INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 168/94-GSF, DE 19 DE JULHO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 22.07.94)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
ALTERAÇÃO : Instrução Normativa nº 173/94-GSF, de 15.08.94 (DOE de 26.08.94).
NOTAS: : 1. Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento de ICMS devido pela CERVEJARIA DE BRASÍLIA S/A - CEBRASA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e
considerando o interesse do Governo Estadual na realização do evento "1ª EDIÇÃO CARNAGOIÂNIA", a ser realizado nos dias 14, 15 e 16 de outubro de 1994, no pátio de estacionamento do Estádio Serra Dourada, o qual a empresa CERVEJARIA DE BRASÍLIA S/A - CEBRASA, concedeu patrocínio, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Fica prorrogado para o dia 9 de agosto de 1994, o prazo para pagamento do ICMS devido pela empresa patrocinadora CERVEJARIA DE BRASÍLIA S/A - CEBRASA -, em relação ao seu estabelecimento situado à Rodovia BR 060, km 110/144, Zona Rural, Anápolis-GO, correspondente ao período de apuração de junho de 1994.
NOTA: Redação com vigência de 15.07.94 A 25.08.94
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" do art. 1° PELO ART. 1º DA IN Nº 173/94-GSF, DE 15.08.94 - VIGÊNCIA: 26.08.94.
Art. 1º - Os prazos para pagamento do ICMS devido pela empresa patrocinadora CERVEJARIA DE BRASÍLIA S/A - CEBRASA - em relação ao seu estabelecimento situado à rodovia BR 060, KM 110/114, Zona Rural, Anápolis-GO, correspondentes aos seguintes períodos de apuração do ICMS são:
I - junho, 09 de agosto de 1994;
II - julho, 09 de setembro de 1994;
III - agosto, 10 de outubro de 1994.
§ 1º - O pagamento deverá ser efetuado em parcela única, sem atualização monetária.
§ 2º - A prorrogação prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária.
Art. 2º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 15 de julho de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de julho de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda