INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 171/94-GSF, DE 04 DE AGOSTO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 09.08.94)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

Estabelece procedimentos a serem adotados no preenchimento da Guia de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) relativa ao exercício de 1994, em virtude da modificação no Sistema Monetário Nacional

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e considerando a necessidade de compatibilizar o preenchimento da Guia de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) ao sistema de processamento de dados desta Pasta a partir da edição da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que modificou o padrão monetário nacional, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - No preenchimento da GIEF, relativamente ao movimento econômico-fiscal aferido no exercício de 1994, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - quando as informações se referirem a período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de junho , os valores serão declarados exclusivamente com base na moeda Cruzeiro Real;

 

II - em se tratando de informações relativas a período de vigência do Cruzeiro Real e da atual moeda, os valores deverão ser declarados em REAL.

 

§1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor do movimento relativo à fase anterior a 1º de julho de 1994 será convertido para REAL, com base no valor da Unidade Real de Valor (URV) do dia 30 de julho de 1994 - CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) -, cujo resultado será adicionado ao valor referente à outra fase posterior àquela data, inclusive.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, serão desprezados os centavos nos valores declarados.

 

Art. 2º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 4 dias do mês de agosto de 1994.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda