INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 162/94-GSF, DE 23 DE JUNHO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 29.06.94)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.09.94, PELA IN Nº 177/94-GSF.

 

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.09.94, pelo art. 4° da Instrução Normativa nº 177/94-GSF, de 02.09.94 (DOE de 08.09.94);

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre a substituição tributária relativa ao ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte realizadas pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 60 e arts. 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Fica atribuída a condição de substituto tributário ao comerciante ou ao industrial estabelecido neste Estado que remeter mercadoria, por sua conta ou à conta e ordem de terceiros, à empresa REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, inscrita no CCE sob o nº 101991754 e no CGC sob o nº 33613332/0030-35, pela prestação do serviço de transporte iniciada no território goiano, relativamente ao ICMS devido pela mesma.

 

Parágrafo único - A substituição tributária de que trata este artigo não é opcional.

 

Art. 2º - Deverão ser adotados os seguintes procedimentos no que se refere à substituição prevista nesta instrução:

 

I - pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A:

 

a) emissão do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga, modelo 11, com destaque do imposto, fazendo constar em seu corpo, além dos demais dados exigidos pela legislação tributária, o número, a série e a data da nota fiscal correspondente à mercadoria transportada, e a observação: "O ICMS SERÁ PAGO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 162/94-GSF".

 

b) registro do referido conhecimento de transporte no livro de Registro de Saídas, sem débito do imposto;

 

II - pelo substituto tributário:

 

a) emissão da nota fiscal correspondente à mercadoria fazendo constar em seu corpo, além dos demais elementos exigidos pela legislação tributária, a seguinte observação: "MERCADORIA TRANSPORTADA PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 162/94-GSF".

 

b) manutenção, em arquivo ordenado cronologicamente da via do conhecimento de transporte que lhe pertence;

 

c) registro regular da referida nota fiscal no livro de Registro de Saída, lançando, ainda, no campo destinado a "OBSERVAÇÕES", o mínimo do conhecimento de transporte correspondente a base de cálculo e o ICMS relativo à prestação, totalizando-o a cada período de apuração dentro do mês;

 

d) transcrição dos valores do ICMS totalizados a que se refere a alínea anterior para o Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "OBSERVAÇÕES", mediante a seguinte expressão: "ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO AO TRANSPORTE", indicando, ainda o período de apuração correspondente;

 

e) pagamento do ICMS apurado, no prazo fixado em ato próprio deste Gabinete, por intermédio de documento de arrecadação distinto, do qual deverá constar no campo de Informações complementares a expressão: "ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 162/94-GSF."

 

Art. 3º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 1994.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 23 dias do mês de junho de 1994.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda