INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 180/94-GSF, DE 06 DE OUTUBRO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 11.10.94)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA : Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Estabelece procedimento quanto à forma de pagamento do ICMS devido pelos participantes da CONSTRUCENTRO/94 e EXPOESTADOS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 720 do RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Ficam os participantes das Feiras da Indústria da Construção do Brasil Central - CONSTRUCENTRO/94 - e da Integração Comercial dos Estados - EXPOESTADOS -, que se realizarão no Centro de Convenções desta Capital, no período de 8 a 16 de outubro de 1994, autorizados a ingressar no território goiano, com destino ao local dos eventos, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que as mercadorias destinadas àquele local estejam acobertadas por documentação fiscal idônea.
Art. 2º - Quando da entrada das mercadorias neste Estado, a fiscalização estadual procederá à verificação da carga, atestando este procedimento mediante assinatura e carimbos próprios.
Art. 3º - O ICMS devido na operação deverá ser pago até o último dia da realização do evento.
Art. 4º - Quando do seu retorno, os participantes das feiras, no Posto Fiscal de fronteira, deverão apresentar, além dos documentos fiscais próprios, o estoque final das mercadorias anteriormente ingressadas no território goiano, bem como o comprovante do pagamento do ICMS devido na forma estabelecida nesta instrução.
Art. 5º - Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia a adoção das medidas necessárias ao controle das operações realizadas na forma prevista neste ato, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias respectivas.
Art. 6º - Esta instrução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 06 dias do mês de outubro de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda