INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119/93-GSF, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 03.01.94)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.010.96. PELA IN Nº 246/95-GSF.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 121/94-GSF, de
12.01.94 (DOE de 19.01.94);
2.
Instrução Normativa nº 194/94-GSF, de 29.12.94 (DOE de 04.01.94);
3.
Instrução Normativa nº 231/95-GSF, de 31.08.95 (DOE de 04.09.95).
NOTAS : 1. Texto atualizado, consolidado e anotado.
2.
Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.96, pela Instrução Normativa n° 246/95-GSF, de 28.12.95 (DOE de 28.12.95).
Fixa local e prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos art. 581 e 720 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O IPVA será pago em agência do Banco do Estado
de Goiás S.A (BEG) ou, na falta desta, em qualquer agência da rede bancária
autorizada ou, ainda, na Agência Fazendária (AGENFA), preferencialmente, da
localidade do licenciamento, por meio dos documentos de arrecadação a seguir
enumerados, que deverão ser visados pela AGENFA local ou pelo Departamento de
Arrecadação (DEAR) da Diretoria da Receita Estadual (DRE):
I - no caso de se tratar de veículo automotor de transporte terrestre
de contribuinte residente na Capital do Estado, no município de Anápolis ou
outro que já esteja integrado ao sistema de informática do DETRAN - GO:
a) DUA (Documento Único de Arrecadação);
b) DAR, modelo 2, na inclusão do veículo no sistema eletrônico de
processamento de dados ou na transferência de domicílio;
II - nos demais casos, inclusive na impossibilidade de emissão dos
documentos previstos no inciso anterior, DAR, modelo 1, que será emitido de
acordo com o disposto na Instrução de Serviço nº 004-DEAR/DRE, de 15 de maio de
1992.
§ 1º - Os documentos previstos no inciso I serão emitidos por sistema
eletrônico de processamento de dados, sendo obrigatória a autenticação
mecânica, por parte do órgão arrecadador, do valor do imposto recebido,
decalcado no local apropriado, servindo este como comprovante do processamento.
§ 2º - O documento previsto no inciso II será preenchido datilograficamente, em 3 (três) vias, que terão as
seguintes destinações:
I - a 1ª (primeira) via, a ser retida pelo órgão arrecadador, será
encaminhada ao sistema eletrônico de processamento de dados, até o dia seguinte
à data do recebimento;
II - a 2ª (segunda) via, será anexada ao processo;
III - a 3ª (terceira) via, deverá ficar em poder do contribuinte, como
comprovante.
§ 3º - A parcela municipal do IPVA deverá ser discriminada na parte
superior do DAR, modelo 2, e do DUA, acima do título do documento, e no campo
7 do DAR, modelo 1, com os seguintes dizeres: "IPVA/MUNICIPAL - 50%".
Art. 2º - O pagamento do IPVA será feito em uma única
parcela, dentro dos seguintes prazos:
I - quando se tratar de veículo automotor de transporte terrestre:
a) se em uso e fabricado antes do exercício de 1994, tendo por base o
algarismo final da respectiva placa, conforme Anexo I.
b) se novo e sem uso (zero quilômetro), na data do licenciamento, da
matrícula ou do registro, desde que não ultrapasse o prazo abaixo previsto, contado
a partir da data da emissão da nota fiscal de aquisição ou do desembaraço
aduaneiro, em se tratando de veículo importado pelo usuário final:
1 - de 10 (dez) dias, quando adquirido de revendedor ou quando
importado;
2 - de 30 (trinta) dias, quando adquirido diretamente da indústria;
3 - de 15 (quinze) dias para aquele relativo à carroçaria, quando
adquirido para encarroçamento;
II - quando se tratar de veículo automotor classificado na categoria de
embarcação ou de aeronave:
a) se em uso e fabricado antes do exercício de 1994, até o dia 30 de
junho de 1994;
b) se novo e sem uso, na data do licenciamento, da matrícula ou do
registro no órgão competente, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, contados
a partir da data de emissão da nota fiscal de aquisição ou do documento de
desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado pelo usuário final.
§ 1º - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto,
desde que também efetue o pagamento da Taxa de Serviço Estadual, do Seguro
Obrigatório e das multas porventura existentes.
§ 2º - Relativamente ao veículo automotor adquirido para posterior encarroçamento, somente após à comprovação do pagamento do
imposto referente ao chassi e à carroceria é que se processará a baixa nos
controles da Secretaria de Estado da Fazenda para o licenciamento do veículo.
§ 3º - O IPVA, não pago dentro dos prazos fixados nesta instrução,
sujeita-se aos acréscimos legais previstos na legislação tributária e à
atualização monetária, na época do pagamento.
§ 4º - É isento de pagamento do IPVA o veículo fabricado até 1983.
Art. 3º - Quando da arrecadação do IPVA, relativa o
exercício corrente, o órgão encarregado do recebimento deverá verificar,
quando for o caso, se existe débito do imposto do veículo, de exercício
anterior.
Parágrafo único - No caso de ser detectado a existência de débito do
IPVA relativo a exercício anterior, deverá ser efetuado a cobrança deste.
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor
venal do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será
proporcional ao número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a
aquisição.
§ 2º - Tratando-se de veículo automotor de transporte terrestre usado,
o valor a ser pago pelo contribuinte é o indicado na Tabela Prática de Valores
do IPVA, constante do Anexo II desta Instrução, que está expresso em Unidade
Fiscal de Referência (UFR) e será convertido em moeda corrente mediante a
multiplicação da quantidade de UFR pelo valor desta vigente na data do
pagamento, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 574 do Decreto nº
3.745, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 5º - Ao arrecadar o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia
útil subseqüente ao do efetivo recolhimento, 50% (cinqüenta por cento) ao
Estado e 50% (cinqüenta) por cento ao Município onde o veículo for licenciado,
devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município,
titulares do respectivo crédito tributário.
Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 dias do
mês de dezembro de 1993.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119/93-GSF
ANEXO I
NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 31.12.94.
Placas: Final |
Vencimento do prazo de pagamento |
1 (UM) |
28 de fevereiro de 1994 (28/02/94) |
2 (DOIS) |
28 de fevereiro de 1994 (28/02/94) |
3 (TRÊS) |
31 de março de 1994 (31/03/94) |
4 (QUATRO) |
29 de abril de 1994 (29/04/94) |
5 (CINCO) |
31 de maio de 1994 (31/05/94) |
6 (SEIS) |
30 de junho de 1994 (30/06/94) |
7 (SETE) |
29 de julho de 1994 (29/07/94) |
8 (OITO) |
31 de agosto de 1994 (31/08/94) |
9 (NOVE) |
30 de setembro de 1994 (30/09/94) |
0 (ZERO) |
31 de outubro de 1994 (31/10/94) |
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO ANEXO I PELO ART. 2° INCISO I DA IN N°
194/94-GSF, DE 29.12.94. - VIGÊNCIA: 01.01.95.
ANEXO I
Placas: Final |
Vencimento do prazo de pagamento |
1 (UM) |
31 de janeiro de 1995 (31/01/95) |
2 (DOIS) |
28 de fevereiro de 1995 (28/02/95) |
3 (TRÊS) |
31 de março de 1995 (31/03/95) |
4 (QUATRO) |
30 de abril de 1995 (30/04/94) |
5 (CINCO) |
31 de maio de 1995 (31/05/95) |
6 (SEIS) |
30 de junho de 1995 (30/06/95) |
7 (SETE) |
31 de julho de 1995 (31/07/95) |
8 (OITO) |
31 de agosto de 1995 (31/08/95) |
9 (NOVE) |
30 de setembro de 1995 (30/09/95) |
0 (ZERO) |
31 de outubro de 1995 (31/10/95) |
NOTA: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 231/95-GSF, de
31.08.95 (DOE de 04.09.95), com vigência a partir de 01.09.95, fica prorrogado
para o dia 15/09/95 o prazo fixado para o pagamento do IPVA com vencimento em
31.08.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 2° INCISO II DA IN N°
194/94-GSF, DE 29.12.94 - VIGÊNCIA: 01.01.95
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119/93-GSF
ANEXO II
NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 31.12.95
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119/93-GSF
ANEXO II
NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 18.01.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 1° DA IN N° 121/94-GSF, DE
12.01.94 - VIGÊNCIA: 19.01.94
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119/93-GSF
ANEXO II
NOTA: Redação com vigência de 19.01.94 a 31.12.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 2° INCISO II DA IN N° 194/94-GSF, DE 29.12.94 - VIGÊNCIA: 01.01.95
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 119/93-GSF
ANEXO II