INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131/94-GSF, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 02.03.94)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

ALTERAÇÃO    :    Instrução Normativa nº 148/94-GSF, de 02.05.94 (DOE de 06.05.94).

 

NOTA                 :    Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre a cobrança de diferenças ocorridas nos pagamentos de créditos efetuados com os benefícios da Lei nº 11.978, de 8 de junho de 1993.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei 11.978/93 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e considerando a ocorrência de erros de cálculos e de interpretação da legislação, quando dos pagamentos efetuados com os benefícios da Lei nº 11.978/93, prorrogados pelas Leis nºs. 12.071, de 28 de agosto de 1993 e 12.138, de 13 de outubro de 1993, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - O crédito pago com os benefícios da Lei nº 11.978/93, no qual ocorreram erros de cálculos ou de interpretação da legislação, acarretando pagamento a menor, terá essa diferença cobrada, na forma estabelecida nesta instrução.

 

Parágrafo Único - Conceder-se-á, ao sujeito passivo devedor de crédito remanescente a que se refere o "caput" deste artigo, os mesmos benefícios que lhe foram facultados quando do pagamento original.

 

Art. 2º - Sobre a diferença apurada incidirão juros e correção monetária, nos termos da legislação estadual, tanto para pagamento, quanto para inscrição em dívida ativa.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 02.03.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 148/94-GSF, DE 02.05.94 - VIGÊNCIA: 02.03.94.

 

Art. 2º - A diferença apurada será atualizada monetariamente, para efeito de pagamento, mediante:

 

I - a conversão de seu valor em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), pela divisão do mesmo pelo valor unitário da UFIR diária, vigente no dia anterior ao que foi efetuado o pagamento a menor;

 

II - a reconversão do valor da diferença em cruzeiros reais, pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor vigente no dia anterior ao do efetivo pagamento do crédito remanescente.

 

Parágrafo único - O pagamento da diferença de que trata este artigo será efetuado com a utilização do código de receita correspondente à correção monetária de tributo

 

Art. 3º - O crédito remanescente não pago no prazo previsto nesta instrução será recalculado, conforme o previsto na legislação tributária, sem qualquer benefício fiscal, e inscrito em dívida ativa, consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 11.978/93.

 

Parágrafo Único - Da certidão de inscrição em dívida ativa deverá constar a observação de que se trata de crédito remanescente de pagamento efetuado com os benefícios da citada lei.

 

Art. 4º - Verificada a ocorrência de pagamentos a menor, esta deverá ser notificada ao sujeito passivo, pelo Departamento de Processo Administrativo Tributário da Diretoria da Receita Estadual ou pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da diferença apurada.

 

§ 1º - A notificação far-se-á na forma do art. 15 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e será expedida em três vias que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via - sujeito passivo;

 

II - 2ª via - processo;

 

III - 3ª via - Departamento de Processo Administrativo Tributário ou Delegacia Fiscal, conforme o caso.

 

§ 2º - Na hipótese em que a diferença for constatada pelo Departamento de Processo Administrativo Tributário o sujeito passivo poderá solicitar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito a remessa do processo para pagamento.

 

§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando referir-se a remanescente de crédito já inscrito em dívida ativa.

 

§ 4º - Se a notificação for efetuada por carta registrada, com aviso de recebimento, este deverá ser anexado ao processo.

 

§ 5º - Os dirigentes dos órgãos encarregados das notificações darão prioridade à execução das mesmas, podendo, para isto, designar servidores para efetivá-las pessoalmente.

 

Art. 5º - Fica instituída a notificação para cobrança de crédito remanescente, relativo a pagamento realizado com os benefícios da Lei nº 11.978/93, que obedecerá a modelo a esta anexado.

 

Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 24 dias do mês de fevereiro de 1994.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 131/94-GSF

ANEXO ÚNICO

 

Notificação de Crédito Remanescente de

pagamento efetuado com os benefícios da Lei nº 11.978/93

 

REF ao processo nº _____________________

 

Fica o sujeito passivo_____________________________________________________

Inscrição Estadual ___________________CGC/CPF______________________________

notificado de que deve à Fazenda Pública Estadual o valor de________________________, a seguir discriminado, apurado, pela constatação de erros no cálculo de seu débito, pago com os benefícios da Lei nº 11.978/93.

O pagamento do débito constante desta notificação deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento desta, observados os benefícios que lhe foram facultados inicialmente, sendo que o não pagamento do mesmo implicará em sua inscrição em dívida ativa         ou cobrança judicial        

 

Discriminação em CR$ (atualizado):

 

Tributo/Principal      :__________________________________________________________ 

 

Multa                       :__________________________________________________________

 

Correção Monetária:__________________________________________________________

 

Juros                       :__________________________________________________________

 

Total                        :__________________________________________________________

 

______________, ____ de _____________ de _____.

 

___________________________________________

Chefe do Departamento de Processo/Delegado Fiscal

 

 

CIENTE: ___________________________________________________ data ___/___/_____

                                            sujeito passivo/devedor

 

No Caso de Recusa:

 

1ª testemunha:_________________________________________________________________

 

C.I.:________________________ CPF.:_____________________________________________

 

2ª testemunha: _________________________________________________________________

 

C.I.:________________________ CPF.:_____________________________________________

 

 

_______________________________________________          ______________________

                                         servidor                                                                 matrícula