INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 160/94-GSF, DE 17 DE JUNHO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 22.06.94)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa nº 163/94-GSF, de 27.06.94 (DOE de 01.07.94);

                                 2. Instrução Normativa nº 175/94-GSF, de 02.09.94 (DOE de 08.09.94).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Determina o recadastramento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nas modalidades Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 259, 327 , 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e na Portaria nº 339, de 16 de junho de 1994 do Ministério da Fazenda, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Fica determinado o recadastramento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-, nas modalidades Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), que estejam na posse de usuário autorizado pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º - Sujeita-se ao recadastramento o ECF, independentemente da modalidade de uso do mesmo.

 

§ 2º - O recadastramento ocorrerá no período de 1º de julho a 31 de agosto de 1994.

NOTA: Por força do Art. 1° da Instrução Normativa n° 175/94-GSF, de 02.09.94 (DOE de 08.09.94), com vigência a partir de 01.09.94, fica prorrogado para o dia 30.09.94, o prazo final previsto neste parágrafo.

 

§ 3º - O equipamento encontrado na posse de usuário sem que tenha sido recadastrado no prazo fixado no parágrafo anterior será considerado em situação irregular, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, ensejando, inclusive, a sua apreensão.

 

Art. 2º - No caso de equipamento lacrado, o recadastramento dar-se-á mediante intervenção a ser procedida pelo técnico credenciado da empresa lacradora a que o usuário esteja vinculado, devidamente acompanhado por agente do Fisco, devendo ser emitido, na ocasião, o competente Controle de Intervenção, segundo as normas desta instrução.

 

Parágrafo único - No campo do Controle de Intervenção, onde se indica o motivo da intervenção, deverá ser assinalada a expressão "RECADASTRAMENTO".

 

Art. 3º - No momento da intervenção para recadastramento, o usuário deverá extrair 4 (quatro) leituras 'X' e uma leitura 'Z', as quais serão anexadas às respectivas vias do Controle de Intervenção, sendo a leitura 'Z' obrigatoriamente anexada à primeira via.

 

§ 1º - No ato da intervenção, prevista neste artigo, o técnico credenciado deverá zerar os contadores e totalizadores do equipamento.

 

§ 2º - Após o zeramento, o técnico credenciado deverá registrar os valores apurados no novo padrão monetário na memória do Grande Total e, em seguida, extrair 4 (quatro) leituras 'X' e uma leitura 'Z', dando-lhes a mesma destinação prevista no "caput" deste artigo.

 

acrescido o § 3° ao Art. 3° pelo art. 1° da in n° 163/94-gsf de 27.06.94 - vigência: 22.06.94.

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ECF, na modalidade PDV, inclusive o utilizado com características de MR.

 

Art. 4º - Na hipótese de equipamento não sujeito à lacração, o recadastramento deverá ser solicitado pelo usuário, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Utilização de Máquina Registradora Não Fiscal, de acordo com o estabelecido no art. 265 do RCTE e seus parágrafos.

 

Art. 5º - A partir do dia 1º de julho de 1994, o usuário de ECF deverá passar a registrar os valores no novo padrão monetário nacional , independentemente de já ter ou não sido recadastrado o seu equipamento.

 

Art. 6º - Ao término do expediente do dia 30 de junho de 1994, o usuário deverá fazer, antes da leitura 'Z', 5 (cinco) leituras 'X', as quais terão a seguinte destinação:

 

I - uma delas deverá ser transcrita no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, acompanhada essa transcrição da seguinte observação "A partir de 1º de Julho do corrente, os registros feitos no equipamento número .(nº de fabricação do equipamento), caixa...(nº da caixa a que corresponde o equipamento), estarão expressos no novo padrão monetário nacional";

 

II - as demais serão anexadas, oportunamente, às diversas vias do Controle de Intervenção a ser emitido por ocasião da intervenção para recadastramento, prevista no art. 2º desta instrução.

 

Art. 7º - O usuário de ECF poderá no período de 20 a 30 de junho de 1994 efetuar todas as operações de controle fiscal em Unidade Real de Valor - URV.

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o procedimento deverá ser adotado, simultaneamente, em todos os equipamentos utilizados pelo usuário.

 

§ 2º - A faculdade prevista no "caput" deste artigo está condicionada a que, além dos procedimentos descritos no art. 6º, o usuário:

 

I - comunique à Delegacia Fiscal, a que estiver circunscrito, a data em que passa a operar em URV;

 

II - indique no Mapa Resumo de Caixa, os valores em URV, destacando no campo  "OBSERVAÇÕES" o valor da URV do respectivo dia.

 

§ 3º- Os valores deverão ser convertidos em cruzeiros reais, quando da escrituração do Livro Registro de Saídas, com base no Mapa Resumo de Caixa.

 

Art. 8º - Todos os procedimentos de registro em contadores e totalizadores, previstos nesta instrução, deverão ser reproduzidos na fita detalhe ou listagem analítica do equipamento, conforme o caso, seguindo-se a guarda desses documentos, no prazo legal.

 

Art. 9º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho de 1994.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda