INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119/93-GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 03.01.94)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.010.96. PELA IN Nº 246/95-GSF.

ALTERAÇÕES :    1. Instrução Normativa nº 121/94-GSF, de 12.01.94 (DOE de 19.01.94);

                                 2. Instrução Normativa nº 194/94-GSF, de 29.12.94 (DOE de 04.01.94);

                                 3. Instrução Normativa nº 231/95-GSF, de 31.08.95 (DOE de 04.09.95).

 

NOTAS               :    1. Texto atualizado, consolidado e anotado.

                                 2. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.96, pela Instrução Normativa n°                                           246/95-GSF, de 28.12.95 (DOE de 28.12.95).

 

Fixa local e prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 581 e 720 do Regula­mento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - O IPVA será pago em agência do Banco do Es­tado de Goiás S.A (BEG) ou, na falta desta, em qualquer agência da rede bancária autorizada ou, ainda, na Agência Fazendária (AGENFA), preferencial­mente, da localidade do licenciamento, por meio dos documentos de arreca­dação a seguir enumerados, que deverão ser visados pela AGENFA local ou pelo Departamento de Arrecadação (DEAR) da Diretoria da Receita Estadual (DRE):

I - no caso de se tratar de veículo automotor de trans­porte terrestre de contribuinte residente na Capital do Estado, no município de Anápolis ou outro que já esteja integrado ao sistema de informática do DETRAN - GO:

a) DUA (Documento Único de Arrecadação);

b) DAR, modelo 2, na inclusão do veículo no sistema ele­trônico de processamento de dados ou na transferência de domicílio;

II - nos demais casos, inclusive na impossibilidade de emissão dos documentos previstos no inciso anterior, DAR, modelo 1, que será emitido de acordo com o disposto na Instrução de Serviço nº 004-DEAR/DRE, de 15 de maio de 1992.

§ 1º - Os documentos previstos no inciso I serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo obrigatória a au­tenticação mecânica, por parte do órgão arrecadador, do valor do imposto re­cebido, decalcado no local apropriado, servindo este como comprovante do processamento.

§ 2º - O documento previsto no inciso II será preenchido datilograficamente, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - a 1ª (primeira) via, a ser retida pelo órgão arrecada­dor, será encaminhada ao sistema eletrônico de processamento de dados, até o dia seguinte à data do recebimento;

II - a 2ª (segunda) via, será anexada ao processo;

III - a 3ª (terceira) via, deverá ficar em poder do contri­buinte, como comprovante.

§ 3º - A parcela municipal do IPVA deverá ser discrimi­nada na parte superior do DAR, modelo 2, e do DUA, acima do título do do­cumento, e no campo 7 do DAR, modelo 1, com os seguintes dizeres: "IPVA/MUNICIPAL - 50%".

Art. 2º - O pagamento do IPVA será feito em uma única parcela, dentro dos seguintes prazos:

I - quando se tratar de veículo automotor de transporte terrestre:

a) se em uso e fabricado antes do exercício de 1994, tendo por base o algarismo final da respectiva placa, conforme Anexo I.

b) se novo e sem uso (zero quilômetro), na data do licen­ciamento, da matrícula ou do registro, desde que não ultrapasse o prazo abaixo previsto, contado a partir da data da emissão da nota fiscal de aqui­sição ou do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado pelo usuário final:

1 - de 10 (dez) dias, quando adquirido de revendedor ou quando importado;

2 - de 30 (trinta) dias, quando adquirido diretamente da indústria;

3 - de 15 (quinze) dias para aquele relativo à carroçaria, quando adquirido para encarroçamento;

II - quando se tratar de veículo automotor classificado na categoria de embarcação ou de aeronave:

a) se em uso e fabricado antes do exercício de 1994, até o dia 30 de junho de 1994;

b) se novo e sem uso, na data do licenciamento, da matrí­cula ou do registro no órgão competente, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal de aquisição ou do documento de desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado pelo usuário final.

§ 1º - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto, desde que também efetue o pagamento da Taxa de Serviço Esta­dual, do Seguro Obrigatório e das multas porventura existentes.

§ 2º - Relativamente ao veículo automotor adquirido para posterior encarroçamento, somente após à comprovação do pagamento do im­posto referente ao chassi e à carroceria é que se processará a baixa nos controles da Secretaria de Estado da Fazenda para o licenciamento do veí­culo.

§ 3º - O IPVA, não pago dentro dos prazos fixados nesta instrução, sujeita-se aos acréscimos legais previstos na legislação tributária e à atualização monetária, na época do pagamento.

§ 4º - É isento de pagamento do IPVA o veículo fabricado até 1983.

Art. 3º - Quando da arrecadação do IPVA, relativa o exer­cício corrente, o órgão encarregado do recebimento deverá verificar, quando for o caso, se existe débito do imposto do veículo, de exercício anterior.

Parágrafo único - No caso de ser detectado a existência de débito do IPVA relativo a exercício anterior, deverá ser efetuado a co­brança deste.

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a aquisição.

§ 2º - Tratando-se de veículo automotor de transporte terrestre usado, o valor a ser pago pelo contribuinte é o indicado na Tabela Prática de Valores do IPVA, constante do Anexo II desta Instrução, que está expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFR) e será convertido em moeda corrente mediante a multiplicação da quantidade de UFR pelo valor desta vi­gente na data do pagamento, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 574 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 5º - Ao arrecadar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subseqüente ao do efetivo recolhimento, 50% (cinqüenta por cento) ao Estado e 50% (cinqüenta) por cento ao Município onde o veículo for licen­ciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Municí­pio, titulares do respectivo crédito tributário.

Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 1993.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

 


 

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119/93-GSF

ANEXO I

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 31.12.94.

 

 

Placas: Final

Vencimento do prazo de pagamento

1  (UM)

28 de fevereiro de 1994     (28/02/94)

2  (DOIS)

28 de fevereiro de 1994     (28/02/94)

3  (TRÊS)

31 de março de 1994         (31/03/94)

4  (QUATRO)

29 de abril de 1994            (29/04/94)

5  (CINCO)

31 de maio de 1994           (31/05/94)

6 (SEIS)

30 de junho de 1994          (30/06/94)

7  (SETE)

29 de julho de 1994           (29/07/94)

8  (OITO)

31 de agosto de 1994        (31/08/94)

9  (NOVE)

30 de setembro de 1994    (30/09/94)

0  (ZERO)

31 de outubro de 1994       (31/10/94)

 

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO ANEXO I PELO ART. 2° INCISO I DA IN N° 194/94-GSF, DE 29.12.94. - VIGÊNCIA: 01.01.95.

 

ANEXO I

 

Placas: Final

Vencimento do prazo de pagamento

1  (UM)

31 de janeiro de 1995                    (31/01/95)

2  (DOIS)

28 de fevereiro de 1995                (28/02/95)

3  (TRÊS)

31 de março de 1995                    (31/03/95)

4  (QUATRO)

30 de abril de 1995                        (30/04/94)

5  (CINCO)

31 de maio de 1995                       (31/05/95)

6  (SEIS)

30 de junho de 1995                      (30/06/95)

7  (SETE)

31 de julho de 1995                       (31/07/95)

8  (OITO)

31 de agosto de 1995                   (31/08/95)

9  (NOVE)

30 de setembro de 1995               (30/09/95)

0  (ZERO)

31 de outubro de 1995                  (31/10/95)

 

NOTA: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 231/95-GSF, de 31.08.95 (DOE de 04.09.95), com vigência a partir de 01.09.95, fica prorrogado para o dia 15/09/95 o prazo fixado para o pagamento do IPVA com vencimento em 31.08.95.

 

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 2° INCISO II DA IN N° 194/94-GSF, DE 29.12.94 - VIGÊNCIA: 01.01.95

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119/93-GSF

ANEXO II

NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 31.12.95

 


 

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119/93-GSF

ANEXO II

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 18.01.94.

 

 

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 1° DA IN N° 121/94-GSF, DE 12.01.94 - VIGÊNCIA: 19.01.94

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119/93-GSF

ANEXO II

NOTA: Redação com vigência de 19.01.94 a 31.12.94

 

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 2° INCISO II DA IN N° 194/94-GSF, DE 29.12.94 - VIGÊNCIA: 01.01.95

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119/93-GSF

ANEXO II