INSTRUÇÃO NORMATIVA N ° 132/94-GSF, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 02.03.94)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa nº 138/94-GSF, de 17.03.94 (DOE de 23.03.94);

                                 2. Instrução Normativa nº 145/94-GSF, de 14.04.94 (DOE de 20.04.94).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Prorroga o prazo para utilização dos impressos e formulários, de documentos fiscais, nas situações que especifica.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 95, §§ 2º e 3º, 544; 720 e 723 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1° - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1994, o prazo estabelecido pelo "caput" do art. 723 do Decreto n° 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, para utilização dos impressos e formulários de documentos fiscais, confeccionados antes de 1° de março de 1992, data da vigência do referido decreto.

NOTA: A Instrução Normativa n° 191/94-GSF, de 15.12.94 (DOE de 20.12.94), prorroga prazo para utilização dos formulários e impressos de documentos fiscais nas condições que especifica.

 

Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo também se aplica aos impressos e formulários de documentos fiscais cuja autorização de confecção foi expedida até 31 de julho de 1992.

 

Art. 2° - O contribuinte para beneficiar-se da prorrogação de que trata esta instrução deverá:

 

I - inventariar o estoque de impressos e formulários cuja autorização de confecção foi expedida até 31/07/92, que não foram utilizados até 28 de fevereiro de 1994;

 

II - remeter, até o dia 15 de março de 1994, à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar-se, cópia do inventário do estoque de que trata o inciso anterior;

NOTAS:

1. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 138/94-GSF, de 17.03.94 (DOE de 23.03.94), com vigência a partir de 16.03.94, prorrogou o prazo previsto neste inciso para o dia 31.03.94;

2. Por força do art. 2° da Instrução Normativa n° 145/94-GSF, de 14.04.94 (DOE de 20.04.94), com vigência a partir de 01.04.94, prorrogou o prazo previsto neste inciso para o dia 31.05.94.

 

III - apor, mediante carimbo, em cada impresso ou formulário, de forma legível e em destaque, a data limite de utilização dos documentos fiscais, com a seguinte expressão: "Autorizada a emissão até 31-12-94".

 

Art. 3° - Presume-se viciado o documento fiscal emitido em desacordo com o disposto nesta instrução ou após a fluência do prazo ora prorrogado.

 

Art. 4° - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de março de 1994.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 25 dias do mês de fevereiro de 1994.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda