INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 171/94-GSF, DE 04 DE
AGOSTO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE 09.08.94)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece procedimentos a serem adotados no preenchimento da Guia de
Informações Econômico-Fiscais (GIEF) relativa ao exercício de 1994, em virtude
da modificação no Sistema Monetário Nacional
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás e considerando a necessidade de compatibilizar o
preenchimento da Guia de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) ao sistema de
processamento de dados desta Pasta a partir da edição da Medida Provisória nº
542, de 30 de junho de 1994, que modificou o padrão monetário nacional, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - No preenchimento da GIEF, relativamente ao movimento econômico-fiscal
aferido no exercício de 1994, o contribuinte deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - quando as informações se referirem a período compreendido entre 1º
de janeiro a 30 de junho , os valores serão declarados exclusivamente com base
na moeda Cruzeiro Real;
II - em se tratando de informações relativas a período de vigência do
Cruzeiro Real e da atual moeda, os valores deverão ser declarados em REAL.
§1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor do movimento
relativo à fase anterior a 1º de julho de 1994 será convertido para REAL, com
base no valor da Unidade Real de Valor (URV) do dia 30 de julho de 1994 - CR$ 2.750,00
(dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) -, cujo resultado será
adicionado ao valor referente à outra fase posterior àquela data, inclusive.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, serão desprezados os centavos nos
valores declarados.
Art. 2º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 4 dias do mês de
agosto de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda