INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 183/94-GSF, DE 17 DE
OUTUBRO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 19.10.94)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos usuários de
Máquina Registradora quando do fornecimento de refeições com base de cálculo
reduzida.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos arts. 255 a 382, 544
e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar
a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, usuários de
Máquina Registradora, para efeito de determinação da base de cálculo reduzida
relativa ao fornecimento de refeições, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do
RCTE, deverão adotar os procedimentos previstos nesta instrução, sem prejuízo
das demais normas da legislação específica.
Parágrafo único - Para efeito de concessão do benefício fiscal referido
neste artigo, consideram-se incluídos no conceito de refeição os sucos,
vitaminas, cremes, sanduíches, salgadinhos e assemelhados.
Art. 2º - Nas situações previstas nesta instrução, o usuário de Máquina
Registradora, para efeito de escrituração, em substituição à alíquota de 17%
(dezessete por cento) prevista no artigo 301 do RCTE utilizará o índice de
11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).
§ 1º - Em conseqüência do disposto neste artigo, os ajustes previstos
nos arts. 301 e 302 do RCTE, quando da entrada de
mercadorias em seu estabelecimento, deverão ter como base o índice de 11,9%
(onze inteiros e nove décimos por cento).
§ 2º - Em se tratando de estabelecimento panificador, este poderá,
opcionalmente, utilizar o índice de 12% (doze por cento), em substituição ao de
11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), quando dos ajustes de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 3º - Outros estabelecimentos usuários de Máquina Registradora, com exceção
dos mencionados no art. 1º, que realizarem operação de fornecimento de
refeições conjuntamente com a saída de outras mercadorias e desejarem usufruir
da redução da base de cálculo, além dos ajustes quando das entradas de
mercadorias em seu estabelecimento, deverão:
I - destinar Máquina Registradora exclusiva para os registros das
operações efetuadas pelo setor fornecedor de refeições;
II - transcrever, para o Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, a matrícula base e o número de ordem seqüencial
do equipamento mencionado no inciso anterior, mediante a seguinte expressão:
"MR, MATRÍCULA BASE Nº ______________, CAIXA Nº ________ UTILIZADA NOS
TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ____/94-GSF";
III - emitir nota fiscal de simples remessa, sem débito do imposto, em
nome do próprio estabelecimento, quando da remessa de mercadorias para o setor
fornecedor de alimentação, fazendo constar do documento a expressão: "NOTA
FISCAL EMITIDA CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ________/94-GSF", e tendo
como valor da operação:
a) o preço de aquisição, nas transferências de mercadorias sujeitas à
tributação normal à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) o preço de aquisição, acrescido do IVA correspondente, nas
transferências de mercadorias sujeitas à tributação normal à alíquota de 12%
(doze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento);
c) a base de cálculo do imposto retido, nas transferências de
mercadorias sujeitas à substituição tributária;
d) o preço de aquisição, acrescido dos percentuais a seguir enumerados,
nas transferências de mercadorias isentas, não tributadas ou com base de
cálculo reduzida, relativamente à parcela reduzida:
1 - hortifrutigranjeiros, exceto ovos, e leite "in natura" ou
pasteurizado tipo C - 10% (dez por cento);
2 - demais mercadorias, nas situações tributárias referidas - 15%
(quinze por cento);
IV - adotar um Livro de Registro de Entradas adicional para a
escrituração das notas fiscais mencionadas no inciso anterior.
§ 1º - Na escrituração das notas fiscais emitidas nos termos do inciso
III deste artigo no Livro de Registro de Entradas, deverá o contribuinte
debitar-se também:
I - do valor resultante da aplicação do índice de 5,1% (cinco inteiros
e um décimo por cento), relativamente à diferença entre as alíquotas do ICMS de
17% (dezessete por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento) nas
situações das alíneas "a", "b" e "c" do inciso
III do "caput" deste artigo, observado o inciso III deste parágrafo;
II - do valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS de 17%
(dezessete por cento) na situação da alínea "d" do inciso III do
"caput" deste artigo;
III - do valor resultante da aplicação do índice de 5% (cinco por
cento), relativamente à diferença entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete
por cento) e 12% (doze por cento), sobre o valor de aquisição, acrescido do
IVA, das mercadorias transferidas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e
que serão utilizadas na preparação das refeições.
§ 2º - O contribuinte que possuir controle próprio das remessas
internas ao setor de alimentação poderá emitir uma única nota fiscal de simples
remessa no final do período de apuração.
Art. 4º - Ficam os contribuintes autorizados a proceder, até o final do próximo
mês de novembro, os ajustes necessários à adequação de sua escrituração fiscal
à sistemática prevista nesta instrução.
Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, porém, a partir de 24 de junho de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do
mês de outubro de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda