INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 178/94-GSF, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 15.09.94)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA : Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa fiscal prevista na Lei 12.431, de 25 de agosto de 1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.431, de 25 de agosto de 1994, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O pagamento de débitos tributários para efeito de fruição da redução da multa fiscal concedida pela Lei nº 12.431, de 25 de agosto de 1994, será efetuado em qualquer estabelecimento integrante da rede bancária credenciada ou na AGENFA a que estiver circunscrito o domicílio tributário do sujeito passivo, quando esta localidade não tiver estabelecimento bancário credenciado.
Parágrafo único - O pagamento realizar-se-á por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), modelo 1.1, que será preenchido pelo interessado, observadas, quanto ao preenchimento do DARE, as disposições da Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28 de julho de 1994, especialmente as contidas em seu Anexo VI.
Art. 2º - São competentes para apurar o valor a ser pago, à vista do processo ou dos elementos fornecidos pelo interessado, conforme o caso, os seguintes órgãos fazendários:
I - a AGENFA ou a Delegacia Fiscal, no âmbito de sua circunscrição, quanto ao processo contencioso que lá estiver tramitando e quanto ao débito confessado espontaneamente;
II - o Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI -, quanto ao processo que se encontre aguardando julgamento singular;
III - o Conselho Administrativo Tributário - CAT -, quanto ao processo que se encontre aguardando julgamento por esse órgão colegiado;
IV - o Departamento de Processo Administrativo Tributário - DEPA -, quanto:
a) ao processo que se encontre tramitando por este órgão, especialmente aquele cujo débito estiver inscrito em dívida ativa;
b) a qualquer crédito tributário, inclusive o relativo ao crédito a ser extinto nos termos do art. 6º da Lei nº 12.431/94.
Art. 3º - Caso o devedor faça a opção pelo parcelamento do crédito, este deverá preencher e assinar o Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito entregando-o nos órgãos fazendários referidos no artigo anterior.
Parágrafo único - Ao termo de acordo será anexado o documento necessário para comprovar que a pessoa que o assina tem poderes para fazê-lo.
Art. 4º - Exceto quanto ao chefe de AGENFA, na celebração do termo de acordo a que se refere o artigo anterior, a Secretaria da Fazenda será representada pela autoridade titular de cada um dos órgãos mencionados no art. 2º desta instrução, a quem fica atribuída a competência para decidir sobre a quantidade de parcelas a ser autorizada, observado o limite estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 12.431/94.
§ 1º - O preparo do processo de parcelamento é de responsabilidade do órgão competente para seu deferimento.
§ 2º - No momento da celebração do termo de acordo de parcelamento, deverá ser constituído o crédito tributário relativo ao débito confessado espontaneamente, nos termos da Portaria nº 772/91-GSF, de 02 de julho de 1991.
§ 3º - Para a apuração do valor a ser parcelado, o órgão fazendário utilizará da Planilha de Pré-Análise Para Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante do sistema de processamento de dados desta Pasta.
§ 4º - Cada órgão preparador poderá reunir em 1 (um) só procedimento de parcelamento os diversos processos que tramitam em sua área de atuação, observado disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º - Será celebrado 1 (um) termo de acordo para cada espécie de tributo a ser parcelado.
Art. 5º - O termo inicial do parcelamento é a data do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º - As parcelas decorrentes de acordo de parcelamento vencerão, mensalmente, no mesmo dia do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º - Sobre o montante do crédito apurado, objeto de parcelamento, incidirão juros de mora, não capitalizáveis, calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o limite das parcelas concedidas, cujo valor será distribuído nas parcelas vincendas.
§ 3º - À data do pagamento de cada parcela, o seu valor será objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária.
§ 4º - A parcela paga em atraso fica sujeita a multa e juros de mora, que serão pagos por intermédio de DARE 1.1. distinto.
Art. 6º - Será admitido o reparcelamento de débito objeto de parcelamento anterior, concedendo-se os benefícios desta lei, desde que não cumulativos com reduções já concedidas.
§ 1º - O reparcelamento somente poderá ser feito se alcançar todos os processos parcelados anteriormente.
§ 2º - O reparcelamento, mesmo quando decorrente de parcelamento anterior ainda não denunciado, será formalizado mediante nova celebração de termo de acordo.
Art. 7º - Constatada a ausência de pagamento de 2 (duas) parcelas ou a ocorrência de qualquer ilícito fiscal praticado após a data do pagamento da 1ª (primeira) parcela, considerar-se-á denunciado o acordo de parcelamento, situação em que o sujeito passivo perderá o direito às reduções autorizadas pela Lei nº 12.431/94, devendo o órgão preparador tomar as providências previstas nos §§ 5º a 7º do art. 696 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 8º - O crédito tributário já ajuizado somente será objeto de parcelamento se for acompanhado de garantia real, processual ou extraprocessual, suficiente à sua liquidação total.
Art. 9º - A extinção de crédito tributário com a redução de multa fiscal e com a utilização de créditos e direitos junto à Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO -, em liquidação extrajudicial, conforme o autorizado pelo art. 6º da Lei nº 12.431/94, somente poderá ocorrer se o devedor optar pelo pagamento à vista, que deverá efetivar-se com 1 (uma) parcela de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em moeda corrente ou cheque e o restante com aqueles créditos.
§ 1º - O devedor deverá obter, junto à CAIXEGO, certidão ou declaração que confirme a existência de créditos e direitos, a seu favor, com os respectivos valores atualizados, apresentando-a ao Departamento de Processo Administrativo da Diretoria da Receita Estadual - DEPA -, órgão fazendário ao qual compete adotar as providências necessárias a implementar o disposto neste artigo, especialmente:
I - apurar o valor do crédito tributário a ser extinto;
II - fazer o encontro das contas correspondentes ao crédito tributário apurado e o valor do crédito junto à CAIXEGO em nome do devedor;
III - estabelecer o valor a ser pago em moeda corrente ou cheque, observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o "caput" deste artigo;
IV - fazer o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Créditos e Direitos, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
a) cedente - devedor;
b) cessionário - Estado de Goiás - processo;
c) CAIXEGO;
d) Banco do Estado de Goiás - Agência "Centro Administrativo", que acompanhará o Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRA - a ser encaminhado ao Departamento de Controle Financeiro da Diretoria do Tesouro Estadual da SEFAZ;
V - preencher o DARE 1.1 correspondente ao pagamento total do crédito tributário, fazendo constar no seu campo "Informações Complementares", além de outros elementos já previstos na legislação, o seguinte: "Pagamento efetuado de acordo com o art. 6º da Lei nº 12.431/94".
§ 2º - Somente serão admitidos créditos e direitos, em nome de devedor da Fazenda Pública Estadual, correspondentes aos saldos constantes das seguintes espécies de contas ou aplicações junto à CAIXEGO:
I - Depósito de Poupança;
II - Depósito à Vista;
III - Aplicação em Recibo de Depósito a Prazo Fixo - RDP;
IV - Aplicação em "OVERNIGHT".
§ 3º - Para cada conta ou espécie de aplicação será feito um Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Créditos e Direitos, no qual constará a anuência da CAIXEGO e deverá ser autenticado mecanicamente pelo BEG no momento do recebimento do crédito tributário.
§ 4º - O pagamento de crédito tributário de acordo com o previsto neste artigo somente poderá ocorrer no Banco do Estado de Goiás, em sua Agência 131, localizada no Centro Administrativo, em Goiânia.
Art. 10 - O sujeito passivo terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da quitação do montante global ou de cada parcela de seu débito, para fazer chegar 1 (uma) via do DARE 1.1 respectivo ao órgão preparador do processo.
Art. 11 - O Diretor da Receita Estadual expedirá as instruções de serviços porventura necessárias.
Art. 12 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de setembro de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO
ÚNICO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS E DIREITOS
Pelo presente instrumento particular, de um
lado, como CEDENTE,
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________CGC/CPF
Nº________________________________,estabelecida no
endereço _____________________________________
______________,neste ato
representada pelo Sr._______________________________________________, portador
da Cédula de Identidade nº _______________ e CPF Nº __________________________,
na qualidade de______________________ da empresa acima qualificada, e de outro
lado, como CESSIONÁRIO, o ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Secretaria de
Estado da Fazenda, neste ato representada pelo Chefe do Departamento de
Processo Administrativo Tributário da Diretoria da Receita Estadual, tem entre
si justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Que o CEDENTE é CREDOR DA
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO - em Liquidação Extrajudicial,
pela importância de CR$ __________________
(____________________________________________________________), posição em 20
de setembro de 1990, créditos representados pela
______________________________________________________________________
(citar o tipo de crédito)
CLÁUSULA SEGUNDA: Que, pelo presente
instrumento e na melhor forma de direito, tendo em vista o disposto no artigo
6º, da Lei Estadual nº 12.431, de 25 de agosto de 1994, o CEDENTE tem
contratado ceder e transferir ao CESSIONÁRIO, ______%
(____________________________) dos créditos descritos na Cláusula Primeira,
corrigidos com base no disposto no art. 46 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e legislação
pertinente, no importe de R$ ___________________
(__________________________________________), nesta data.
CLÁUSULA TERCEIRA: Que em conseqüência da
presente cessão e transferência de créditos e direitos objeto deste
instrumento, fica o CESSIONÁRIO legalmente sub-rogado em todos os direitos
inerentes ao crédito ora negociado, perante a massa da CAIXEGO, na data da
decretação do regime da liquidação extrajudicial.
CLÁUSULA QUARTA: O instrumento ora avençado
produzirá plenos efeitos como recibo de pagamento parcial dos créditos
tributários apurados no(s) processo(s) _____________________________________,
nos termos do art. 6º da Lei nº 12.431/94, no valor mencionado na Cláusula
Segunda, correspondente aos direitos ora cedidos, dando as partes por si, seus
bastantes procuradores ou representantes legais, plena, rasa, geral e
irrevogável quitação, relativamente ao crédito cedido, conforme Cláusula
Terceira, para nada mais reclamarem a qualquer tempo e a que título for em
Juízo ou fora dele.
E, por assim se acharem justos e contratados,
declaram aceitar este instrumento em seus expressos termos e o firmam em 4
(quatro) vias de igual teor, para um só efeito, com as testemunhas abaixo.
Goiânia,____de____________de 1994.
_____________________________________________
CEDENTE:
CPF/CGC:
_____________________________________________
CESSIONÁRIO: Estado de Goiás
Chefe do
Departamento de Processo Administrativo Tributário da Diretoria da Receita
Estadual da Secretaria da Fazenda.
TESTEMUNHAS:
___________________________________ ___________________________________
NOME:
NOME:
CPF:
CPF:
Uso da CAIXEGO |
Reservado ao BEG |
Autenticação Mecânica