INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 167/94-GSF, DE 12 DE JULHO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 14.07.94)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA : Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Suspende a aplicação da atualização monetária de tributos estaduais na situação que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 87, § 1º, 544, 673 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e com fundamento no art. 34 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994 e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fica suspensa a aplicação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), relativamente à atualização monetária de tributos estaduais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos até o prazo máximo para pagamento sem multa fixado na legislação tributária estadual.
Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos créditos objeto de parcelamento.
Art. 2º - Até 15 de julho de 1994, fica concedido prazo especial para pagamento, sem multa, de eventuais diferenças relativas ao ICMS pago com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado de Goiás (UFR/GO) vigente em 30 de junho de 1994, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
Art. 3º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 12 dias do mês de julho de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda