando se tratar de mercadorias depositadas em armazéns de terceiros;
e) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou da prestação, quando este se verificar após a ocorrência do fato gerador;
II - pelo importador, relativamente à mercadoria ou bem importado, e pelo usuário, relativamente à utilização de serviço prestado no exterior:
a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço, nas mesmas condições da alínea anterior;
c) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos;
III - por antecipação, quando a mercadoria adentrar em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria:
a) pela pessoa, inscrita ou não como contribuinte do imposto, que conduzir mercadoria procedente de outro Estado, destinada a comercialização ou industrialização, sem destinatário certo neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
b) pelo contribuinte não autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria para uso, consumo final, ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, ou pela utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou prestação interestadual não vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV - até o 9º (nono) dia, integralmente:
a) pelo contribuinte que exerça atividade prestacional de serviço de telecomunicação;
b) pela empresa que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica;
c) pela empresa concessionária que pratique operação com água canalizada;
V - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do sistema estadual de arrecadação localizada em Goiânia-GO, observado o § 7º deste artigo (Convênio ICMS 162/92, Cláusula décima terceira):
a) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b) relativamente ao estoque existente:
1 - em 30 de junho/94, até o dia 09 de julho de 1994;
2 - em 31 de dezembro/94, até o dia 10 de janeiro de 1995.
VI - pelo adquirente de mercadoria ou de bem importado do exterior, apreendido e arrematado em licitação promovida pelo poder público, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, antes de entrar na sua posse;
VII - pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, quando a emissão de documento fiscal for realizada por intermédio da AGENFA, no momento da emissão do documento;
VIII - pelo estabelecimento que encerrar sua atividade, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento;
IX - pelo detentor da mercadoria ou prestador de serviço, na unidade de fiscalização, no momento da verificação da existência de mercadoria remetida a destinatário incerto ou a contribuinte em situação cadastral irregular;
X - por aquele que exerce a atividade de captura de peixe, crustáceo e molusco, na AGENFA do município do local do desembarcadouro, no momento do desembarque;
XI - pela empresa distribuidora de combustível e de lubrificante, situada em outro Estado, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observados os §§ 5º e 6º deste artigo (Convênio ICMS 105/92);
XII - pelo contribuinte eventual, na AGENFA da localidade onde ocorreu o fato gerador, antes de iniciada a saída da mercadoria;
XIII - pelo extrator ou produtor agropecuário, regularmente cadastrado neste Estado, portador de regime especial para apuração e pagamento do ICMS, emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, em Documento de Arrecadação (DAR) próprio, junto à rede arrecadadora (IN 074/93, art. 20).
§ 1º Em relação à empresa que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia, que pratique operação com água canalizada, ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considerar-se-á como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ela emitida.
§ 2º A empresa operadora do serviço público de telecomunicação, prestado neste Estado, entregará ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual desta pasta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, uma via do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referente ao mesmo período.
§ 3º As empresas "Telecomunicações Brasília S.A - TELEBRASÍLIA -", e "Companhia de Telefones do Brasil Central - CTBC -", remeterão o documento de que trata este artigo, via correio (na modalidade de "Aviso de Recebimento - AR").
§ 4º O pagamento do ICMS devido pelas empresas referidas no parágrafo anterior poderá ser efetuado por intermédio das Agências do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG -, existentes nas cidades de Brasília no Distrito Federal, e de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, observados os períodos e prazos fixados neste ato.
§ 5º O pagamento do imposto de que trata o inciso XI deste artigo deverá ser feito, preferencialmente, em agência do Banco do Estado de Goiás - BEG - ou, na falta deste, em qualquer agência de banco oficial estadual, localizado na praça do estabelecimento do substituto tributário, em conta especial, a crédito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 4 (quatro) dias, contados da data do depósito.
§ 7º O pagamento do imposto devido pela CONAB/PGPM, a ser efetuado nos prazos estabelecidos no inciso V, poderá ser feito com correção monetária e sem acréscimos legais até o dia 20 (vinte) do mês do vencimento.
Art. 3º - O estabelecimento industrial enquadrado no Programa Fomentar, de acordo com a previsão do artigo 37 e seu § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 12º (décimo segundo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;
II - 70% (setenta por cento), relativo ao incentivo do Fomentar (art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.822, de 10 de julho de l992), com a especificação da receita: "ICMS Indústria/Fomentar - Parte Incentivada - BD/Goiás", via financiamento contratado, de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR.
Art. 4º - Esta instrução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 1993.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA N°118/93-GSF
CALENDÁRIO FISCAL ICMS/94
|
PERÍODO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR |
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|
M Ê SUJEITOS PASSIVOS S |
J A N |
F E V |
M A R |
A B R |
M A I |
|
||||||||||||||||||||
|
CONTRIBUINTE |
DATA DO PAGAMENTO |
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
DIA |
11 |
11 |
12 |
12 |
10 |
|
||||||||||||||||||
|
1ª(*). |
MÊS |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
|
|||||||||||||||||||
-INDUSTRIAL |
PARC. |
ANO |
94 |
94 |
94 |
94 |
94 |
|
|||||||||||||||||||
|
|
DIA |
18 |
18 |
20 |
20 |
15 |
|
|||||||||||||||||||
|
2ª(**) |
MÊS |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
|
|||||||||||||||||||
|
PARC. |
ANO |
94 |
94 |
94 |
94 |
94 |
|
|||||||||||||||||||
|
|
DIA |
08 |
08 |
08 |
06 |
06 |
|
|||||||||||||||||||
-INDÚSTRIA ESTIMADA |
1ª(*) |
MÊS |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
|
|||||||||||||||||||
-COMERCIANTE ATACADISTA E VAREJISTA (INCLUSIVE ESTIMADOS) |
PARC. |
ANO |
94 |
94 |
94 |
94 |
94 |
|
|||||||||||||||||||
-PRESTADOR DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS |
2ª(**) |
DIA |
16 |
15 |
15 |
13 |
13 |
|
|||||||||||||||||||
-PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO |
PARC. |
MÊS |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
|
|||||||||||||||||||
|
|
ANO |
94 |
94 |
94 |
94 |
94 |
|
|||||||||||||||||||
-PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES |
PARC. |
DIA |
09 |
09 |
11 |
09 |
09 |
|
|||||||||||||||||||
|
ÚNICA |
MÊS |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
|
|||||||||||||||||||
-DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
ANO |
94 |
94 |
94 |
94 |
94 |
|
|||||||||||||||||||
|
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO |
DATA DO PAGAMENTO |
|
||||||||||||||||||||||||
|
1ª |
DIA |
25 |
25 |
25 |
25 |
25 |
|
|||||||||||||||||||
-PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES |
QUIN- |
MÊS |
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
|
|||||||||||||||||||
|
ZENA |
ANO |
94 |
94 |
94 |
94 |
94 |
|
|||||||||||||||||||
|
2ª |
DIA |
10 |
10 |
08 |
10 |
10 |
|
|||||||||||||||||||
-PELAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO |
QUIN- ZENA |
MÊS |
02 |
03 |
04 |
05 |
05 |
|
|||||||||||||||||||
|
|
ANO |
94 |
94 |
94 |
94 |
94 |
|
|||||||||||||||||||
NOTA: Acrescido o mês de maio, ao calendário fiscal ICMS/94, pelo art.
1° da Instrução Normativa n° 150/94-GSF, de 12.05.94 (DOE de 17.05.94), com
vigência a partir de 17.05.94,
(*) - O pagamento da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultado o pagamento integral.
(**) - O pagamento da segunda parcela far-se-á mediante atualização monetária do valor devido, a partir do 1° dia seguinte ao do respectivo período de apuração.