INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131/94-GSF, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 02.03.94)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
ALTERAÇÃO : Instrução Normativa nº 148/94-GSF, de 02.05.94 (DOE de 06.05.94).
NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a cobrança de diferenças ocorridas nos pagamentos de
créditos efetuados com os benefícios da Lei nº 11.978, de 8 de junho de 1993.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei 11.978/93 e 720 do Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás, e considerando a ocorrência de erros de
cálculos e de interpretação da legislação, quando dos pagamentos efetuados com
os benefícios da Lei nº 11.978/93, prorrogados pelas Leis nºs. 12.071, de 28 de
agosto de 1993 e 12.138, de 13 de outubro de 1993, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O crédito pago com os benefícios da Lei nº 11.978/93, no qual
ocorreram erros de cálculos ou de interpretação da legislação, acarretando
pagamento a menor, terá essa diferença cobrada, na forma estabelecida nesta
instrução.
Parágrafo Único - Conceder-se-á, ao sujeito passivo devedor de crédito
remanescente a que se refere o "caput" deste artigo, os mesmos
benefícios que lhe foram facultados quando do pagamento original.
Art. 2º - Sobre a diferença apurada incidirão juros e correção monetária, nos termos da legislação estadual, tanto para pagamento, quanto para inscrição em dívida ativa.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 02.03.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 148/94-GSF, DE
02.05.94 - VIGÊNCIA: 02.03.94.
Art. 2º - A diferença apurada será atualizada monetariamente, para efeito de
pagamento, mediante:
I - a conversão de seu valor em UFIR (Unidade Fiscal de Referência),
pela divisão do mesmo pelo valor unitário da UFIR diária, vigente no dia
anterior ao que foi efetuado o pagamento a menor;
II - a reconversão do valor da diferença em cruzeiros reais, pela multiplicação
da quantidade de UFIR pelo seu valor vigente no dia anterior ao do efetivo
pagamento do crédito remanescente.
Parágrafo único - O pagamento da diferença de que trata este artigo
será efetuado com a utilização do código de receita correspondente à correção
monetária de tributo
Art. 3º - O crédito remanescente não pago no prazo previsto nesta instrução será
recalculado, conforme o previsto na legislação tributária, sem qualquer
benefício fiscal, e inscrito em dívida ativa, consoante o disposto no art. 5º
da Lei nº 11.978/93.
Parágrafo Único - Da certidão de inscrição em dívida ativa deverá
constar a observação de que se trata de crédito remanescente de pagamento
efetuado com os benefícios da citada lei.
Art. 4º - Verificada a ocorrência de pagamentos a menor, esta deverá ser
notificada ao sujeito passivo, pelo Departamento de Processo Administrativo
Tributário da Diretoria da Receita Estadual ou pela Delegacia Fiscal a que o
contribuinte estiver circunscrito, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias para o pagamento da diferença apurada.
§ 1º - A notificação far-se-á na forma do art. 15 da Lei nº 8.752, de
28 de novembro de 1979, e será expedida em três vias que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via - sujeito passivo;
II - 2ª via - processo;
III - 3ª via - Departamento de Processo Administrativo Tributário ou
Delegacia Fiscal, conforme o caso.
§ 2º - Na hipótese em que a diferença for constatada pelo Departamento
de Processo Administrativo Tributário o sujeito passivo poderá solicitar à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito a remessa do processo para
pagamento.
§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando
referir-se a remanescente de crédito já inscrito em dívida ativa.
§ 4º - Se a notificação for efetuada por carta registrada, com aviso de
recebimento, este deverá ser anexado ao processo.
§ 5º - Os dirigentes dos órgãos encarregados das notificações darão
prioridade à execução das mesmas, podendo, para isto, designar servidores para
efetivá-las pessoalmente.
Art. 5º - Fica instituída a notificação para cobrança de crédito remanescente,
relativo a pagamento realizado com os benefícios da Lei nº 11.978/93, que
obedecerá a modelo a esta anexado.
Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em
Goiânia, aos 24 dias do mês de fevereiro de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 131/94-GSF
ANEXO ÚNICO
Notificação de Crédito
Remanescente de
pagamento efetuado com os
benefícios da Lei nº 11.978/93
REF ao processo nº _____________________
Fica o sujeito passivo_____________________________________________________
Inscrição
Estadual n°___________________CGC/CPF______________________________
notificado
de que deve à Fazenda Pública Estadual o valor de________________________, a
seguir discriminado, apurado, pela constatação de erros no cálculo de seu
débito, pago com os benefícios da Lei nº 11.978/93.
O pagamento do débito constante desta
notificação deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
do recebimento desta, observados os benefícios que lhe foram facultados
inicialmente, sendo que o não pagamento do mesmo implicará em sua inscrição em
dívida ativa ou cobrança judicial
Discriminação em CR$ (atualizado):
Tributo/Principal
:__________________________________________________________
Multa
:__________________________________________________________
Correção
Monetária:__________________________________________________________
Juros
:__________________________________________________________
Total
:__________________________________________________________
______________, ____ de _____________ de _____.
___________________________________________
Chefe do Departamento de Processo/Delegado Fiscal
CIENTE:
___________________________________________________ data ___/___/_____
sujeito passivo/devedor
No Caso de Recusa:
1ª
testemunha:_________________________________________________________________
C.I.:________________________
CPF.:_____________________________________________
2ª
testemunha: _________________________________________________________________
C.I.:________________________
CPF.:_____________________________________________
_______________________________________________ ______________________
servidor matrícula