INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 174/94-GSF, DE 23 DE AGOSTO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 26.08.94)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.11.95, PELA IN Nº 243/95-GSF

NOTA          :     Esta instrução foi revogada, a partir de 01.11.95, pela Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95 (DOE 24.11.95).

 

Disciplina os procedimentos a serem adotados para obtenção do incentivo financeiro previsto no Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994, que instituiu o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - NOVILHO PRECOCE.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e com base no art. 9º do Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - O produtor pecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, poderá receber um incentivo financeiro correspondente ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com bovinos realizadas com o estabelecimento frigorífico abatedor, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas nos arts. 5º a 7º do Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994.

 

§ 1º - O incentivo financeiro de que trata este artigo será concedido ao produtor pecuário na forma de crédito do ICMS, a ser transferido pelo frigorífico abatedor credenciado, relativamente aos bovinos tipificados e aprovados pelo Projeto NOVILHO PRECOCE.

 

§ 2º - Em se tratando de abate promovido por intermédio de Cooperativa de Produtores situada neste Estado, de que o produtor faça parte, caberá a esta o direito de aproveitar o crédito previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 2º - Sem prejuízo das exigências por parte da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAGRIA), a obtenção do benefício previsto no artigo anterior está condicionada a que o produtor pecuário, cumulativamente:

 

I - comprove a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

 

II - esteja incluído no regime especial previsto nos arts. 511 a 522 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e disciplinado pela Instrução Normativa nº 074/93-GSF, de 19 de maio de 1993;

 

III - esteja credenciado junto à SAGRIA para operar no Projeto NOVILHO PRECOCE;

 

IV - anualmente, credencie-se junto a esta Pasta para operar no Projeto NOVILHO PRECOCE, por intermédio da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar.

 

§ 1º - Sujeita-se aos credenciamentos de que tratam os incisos III e IV deste artigo o frigorífico abatedor, inclusive na condição Cooperativa de Produtores, interessado em participar do Projeto.

 

§ 2º - O cumprimento da exigência prevista no inciso II deste artigo é facultativa para o produtor pecuário que promover o abate de gado por intermédio de Cooperativa de Produtores situada neste Estado, da qual faça parte.

 

Art. 3º - O pedido de credenciamento para operar no projeto far-se-á mediante requerimento do interessado (Anexo I) dirigido ao titular da Delegacia Fiscal, instruído com cópias dos seguintes documentos:

 

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), devidamente atualizada, ou do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), quando for o caso;

 

II - Termo de Credenciamento junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para operar no Regime Especial do Produtor regulamentado pela Instrução Normativa nº 074/93-GSF;

 

III - Certidão Negativa da Fazenda Pública Estadual e do INSS, no caso de pessoa jurídica;

 

IV - Termo de Credenciamento junto à SAGRIA para operar no Projeto NOVILHO PRECOCE.

 

Art. 4º - A autoridade requerida terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento na Delegacia Fiscal, para decidir sobre o deferimento ou não do credenciamento.

 

Parágrafo único - É facultado à autoridade requerida, antes de decidir sobre o pedido, promover as diligências que entender necessárias, desde que realizadas no prazo definido neste artigo para a decisão do pedido.

 

Art. 5º - Na hipótese de deferimento do pedido, o Delegado Fiscal determinará:

 

I - a expedição do Termo de Credenciamento (Anexo II) em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) 1ª via, requerente;

 

b) 2ª via, arquivo da Delegacia Fiscal;

 

c) 3ª via, Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);

 

d) 4ª via, SAGRIA.

 

II - a inserção, no sistema de processamento de dados, do nome e demais informações do credenciado, incluindo-o no Projeto NOVILHO PRECOCE.

 

Parágrafo único - Mensalmente o DIEF remeterá à SAGRIA relação dos produtores e frigoríficos abatedores credenciados pela SEFAZ para operarem no Projeto.

 

Art. 6º - O credenciamento terá validade por um ano, podendo ser renovado no mês de dezembro, por solicitação do interessado, observados os procedimentos previstos no art. 3º desta instrução.

 

Parágrafo único - O credenciamento concedido no correr do ano civil terá validade até o seu final.

 

Art. 7º - Será indeferido, mediante despacho fundamentado, o pedido de credenciamento que não atender as condições previstas nesta instrução.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato indeferitório.

 

Art. 8º - O credenciamento poderá ser suspenso ou revogado a qualquer momento, mediante despacho fundamentado do Delegado Fiscal, na ocorrência dos seguintes fatos:

 

I - descumprimento das normas e condições estabelecidas nos arts. 5º a 7º do Decreto nº 4.273/94;

 

II - infração à legislação tributária tipificada no Código Tributário do Estado (CTE), da qual resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento do ICMS.

 

§ 1º - A suspensão ou revogação do credenciamento, conforme a situação que a motivou e a critério da autoridade competente, deverá ser, no mínimo, de 60 (sessenta) dias e, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º - No caso de reincidência na prática das irregularidades relacionadas neste artigo, o descredenciamento terá a duração mínima de 2 (dois) anos.

 

Art. 9º - O credenciado poderá, a qualquer momento, solicitar o seu descredenciamento, mediante requerimento (Anexo I) dirigido ao Delegado Fiscal.

 

Art. 10 - O descredenciamento será formalizado mediante a expedição do Termo de Descredenciamento (Anexo III), que terá o mesmo número e destinação das vias previstos para o Termo de Credenciamento.

 

Art. 11 - Da decisão que suspender ou revogar o credenciamento caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato, e dirigido ao Diretor da Receita Estadual.

 

Art. 12 - Fica instituído o documento denominado Romaneio de Classificação (Anexo IV), a ser emitido pelo frigorífico abatedor, destinado à tipificação e classificação do gado abatido, para efeito de aprovação pelo Projeto NOVILHO PRECOCE.

 

§ 1º - O documento de que trata este artigo terá as seguintes características:

 

I - tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em sentido vertical;

 

II - quantidade de vias: 5 (cinco), com a seguinte destinação:

 

a) 1ª via, SAGRIA;

 

b) 2ª via, Delegacia Fiscal em cuja circunscrição esteja localizado o frigorífico abatedor;

 

c) 3ª via, produtor pecuário;

 

d) 4ª via, Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (MAARA);

 

2) 5ª via, emitente.

 

§ 2º - As vias destinadas à Delegacia Fiscal, à SAGRIA e ao SIF serão remetidas pelo frigorífico abatedor até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua emissão.

 

§ 3º - Deverão constar do documento previsto neste artigo, mediante carimbos, as assinaturas do responsável pelo frigorífico abatedor e dos técnicos do SIF e da SAGRIA.

 

§ 4º - Aplicam-se ao Romaneio de Classificação as normas da legislação tributária que disciplinam os processos de autorização, confecção, autenticação e utilização dos documentos fiscais.

 

Art. 13 - Para os efeitos do disposto no § 1º do art. 1º desta instrução, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - pelo produtor pecuário:

 

a) na saída de gado com destino ao frigorífico abatedor, será emitido o Documento Fiscal (DF-1.1), utilizando-se da base de cálculo e alíquota próprias para a operação, hipótese em que no documento deverá constar, além das anotações previstas na Instrução Normativa nº 074/93-GSF, a indicação dos números dos termos de credenciamento do produtor e do frigorífico para operarem no Projeto NOVILHO PRECOCE;

 

b) creditar-se do imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos da alínea "b" do inciso II deste artigo, mediante o seu registro no livro de Registro Apuração do ICMS, no ITEM 007 - OUTROS CRÉDITOS, com a expressão "NF Nº _____, DE ____/____/____, REFERENTE CRÉDITO APROVEITADO NOS TERMOS DA IN Nº ____/94-GSF";

 

II - pelo frigorífico abatedor:

 

a) será emitido a cada abate, em nome do produtor remetente, o documento previsto no art. 12, identificando a quantidade de animais, por sexo, aprovados pelo Projeto;

 

b) com base no documento da alínea anterior, emitir-se-á, em nome do produtor, para efeito de transferência de crédito do ICMS, nota fiscal, modelo 1, de série "B" e subsérie distinta, ou série ÚNICA, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo:

 

1. a quantidade de animais aprovados pelo Projeto;

 

2. o valor da base de cálculo do crédito a ser transferido ao produtor, que corresponderá ao valor utilizado na emissão do documento fiscal que acobertou a remessa de gado ao frigorífico;

 

3. o percentual de 4% (quatro por cento) relativo ao incentivo financeiro;

 

4. o valor do imposto a ser transferido ao produtor, que resultará da aplicação do percentual previsto no item anterior sobre o valor da base de cálculo, encontrado de acordo com o item 2 desta alínea;

 

5. a expressão "EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº _______/94-GSF.

 

c) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro de Registro de Saídas, apenas na coluna DOCUMENTO FISCAL, indicando no campo OBSERVAÇÕES a expressão: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - IN Nº _______/94-GSF".

 

§ 1º - Quando o frigorífico abatedor for Cooperativa de Produtores, será emitida por esta, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, de subsérie distinta ou série ÚNICA, em substituição ao documento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Cooperativa adotará os procedimentos previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo.

 

Art. 14 - O credenciamento concedido neste exercício vigorará, excepcionalmente, até o mês de dezembro de 1995.

 

Art. 15 - Excepcionalmente, aos produtores enquadrados no regime especial de que trata a Instrução Normativa nº 074/93-GSF, que eventualmente não dispuserem de formulários do Documento Fiscal (DF-1.1) para emissão própria, e pelo prazo necessário à normalização do fornecimento destes pela SEFAZ, fica autorizada a sua emissão pela AGENFA, para acobertar a remessa de gado na situação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 13, desde que o imposto correspondente seja pago no momento da emissão do documento.

 

Parágrafo único - Aplicam-se, quanto ao pagamento do imposto previsto neste artigo, as disposições da Instrução Normativa nº 003/92-GSF, de 1º de abril de 1992, quando for o caso.

 

Art. 16 - O Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao cumprimento da presente instrução.

 

Art. 17 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 1994.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda


ANEXO I

 

REQUERIMENTO

 

 

Ao titular da Delegacia Fiscal de ________________________________________________

Objeto: "CREDENCIAMENTO PARA OPERAR NO PROJETO NOVILHO PRECOCE" 

Requerente: (    ) Produtor Pecuário (    ) Frigorífico Abatedor

Assunto: (    ) Inclusão (    ) Exclusão

1. Nome___________________________________________________________________

2. Localização/Endereço: ______________________________________________________

___________________________________________________________________________

3. Inscrição no CCE/GO nº _____________________________________________________

4. Inscrição no CPF ou no CGC/MF nº ____________________________________________

5. Documentos anexados (cópias):

(    )   Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou Formulário de Atualização Cadastral (FAC);

(    )   Termo de Credenciamento junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para operar no     Regime Especial do Produtor (Instrução Normativa nº 074/93-GSF);

(    )  Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública Estadual;

(    )   Certidão Negativa do INSS, quando pessoa jurídica;

(    )   Termo de Credenciamento junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAGRIA) para operar no PROJETO NOVILHO PRECOCE;

(    )   Outros ________________________________________________________________

          ______________________________________________________________________

 

 

_________________, ____ de ________________ de 19___

local e data

 

 

_________________________________/__________________

Nome e Assinatura do Requerente

 

 

 

 

 

DESPACHO DO DELEGADO FISCAL

 


ANEXO II

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _________/___

 

 

 

Pelo presente, o estabelecimento ____________________________________ ________________________________________________,inscrito no CCE/GO sob o nº __________________________, CPF/CGC/MF nº _____________________, localizado/sediado _______________________________________________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para operar no "PROJETO NOVILHO PRECOCE", nos termos da Instrução Normativa nº _____/94-GSF, de ___ de _______ de 19____.

 

O credenciado obriga-se a cumprir, especialmente, as disposições da mencionada Instrução Normativa e dos arts. 5º a 7º do Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994, bem como as exigências legais comuns aos contribuintes do ICMS.

 

Este Credenciamento expira-se em ______ de _____________ de 19___.

 

 

 

___________________________, ___ de _______________ de 19 ___.

 

 

 

 

_________________________________

DELEGADO FISCAL


ANEXO III

 

 

TERMO DE DESCREDENCIAMENTO Nº _________/___

 

 

 

Pelo presente, o estabelecimento ____________________________________________ ______________________________________________, inscrito no CCE/GO sob o nº __________________________, CPF/CGC/MF nº _______________________________, localizado/sediado _________________________________________________________, neste Estado, fica DESCREDENCIADO do "PROJETO NOVILHO PRECOCE", a partir da data da ciência aposta neste Termo.

 

 

___________________________, ___ de _______________ de 19 ___.

 

 

 

 

_____________________________________________

Assinatura da autoridade competente

 

 

 

 

___________________________, ___ de _______________ de 19 ___.

Local e data

 

 

 

__________________________/___________________

Nome e Assinatura do Requerente

 


ANEXO IV

ROMANEIO DE CLASSIFICAÇÃO

 

 


(DADOS RELATIVOS AO FRIGORÍFICO ABATEDOR)                                                                AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

 

ROMANEIO DE CLASSIFICAÇÃO N°

VIA -

(ENDEREÇO DO EMITENTE)

(MUNICÍPIO)                                          (ESTADO)

INSCRIÇÃO NO CGC (MF) N°

INSCRIÇÃO NO CCE (GO) N°

TERMO DE CREDENCIAMENTO N°

INSCRIÇÃO NO SIF (MAARA) N°

DATA DO ABATE___/___/______

 

PROJETO NOVILHO PRECOCE

PRODUTOR REMETENTE DA MERCADORIA

NOME:............................................................................................................................................................................................................

PROPRIEDADE:....................................................................................................... TERMO DE CREDENCIAMENTO N°........................

LOCALIZAÇÃO:..........................................................................................................ESTADO:...................................................................

INSCRIÇÃO NO CPF OU CGC(MF):.........................................................................INSCRIÇÃO NO CCE (GO)......................................

 

MAPA DAS LINHAS DE TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS BOVINAS

ORDEM

SEXO

MT

CA

PESO

CL

 

ORDEM

SEXO

MT

CA

PESO

CL

 

01

 

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

05

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

06

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

 

27

 

 

 

 

 

 

08

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 

09

 

 

 

 

 

 

29

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

31

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

32

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

33

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

34

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

36

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

38

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

TOTAL DE ANIMAIS TIPIFICADOS :____________________

ANIMAIS APROVADOS :  TOTAL DE MACHOS :___________________               TOTAL DE FÊMEAS :____________________

 

LEGENDA

SEXO = Macho (M)      Fêmea (F)

MT = Maturidade

CA = Conformação e Acabamento

PESO = Peso da Carcaça Quente

CL = Classificação: Sim (S)   Não (N)

OBSERVAÇÕES, CARIMBOS E ASSINATURAS

 

 

MATURIDADE

J2 = Bovino Jovem Macho ou Fêmea com 2 dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos 1°s médios da 1ª dentição

J4 = Bovino Jovem Macho ou Fêmea com 4 dentes incisivos permanentes (pinças e 1°s médios), sem queda dos 2° médios da 1ª

        dentição

I = Bovinos Macho ou Fêmea com mais de 4 e até 6 dentes incisivos permanentes, sem queda dos cantos da 1ª dentição

A = Bovinos Macho ou Fêmea com mais de 6 dentes incisivos na 2ª dentição

 

PESO E ACABAMENTO

PESOS MÍNIMOS                          : Macho 225Kg,  Fêmea 180Kg

CONFORMAÇÃO DE CARCAÇA : Convexa (C); Subconvexa (SC); Retilínea (Re) = Aceitas no programa

                                                          Subcôncova (S) e Côncova (Co) = Rejeitados no Programa

ACABAMENTO DE GORDURA    : Ausente (1);Escassa (2) = 1 a 3mm; Mediana (3) = 3 a 6mm; Uniforme (4) = 6 a 10mm;

                                                          Excessiva = acima  de 10 mm

 

(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO, ESTADUAL E NO CGC, DO IMPRESSOR DO ROMANEIO, DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, NÚMERO DE ORDEM DO PRIMEIRO E DO ÚLTIMO ROMANEIOS IMPRESSOS, E NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS)