INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 157/94-GSF, DE 14 DE JUNHO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE 20.06.94)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
Dispõe sobre a inclusão expressa do valor do ICMS incidente na aquisição, pelo Poder Público, de mercadorias em licitação pública.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, no art. 115 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
Considerando estar ocorrendo, aberta e acintosamente, concorrência desigual entre licitantes estabelecidos neste Estado e em outras unidades da Federação, com prejuízo do fornecedor goiano, em razão da utilização indevida de alíquotas interestaduais reduzidas quando a mercadoria é destinada a órgão ou empresa vinculados à Administração Pública, sob a alegação dos adquirentes serem contribuintes do ICMS quando, na realidade não o são;
Considerando que essa prática tem resultado na redução indevida do preço final das mercadorias licitadas em percentuais que chegam a 10% (dez por cento), em desfavor do licitante local, com ostensiva quebra do princípio da neutralidade do tributo em relação ao mercado, que rege o ICMS;
Considerando, finalmente, que o art. 115 da citada lei federal autoriza a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão, ao adquirir mercadorias através de licitação pública, fazer constar do respectivo instrumento licitatório, disposições que declarem o seguinte:
I - a condição de contribuinte do ICMS ou não do órgão licitante, face à legislação tributária estadual aplicável;
II - a exigência de que, no valor das mercadorias objeto de licitação esteja incluso o valor do ICMS devido na operação, calculado integralmente:
a) tratando-se de aquisição interestadual promovida por:
1. contribuinte do ICMS, mediante a integração do imposto que será calculado à alíquota interestadual aplicável na Unidade da Federação de origem, que se adicionará ao resultante do diferencial da alíquota correspondente;
2. não contribuinte do ICMS, mediante a integração do imposto que será calculado à alíquota interna vigente na unidade da federação de origem;
b) tratando-se de aquisição interna, considerando-se o valor do ICMS já integrado ao valor da operação.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 45 da Lei nº 8.666/93, na avaliação das propostas, a autoridade competente para julgar a licitação deverá considerar o valor correto do ICMS incidente na operação, ainda que este tenha sido omitido ou esteja erroneamente declarado na respectiva proposta.
Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de junho de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda