INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 174/94-GSF, DE 23 DE
AGOSTO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 26.08.94)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.11.95, PELA IN Nº 243/95-GSF
NOTA : Esta instrução foi revogada, a partir de 01.11.95, pela Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95 (DOE 24.11.95).
Disciplina os procedimentos a serem adotados para obtenção do incentivo
financeiro previsto no Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994, que instituiu
o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - NOVILHO PRECOCE.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e com base no art. 9º do
Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O produtor pecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de
gado destinado ao abate precoce, poderá receber um incentivo financeiro
correspondente ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por
cento) sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com
bovinos realizadas com o estabelecimento frigorífico abatedor, desde que sejam
atendidas as condições estabelecidas nos arts. 5º a
7º do Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994.
§ 1º - O incentivo financeiro de que trata este artigo será concedido
ao produtor pecuário na forma de crédito do ICMS, a ser transferido pelo
frigorífico abatedor credenciado, relativamente aos bovinos tipificados e
aprovados pelo Projeto NOVILHO PRECOCE.
§ 2º - Em se tratando de abate promovido por intermédio de Cooperativa
de Produtores situada neste Estado, de que o produtor faça parte, caberá a esta
o direito de aproveitar o crédito previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º - Sem prejuízo das exigências por parte da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento (SAGRIA), a obtenção do benefício previsto no artigo anterior
está condicionada a que o produtor pecuário, cumulativamente:
I - comprove a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CCE);
II - esteja incluído no regime especial previsto nos arts. 511 a 522 do Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás e disciplinado pela Instrução Normativa nº 074/93-GSF, de 19 de
maio de 1993;
III - esteja credenciado junto à SAGRIA para operar no Projeto NOVILHO
PRECOCE;
IV - anualmente, credencie-se junto a esta Pasta para operar no Projeto
NOVILHO PRECOCE, por intermédio da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se
localizar.
§ 1º - Sujeita-se aos credenciamentos de que tratam os incisos III e IV
deste artigo o frigorífico abatedor, inclusive na condição Cooperativa de
Produtores, interessado em participar do Projeto.
§ 2º - O cumprimento da exigência prevista no inciso II deste artigo é
facultativa para o produtor pecuário que promover o abate de gado por
intermédio de Cooperativa de Produtores situada neste Estado, da qual faça
parte.
Art. 3º - O pedido de credenciamento para operar no projeto far-se-á mediante
requerimento do interessado (Anexo I) dirigido ao titular da Delegacia Fiscal,
instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), devidamente atualizada, ou do
Formulário de Atualização Cadastral (FAC), quando for o caso;
II - Termo de Credenciamento junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para
operar no Regime Especial do Produtor regulamentado pela Instrução Normativa nº
074/93-GSF;
III - Certidão Negativa da Fazenda Pública Estadual e do INSS, no caso
de pessoa jurídica;
IV - Termo de Credenciamento junto à SAGRIA para operar no Projeto
NOVILHO PRECOCE.
Art. 4º - A autoridade requerida terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data
em que foi protocolado o requerimento na Delegacia Fiscal, para decidir sobre o
deferimento ou não do credenciamento.
Parágrafo único - É facultado à autoridade requerida, antes de decidir
sobre o pedido, promover as diligências que entender necessárias, desde que
realizadas no prazo definido neste artigo para a decisão do pedido.
Art. 5º - Na hipótese de deferimento do pedido, o Delegado Fiscal determinará:
I - a expedição do Termo de Credenciamento (Anexo II) em 4 (quatro)
vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, requerente;
b) 2ª via, arquivo da Delegacia Fiscal;
c) 3ª via, Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
d) 4ª via, SAGRIA.
II - a inserção, no sistema de processamento de dados, do nome e demais
informações do credenciado, incluindo-o no Projeto NOVILHO PRECOCE.
Parágrafo único - Mensalmente o DIEF remeterá à SAGRIA relação dos
produtores e frigoríficos abatedores credenciados pela SEFAZ para operarem no
Projeto.
Art. 6º - O credenciamento terá validade por um ano, podendo ser renovado no mês
de dezembro, por solicitação do interessado, observados os procedimentos
previstos no art. 3º desta instrução.
Parágrafo único - O credenciamento concedido no correr do ano civil
terá validade até o seu final.
Art. 7º - Será indeferido, mediante despacho fundamentado, o pedido de
credenciamento que não atender as condições previstas nesta instrução.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência do ato indeferitório.
Art. 8º - O credenciamento poderá ser suspenso ou revogado a qualquer momento,
mediante despacho fundamentado do Delegado Fiscal, na ocorrência dos seguintes
fatos:
I - descumprimento das normas e condições estabelecidas nos arts. 5º a 7º do Decreto nº 4.273/94;
II - infração à legislação tributária tipificada no Código Tributário
do Estado (CTE), da qual resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento
do ICMS.
§ 1º - A suspensão ou revogação do credenciamento, conforme a situação
que a motivou e a critério da autoridade competente, deverá ser, no mínimo, de
60 (sessenta) dias e, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - No caso de reincidência na prática das irregularidades
relacionadas neste artigo, o descredenciamento terá a duração mínima de 2
(dois) anos.
Art. 9º - O credenciado poderá, a qualquer momento, solicitar o seu
descredenciamento, mediante requerimento (Anexo I) dirigido ao Delegado Fiscal.
Art. 10 - O descredenciamento será formalizado mediante a expedição do Termo de
Descredenciamento (Anexo III), que terá o mesmo número e destinação das vias
previstos para o Termo de Credenciamento.
Art. 11 - Da decisão que suspender ou revogar o credenciamento caberá recurso
voluntário, sem efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência do ato, e dirigido ao Diretor da Receita Estadual.
Art. 12 - Fica instituído o documento denominado Romaneio de Classificação
(Anexo IV), a ser emitido pelo frigorífico abatedor, destinado à tipificação e
classificação do gado abatido, para efeito de aprovação pelo Projeto NOVILHO
PRECOCE.
§ 1º - O documento de que trata este artigo terá as seguintes
características:
I - tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em sentido vertical;
II - quantidade de vias: 5 (cinco), com a seguinte destinação:
a) 1ª via, SAGRIA;
b) 2ª via, Delegacia Fiscal em cuja circunscrição esteja localizado o
frigorífico abatedor;
c) 3ª via, produtor pecuário;
d) 4ª via, Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da
Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (MAARA);
2) 5ª via, emitente.
§ 2º - As vias destinadas à Delegacia Fiscal, à SAGRIA e ao SIF serão
remetidas pelo frigorífico abatedor até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao de sua emissão.
§ 3º - Deverão constar do documento previsto neste artigo, mediante
carimbos, as assinaturas do responsável pelo frigorífico abatedor e dos
técnicos do SIF e da SAGRIA.
§ 4º - Aplicam-se ao Romaneio de Classificação as normas da legislação
tributária que disciplinam os processos de autorização, confecção, autenticação
e utilização dos documentos fiscais.
Art. 13 - Para os efeitos do disposto no § 1º do art. 1º desta instrução,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - pelo produtor pecuário:
a) na saída de gado com destino ao frigorífico abatedor, será emitido o
Documento Fiscal (DF-1.1), utilizando-se da base de cálculo e alíquota próprias
para a operação, hipótese em que no documento deverá constar, além das
anotações previstas na Instrução Normativa nº 074/93-GSF, a indicação dos
números dos termos de credenciamento do produtor e do frigorífico para operarem
no Projeto NOVILHO PRECOCE;
b) creditar-se do imposto destacado no documento fiscal emitido nos
termos da alínea "b" do inciso II deste artigo, mediante o seu
registro no livro de Registro Apuração do ICMS, no ITEM 007 - OUTROS CRÉDITOS,
com a expressão "NF Nº _____, DE ____/____/____, REFERENTE CRÉDITO
APROVEITADO NOS TERMOS DA IN Nº ____/94-GSF";
II - pelo frigorífico abatedor:
a) será emitido a cada abate, em nome do produtor remetente, o
documento previsto no art. 12, identificando a quantidade de animais, por sexo,
aprovados pelo Projeto;
b) com base no documento da alínea anterior, emitir-se-á, em nome do
produtor, para efeito de transferência de crédito do ICMS, nota fiscal, modelo
1, de série "B" e subsérie distinta, ou série ÚNICA, preenchida com,
além das exigências da legislação específica, indicações contendo:
1. a quantidade de animais aprovados pelo Projeto;
2. o valor da base de cálculo do crédito a ser transferido ao produtor,
que corresponderá ao valor utilizado na emissão do documento fiscal que acobertou
a remessa de gado ao frigorífico;
3. o percentual de 4% (quatro por cento) relativo ao incentivo
financeiro;
4. o valor do imposto a ser transferido ao produtor, que resultará da
aplicação do percentual previsto no item anterior sobre o valor da base de
cálculo, encontrado de acordo com o item 2 desta alínea;
5. a expressão "EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO
ICMS, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº _______/94-GSF.
c) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro de
Registro de Saídas, apenas na coluna DOCUMENTO FISCAL, indicando no campo
OBSERVAÇÕES a expressão: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - IN Nº
_______/94-GSF".
§ 1º - Quando o frigorífico abatedor for Cooperativa de Produtores,
será emitida por esta, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, de subsérie distinta
ou série ÚNICA, em substituição ao documento previsto na alínea "b"
do inciso II deste artigo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Cooperativa adotará os
procedimentos previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo.
Art. 14 - O credenciamento concedido neste exercício vigorará, excepcionalmente,
até o mês de dezembro de 1995.
Art. 15 - Excepcionalmente, aos produtores enquadrados no regime especial de que
trata a Instrução Normativa nº 074/93-GSF, que eventualmente não dispuserem de
formulários do Documento Fiscal (DF-1.1) para emissão própria, e pelo prazo
necessário à normalização do fornecimento destes pela SEFAZ, fica autorizada a
sua emissão pela AGENFA, para acobertar a remessa de gado na situação prevista
na alínea "a" do inciso I do art. 13, desde que o imposto
correspondente seja pago no momento da emissão do documento.
Parágrafo único - Aplicam-se, quanto ao pagamento do imposto previsto
neste artigo, as disposições da Instrução Normativa nº 003/92-GSF, de 1º de
abril de 1992, quando for o caso.
Art. 16 - O Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao
cumprimento da presente instrução.
Art. 17 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 23 dias do mês de
agosto de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao
titular da Delegacia Fiscal de ________________________________________________
Objeto:
"CREDENCIAMENTO PARA OPERAR NO PROJETO NOVILHO PRECOCE"
Requerente:
( ) Produtor Pecuário ( ) Frigorífico Abatedor
Assunto:
( ) Inclusão ( ) Exclusão
1.
Nome___________________________________________________________________
2.
Localização/Endereço: ______________________________________________________
___________________________________________________________________________
3.
Inscrição no CCE/GO nº _____________________________________________________
4.
Inscrição no CPF ou no CGC/MF nº ____________________________________________
5.
Documentos anexados (cópias):
( ) Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou
Formulário de Atualização Cadastral (FAC);
( ) Termo
de Credenciamento junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para operar no Regime Especial do Produtor (Instrução
Normativa nº 074/93-GSF);
( )
Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública Estadual;
( ) Certidão Negativa do INSS, quando pessoa
jurídica;
( ) Termo
de Credenciamento junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAGRIA)
para operar no PROJETO NOVILHO PRECOCE;
( ) Outros
________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_________________, ____ de ________________ de 19___
local e data
_________________________________/__________________
Nome e Assinatura do Requerente
DESPACHO
DO DELEGADO FISCAL |
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº
_________/___
Pelo presente, o estabelecimento
____________________________________
________________________________________________,inscrito no CCE/GO sob o nº
__________________________, CPF/CGC/MF nº _____________________,
localizado/sediado _______________________________________________________,
neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para operar no
"PROJETO NOVILHO PRECOCE", nos termos da Instrução Normativa nº
_____/94-GSF, de ___ de _______ de 19____.
O credenciado obriga-se a cumprir,
especialmente, as disposições da mencionada Instrução Normativa e dos arts. 5º a 7º do Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994,
bem como as exigências legais comuns aos contribuintes do ICMS.
Este Credenciamento expira-se em ______ de
_____________ de 19___.
___________________________, ___ de _______________ de 19 ___.
_________________________________
DELEGADO FISCAL
ANEXO
III
TERMO
DE DESCREDENCIAMENTO Nº _________/___
Pelo
presente, o estabelecimento ____________________________________________
______________________________________________, inscrito no CCE/GO sob o nº
__________________________, CPF/CGC/MF nº _______________________________,
localizado/sediado _________________________________________________________,
neste Estado, fica DESCREDENCIADO do "PROJETO NOVILHO PRECOCE", a
partir da data da ciência aposta neste Termo.
___________________________, ___ de _______________ de 19 ___.
_____________________________________________
Assinatura da autoridade competente
___________________________, ___ de _______________ de 19 ___.
Local e data
__________________________/___________________
Nome e Assinatura do Requerente
ANEXO
IV
ROMANEIO DE CLASSIFICAÇÃO
(DADOS RELATIVOS AO FRIGORÍFICO
ABATEDOR)
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ROMANEIO DE
CLASSIFICAÇÃO N° VIA - (ENDEREÇO DO
EMITENTE) (MUNICÍPIO)
(ESTADO) INSCRIÇÃO NO CGC
(MF) N° INSCRIÇÃO NO CCE
(GO) N° TERMO DE
CREDENCIAMENTO N° INSCRIÇÃO NO SIF
(MAARA) N° DATA DO
ABATE___/___/______ PROJETO
NOVILHO PRECOCE |
|||||||||||||||||
PRODUTOR
REMETENTE DA MERCADORIA NOME:............................................................................................................................................................................................................ PROPRIEDADE:.......................................................................................................
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°........................ LOCALIZAÇÃO:..........................................................................................................ESTADO:................................................................... INSCRIÇÃO NO CPF OU
CGC(MF):.........................................................................INSCRIÇÃO
NO CCE (GO)...................................... |
|||||||||||||||||
MAPA DAS LINHAS DE
TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS BOVINAS |
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ORDEM |
SEXO |
MT |
CA |
PESO |
CL |
|
ORDEM |
SEXO |
MT |
CA |
PESO |
CL |
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01 |
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21 |
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||||
02 |
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22 |
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||||
03 |
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23 |
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04 |
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24 |
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05 |
|
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25 |
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06 |
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26 |
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07 |
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27 |
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||||
08 |
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28 |
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09 |
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29 |
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10 |
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30 |
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11 |
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31 |
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||||
12 |
|
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32 |
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||||
13 |
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33 |
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||||
14 |
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34 |
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||||
15 |
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35 |
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||||
16 |
|
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|
|
36 |
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||||
17 |
|
|
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|
37 |
|
|
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||||
18 |
|
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38 |
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|
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||||
19 |
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39 |
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||||
20 |
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40 |
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TOTAL DE ANIMAIS
TIPIFICADOS :____________________ ANIMAIS APROVADOS
: TOTAL DE MACHOS
:___________________
TOTAL DE FÊMEAS :____________________ |
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LEGENDA SEXO = Macho
(M) Fêmea (F) MT = Maturidade CA = Conformação e
Acabamento PESO = Peso da
Carcaça Quente CL = Classificação:
Sim (S) Não (N) |
OBSERVAÇÕES,
CARIMBOS E ASSINATURAS |
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MATURIDADE J2 = Bovino Jovem
Macho ou Fêmea com 2 dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos 1°s
médios da 1ª dentição J4 = Bovino Jovem
Macho ou Fêmea com 4 dentes incisivos permanentes (pinças e 1°s médios),
sem queda dos 2° médios da 1ª dentição I = Bovinos Macho
ou Fêmea com mais de 4 e até 6 dentes incisivos permanentes, sem queda dos
cantos da 1ª dentição A = Bovinos Macho
ou Fêmea com mais de 6 dentes incisivos na 2ª dentição |
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PESO E ACABAMENTO PESOS MÍNIMOS : Macho 225Kg, Fêmea 180Kg CONFORMAÇÃO
DE CARCAÇA : Convexa (C); Subconvexa (SC);
Retilínea (Re) = Aceitas no programa
Subcôncova (S) e Côncova
(Co) = Rejeitados no Programa ACABAMENTO DE
GORDURA : Ausente (1);Escassa (2) =
1 a 3mm; Mediana (3) = 3 a 6mm; Uniforme (4) = 6 a 10mm;
Excessiva = acima de 10 mm |
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(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE
INSCRIÇÃO, ESTADUAL E NO CGC, DO IMPRESSOR DO ROMANEIO, DATA E QUANTIDADE DE
IMPRESSÃO, NÚMERO DE ORDEM DO PRIMEIRO E DO ÚLTIMO ROMANEIOS IMPRESSOS, E
NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS)