INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120/93-GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 03.01.94)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.01.95, PELA IN Nº 238/95-GSF.

 

ALTERAÇÕES :    1. Instrução Normativa nº 126/94-GSF, de 03.02.94 (DOE de 07.02.94);

                                 2. Instrução Normativa nº 130/94-GSF, de 23.02.94 (DOE de 28.02.94);

                                 3. Instrução Normativa nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94);

                                 4. Instrução Normativa nº 159/94-GSF, de 16.06.94 (DOE de 23.06.94);

                                 5. Instrução Normativa nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94);

                                 6. Instrução Normativa nº 213/95-GSF, de 24.04.95 (DOE de 27.04.95).

 

 

NOTAS               :    1. A Instrução Normativa nº 213/95-GSF, de 24.04.95, foi alterada pela Instrução Normativa nº 216/95-GSF, de 10.05.95 (DOE de 12.05.95);

                                 2. Os períodos de apuração e os prazos de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores estão disciplinados na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94);

                                 3. A Instrução Normativa nº 007/92-DRE, de 21.08.92 (DOE de 27.08.92), com vigência no período de 19.12.89 a 14.10.93, fixa entendimento quanto a responsabilidade solidária dos adquirentes de mercadorias recebidas sem a devida retenção do ICMS.

                                 4. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.10.95, pela Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20.09.95 (DOE de 25.09.95);

                                 5. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária pelas operações posteriores - retenção na fonte - e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 59, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Do Substituto Tributário

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

 

Art. 1º - O industrial, o importador e o distribuidor de combustível e de lubrificante são substitutos tributários, relativamente à obrigação de reter, apurar e pagar o ICMS devido nas operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no ANEXO I, de acordo com o estabelecido nesta instrução.

 

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 1º - O titular desta Pasta poderá, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE -, atribuir ao comerciante atacadista goiano, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas a serem realizadas com as mercadorias relacionadas no ANEXO I.

 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 2º - O TARE a que se refere o parágrafo anterior será denunciado e revogado imediatamente, caso o acordante venha praticar infrações fiscais, sem prejuízo da revogação ou alteração por interesse da Administração Fazendária.

 

Art. 2º - Do adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, será exigido antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no território goiano, o pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou o relativo ao diferencial de alíquota, salvo no caso em que o imposto tenha sido retido na origem, aplicando-se ao caso as normas estabelecidas nesta instrução.

 

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94 - VIGÊNCIA: 28.02.94.

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, em se tratando de aquisição da mercadoria relacionada na alínea "d", item IV, do Anexo I, desta Instrução, não se aplica o disposto nos artigos 26, § 1º, e 28, I e II.

 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94 - VIGÊNCIA: 28.02.94.

 

§ 2º - Em conseqüência do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte escriturará os documentos fiscais relativos às mercadorias nele relacionadas segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente.

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

§ 3º - O pagamento antecipado previsto no "caput" deste artigo será exigido, também, quando a mercadoria tenha sido objeto de remessa anterior para depósito ou armazenagem junto a estabelecimento depositário localizado neste Estado, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 22.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94 QUANTO AO "caput".

 

§ 4º - Fica dispensado o pagamento antecipado previsto no "caput" deste artigo na operação de entrada:

 

I - da mercadoria relacionada na alínea "d" do inciso IV do Anexo I desta instrução, destinada à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com vista à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);

NOTA: Redação com vigência a partir de 01.03.94.

 

II - de qualquer mercadoria sujeita à substituição tributária, no Posto Fiscal de divisa interestadual, destinada a contribuinte obrigado a apresentar o Demonstrativo Periódico de Apuração do ICMS (DPA) de que trata o art. 536 do RCTE, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 22.

NOTA: Redação com vigência a partir 01.07.94.

 

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

§ 5º - Para os efeitos desta instrução, considera-se, também, contribuinte substituído o adquirente de mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do imposto previsto no "caput" deste artigo.

 

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial (TARE), com anuência do Estado de origem:

 

I - atribuir ao estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, localizado em outro Estado, o encargo da retenção e pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas em território goiano, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, com as referidas mercadorias;

 

II - incluir, na aquisição interestadual, outra categoria de contribuinte do ICMS como substituto tributário, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas em território goiano, com as referidas mercadorias.

 

Art. 4º - Nos termos de convênio ou protocolo, fica atribuída ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes operações a serem realizadas no território goiano, inclusive quanto ao diferencial de alíquota.

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a definição do substituto tributário, bem como as mercadorias objeto de retenção na fonte e as normas específicas aplicáveis estão disciplinados no Capítulo II deste ato.

 

§ 2º - As normas estabelecidas no Capítulo II aplicam-se, igualmente, à substituição tributária interna.

 

Art. 5º - Não se aplica o regime de substituição tributária previsto nesta instrução à operação que destine qualquer dos produtos sujeitos à retenção na fonte, a estabelecimento industrial inscrito em qualquer um dos códigos de atividade econômica (CAE), a seguir enumerados, observado o disposto no § 2º:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

a) 3.01.08 - fabricação de cimento;

 

b) 3.01.09 - fabricação de peça, ornato ou estrutura de cimento, gesso e amianto;

 

c) 3.01.10 - fabricação de chapa, telha, tubo ou caixa de fibrocimento;

 

d) 3.01.11 - fabricação de concreto ou argamassa;

 

e) 3.05.03 - fabricação de veículo automotor;

 

f) 3.05.05 - fabricação de veículo motorizado de duas rodas;

 

g) 3.09.02 - fabricação de pneumático, câmara de ar e protetor de borracha.

 

h) 3.11.09 - fabricação de tinta, esmalte, laca, verniz, impermeabilizante, solvente ou secante;

 

i) 3.12.01 - fabricação de produto farmacêutico e assemelhado;

 

j) 3.17.09 - fabricação de massas alimentícias ou biscoitos, exceto a indústria de panificação ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica (CAE),

 

l) 3.17.14 - fabricação de café ou mate, solúvel;

 

m) 3.17.19 - torrefação e moagem de café;

 

n) 3.17.25 - fabricação de pós alimentícios para pudim, gelatina, bolo, refresco e assemelhados;

 

o) 3.18.03 - fabricação de cerveja, chope ou malte;

 

p) 3.18.04 - fabricação de bebida não-alcoólica;

 

q) 3.20.01 - preparação do fumo;

 

r) 3.20.02 - fabricação de cigarro ou fumo desfiado;

 

s) 3.20.03 - fabricação de cigarrilha ou charuto.

 

§ 1º - Nas situações mencionadas neste artigo, a responsabilidade pela retenção, apuração e pagamento do imposto é do estabelecimento destinatário.

 

§ 2º - A dispensa de retenção do imposto, prevista neste artigo, somente se aplica à entrada, no estabelecimento industrial, da matéria-prima utilizada no processo de fabricação e à entrada dos produtos relacionados no Anexo I, já elaborados, destinados à comercialização, dos quais seja fabricante.

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 3º - A dispensa de retenção do imposto prevista neste artigo aplica-se, também:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

I - às remessas das mercadorias a estabelecimento atacadista signatário de TARE a que se refere o § 1º do art. 1º desta instrução;

 

II - às transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS recairá sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a pessoa diversa.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

Art. 5º - Não se aplica o regime de substituição tributária previsto nesta instrução à operação que destine qualquer mercadoria sujeita à retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação.

 

Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não alcança a remessa de mercadoria destinada:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 30.05.94.

 

I - à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica (CAE);

 

II - a contribuinte do ICMS, relativamente aos combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 2º do art. 11:

 

a) derivado de petróleo;

 

b) não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas.

 

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 159/94-GSF, DE 16.06.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não alcança a remessa de mercadoria destinada:

 

I - à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica (CAE);

 

II - a contribuinte do ICMS, relativamente aos combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 2º do art. 11:

 

a) derivado de petróleo;

 

b) não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas.

 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 159/94-GSF, DE 16.06.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

§ 2º - A dispensa de retenção do imposto prevista no "caput" deste artigo aplica-se, também, às:

 

I - entradas dos produtos já elaborados, destinados à comercialização, dos quais o adquirente seja fabricante, hipótese em que este assume a responsabilidade pela retenção, apuração e pagamento do imposto na operação interna subseqüente;

 

II - remessas das mercadorias a estabelecimento atacadista signatário de TARE a que se refere o § 1º do art. 1º desta instrução;

 

III - transferências para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS recairá sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a pessoa diversa.

 

Art. 6º - Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido na forma estabelecida nesta instrução.

 

Parágrafo único - O adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

 

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo Estabelecido neste Estado

 

 

Art. 7º - O sujeito passivo estabelecido neste Estado poderá requerer junto ao Diretor da Receita Estadual, por intermédio da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, a concessão de regime especial, exceto nos casos em que o imposto já tenha sido retido na origem, para, após a entrada da mercadoria relacionada no Anexo I desta instrução em seu estabelecimento, apurar, reter e pagar o imposto devido por substituição tributária, referente à aquisição de outro Estado ou do exterior, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO ART. 7º PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

Art. 7º - Nos casos em que ao remetente não tenha sido atribuída a condição de substituto tributário, o sujeito passivo estabelecido neste Estado poderá requerer junto ao Diretor da Receita Estadual, por intermédio da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, a concessão de regime especial, para, após a entrada da mercadoria relacionada no Anexo I desta instrução em seu estabelecimento, apurar, reter e pagar o imposto devido por substituição tributária, referente à aquisição de outro Estado ou do exterior, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

 

I - certidão negativa:

 

a) de débito com a Fazenda Estadual;

 

b) de protesto e de falência;

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

 

c) de débito com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -;

 

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;

 

III - cópia da carteira de identidade e do cartão de identificação do contribuinte (CIC) da pessoa que representa a empresa.

 

§ 1º - A concessão de que trata este artigo deverá abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.

 

§ 2º - O delegado fiscal deverá manifestar-se sobre o pedido do contribuinte.

 

§ 3º - O termo de acordo de regime especial deverá abranger todas as mercadorias relacionadas no ANEXO I desta instrução, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas.

 

§ 4º - Fica dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.

 

 

Subseção III

Do Substituto Tributário Estabelecido em outro Estado

 

 

Art. 8º - O substituto tributário estabelecido em outro Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

 

Parágrafo único - O cadastramento far-se-á junto à Seção de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;

 

II - cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

 

III - Formulário de Atualização Cadastral - FAC - preenchido em 3 (três) vias;

 

Art. 9º - O contribuinte estabelecido em outro Estado, interessado na obtenção de regime especial deverá formular requerimento ao Diretor da Receita Estadual instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;

 

II - cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

 

III - Certidão Negativa:

 

a) de débito com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;

 

b) de débito com a Fazenda Pública do Estado de origem;

 

c) de protesto e de falência.

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO III DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

d) de débito com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - .

 

Art. 10 - O substituto tributário, mencionado nesta seção, remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 20 (vinte) dias após o encerramento do período de apuração do ICMS retido, além da cópia da Guia Nacional de Recolhimento relativa ao pagamento mencionado no inciso IX, relação das operações efetivadas naquele período, contendo as seguintes informações:

 

I - identificação do adquirente:

 

a) nome;

 

b) endereço;

 

c) código de endereçamento postal - CEP;

 

d) número de inscrição estadual;

 

e) número de inscrição no CGC.

 

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

 

III - valor total da mercadoria;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do IPI e do ICMS relativo à operação;

 

VI - valor das despesas acessórias;

 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

 

VIII - valor do imposto retido;

 

IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 1º - Na elaboração da listagem prevista neste artigo serão observadas ordens crescentes do número correspondente:

 

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

 

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

 

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

 

§ 2º - É permitida a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

 

§ 3º - A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 234 do RCTE, nas situações previstas nesta instrução.

 

 

 

Seção II

Da Base de Cálculo para Efeito de Retenção

 

 

Art. 11 - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, será o preço máximo de venda a consumidor final, fixado pelo órgão ou autoridade competente ou, na sua falta, o preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, acrescido do valor do frete debitado ao adquirente.

NOTAS:

1. A Instrução Normativa n° 018/93-DRE, de 12.08.93 (DOE de 17.08.93), com vigência no período de 17.08.93 a 06.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores (base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo à cerveja, chope e refrigerante;

2. A Instrução Normativa n° 024/94-DRE, de 01.07.94 (DOE de 07.07.94), com vigência a partir de 07.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores (base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo a água mineral, cerveja, chope e refrigerante;

3. A Instrução Normativa n° 025/94-DRE, de 04.07.94 (DOE de 07.07.94), com vigência no período de 07.07.94 a 31.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores (base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo a cimento portland comum;

4. A Instrução Normativa n° 026/94-DRE, de 28.07.94 (DOE de 18.08.94), com vigência a partir de 01.08.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territo­riais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valo­res (base de cálculo) do ICMS - Substi­tuição Saída, relativo a cimento portland comum.

 

§ 1º - Na falta do valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto a ser retido será:

 

I - na saída promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustível e lubrificante, o preço estabelecido pela autoridade competente para a operação que o distribuidor praticar na condição de contribuinte ou, na falta deste, o preço efetivamente praticado nesta mesma operação, em ambos os casos acrescidos do IPI, frete, seguro e outros encargos debitados ao adquirente e, ainda, do valor relativo à margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados, do Índice de Valor Adicionado (IVA) previsto em instrução normativa própria, excluído o valor do Imposto sobre Vendas à Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), observado o disposto no § 2º;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

I - na saída promovida pelo estabelecimento industrial ou distribuidor de combustível e lubrificante, o preço estabelecido pela autoridade competente para a operação que este praticar na condição de contribuinte ou, na falta deste, o preço efetivamente praticado nesta mesma operação, em ambos os casos acrescidos do IPI, frete, seguro e outros encargos debitados ao adquirente e, ainda, do valor relativo à margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados, do Índice de Valor Adicionado (IVA) previsto em instrução normativa própria, excluído o valor do Imposto sobre Vendas à Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), observado o disposto no parágrafo seguinte;

 

II - promovida por qualquer outro estabelecimento, o maior valor entre:

 

a) o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda de Goiás, acrescido dos valores relativos a frete, seguro, custo de financiamento e de demais despesas debitadas ao comprador e ainda do valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Adicionado (IVA) previsto em instrução normativa própria, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados;

 

b) o preço praticado na operação, acrescido das parcelas previstas na alínea anterior;

 

III - na entrada de mercadoria procedente de outro Estado ou do exterior destinada à comercialização ou à industrialização, exceto na entrada de combustível e lubrificante, observado, ainda, o disposto no art. 5º, o maior valor entre:

 

a) o constante do respectivo documento fiscal, acrescido das despesas acessórias consignadas no mesmo ou em outro documento e, ainda, do valor relativo à margem de lucro bruto (IVA) correspondente, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados;

 

b) o valor previsto no inciso II alínea "a" deste parágrafo.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, quando a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o preço de aquisição do destinatário.

 

§ 3º - O valor da embalagem, quando cobrado do adquirente, integrará a base de cálculo de que trata esta seção, ainda que faturado destacadamente da mercadoria que acondiciona.

 

§ 4º - Nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III do § 1º deste artigo, quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria da Fazenda, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalecerá como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária.

 

§ 5º - Quando o frete não tiver integrado a base de cálculo referente à retenção, o ICMS a ele relativo será apurado e pago:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 16.11.94.

 

a) antecipadamente pelo contribuinte goiano adquirente, no local e momento determinados no Parágrafo único do art. 22, tratando-se de aquisição interestadual;

 

b) no caso de operação interna, pelo adquirente, no local e momento estabelecidos no Calendário Fiscal para pagamento do ICMS devido por substituição tributária.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 17.11.94.

 

§ 5º - Excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 32 e no § 4º do art. 40, quando o frete não tiver integrado a base de cálculo referente à retenção, o ICMS a ele relativo será apurado decendialmente pelo adquirente goiano, podendo o seu pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

 

§ 6º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a base de cálculo constituir-se-á do valor do frete acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo à mercadoria objeto do transporte.

 

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se do diferencial de alíquotas, ao valor do frete não será acrescido o valor equivalente ao IVA.

 

§ 8º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, a base de cálculo para efeito de retenção corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluída a parcela relativa ao IPI.

 

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94 - VIGÊNCIA: 28.02.94.

 

§ 9º - Quando o valor da embalagem não tiver integrado a base de cálculo referente à retenção, o ICMS a ele relativo será apurado e pago pelo adquirente goiano no momento que este promover a saída da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 28.02.94 a 29.05.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 9º DO ART. 11 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

§ 9º - Quando o valor da embalagem não tiver integrado a base de cálculo referente à retenção, o ICMS a ele relativo será devido no momento que o adquirente goiano promover a saída da mercadoria, hipótese em que a apuração e o respectivo pagamento serão feitos nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal para o imposto normal.

NOTA: Redação com vigência de 30.05.94 a 16.11.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 9º DO ART. 11 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 17.11.94.

 

§ 9º - Quando o valor da embalagem não tiver integrado a base de cálculo referente à retenção, o ICMS a ele relativo será apurado, decendialmente pelo adquirente goiano, podendo o seu pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

 

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94 - VIGÊNCIA: 28.02.94.

 

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da embalagem acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA correspondente à mercadoria objeto do processo de acondicionamento.

 

Art. 12 - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido, deverão ser observados os benefícios fiscais previstos no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, atendidas as condições ali estabelecidas.

 

Art. 13 - A Diretoria da Receita Estadual, por intermédio do seu Departamento de Arrecadação, informará periodicamente às repartições fazendárias do Estado a cotação das mercadorias no mercado atacadista goiano, contendo o preço de cada uma delas e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros acréscimos que integrarão a base de cálculo do imposto.

 

Art. 14 - O estabelecimento industrial deverá manter tabela informativa do preço da mercadoria, da despesa com transporte, do seguro e dos demais encargos cobráveis do destinatário.

 

 

Seção III

Da Alíquota

 

 

Art. 15 - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção na fonte será a vigente, no Estado de Goiás, para operações internas com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

 

Seção IV

Do Crédito do Imposto

 

 

Art. 16 - Constituem crédito do imposto na operação subseqüente tributada pelo regime normal ou com substituição tributária, observadas as normas aplicáveis ao estorno ou à manutenção do crédito:

I - o valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal;

 

II - o valor do ICMS retido anteriormente, quando houver.

 

Parágrafo único - É assegurado o direito ao crédito relativo à parcela retida, no caso de inexistência de operação subseqüente ou no caso de operação não onerada pelo imposto, devendo o sujeito passivo, na primeira hipótese mencionada, comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do motivo que a obstou, inclusive por meio da sua escrita, comunicando o fato de maneira pormenorizada à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o 5º (quinto) dia seguinte ao mês de sua ocorrência.

 

Art. 17 - Na situação em que a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário ou a repartição fiscal ao calcular a parcela a ser retida deverá deduzir o valor do crédito destacado na citada nota fiscal, relativo à mercadoria sujeita à retenção.

 

Art. 18 - No caso de devolução, total ou parcial de mercadoria, com imposto retido anteriormente, o contribuinte adquirente emitirá nota fiscal de devolução, utilizando-se da alíquota e da base de cálculo, inclusive para fim de retenção, adotadas na operação anterior de remessa, registrando-a, sem débito, no seu livro fiscal.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para efeito de ressarcimento do ICMS retido, o substituto tributário, inclusive na hipótese do art. 22, poderá deduzir do montante que teria a pagar ao Estado de Goiás, no período seguinte, o valor do imposto retido, desde que disponha da nota fiscal de devolução correspondente.

 

Art. 19 - Na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para utilização em processo de produção ou industrialização, o adquirente creditar-se-á do ICMS corretamente destacado no documento fiscal e relativo às parcelas do imposto retido e normal.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 19 PELO ART. 1º DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

Art. 19 - Na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, o adquirente creditar-se-á do ICMS corretamente destacado no documento fiscal e relativo às parcelas do imposto retido e normal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO ART. 19 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

Art. 19 - Observado o disposto no art. 5º desta instrução, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, o adquirente creditar-se-á do ICMS corretamente destacado no documento fiscal ou de arrecadação e relativo às parcelas do imposto retido e normal.

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando se tratar de aquisição em operação interna, de contribuinte substituído, o adquirente creditar-se-á do valor equivalente à aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias adquiridas.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 19 PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando se tratar de aquisição em operação interna, de contribuinte substituído, o adquirente poderá creditar-se do valor equivalente à aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre o valor da mercadoria adquirida, acrescido do valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente.

 

 

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também:

 

I - ao adquirente usuário de máquina registradora;

 

II - às hipóteses de desfazimento do negócio se o imposto retido já tiver sido pago.

 

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de devolução de mercadoria.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 4º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, ainda que o produto resultante se destine à venda direta a consumidor final.

 

Art. 20 - Na operação interestadual com mercadoria já alcançada pela substituição tributária, o remetente goiano, para ressarcimento do imposto retido, poderá creditar-se do imposto relativo à entrada da mercadoria, inclusive à parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o no mês da operação, no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão: "IMPOSTO RETIDO - REMESSAS INTERESTADUAIS".

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

§ 1º - Em substituição à sistemática prevista no "caput" deste artigo, fica facultado ao contribuinte creditar-se do valor equivalente à aplicação, sobre o valor da operação, da alíquota vigente para as operações internas com a respectiva mercadoria.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de devolução de mercadoria.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 20 PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

Art. 20 - Na operação interestadual com mercadoria já alcançada pela substituição tributária, o remetente goiano poderá (Convênio ICMS 81/93, Cláusula terceira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 16.11.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" do ART. 20 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 17.11.94.

 

Art. 20 - Na operação interestadual com mercadoria já alcançada pela substituição tributária, exceto quando destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, o remetente goiano poderá (Convênio ICMS 81/93, Cláusula terceira):

 

I - creditar-se do valor do imposto pago pelo substituto, excluída a parcela relativa à retenção;

 

II - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual consignará o valor do imposto originalmente retido e anexará cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual, para ser ressarcido.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii DO ART. 20 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

II - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual consignará o valor do imposto originalmente retido e anexará cópia do documento de arrecadação ou da nota fiscal que comprove a realização da operação interestadual, para ser ressarcido.

 

 

§ 1º - O estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir, do montante que teria que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da realização de operação com débito do imposto (Convênio ICMS 81/93, Cláusula terceira, § 1º).

 

§ 2º - Em substituição à sistemática prevista no "caput" deste artigo, ao contribuinte substituído é facultado utilizar um dos seguintes procedimentos (Convênio ICMS 81/93, Cláusula terceira, § 2º):

 

I - creditar-se do imposto relativo à entrada da mercadoria, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo à retenção e escriturando-o no mês da operação, no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "IMPOSTO RETIDO - REMESSAS INTERESTADUAIS";

 

II - creditar-se do valor equivalente à aplicação da alíquota vigente para a operação interna, sobre o valor da mercadoria adquirida, acrescido do valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 20 PELO ART. 1º DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

II - creditar-se do valor equivalente à aplicação da alíquota vigente para a operação interna, sobre o valor da mercadoria remetida, acrescido do valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente.

 

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de devolução de mercadoria.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 20 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, opcionalmente, aos casos de ressarcimento do imposto retido previstos no Capítulo II desta instrução, que trata do regime de substituição tributária objeto de convênios e protocolos (Convênio ICMS 19/94).

 

 

Seção V

Do Momento da Retenção, da Apuração e do Pagamento do Imposto

 

 

Art. 21 - O substituto tributário fará a retenção do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território goiano.

 

Parágrafo único - O valor do imposto retido será o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação que está sendo praticada pelo substituto tributário.

 

Art. 22 - O substituto tributário localizado neste Estado apurará o ICMS quinzenalmente, cujo pagamento será efetuado conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal(*), mediante Documento de Arrecadação (DAR), em separado, do qual deverá constar no campo 31 - INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES a expressão "ICMS RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 120/93-GSF."

(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), estabelece período de apuração decendial e fixa prazo de pagamento nesta situação, a partir de junho de 1994.

 

 

Parágrafo único - O contribuinte estabelecido neste Estado, adquirente de mercadoria oriunda de outro Estado ou do exterior, fará o pagamento antecipado do imposto, quando este encargo não estiver atribuído ao remetente:

 

I - se for signatário de termo de acordo de regime especial, no segundo dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

I - se for signatário de termo de acordo de regime especial ou obrigado a apresentar o Demonstrativo Periódico de Apuração do ICMS (DPA), no segundo dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento;

 

II - no momento do ingresso no território goiano, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria.

 

ACRESCIDO O INCISO iii AO § parágrafo único do ART. 22 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

III - no momento da entrada da mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento do adquirente, na hipótese do § 3º do art. 2º.

 

Art. 23 - Salvo os prazos especiais previstos nesta instrução, o imposto retido pelo substituto tributário localizado em outro Estado será apurado quinzenalmente(*) e pago em agência do Banco do Estado de Goiás S/A (BEG) ou, na falta deste, em agência de qualquer banco oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), nos seguintes prazos(*):

(*) A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa prazo de pagamento e estabelece os seguintes períodos de apuração, a partir de junho de 1994:

1. Mensal, para os substitutos tributários de Veículos Automotores Novos e Motorizados Novos de Duas Rodas;

2. Decendial, nas demais situações.

 

I - até o 25º (vigésimo quinto) dia, para o imposto apurado na primeira quinzena do mês;

 

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para o imposto apurado na segunda quinzena do mês.

 

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 23 PELA IN Nº 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.

 

Art. 23 - Revogado.

 

Art. 24 - O contribuinte de outro Estado que adentrar em território goiano, com mercadoria a vender, submetida ao regime de substituição tributária, pagará antecipadamente o imposto, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa ou, ainda, no local de desembarque da mercadoria, conforme o caso.

 

 

Seção VI

Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros Fiscais

 

Subseção I

Da Emissão de Documentos Fiscais

 

 

Art. 25 - Na operação com mercadoria sujeita à retenção do ICMS, o substituto tributário emitirá nota fiscal, modelo 1, de subsérie distinta(*), preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo:

(*) Por força da revogação do inciso XII do § 12 do art. 59 do Decreto nº 3.745/92, a partir de 24.06.94, fica excluída a obrigatoriedade de emissão de subsérie distinta nesta situação.

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

 

II - o valor do ICMS retido;

 

III - a observação: "ICMS RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120/93-GSF";

 

IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

 

Parágrafo único - Na hipótese de utilização de "série única", será emitida nota fiscal para acobertar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária distinta da utilizada para a mercadoria não sujeita a esse regime.

 

Art. 26 - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120/93-GSF".

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 28.02.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO ART. 26 PELO ART. 1º DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94 - VIGÊNCIA: 28.02.94.

 

Art. 26 - O contribuinte substituído na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal distinta, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120/93-GSF".

 

Parágrafo único - Na subseqüente saída da mercadoria cujo ICMS foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto na hipótese em que o estabelecimento goiano assuma a condição de substituto tributário.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 26 PELO ART. 4º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 1º - Na subseqüente saída da mercadoria cujo ICMS foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto na hipótese em que o estabelecimento goiano assuma a condição de substituto tributário.

 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 26 PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 2º - Ao contribuinte substituído é facultado efetuar o destaque do ICMS retido, a transferir ao adquirente, mediante aplicação da alíquota interna, quando da emissão da nota fiscal relativa à saída de mercadoria do seu estabelecimento tomando-se como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

 

I - a diferença a maior, entre o valor que serviu de base de cálculo para efeito de retenção na operação anterior e o valor da operação que realizar;

 

II - o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente sobre o valor da operação que realizar.

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 26 PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 3º - Em nenhuma hipótese, o imposto destacado na forma do parágrafo anterior constituirá débito para o remetente e nem crédito para o adquirente, devendo a nota fiscal respectiva ser registrada acordo com o disposto no art. 28 e seus incisos I e II.

 

 

Subseção II

Da Escrituração de Livros Fiscais

 

 

Art. 27 - O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observando os procedimentos correspondentes:

 

I - de Registro de Saídas:

 

a) no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES", onde deverão ser abertas, sob o título "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", duas colunas com os subtítulos "BASE DE CÁLCULO" e "IMPOSTO RETIDO", nas quais serão lançados, em cada linha, em coluna própria, os valores relativos à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago;

 

b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, será o montante relativo à coluna "IMPOSTO RETIDO" lançado em Documento de Arrecadação;

 

II - de Registro de Apuração do ICMS, onde os valores correspondentes ao imposto retido no período deverão ser transcritos no campo destinado a "OBSERVAÇÕES", com a seguinte expressão: "IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO.....IMPOSTO RETIDO......".

 

§ 1º - No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" ou o código "ST".

 

§ 2º - O substituto tributário estabelecido em outro Estado registrará em folha subseqüente à utilizada para registro das operações internas do livro de Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais, aqueles relativos às operações com o Estado de Goiás, nos termos do Ajuste Sinief 04/93.

 

Art. 28 - O contribuinte substituído na operação de retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observando os procedimentos correspondentes:

 

I - de Registro de Entradas, onde deverá escriturar os documentos fiscais de aquisição na coluna "OUTRAS", de "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", inclusive os relativos às prestações de serviços de transporte correspondentes;

 

II - de Registro de Saídas, onde deverá escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria na coluna "OUTRAS", de "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO".

 

§ 1º - Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam quando o contribuinte tiver direito a crédito ou assumir a condição de substituto tributário.

 

§ 2º - Para o atendimento do disposto neste artigo, será facultada, ao contribuinte substituído, a utilização de livros adicionais de Registro de Entradas e de Registro de Saídas.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Seção I

Das Operações com Veículos Automotores Novos

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 29 - Nas operações com veículos automotores novos, relacionados no inciso VI do ANEXO I desta instrução, fica atribuída ao importador e ao industrial, ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS, devido pelas subseqüentes saídas a serem realizadas no território goiano (Convênio ICMS 132/92, Cláusula Primeira).

 

§ 1º - A retenção do imposto devido pelas subseqüentes saídas far-se-á somente em relação ao contribuinte adquirente que tiver optado pelo regime de substituição tributária.

 

§ 2º - A retenção na forma anteriormente prevista alcança o acessório colocado no veículo pelo estabelecimento substituto (Convênio ICMS 132/92, Cláusula primeira, § 2º);

 

§ 3º - Na importação de veículo para comercialização, será exigido, antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, o pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-sétima).

 

§ 4º - Far-se-á, necessariamente, a retenção do imposto, relativo ao diferencial de alíquota, na operação interestadual com veículo destinado ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 132/92, Cláusula primeira, § 1º).

 

§ 5º - O regime de substituição tributária aqui previsto não se aplica (Convênio ICMS 132/92, Cláusula primeira, § 3º):

 

I - à operação interna de transferência de veículo entre estabelecimentos não varejistas de substituto tributário que será responsável pelo pagamento do imposto devido por substituição quando realizar operação interestadual;

 

II - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

III - ao acessório colocado pelo estabelecimento adquirente do veículo.

 

Art. 30 - Assume a condição de substituto tributário o estabelecimento goiano que efetuar venda a outro Estado, de veículo destinado à comercialização ou à integração ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 132/92, Cláusula segunda).

 

Parágrafo único - Quanto ao veículo destinado à comercialização, a substituição prevista no "caput" é condicionada a que o destinatário seja optante nos termos do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 31 - O contribuinte substituído formalizará a opção prevista no § 1º do art. 29. em modelo constante do ANEXO II desta Instrução, preenchido em três vias, que serão entregues ao substituto tributário, após o que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 132/92, cláusula décima-oitava):

 

I - a primeira via será entregue à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

 

II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;

 

III - a terceira via será conservada pelo optante, após ser a ele devolvida pelo sujeito passivo por substituição, com o ciente do recebimento das demais vias.

 

§ 1º - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

 

§ 2º - A retenção far-se-á somente à vista de entrega de cópia da terceira via da opção, ao estabelecimento remetente - sujeito passivo por substituição - que a conservará em seus arquivos.

 

§ 3º - A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I a III e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.

 

 

Subseção II

Da Base de Cálculo para Efeito de Retenção

 

 

Art. 32 - A base de cálculo do imposto para efeito de retenção na fonte é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta desta, o preço estabelecido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do art. 29 (Convênio ICMS 132/92, Cláusula terceira).

NOTAS:

1. Por força do art. 3º da IN nº 126/94-GSF, de 03.02.94 (DOE de 07.02.94), com vigência retroativa a 01.01.94, fica corrigida para art. 29 a remissão feita ao art. 25 no texto original do art. 32 retro.

2. Redação com vigência de 01.01.94 a 31.03.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" do ART. 32 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 01.04.94.

 

Art. 32 - A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção na fonte, é (Convênios ICMS 132/92, Cláusula terceira; e 44/94, Cláusula terceira):

 

I - em relação ao veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor:

 

a) constante de tabela estabelecida pelo órgão competente (ou sugerida ao público);

 

b) na falta daquela, o preço estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 2º do art. 29;

 

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo órgão competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluindo-se os valores relativos a frete, seguros, impostos e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de lucro bruto de 20% (vinte por cento);

 

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, o imposto a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano optante, tomando-se por base de cálculo, e considerando-se a redução adotada para o respectivo veículo prevista no Regulamento, o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA de 20% (vinte por cento), e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS relativo ao frete será apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:

 

I - revendedor de veículo, conforme o regime normal de tributação;

 

II - contribuinte, não revendedor de veículo, conforme previsto na legislação estadual para o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.

 

§ 3º - Na aquisição de veículo para ativo imobilizado, feita diretamente da montadora, se o frete não compuser a base de cálculo para efeito de retenção, o ICMS a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, na forma e no prazo previsto na legislação tributária estadual, sem redução da base de cálculo.

 

§ 4º - Na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa localizada em outro Estado, o frete, necessariamente, comporá a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas.

 

§ 5º - O ICMS relativo ao frete e a sua base de cálculo deverão ser destacados na nota fiscal de saída, na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

 

 

Subseção III

Da Apuração e do Pagamento do Imposto

 

 

Art. 33 - O pagamento do imposto retido far-se-á em qualquer agência bancária integrante do sistema estadual de arrecadação ou, tratando-se de substituto tributário estabelecido em outro Estado, em agência do Banco do Estado de Goiás S.A (BEG), por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Convênio ICMS 132/92, Cláusula oitava).

 

§ 1º - O imposto deverá ser pago nas datas e na forma a seguir discriminadas, no mês subseqüente ao da saída do veículo:

 

I - até o 15º (décimo quinto) dia, sem atualização monetária;

 

II - até o 25º (vigésimo quinto) dia, com atualização monetária e sem outros acréscimos legais.

 

§ 2º - Quando não existir agência do Banco do Estado e Goiás, no domicílio do substituto tributário, o pagamento deverá ser feito em agência de qualquer outro banco estadual.

 

§ 3º - O banco recebedor deverá, até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás (Convênio ICMS 132/92, Cláusula oitava, Parágrafo único).

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), a partir de 01.08.94.

 

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 33 PELAS IN NºS 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994, E 170/94-GSF, DE 28.07.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.08.94 QUANTO AO § 3º.

 

Art. 33 - Revogado.

 

Art. 34 - O estabelecimento goiano que assumir a condição de substituto tributário, pela realização de operação com contribuinte optante de outro Estado ou que realizar operação interna ou interestadual com contribuinte não optante, deverá (Convênio ICMS 132/92, Cláusula segunda, § 1º):

 

 

I - creditar-se do valor do imposto pago pelo indústria, excluída a parcela relativa à retenção;

 

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrial que efetuou a primeira retenção, na qual consignará o valor do imposto originalmente retido;

 

III - anexar cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento industrial responsável pela primeira retenção.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do ART. 34 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

III - anexar cópia do documento de arrecadação ou da nota fiscal que comprove a realização da operação interestadual, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento industrial responsável pela primeira retenção.

 

§ 1º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do montante que teria que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela do imposto a que se refere este artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da ocorrência de nova retenção.

 

§ 2º - Tratando-se de veículo importado diretamente por contribuinte estabelecido neste Estado, com retenção do ICMS, cuja operação subseqüente não seja onerada pelo imposto ou destine-se a outro Estado, é assegurado o direito ao crédito relativo às parcelas do imposto normal e retido, observadas as normas aplicáveis ao estorno e manutenção de crédito do ICMS.

 

Art. 35 - No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido pago, poderá ser aplicado o disposto no artigo anterior (Convênio ICMS 132/92, cláusula nona).

 

Art. 36 - Com exceção do acessório colocado no veículo pelo revendedor, as operações com veículos automotores novos, promovidas por contribuinte optante, serão escrituradas de conformidade com o disposto no art. 28 desta instrução.

NOTA: Por força do art. 3º da Instrução Normativa nº 126/94-GSF, de 03.02.94 (DOE de 07.02.94), com vigência retroativa a 01.01.94, fica corrigida para art. 28 a remissão feita ao art. 26 no texto original do art. 36 retro.

 

 

Subseção IV

Das Demais Obrigações

 

 

Art. 37 - O substituto tributário remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto retido, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 132/92, Cláusula décima-quarta):

 

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

 

III - valor total da mercadoria;

 

IV - valor da operação;

 

 

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

 

VI - valor das despesas acessórias;

 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

 

VIII - valor do imposto retido;

 

IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 1º - Na elaboração da listagem será observada ordem crescente do número correspondente:

 

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

 

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

 

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

 

§ 2º - A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 234 do Regulamento do CTE, nas situações tratadas nesta instrução.

 

§ 3º - É permitida a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

 

 

Seção II

Das Operações Efetuadas com Veículos Motorizados Novos de Duas Rodas

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 38 - Nas operações com veículos motorizados novos de duas rodas, relacionados no inciso VII do ANEXO I desta instrução, fica atribuída ao importador e ao industrial fabricante, ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas (Convênio ICMS 52/93, Cláusula primeira).

 

§ 1º - A substituição tributária aplica-se, também:

 

I - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento substituto (Convênio ICMS 52/93, Cláusula primeira, § 1º);

 

II - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas, na operação interestadual com veículo destinado ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 52/93, Cláusula primeira).

 

§ 2º - Na importação de veículo para comercialização será exigido, antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, o pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima-sétima).

 

§ 3º - O regime de substituição tributária aqui previsto não se aplica (Convênio ICMS 52/93, Cláusula primeira, § 2º):

 

 

I - à operação interna de transferência de veículo entre estabelecimentos não varejistas de empresa industrial ou de importador, situação em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

 

II - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

III - ao acessório colocado pelo estabelecimento adquirente do veículo;

 

Art. 39 - Assume, também, a condição de substituto tributário pelas operações posteriores o contribuinte goiano adquirente de veículo novo de duas rodas com imposto retido que promover sua saída para contribuinte de outro Estado, destinada à comercialização ou integração ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 52/93, Cláusula segunda).

 

 

Subseção II

Da Base de Cálculo para Efeito de Retenção

 

 

Art. 40 - A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção na fonte, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta daquele, o preço estabelecido pelo fabricante ou importador, ambos acrescidos do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34 (Convênio ICMS 52/93, Cláusula terceira).

NOTAS:

1. Por força do art. 3º da IN nº 126/94-GSF, de 03.02.94 (DOE de 07.02.94), com vigência retroativa a 01.01.94, fica corrigida para art. 38 a remissão feita ao art. 34 no texto original do art. 40 retro.

2. Redação com vigência de 01.01.94 a 31.03.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" do ART. 40 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 01.04.94.

 

Art. 40 - A base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção na fonte, é (Convênios ICMS 52/93, Cláusulas segunda e terceira; e 44/94, Cláusula primeira):

 

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor:

 

a) constante de tabela estabelecida pelo órgão competente (ou sugerida ao público);

 

b) na falta daquela, o preço estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 38 (Convênios ICMS 52/93, Cláusula segunda e 44/94, Cláusula primeira);

 

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo órgão competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso II do § 1º do art. 38.

 

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluindo-se o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento) (Convênio ICMS 52/93, Cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 31.03.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 40 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 01.04.94.

 

§ 1º - Inexistindo os valores de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida acrescendo-se ao preço praticado pelo substituto, o IPI, o frete, os seguros e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e ainda, a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de margem de lucro bruto de 34% (trinta e quatro por cento).

 

§ 2º - Na saída interestadual de veículo e respectivos acessórios, destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do ICMS deste Estado, a base de cálculo para efeito de retenção será o preço praticado na operação, incluídos o IPI e o valor do frete.

 

§ 3º - Na aquisição de veículo para integrar o ativo imobilizado, feita diretamente à montadora, se o frete não compuser a base de cálculo para efeito de retenção o ICMS a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, sem redução da base de cálculo.

 

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, o imposto a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, tomando-se por base de cálculo, e considerando-se a redução adotada para o respectivo veículo prevista no Regulamento, o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA de 20% (vinte por cento), e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo.

 

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS relativo ao frete será apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:

 

I - revendedor de veículo, conforme o regime normal de tributação;

 

II - contribuinte, não revendedor de veículo, conforme previsto na legislação estadual para o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.

 

§ 6º - Na saída interestadual de veículo e respectivos acessórios, destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, a base de cálculo para efeito de retenção será o preço praticado na operação, incluídos o IPI e o valor do frete, observada a redução prevista no Regulamento.

 

§ 7º - Na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa localizada em outro Estado, o frete, necessariamente, comporá a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas.

 

§ 8º - O ICMS relativo ao frete e a sua base de cálculo deverão ser destacados na nota fiscal de saída, na hipótese prevista no § 4º deste artigo.

 

 

Subseção III

Da Apuração e do Pagamento do Imposto

 

 

Art. 41 - O pagamento do imposto retido far-se-á em qualquer agência bancária integrante do sistema estadual de arrecadação ou, tratando-se de substituto tributário estabelecido em outro Estado, em agência do Banco do Estado de Goiás S.A (BEG), por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Convênio ICMS 52/93, Cláusula oitava).

 

§ 1º - O imposto deverá ser pago nas datas e na forma a seguir discriminadas, no mês subseqüente ao da saída do veículo:

 

I - até o 15º (décimo quinto) dia, sem atualização monetária;

 

II - até o 25º (vigésimo quinto) dia, com atualização monetária e sem outros acréscimos legais.

 

§ 2º - Quando não existir agência do Banco do Estado de Goiás, no domicílio do substituto tributário, o pagamento deverá ser feito em agência de qualquer outro banco estadual (Convênio ICMS 52/93, Cláusula oitava, § 1º).

 

§ 3º - O banco recebedor deverá, até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás (Convênio ICMS 52/93, Cláusula oitava, § 2º).

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), a partir de 01.08.94.

 

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 41 PELAS IN NºS 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994, E 170/94-GSF, DE 28.07.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.08.94 QUANTO AO § 3º.

 

Art. 41 - Revogado.

 

Art. 42 - O contribuinte goiano que assumir a condição de substituto tributário, nos termos do art. 39 desta instrução, desde que seja distribuidor autorizado, deverá (Convênio ICMS 52/93, Cláusula segunda, § 1º):

NOTA: Por força do art. 3º da Instrução Normativa nº 126/94-GSF, de 03.02.94 (DOE de 07.02.94), com vigência retroativa a 01.01.94, fica corrigida para art. 39 a remissão feita ao art. 35 no texto original do art. 42 retro.

 

I - creditar-se do valor do imposto pago pela indústria, excluída a parcela relativa à retenção;

 

II - emitir nota fiscal, na qual consignará o valor do imposto originalmente retido e anexará cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual, para ser ressarcido pelo estabelecimento que efetuou a retenção.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do ART. 42 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

II - emitir nota fiscal, na qual consignará o valor do imposto originalmente retido e anexará cópia do documento de arrecadação ou da nota fiscal que comprove a realização da operação interestadual, para ser ressarcido pelo estabelecimento que efetuou a retenção.

 

§ 1º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do montante que teria que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da realização de operação com débito do imposto (convênio ICMS 52/93, Cláusula segunda, § 2º).

 

§ 2º - Tratando-se de veículo importado diretamente por contribuinte estabelecido neste Estado, com retenção do ICMS, cuja operação subseqüente não seja onerada pelo imposto ou destine-se a outro Estado, é assegurado o direito ao crédito relativo às parcelas do imposto normal e retido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 3º - Na venda de veículo para ativo imobilizado de contribuinte estabelecido em outro Estado, serão aplicadas as normas dos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 43 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido pago, poderá ser aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior (Convênio ICMS 52/93, Cláusula nona).

 

Art. 44 - Com exceção do acessório colocado no veículo pelo revendedor e observado o disposto no art. 26 deste ato, as operações com veículo motorizado de duas rodas, cujo ICMS foi retido na fonte, serão escrituradas sem crédito e sem débito do imposto, ficando dispensado qualquer outro pagamento do imposto quando da saída subseqüente (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima terceira).

 

Art. 45 - O substituto tributário remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual:

 

I - até 10 (dez) dias após o pagamento do imposto retido, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima quarta, I):

 

a) nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

 

c) valor total da mercadoria;

 

d) valor da operação;

 

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

 

f) valor das despesas acessórias;

 

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

 

h) valor do imposto retido;

 

i) nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

 

j) identificação do veículo: número do modelo e cor;

 

II - até 05 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima quarta, II).

 

§ 1º - Na elaboração da listagem, será observada ordem crescente do número correspondente (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima-quarta, § 1º):

 

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

 

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

 

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

 

§ 2º - A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 234 do Regulamento do CTE, nas situações tratadas nesta instrução (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima quarta, § 2º).

 

§ 3º - É permitida a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima quarta, § 3º).

 

 

 

Seção III

Das Operações com Pneumáticos, Protetores e Câmaras-de-Ar de Borracha Novos

 

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 46 - Nas operações com pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos, relacionados no inciso IX do ANEXO I desta instrução, fica atribuída ao importador e ao industrial, ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS, devido pelas subseqüentes saídas a serem realizadas no território goiano (Convênio ICMS 85/93, Cláusula oitava).

 

§ 1º - Assume a condição de substituto tributário, o contribuinte goiano adquirente dos produtos referidos no "caput" deste artigo, com o imposto retido, que realizar operação interestadual, para fim de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento destinatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 85/93, Cláusula segunda).

 

§ 2º - O regime de substituição tributária de que trata esta seção não se aplica:

 

I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS recairá sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93, Cláusula quinta, II);

 

II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 1º, item 2);

 

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do próprio remetente (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 1º, item 3);

 

IV - a pneus e câmaras de ar de bicicletas (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 1º, item 4).

 

§ 3º - A dispensa prevista neste artigo alcança, também, as operações realizadas entre sujeitos passivos por substituição tributária, assim definidos nos termos desta seção, excetuados os contribuintes a que se refere o art. 2º e o § 1º do art. 46 desta instrução (Convênio ICMS 81/93, Cláusula quinta, I).

 

§ 2º - Na hipótese do inciso II, do "caput" deste artigo, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 3º).

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

RENUMERADO O § 2º PARA § 4º DO ART. 46 PELO ART. 2º, INCISO I, DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94, COM VIGÊNCIA RETROATIVA A 01.01.94.

 

§ 4º - Na hipótese do inciso II, do "caput" deste artigo, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 3º).

 

 

Subseção II

Da Base de Cálculo para Efeito de Retenção

 

 

Art. 47 - A base de cálculo do imposto para efeito de retenção na fonte é o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 85/93, Cláusula terceira, "caput").

 

§ 1º - Inexistindo o preço de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluindo-se o IPI, o frete até o estabelecimento do contribuinte substituído e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento) (Convênio ICMS 85/93, Cláusula terceira, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 47 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

§ 1º - Inexistindo o preço de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluindo-se o IPI, o frete até o estabelecimento do contribuinte substituído e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) (Convênios ICMS 85/93, Cláusula terceira, § 1º e 127/94, Cláusula primeira).

 

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo para efeito de retenção, o imposto a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, tomando-se por base o valor constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA de 50% (cinqüenta por cento) (Convênio ICMS 85/93, Cláusula terceira, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 47 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo para efeito de retenção, o imposto a ele relativo será pago pelo estabelecimento goiano adquirente, tomando-se por base o valor constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA de 45% (quarenta e cinco por cento) (Convênio ICMS 85/93, Cláusula terceira, § 2º).

 

 

Subseção III

Da Apuração e do Pagamento do Imposto

 

 

Art. 48 - O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado deverá ser efetuado até o 9º (nono) dia, no mês subseqüente(*) ao da retenção (Convênios ICMS 85/93, Cláusula quinta, e 121/93, Cláusula segunda).

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), localizada em seu domicílio, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - (Convênio ICMS 81/93, Cláusula sexta).

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94).

 

§ 2º - Quando inexistir agência do BEG, no domicílio do substituto tributário, o pagamento deverá ser feito em agência de qualquer outro banco estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação de Bancos Comerciais Estaduais, - ASBACE -, também, por meio da GNR.

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94).

 

§ 3º - O banco recebedor deverá, até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás, por intermédio da Conta nº 70 001-1, do BEG - Agência 131 - Centro Administrativo - Goiânia-GO (Convênio ICMS 81/93, Cláusula sexta, Parágrafo único).

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), a partir de 01.08.94.

 

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 48 PELAS IN NºS 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994, E 170/94-GSF, DE 28.07.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.08.94 QUANTO AO § 3º.

 

Art. 48 - Revogado.

 

 

Subseção IV

Das Demais Obrigações

 

 

Art. 49 - Com exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 46 desta instrução, as operações posteriores com as mercadorias objeto desta instrução, cujo ICMS tenha sido retido na fonte, serão escrituradas sem crédito e sem débito do imposto, ficando dispensado qualquer outro pagamento do imposto quando da saída subseqüente (Convênio ICMS 85/93, Cláusula sexta).

 

Art. 50 - Constatado o não pagamento do ICMS por parte do substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá suspender a aplicação da substituição tributária, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o à exigência do imposto e da penalidade correspondente às regras da legislação estadual goiana (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima).

 

Art. 51 - O substituto tributário de outro Estado remeterá, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto retido, listagem referente ao montante das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima terceira):

 

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual (no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás) e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

II - número, série e subsérie e data de emissão de nota fiscal;

 

III - valor total da mercadoria;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do IPI e ICMS relativos à operação;

 

VI - valor das despesas acessórias;

 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

 

VIII - valor do imposto retido;

 

IX - nome do banco em que foi efetivado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 1º - Na elaboração da listagem será observada ordem crescente do número correspondente (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima terceira, § 1º):

 

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

 

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

 

IV - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

 

 

§ 2º - A listagem prevista neste artigo, quando emitida por processamento de dados, substituirá a prevista no art. 234 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, nas situações tratadas nesta instrução (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima terceira, § 2º).

 

§ 3º - É permitida a elaboração de listagem em separado em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima terceira, § 3º).

 

 

Seção IV

Das Operações com Tintas em Geral e outras Mercadorias

 

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 52 - Nas operações com tintas em geral e outras mercadorias relacionadas no inciso VIII do Anexo I desta instrução, fica atribuída ao importador e ao industrial, estabelecido neste ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

 

Parágrafo único - Quando a operação referida neste artigo for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, a Secretaria da Fazenda poderá credenciá-lo mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE -, como substituto tributário.

 

Art. 53 - O regime de substituição tributária de que trata esta instrução não se aplica:

 

I - às transferências interestaduais realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa industrial ou importadora, quando o remetente esteja localizado em qualquer dos Estados referidos no artigo anterior;

 

II - às transferências internas entre estabelecimentos industriais da mesma empresa fabricante.

 

§ 1º - A dispensa prevista neste artigo alcança, também, as operações realizadas entre sujeitos passivos por substituição tributária, assim definidos nos termos desta seção.

 

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, a responsabilidade pela retenção caberá ao estabelecimento destinatário quando promover a saída da mercadoria a pessoa diversa.

 

 

Subseção II

Da Base de Cálculo para Efeito de Retenção

 

 

Art. 54 - A base de cálculo do imposto para efeito de retenção na fonte é o preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

 

Parágrafo único - Inexistindo o preço máximo de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluindo-se o IPI, o frete até o estabelecimento do contribuinte substituído e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

 

 

Subseção III

Da Apuração e do Pagamento do Imposto

 

Art. 55 - O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado deverá ser efetuado nas datas e na forma a seguir discriminadas, no mês subseqüente ao da saída das mercadorias:

 

I - até o 9º (nono) dia, sem atualização, monetária;

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia, atualizado monetariamente desde o 10º (décimo) dia, de acordo com a variação da UFIR diária, e sem outros acréscimos legais (art. 673 do RCTE).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), localizada em seu domicílio, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

 

§ 2º - Quando inexistir agência do BEG, no domicílio do substituto tributário, o pagamento deverá ser feito em agência de qualquer outro banco estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação de Bancos Comerciais Estaduais, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

 

§ 3º - O banco recebedor deverá, até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás, por intermédio da Conta nº 70 001-1, do BEG - Agência 131 - Centro Administrativo - Goiânia-GO.

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), a partir de 01.08.94.

 

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 55 PELAS IN NºS 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994, E 170/94-GSF, DE 28.07.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.08.94 QUANTO AO § 3º.

 

Art. 55 - Revogado.

 

 

Subseção IV

Das Demais Obrigações

 

 

Art. 56 - O substituto tributário de outro Estado remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem referente ao montante das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, contendo as seguinte informações:

 

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual (no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás) e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

II - número, série e subsérie e data de emissão de nota fiscal;

 

III - valor total da mercadoria;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do IPI e ICMS relativos à operação;

 

VI - valor das despesas acessórias;

 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

 

VIII - valor do imposto retido;

 

IX - nome do banco em que foi efetivado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 1º - Na elaboração da listagem será observada ordem crescente do número correspondente:

 

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

 

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

IV - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

 

§ 2º - A listagem prevista neste artigo, quando emitida por processamento de dados, substituirá a prevista no art. 234 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, nas situações tratadas nesta instrução.

 

 

Seção V

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes

 

 

Art. 57 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no inciso V do Anexo I desta instrução, fica atribuída ao distribuidor, assim definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas no território goiano (Convênio ICMS 105/92, Cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO ART. 57 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

Art. 57 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no inciso V do Anexo I desta instrução, fica atribuída ao industrial e ao distribuidor, assim definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas no território goiano (Convênios ICMS 105/92, Cláusula primeira, e 112/93, Cláusula primeira).

 

§ 1º - A substituição tributária de que trata esta subseção aplica-se, também, ao remetente de outro Estado, em relação ao produto:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

I - derivado ou não de petróleo, em qualquer operação, observados os incisos seguintes (Convênio ICMS 105/92, Cláusula primeira);

 

II - derivado de petróleo, quando adquirido para uso ou consumo de não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 112/93;

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art. 57 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

§ 1º - A substituição tributária de que trata esta seção, aplica-se, também, ao remetente de outro Estado em qualquer operação que destine a consumidor final (Convênio ICMS 112/93, Cláusula primeira):

 

I - contribuinte ou não do ICMS, produto derivado de petróleo;

 

 

II - contribuinte do ICMS, produto não derivado de petróleo, em relação ao diferencial de alíquotas;

 

III - não derivado de petróleo, adquirido para uso ou consumo de contribuinte do ICMS, quanto ao diferencial de alíquotas (Convênio ICMS 105/92, Cláusula primeira, § 1º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 57 PELO ART. 4º, inciso i, DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

III - revogado.

 

§ 2º - A substituição tributária de que trata esta seção não se aplica:

 

I - à saída com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, assim definida pelo DNC;

 

II - à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, observado o artigo seguinte.

 

Art. 58 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, em relação a operação interestadual que realizar com combustível e lubrificante derivados ou não de petróleo, deverá (Convênios ICMS 105/92, Cláusula nona, e 111/93, Cláusula segunda):

 

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";

 

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

 

b) quantidade e descrição da mercadoria;

 

c) valor da operação;

 

d) valor do imposto retido;

 

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

 

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

 

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria remetida pelo TRR for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária (Convênios ICMS 105/92, Cláusula nona, parágrafo único, e 111/93, Cláusula segunda).

 

§ 2º - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do "caput" deste artigo, na condição de substituta tributária, a vista da relação recebida, deverá efetuar o pagamento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do pagamento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria (Convênios ICMS 105/92, Cláusula décima, e 111/93, Cláusula segunda).

 

Art. 59 - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte, cobrado pelo transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente a esta parcela será atribuída ao próprio TRR, que o fará nos locais e prazos estabelecidos no Calendário Fiscal para a substituição tributária.

 

Art. 60 - O varejista revendedor de combustível, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), poderá, ao final de cada dia, emitir nota fiscal englobando as operações realizadas, na qual consignará a quantidade de combustível saída durante o dia, aferida pela leitura do encerrante, relativa à cada bomba medidora ou a cada tipo de combustível, excluindo desta o valor e a quantidade de produtos saídos com emissão de documento fiscal.

NOTA: A Instrução Normativa n° 009/92-DRE, de 23.11.92 (DOE de 29.12.92), com vigência a partir de 30.11.92, disciplina a conduta a ser adotada pelo varejista de combustíveis e lubrificantes que proceder aferição diária ou vender, mediante requisição, a órgãos públicos ou empresas privadas.

 

Parágrafo Único - Na nota fiscal de que trata o "caput" deste artigo constará, ainda, a identificação de cada bomba medidora, do encerrante e respectiva leitura.

 

 

Seção VI

Das Operações com Produtos Farmacêuticos e Assemelhados

 

 

Art. 61 - Nas operações com produtos farmacêuticos e assemelhados, relacionados no inciso X do Anexo I, fica atribuída ao industrial fabricante, estabelecido neste ou nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas no território goiano ou entradas para consumo do estabelecimento (Protocolo ICM 14/85, e alterações posteriores, e Protocolo ICMS 42/93).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO ART. 61 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

Art. 61 - Nas operações com produtos farmacêuticos e assemelhados, relacionados no inciso X do Anexo I, fica atribuído ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas no território goiano, ou entradas para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 76/94, Cláusula primeira).

 

§ 1º - Na operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com as mencionadas mercadorias, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que promover a saída interestadual, além da nota fiscal relativa à operação de substituição tributária, emitirá, também, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção anterior, nota fiscal no valor do imposto retido anteriormente para fins de ressarcimento junto a este, a qual deverá acompanhar o documento de arrecadação respectivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 61 PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que promover a saída interestadual, além da nota fiscal relativa à operação de substituição tributária, emitirá, também, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção anterior, nota fiscal no valor do imposto retido anteriormente para fins de ressarcimento junto a este, à qual deverá acompanhar a cópia do respectivo documento de arrecadação ou da nota fiscal que comprove a realização da operação interestadual.

NOTA: Redação com vigência de 30.05.94 a 30.09.94.

 

§ 3º - O contribuinte que efetuou a retenção originária poderá deduzir do próximo pagamento a ser feito ao Estado de Goiás a importância do imposto retido, desde que disponha da nota fiscal e do documento de arrecadação referido no parágrafo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 61 PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 4º - Em substituição à sistemática prevista no § 2º deste artigo, fica facultado ao contribuinte a utilização do procedimento previsto no § 2º do art. 20.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

REVOGADOS TACITAMENTE OS §§ 1º A 4º DO ART. 61, EM FUNÇÃO DA REVOGAÇÃO DO § 17 DO ART. 59 DO DECRETO Nº 3.745/92, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.10.94.

 

§ 1º - Revogado.

 

§ 2º - Revogado.

 

§ 3º - Revogado.

 

§ 4º - Revogado.

 

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 61 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

§ 5º - A substituição tributária de que trata o "caput" deste artigo:

 

I - aplica-se, também, às remessas que destinem mercadorias aos Municípios de Manaus e às Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 76/94, Cláusula sétima);

 

II - não se aplica:

 

a) aos produtos destinados ao uso veterinário (Convênio ICMS 76/94, Cláusula primeira, parágrafo único);

 

b) aos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe (Convênios ICMS 76/94, Cláusula oitava).

 

Art. 62 - A base de cálculo para efeito de retenção será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente (Protocolo ICM 14/85, Cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO ART. 62 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

Art. 62 - A base de cálculo para efeito de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente (Convênio ICMS 76/94, Cláusula segunda).

 

§ 1º - Na ausência desse preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI e frete até o estabelecimento do varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais (Protocolos ICM 14/85 e ICMS 17/90):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO § 1º DO ART. 62 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

§ 1º - Inexistindo o preço máximo de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, frete até o estabelecimento varejista e demais despesas, debitadas ao destinatário, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais (Convênio ICMS 76/94, Cláusula segunda, § 1º):

 

I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nos casos em que o substituto tributário e o estabelecimento destinatário forem localizados neste Estado;

 

II - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações realizadas por substituto tributário:

 

a) localizado neste Estado, cujo destinatário for estabelecido nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, observado o § 2º deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 62 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

a) localizado neste Estado, cujo destinatário for estabelecido em outra unidade da Federação, exceto, Rio Grande do Norte e Sergipe, observado o § 2º deste artigo;

 

b) localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, com destino ao Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 62 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

b) localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, exceto no Rio Grande do Norte e Sergipe, com destino ao Estado de Goiás;

 

III - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimo por cento), nas operações realizadas por substituto tributário estabelecido nos Estados Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, com destino ao Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 62 PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

III - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), nas operações realizadas por substituto tributário estabelecido nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo, com destino ao Estado de Goiás.

 

§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior, se o Estado de destino adotar alíquota de 18% (dezoito por cento), aplicar-se-á o percentual de 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em substituição ao percentual indicado no referido inciso.

 

§ 3º - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado neste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

 

Art. 63 - O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado far-se-á em agência do Banco do Estado de Goiás S.A (BEG), por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção (Protocolo ICM 14/85 e ICMS 17/90).

 

§ 1º - Quando não existir agência do Banco do Estado e Goiás, no domicílio do substituto tributário, o pagamento deverá ser feito em agência de qualquer outro banco estadual.

 

§ 3º - O banco recebedor deverá, até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

RENUMERADO O § 3º PARA § 2º DO ART. 63 PELO ART. 2º, INCISO II, DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94, COM VIGÊNCIA RETROATIVA A 01.01.94.

 

§ 2º - O banco recebedor deverá, até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento, repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás.

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), a partir de 01.08.94.

 

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 63 PELAS IN NºS 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994, E 170/94-GSF, DE 28.07.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.08.94 QUANTO AO § 2º.

 

Art. 63 - Revogado.

 

Art. 64 - O substituto tributário informará Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

 

 

Seção VII

Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'Água de Cimento, Amianto e Fibrocimento

 

 

Art. 65 - Nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, relacionadas no inciso III, "b", do Anexo I desta instrução, fica atribuída ao industrial fabricante ou importador, estabelecido neste ou nos Estados do Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas no território goiano (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93).

 

§ 1º - O regime de trata esta seção não se aplica:

 

I - à transferência interestadual de materiais entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

 

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição (industrial ou importador);

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

Art. 66 - A base de cálculo para efeito de retenção será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador (Protocolo ICMS 32/92, Cláusula terceira).

 

Parágrafo único - Na ausência do preço estabelecido neste artigo, a base de cálculo para retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido, ainda, sobre o somatório das parcelas anteriores, do valor resultante da aplicação de 30% (trinta por cento).

 

Art. 67 - O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado far-se-á em agência do Banco do Estado de Goiás S.A (BEG), por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

 

Parágrafo único - O imposto poderá, também, ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, a partir do 1º dia daquele mês.

 

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 67 PELA IN Nº 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.

 

Art. 67 - Revogado.

 

Art. 68 - O substituto tributário de outro Estado remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem referente ao montante das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, contendo as seguintes informações:

 

I - nome, e número de inscrição estadual do destinatário;

 

II - número e valor da nota fiscal

 

III - valor do imposto retido.

 

ACRESCIDA A SEÇÃO VIII (ARTS. 69 A 72) AO CAPÍTULO II PELO ART. 2º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94.

 

 

Seção VIII

Das Operações com Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

 

 

Art. 69 - Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, relacionados no inciso I, alínea "a", do Anexo I desta instrução, fica atribuída ao industrial fabricante e ao importador, ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas a serem realizadas no território goiano (Convênio ICMS 37/94, Cláusula primeira).

 

Parágrafo único - O regime de substituição tributária de que trata esta seção aplica-se, também, à operação que destine a mercadoria ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 37/94, Cláusula primeira).

 

Art. 70 - A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção na fonte, é (Convênio ICMS 37/94, Cláusula segunda):

 

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

 

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluindo-se o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 71 - O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado far-se-á em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 9º (nono) dia subseqüente ao do período de apuração (Convênio ICMS 37/94, Cláusula quinta).

 

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 71 PELA IN Nº 155/94-GSF, DE 09.06.94, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE JUNHO DE 1994.

 

Art. 71 - Revogado.

 

Art. 72 - Ressalvada a hipótese em que o contribuinte substituído assumir a condição de substituto tributário, na subseqüente saída das mercadorias de que trata esta seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços (Convênio ICMS 37/94, Cláusula sexta).

 

ACRESCIDA A SEÇÃO IX (ARTS. 73 A 75) AO CAPÍTULO II PELO ART. 2º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 06.11.94 - VIGÊNCIA: 08.07.94.

 

 

Seção IX

 

Das Operações Efetuadas por Revendedor não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE)

 

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 73 - Nas operações com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, não inscrito no CCE, que efetue venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas no território goiano (Convênio ICMS 75/94, Cláusula primeira).

 

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se, também, às operações que destinem produtos (Convênio ICMS 75/94, Cláusulas primeira, Parágrafo único, e sexta):

 

I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta-a-porta;

 

II - a sujeito passivo por substituição tributária;

 

III - em transferência para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária.

 

§ 2º - A substituição tributária de que trata o "caput" deste artigo será formalizada mediante a celebração de termo de acordo de regime especial (TARE) entre o remetente dos produtos e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 75/94, Cláusula segunda).

 

§ 3º - A celebração do TARE a que se refere o parágrafo anterior poderá ser condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia (Convênio ICMS 75/94, Cláusula segunda, Parágrafo único).

 

Art. 74 - Na operação que trata esta seção, o substituto tributário emitirá nota fiscal preenchida com, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, indicações contendo:

 

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

 

II - o valor do ICMS retido;

 

III - a observação: "ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE ___/___/_____";

 

IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

 

V - a identificação e o endereço do revendedor não inscrito.

 

Parágrafo único - O transporte do produto pelo revendedor não inscrito será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

 

 

Subseção II

 

Da Base de Cálculo para Efeito de Retenção

 

 

Art. 75 - A base de cálculo do imposto para efeito de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, de valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 75/94, Cláusula terceira).

 

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será fixada pelo TARE a que se refere o § 2º do art. 73 (Convênio ICMS 75/94, Cláusula terceira, Parágrafo único).

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 76 - Na ausência de disposição específica, no Capítulo II, sobre o regime tratado nesta instrução, aplica-se o disposto no Capítulo I deste ato.

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da IN nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94), com vigência a partir de 01.06.94, fica renumerado para art. 73 o art. 69 desta instrução;

2. Por força do art. 1º da IN nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94), com vigência a partir de 08.07.94, fica renumerado para art. 76 o art. 73 desta instrução.

 

Art. 77- A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pelo outro Estado envolvido na operação, ficando o Fisco do Estado de Goiás, condicionado a prévio credenciamento junto à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário.

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da IN nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94), com vigência a partir de 01.06.94, fica renumerado para art. 74 o art. 70 desta instrução;

2. Por força do art. 1º da IN nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94), com vigência a partir de 08.07.94, fica renumerado para art. 77 o art. 74 desta instrução.

 

Art. 78 - Constitui crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais a ele correspondentes.

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da IN nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94), com vigência a partir de 01.06.94, fica renumerado para art. 75 o art. 71 desta instrução;

2. Por força do art. 1º da IN nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94), com vigência a partir de 08.07.94, fica renumerado para art. 78 o art. 75 desta instrução.

 

Art. 79 - Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor ou o varejista deverá:

NOTAS:

1, Por força do art. 1º da IN nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94), com vigência a partir de 01.06.94, fica renumerado para art. 76 o art. 72 desta instrução.

2. Por força do art. 1º da IN nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94), com vigência a partir de 08.07.94, fica renumerado para art. 79 o art. 76 desta instrução.

 

I - inventariar a referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando suas quantidades e valores no livro de Registro de Inventário;

 

II - calcular, na forma desta instrução, sem aproveitamento de crédito, o imposto retido relativo ao estoque referido no inciso I, registrando o valor encontrado no quadro "OBSERVAÇÕES" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;

 

III - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em Documento de Arrecadação (DAR) distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;

 

IV - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo DAR.

 

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 72 PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao usuário de máquina registradora.

 

Art. 80 - O contribuinte comercial goiano, que atualmente opere com os produtos arrolados nos incisos III, "b", e X do ANEXO I, desta instrução, deverá adotar os seguintes procedimentos:

NOTAS:

1, Por força do art. 1º da IN nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94), com vigência a partir de 01.06.94, fica renumerado para art. 77 o art. 73 desta instrução;

2. Por força do art. 1º da IN nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94), com vigência a partir de 08.07.94, fica renumerado para art. 80 o art. 77 desta instrução.

 

I - inventariar, separadamente, o estoque desses produtos, existentes em seu estabelecimento, no final do dia 31 de dezembro de 1993;

 

II - apurar o valor do estoque, utilizando-se do preço de venda a consumidor;

III - aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior, deduzido do valor assim obtido o valor do saldo credor correspondente ao período de apuração do mês de dezembro de 1993;

 

IV - pagar, até o dia 15 de janeiro de 1993, o ICMS apurado na forma do inciso anterior;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 73 ORIGINAL, 77 POSTERIOR E 80 ATUAL, PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

IV - pagar, até o dia 7 de fevereiro de 1994, o ICMS apurado na forma do inciso anterior;

 

V - remeter, até o dia 31 de janeiro de 1994, por intermédio da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar-se, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, cópia do inventário do estoque de que trata este artigo.

 

Parágrafo único - O valor do ICMS devido, resultante da aplicação do disposto neste artigo, poderá ser pago em quatro parcelas mensais e consecutivas, através de documento de arrecadação - DAR - distinto, observados os seguintes prazos e percentuais mínimos do imposto:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

I - 15 de janeiro de 1994 - 25%, sem atualização monetária;

 

II - com atualização monetária, calculada a partir do dia 1º de janeiro de 1994, até a data do pagamento:

 

a) 15 de fevereiro de 1994 - 25%;

 

b) 15 de março de 1994 - 25%;

 

c) 15 de abril de 1994 - 25%.

 

RENUMERADO, COM NOVA REDAÇÃO OS SEUS INCISOS, O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 73 ORIGINAL, 77 POSTERIOR E 80 ATUAL, PELO ART. 4º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 1º - O valor do ICMS devido, resultante da aplicação do disposto neste artigo, poderá ser pago em quatro parcelas mensais e consecutivas, através de documento de arrecadação - DAR - distinto, observados os seguintes prazos e percentuais mínimos do imposto:

 

I - 7 de fevereiro de 1994 - 25%, sem atualização monetária;

 

II - com atualização monetária, calculada a partir de 7 de fevereiro de 1994, até a data do pagamento:

 

a) 7 de março de 1994 - 25%;

 

b) 7 de abril de 1994 - 25%;

 

c) 7 de maio de 1994 - 25%.

 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 73 ORIGINAL, 77 POSTERIOR E 80 ATUAL, PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao usuário de máquina registradora.

 

Art. 81 - O contribuinte comercial goiano, que atualmente opere com os produtos arrolados na Instrução Normativa nº 37/92-GSF, exceto aquele que se utiliza da faculdade prevista nos §§ 1º e 2º do seu art. 21, bem como o distribuidor de combustível e lubrificante assim definido pelo DNC, deverá adotar os seguintes procedimentos:

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da IN nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94), com vigência a partir de 01.06.94, fica renumerado para art. 78 o art. 74 desta instrução;

2. Por força do art. 1º da IN nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94), com vigência a partir de 08.07.94, fica renumerado para art. 81 o art. 78 desta instrução.

 

I - inventariar, separadamente, o estoque desses produtos, existentes em seu estabelecimento, no final do dia 31 de dezembro de 1993;

 

II - estornar os créditos de ICMS, normal e retido, relativos a esses produtos escriturado em seus livros fiscais, mediante registro do valor no Quadro Débito do Imposto - Estorno de Créditos - do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte expressão: "ESTORNO DE CRÉDITO DETERMINADO PELO ART. 74, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120/93-GSF".

 

Parágrafo único - Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte debitar-se do valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as respectivas mercadorias, sobre seu preço de venda a consumidor.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 74 ORIGINAL, 78 POSTERIOR E 81 ATUAL, PELO ART. 4º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 1º - Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte debitar-se do valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as respectivas mercadorias, sobre seu preço de venda a consumidor.

 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 74 ORIGINAL, 78 POSTERIOR E 81 ATUAL, PELO ART. 1º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao usuário de máquina registradora."

 

NOTA: Quanto à adequação da escrituração fiscal do contribuinte, o art. 5º da Instrução Normativa nº 126/94-GSF, de 03.02.94 (DOE de 07.02.94), prevê o seguinte:

 

"Art. 5º - O contribuinte, que opera com as mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993, fica autorizado a proceder os ajustes necessários à adequação de sua escrituração fiscal à sistemática nela prevista, considerando, inclusive, as alterações introduzidas por esta instrução.

 

§ 1º - Em decorrência da autorização contida no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá emitir notas fiscais complementares, estornar débitos ou créditos e adotar outros procedimentos justificando-os adequadamente nos documentos e livros fiscais respectivos.

 

§ 2º - Os ajustes poderão ser feitos até o mês de apuração referente a fevereiro de 1994.

 

§ 3º - A autorização prevista neste artigo não alcança o disposto nos arts. 73 e 74 da Instrução Normativa nº 120/93-GSF."

 

Art. 82 - Ficam mantidos os prazos para pagamento do ICMS sobre os estoques a que se referem os arts. 18 e 23 das Instruções Normativas nºs 102/93-GSF e 111/93-GSF, respectivamente.

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da IN nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94), com vigência a partir de 01.06.94, fica renumerado para art. 79 o art. 75 desta instrução;

2. Por força do art. 1º da IN nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94), com vigência a partir de 08.07.94, fica renumerado para art. 82 o art. 79 desta instrução.

 

Art. 83 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes instruções normativas:

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da IN nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94), com vigência a partir de 01.06.94, fica renumerado para art. 80 o art. 76 desta instrução;

2. Por força do art. 1º da IN nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94), com vigência a partir de 08.07.94, fica renumerado para art. 83 o art. 80 desta instrução.

 

I - 037/92-GSF, de 09 de outubro de 1992;

 

II - 041/92-GSF, de 06 de novembro de 1992;

 

III - 078/93-GSF, de 21 de junho de 1993;

 

IV - 102/93-GSF, de 07 de outubro de 1993;

 

V - 111/93-GSF, de 27 de outubro de 1993.

 

Art. 84 - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 1994.

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da IN nº 152/94-GSF, de 26.05.94 (DOE de 30.05.94), com vigência a partir de 01.06.94, fica renumerado para art. 81 o art. 77 desta instrução;

2. Por força do art. 1º da IN nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94), com vigência a partir de 08.07.94, fica renumerado para art. 84 o art. 81 desta instrução.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 1993.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda


ANEXO I

 

 

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

I - artigos de tabacaria:

 

a) cigarro;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 31.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇão À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94.

 

a) cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH;

 

b) charuto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 31.05.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇão À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94.

 

b) papel e palha cortados para cigarro;

 

c) cigarrilha;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 29.05.94.

 

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ANEXO I PELO ART. 4º, INCISO II, DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94

 

c) revogada:

 

REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ANEXO I PELO ART. 4º, INCISO II, DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 30.05.94

 

d) fumo;

 

d) revogada;

 

e) papel e palha cortados para cigarro;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 31.05.94.

 

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "e" DO INCISO I PELO ART. 3º, DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94, quando CONFERIU a mesma redação à alínea "b" deste inciso.

 

e) revogada;

 

II - bebidas:

 

a) cerveja;

 

b) chope;

 

c) refrigerante em qualquer embalagem;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

CONFERIDA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ANEXO I PELO ART. 2º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

c) refrigerante, exceto em embalagem não-retornável de capacidade igual ou superior a 2000 ml;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 31.05.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ANEXO I PELO ART. 1º DA IN Nº 213/95-GSF, DE 24.04.95 - VIGÊNCIA: 01.06.95.

NOTA: A vigência dada pela Instrução Normativa n° 213/95-GSF, de 24.04.95, era 01.05.95, porém o art. 2° da Instrução Normativa n° 216/95-GSF, de 10.05.95, alterou para 01.06.95.

 

c) refrigerante em qualquer embalagem;

 

d) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" e "post-mix";

 

e) água mineral natural, água mineral artificial e água gaseificada, em qualquer recipiente, adicionadas ou não de açúcar ou de outro edulcorante ou aromatizante;

 

III - materiais para construção civil:

 

a) cimento;

 

b) telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH;

 

IV - produtos alimentícios:

 

a) farinha de trigo em qualquer embalagem;

 

b) café torrado, moído ou solúvel;

 

c) pré-mescla (mistura equilibrada panificável), código 1901.20.9900 da NBM/SH.

 

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO IV DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 130/94-GSF, DE 23.02.94 - VIGÊNCIA: 01.03.94.

 

d) arroz beneficiado, procedente de outra unidade da Federação;

 

V - combustíveis e lubrificantes:

 

a) álcool carburante;

 

b) gás liqüefeito de petróleo e gás natural;

 

c) gasolina automotiva;

 

d) gasolina de aviação;

 

e) graxa;

 

f) óleo combustível;

 

g) óleo diesel;

 

h) óleo lubrificante simples, composto ou emulsivo;

 

i) querosene de aviação;

 

j) querosene iluminante;

 

l) aditivo;

 

VI - veículos automotores novos, classificados sob os seguintes códigos da NBM/SH:

 

a) 8702.90.0000;

 

b) 8703.21.9900;

 

c) 8703.22.0101;

 

d) 8703.22.0199;

 

e) 8703.22.0201;

 

f) 8703.22.0299;

 

g) 8703.22.0400;

 

h) 8703.22.9900;

 

i) 8703.23.0101;

 

j) 8703.23.0199;

 

l) 8703.23.0201;

 

m) 8703.23.0299;

 

n) 8703.23.0301;

 

o) 8703.23.0399;

 

p) 8703.23.0401;

 

q) 8703.23.0499;

 

r) 8703.23.0700;

 

s) 8703.23.9900;

 

t) 8703.24.0101;

 

u) 8703.24.0199;

 

v) 8703.24.0201;

 

x) 8703.24.0299;

 

z) 8703.24.0300;

 

a.a) 8703.24.9900;

 

a.b) 8703.32.0400;

 

a.c) 8703.33.0400;

 

a.d) 8703.33.9900;

 

a.e) 8704.21.0200;

 

a.f) 8704.31.0200;

 

VII - veículos motorizados novos de duas rodas, posição 8711 da NBM/SH;

 

VIII - materiais para pintura e vedação em geral, classificados sob os seguintes códigos da NBM/SH:

 

a) tintas e vernizes, 3208, 3209 e 3210, exceto a do código 3210.00.0300;

 

b) solventes;

 

c) massa corrida;

 

d) massa plástica, 3214.10.0200;

 

e) cera de polir, 3404;

 

f) massa de polir, 3405;

 

g) xadrez em pó e assemelhados, 2821, 3204 e 3206;

 

h) piche, 2706;

 

i) carbolineum, 2707;

 

j) vedapren, 2715;

 

k) vedacit, 3823.40.0100, e demais vedantes.

 

IX - pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos, classificados sob os seguintes códigos da NBM/SH:

 

a) pneumático, 4011, exceto o código 4011.50.0000 (pneumático novo de borracha do tipo utilizado em bicicleta);

 

b) câmara-de-ar, 4013, exceto o código 4013.20.0000 (câmara-de-ar de borracha do tipo utilizado em bicicleta;

 

c) protetores de borracha, 4012.90.0000.

 

X - produtos farmacêuticos e assemelhados, classificados sob os seguintes códigos da NBM/SH:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

X - produtos farmacêuticos e assemelhados classificados sob os seguintes códigos da NBM/SH, excetuados os de uso veterinários:

 

a) soro e vacina, 3002, exceto os destinados a uso veterinário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" DO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

a) soro e vacina, 3002;

 

b) medicamento, 3003 e 3004, exceto o produto destinado a uso veterinário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" DO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

b) medicamento, 3003 e 3004;

 

c) algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, 3005;

 

d) mamadeira, 3923.30, 7010.90 e 7013;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

CONFERIDA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 2º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

d) mamadeira, 3923.30.0000, 7010.90.9900 e 7013;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" DO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

d) mamadeira, 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400;

 

e) absorvente higiênico e fralda, 4818.00, 3026.20.99, 6209.10.01, 6209.20.01, 6209.30.01 e 6209.90.01;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

CONFERIDA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 2º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

e) absorvente higiênico e fralda, 4818.40; 3926.20.9900; 6209.10.0100; 6209.20.0100; 6209.30.0100 e 6209.90.0100;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "E" DO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

e) absorvente higiênico, de uso interno ou externo, 4818 e 5601;

 

f) preservativo, 4014.10.0000;

 

g) seringa, 9018.31;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "G" DO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

g) seringa, 4014.90.0200 e 9018.31;

 

h) pasta dentifrícia, 3306;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.94 a 30.09.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "H" DO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

h) pasta dentifrícia, 3306.10.0000;

 

i) escova de dente, 9603.21.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.94.

 

CONFERIDA REDAÇÃO À ALÍNEA "i" DO INCISO x DO ANEXO I PELO ART. 2º DA IN Nº 126/94-GSF, DE 03.02.94 - VIGÊNCIA: 01.01.94.

 

i) escova de dente, 9603.21.0000.

 

ACRESCIDA A alínea "J" AO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

j) provitamina e vitamina, 2936;

 

ACRESCIDA A alínea "L" AO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

l) contraceptivo, 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

 

ACRESCIDA A alínea "M" AO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

m) agulha para seringa, 9018.32.02;

 

ACRESCIDA A alínea "N" AO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

n) fio dental e fita dental, 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

 

ACRESCIDA A alínea "O" AO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

o) bico para mamadeira e chupeta, 4014.90.0100;

 

ACRESCIDA A alínea "P" AO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

p) preparação para higiene bucal e dentaria, 3306.90.0100;

 

ACRESCIDA A alínea "Q" AO INCISO X DO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.10.94.

 

q) fralda descartável ou não, 4818, 5601, 6111 e 6209.

 

ACRESCIDO O INCISO XI AO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 152/94-GSF, DE 26.05.94 - VIGÊNCIA: 01.06.94.

 

XI - pneumáticos usados, procedentes do exterior e de outras unidades da Federação.

 

 

 


ANEXO II

 

 

 

MODELO DE OPÇÃO A QUE SE REFERE A CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO CONVÊNIO ICMS 132/92

 

 

 

 

"OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realizo com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992."