INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 177/94-GSF, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 08.09.94)
REVOGADA, A PARTIR DE 12.09.95, PELA IN Nº 233/95-GSF.
NOTA : Esta instrução foi revogada, a partir de 12.09.95, pela Instrução Normativa nº 233/95-GSF, de 05.09.95.
Dispõe sobre a substituição tributária relativa ao ICMS incidente nas prestações de serviços de transportes realizados pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 60 e arts. 458 a 460, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Fica atribuída a condição de substituto tributário, em caráter compulsório, ao comerciante, ao produtor, ao industrial ou ao armazém geral estabelecido neste Estado que remeter mercadoria, por sua conta ou à conta e ordem de terceiros, para ser transportada pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, inscrita no CCE sob o nº 101991754 e no CGC sob o nº 33613332/0030-35, relativamente ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte iniciada no território goiano.
Parágrafo Único - No caso de armazém geral a substituição tributária aplica-se somente quando o depositante for estabelecido em outra unidade da Federação.
Art. 2º - Deverão ser adotados os seguintes procedimentos no que se refere à substituição prevista nesta instrução:
I - pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA:
a) emissão do Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, para acobertar o transporte;
b) emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte mod. 07, sem destaque do ICMS, deduzindo-se do valor total da prestação o valor correspondente ao imposto devido e fazendo nela constar a expressão: "O ICMS SERÁ PAGO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, CONFORME IN Nº ____/94-GSF".
II - pelo substituto tributário:
a) em operação com cláusula "CIF", emissão da nota fiscal correspondente à mercadoria, fazendo nela constar a expressão: "OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF, EMISSÃO NOS TERMOS DA IN Nº ____/94-GSF";
b) em operação com cláusula "FOB", emissão da nota fiscal correspondente à mercadoria, com as seguintes indicações na nota fiscal que acobertar o trânsito:
1. a base de cálculo para efeito de substituição tributária, que será a constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, sem a redução prevista no art. 44 inciso XI do RCTE;
2. o valor do imposto devido;
3. a expressão: "MERCADORIA TRANSPORTADA PELA RFFSA - ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA IN Nº ____/94-GSF".
Parágrafo único - A emissão dos documentos fiscais, de acordo com a previsão deste artigo, não exime o sujeito passivo de cumprir as demais exigências da legislação tributária.
Art. 3º - O ICMS devido pelo substituto tributário será apurado mensalmente e o seu pagamento far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), até o 10º (décimo) dia contado do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 162/94-GSF, de 23 de junho de 1994.
Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:
I - quanto ao art. 3º, a partir de 23 de junho de 1994;
II - quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de setembro de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 2 dias do mês de setembro de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da fazenda