INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 139/94-GSF, DE 22 DE MARÇO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 28.03.94)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
ALTERAÇÃO : Instrução Normativa nº 142/94-GSF, de 05.04.94 (DOE de 08.04.94).
NOTAS : 1. Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV - , e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e considerando a celebração do Convênio ICMS n° 01/94, de 18 de março de 1994, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° - Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV -,fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado (Convênio ICMS 01/94, Cláusula primeira).
Art. 2° - A exclusão de que trata o artigo anterior não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação do IVA correspondente à mercadoria, previsto em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 01/94, Cláusula primeira, parágrafo único).
Art. 3° - Na data do recebimento do preço estipulado, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar, relativamente à diferença decorrente da variação monetária apurada, nos termos do art. 1°, devendo constar de seu corpo a identificação do documento correspondente à operação ou prestação que lhe deu origem, pelos seguintes elementos:
NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 22.03.94.
I - número, série e data do documento fiscal;
II - valor originário da operação ou prestação, em cruzeiro real, e quantidade da URV determinada pela divisão daquele pelo valor unitário da URV;
III - valor atualizado pela reconversão da URV em cruzeiro real na data do pagamento.
§ 1° - Na emissão do documento fiscal o contribuinte mencionará, como natureza da operação ou da prestação: "Outras Saídas - Variação Monetária - URV".
§ 2° - A escrituração do documento fiscal de que trata este artigo, no livro de Registro de Saídas, far-se-á nas colunas "Valor Contábil" e "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto", na sub-coluna "Isentas ou Não Tributadas".
§ 3° - Observado o disposto nos incisos I a III do "caput" deste artigo, ao contribuinte fica facultado emitir, no final de cada dia, documento fiscal englobando as diferenças apuradas decorrentes da variação monetária de que trata esta instrução, hipótese em que a identificação do destinatário ou usuário, conforme o caso, será feita pela expressão: "DIVERSOS."
REVOGADO O art. 3° PELO ART. 2°, DA IN N° 142/94-GSF, DE 05.04.94 - VIGÊNCIA: 22.03.94
Art. 3° - Revogado.
Art. 4° - O disposto nesta instrução não se aplica às normas relativas à base de cálculo do ICMS nas vendas à ordem ou para entrega futura.
Art. 5° - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 22 de março de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de março de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA