INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 184/94-GSF, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 21.10.94)
REVOGADA, A PARTIR DE 21.09.95, PELA IN Nº 237/95.
NOTA : Esta instrução foi revogada, a partir de 21.09.95, pela Instrução Normativa nº 237/95, de 15.09.95.
Dispõe sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios na modalidade denominada "BINGO" ou similar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993 (art. 57 e §§ 1º e 2º), e do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O credenciamento, a organização, o controle e a realização de sorteios nas modalidades denominadas Bingo, ou similares, destinadas a angariar recursos financeiros para o fomento do desporto, subordinam-se às exigências e condições previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 06.07.93, nos arts. 40 a 48 do Decreto nº 981, de 11.11.93, que a regulamentou, nas demais normas constantes desta Instrução Normativa e nas que vierem a ser modificadas ou acrescidas.
Art. 2º - Os sorteios ficam restritos à utilização das seguintes modalidades lotéricas:
I - BINGO: loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 até 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado;
II - SORTEIO NUMÉRICO: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - BINGO PERMANENTE: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada mediante condições específicas;
IV - SIMILARES: outras modalidades a serem propostas.
Parágrafo Único - Os sorteios das modalidades BINGO e SORTEIO NUMÉRICO poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, devendo os respectivos prêmios ser imediatamente entregues aos vencedores.
Art. 3º - Compete, exclusivamente, à Secretaria da Fazenda conceder prévia autorização às pessoas jurídicas de natureza desportiva que atendam aos ditames estabelecidos nesta Instrução Normativa e nas leis pertinentes, outorgando-lhes o "Certificado de Credenciamento".
§ 1º - Entende-se por pessoa jurídica de natureza desportiva, para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - as entidades federais de administração do desporto denominadas de confederações, com área de atuação nacional;
II - as entidades estaduais de administração do desporto denominadas de federações, com área de atuação estadual;
III - as entidades de prática desportiva denominadas de clubes, com área de atuação municipal, regional ou estadual.
§ 2º - É vedada a equiparação de quaisquer outros órgãos ou entidades públicas ou privadas às pessoas jurídicas de natureza desportiva definidas no § 1º deste artigo.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 4º - O credenciamento e a prévia autorização às pessoas jurídicas de natureza desportiva para a realização de Bingo, Sorteio Numérico, Bingo Permanente e similares sujeita-se à apresentação de requerimento firmado por presidente de entidade desportiva, instruído com documentos idôneos e atualizados que comprovem:
I - estar com estatuto social vigente registrado no Cartório de Registro Público competente;
II - a quitação de tributos federais, estaduais e municipais, através de certidões fornecidas pelos órgãos correspondentes;
III - a quitação com a seguridade social, através da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente;
IV - no caso das entidades federais de administração do desporto, a participação efetiva no último campeonato mundial realizado - na categoria principal ou juvenil - e a obtenção de classificação até o 6º (sexto) lugar no "ranking" mundial da respectiva modalidade desportiva;
V - no caso de entidades estaduais de administração do desporto:
a) a filiação à entidade federal de administração da respectiva modalidade desportiva;
b) a realização de todas as competições oficiais obrigatórias constantes do calendário do ano desportivo anterior e do ano desportivo em curso, por meio de documento fornecido pelo Conselho Regional ou Estadual de Desporto ou pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema de desporto do Estado.
VI - no caso das entidades de prática desportiva:
a) a filiação a, no mínimo, 3 (três) entidades estaduais de administração do desporto em modalidades qualificadas como olímpicas;
b) a participação efetiva, na temporada imediatamente anterior, em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das competições oficiais do calendário respectivo, mediante declarações firmadas, sob as penas da lei, pelos presidentes das respectivas entidades estaduais de administração de desporto olímpico.
Parágrafo único - Para efeito do inciso VI deste artigo, consideram-se modalidades olímpicas aquelas dirigidas por entidade federal de administração do desporto filiada ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Art. 5º - Sem prejuízo das comprovações elencadas no art. 4º desta instrução, também será exigida para a outorga do "Certificado de Credenciamento":
I - a apresentação, pela entidade desportiva postulante, de projeto detalhando a aplicação dos recursos financeiros a serem obtidos em atividades de fomento do desporto, em período previamente estabelecido, com a correspondente previsão de receita, obedecidos os critérios técnicos pertinentes;
II - a cópia autenticada do contrato entre a entidade desportiva requerente do credenciamento e a sociedade utilizada para administrar a realização do Bingo ou similar.
§ 1º - A sociedade comercial contratada pela entidade desportiva postulante comprovará a sua constituição como pessoa jurídica e a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com capital social mínimo de 50.000 (cinqüenta mil) UFR e tendo como atividade a administração da realização dos sorteios.
§ 2º - A entidade credenciada e autorizada, para garantia dos direitos de terceiros, especialmente dos participantes dos sorteios por ela promovidos, deverá comprovar a prestação de caução em dinheiro ou fiança bancária, no valor de 10.000 (dez mil) UFR.
Seção III
Das Exigências Adicionais
Art. 6º - As entidades desportivas, no seu pedido de credenciamento, qualquer que seja a modalidade de sorteio a ser utilizada, obrigatoriamente devem juntar dossiê descritivo, para cada modalidade a ser adotada, que contenha e detalhe, pelo menos, os itens referentes a regulamento, administração, operação, pessoal, manutenção, equipamento, projeção de faturamento e premiação.
§ 1º - Quando o pedido referir-se à realização da modalidade Bingo Permanente, a entidade desportiva requerente, sem prejuízo da documentação arrolada nos arts. 4º, 5º e 6º, "caput", obriga-se a apresentar adicionalmente, para instruir vistoria e parecer conclusivo a cargo da Loteria do Estado de Goiás, que terá prazo de 5 (cinco) dias para sua manifestação:
I - memorial descritivo do local onde se instalará o recinto dos sorteios, com capacidade mínima de 500 (quinhentos) participantes sentados, e da respectiva infra-estrutura, especificando-se o estado geral do imóvel; superfície total; divisão e utilização de espaços; condições de conforto, segurança e higiene; com a indicação, ainda, do horário de funcionamento a ser cumprido;
II - projeto de instalação das máquinas de extração de bolas ou de números, circuitos internos de televisão, telas ou painéis indicativos de resultados, monitores, terminais, computador central, sistema de som e demais equipamentos necessários à prática de sorteios;
III - projeto do bar e instalações complementares, inclusive cozinha, sanitários e equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;
IV - enumeração de conjunto associativo envolvido no empreendimento (entidade desportiva, empresa operadora e proprietário ou locatário do imóvel).
§ 2º - Quando o pedido referir-se a modalidade similar, além das especificações e itens indicados no caput e § 1º deste artigo, exigíveis no que for pertinente, a Secretaria da Fazenda verificará e emitirá parecer sobre a viabilidade técnica, facilidade de fiscalização e transparência de resultados da modalidade pretendida.
§ 3º - Na hipótese de a modalidade similar envolver jogos instantâneos, sistema "on-line", vídeo bingo eletrônico, vídeo keno eletrônico e outras espécies de jogos computadorizados com utilização de imagens de vídeo e gerador aleatório de números, o pedido de credenciamento sujeitar-se-á à apreciação dos mecanismos de segurança, levada a efeito por técnicos escolhidos pela Secretaria da Fazenda.
Seção IV
Dos Equipamentos dos Sorteios
Art. 7º - A Secretaria da Fazenda, para as modalidades de Bingo Permanente ou similares, antes da outorga do "Certificado de Credenciamento" ou ao longo de sua validade, poderá, a qualquer tempo, determinar diagnóstico técnico, através de órgão oficial competente, visando mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, bem como coibir interferências eletro-eletrônicas ou manipulações humanas que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Parágrafo único - O diagnóstico centrar-se-á nos elementos basilares da respectiva modalidade de sorteio, tais como:
I - CARTELAS E FICHAS, tendo em vista o controle da fabricação, qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de utilização;
II - MÁQUINA EXTRATORA DE BOLAS OU NÚMEROS e sua integração com sistema de verificação e controle que a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de resultados, através de lacre, etiqueta ou selo de segurança;
III - COMPUTADORES, MÁQUINAS INDIVIDUAIS E/OU TERMINAIS DE CAPTAÇÃO E PROCESSAMENTO DE APOSTAS e seus mecanismos de funcionamento e segurança, garantidores da lisura do processo e resguardadores dos direitos do apostador-consumidor;
IV - CIRCUITO INTERNO DE TELEVISÃO, de existência obrigatória, de modo a garantir a todos os participantes o conhecimento dos números das bolas que vão sendo extraídas durante a partida ou rodada, com câmera permanentemente focalizada para o lugar de sua saída, devendo a imagem ser mostrada simultaneamente por todos os monitores distribuídos pelo recinto, em quantidade para assegurar perfeita visibilidade a todos;
V - TELAS OU PAINÉIS INDICATIVOS, em número suficiente para garantir perfeita visibilidade e acompanhamento ininterrupto pelos participantes, nos quais irão sendo mostrados os números à medida em que forem sendo sorteados e anunciados;
VI - SISTEMA DE SOM, constituído de equipamentos que possam garantir perfeita e integral audição aos participantes em relação aos sorteios e outros eventos que devam ser anunciados no decorrer das partidas ou rodadas;
VII - OUTROS EQUIPAMENTOS, integrantes da respectiva modalidade.
Seção V
Da Administração e Controle das Partidas ou Rodadas
Art. 8º - Para efeito de administração e controle do Bingo Permanente ou de modalidades similares, será exigido o cumprimento dos seguintes requisitos, quando for o caso e no que for aplicável:
I - PESSOAL, a ser composto de cidadãos capazes, de nacionalidade brasileira e sem antecedentes criminais, que firmarão compromisso de não participar dos sorteios, diretamente ou através de terceiros, nem conceder empréstimos aos participantes;
II - ADMISSÃO DE PARTICIPANTES, que deverá constituir-se num setor, instalado fora da sala dos sorteios, destinado a controlar a entrada de pessoas no recinto, vedado o acesso:
a) a menores de 18 (dezoito) anos;
b) àqueles que demonstrem sinais evidentes de embriaguez, intoxicação por drogas ou enfermidade mental;
c) aos que pareçam dispostos a perturbar a ordem, a tranqüilidade ou o desenvolvimento das atividades;
d) aos que estiverem portando armas ou quaisquer objetos que possam ser utilizados como tal.
§ 1º - Deverão ser convidados a deixar o recinto:
a) os enumerados no inciso II;
b) aqueles que, embora sem antecedentes, causem perturbações ou cometam irregularidades nos sorteios;
c) os que forem declarados, por decisão judicial, pródigos ou culpados de quebras fraudulentas, enquanto não reabilitados;
d) os que se encontrem em liberdade condicional ou submetidos a medidas de segurança.
§ 2º - Durante o desenvolvimento da partida ou rodada não se admitirá a entrada de novos participantes ou visitantes.
§ 3º - A eventual e justificada retirada de um participante no transcorrer da rodada não implicará devolução da importância despendida na aquisição de cartelas ou fichas, admitida a transferência destas para outro participante.
Seção VI
Da Distribuição dos Recursos
Art. 9º - Em qualquer das modalidades de sorteio pelas entidades desportivas credenciadas, do total de recursos arrecadados, em cada sorteio, 65% (sessenta e cinto por cento) destinar-se-ão obrigatoriamente à premiação, de onde serão deduzidos os tributos incidentes.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda cobrará uma taxa de 5% (cinco por cento) incidente sobre 65% (sessenta e cinco por cento) do total de recursos arrecadados, valor que será apurado mensalmente e pago pela entidade credenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da realização dos sorteios.
§ 2º - O pagamento far-se-á através de Documento de Arrecadação - DARE 1.1 - na rede bancária credenciada, sob a rubrica "TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS" - CÓDIGO 353.
§ 3º - Do total arrecadado na forma do parágrafo anterior, 20% (vinte por cento) serão destinados à Loteria do Estado de Goiás (LEG), para fazer face a despesas com fiscalização, e 60% (sessenta por cento) à Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), para aplicação em seus programas de assistência social.
Art. 10 - A parcela correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação total reverter-se-á em favor de projetos ou atividades de fomento ao desporto desenvolvidos pela entidade credenciada, assim como do custeio das despesas de administração e divulgação.
Parágrafo único - A distribuição de recursos prevista no "caput" e os documentos comprovantes de despesas serão objeto de acompanhamento e fiscalização por parte dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, que serão auxiliados pela Loteria do Estado de Goiás.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 11 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para a administração do sorteio é obrigada a demonstrar previamente a posse dos prêmios, precisamente discriminados, com ampla divulgação a todos os participantes, qualquer que seja sua natureza, de modo que a entrega de dinheiro, cheque, bem ou serviço seja feita ao ganhador imediatamente após a efetivação do sorteio, partida ou rodada.
Parágrafo único - As reuniões de sorteios não poderão ser realizadas nos dias feriados de Natal, Ano Novo, Sexta-Feira da Paixão e Finados, bem como naqueles decorrentes de Calamidade Pública.
Art. 12 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para a realização do Bingo, Sorteio Numérico, Bingo Permanente ou similares têm responsabilidade solidária, seja pelo pagamento dos tributos devidos, seja pela entrega dos prêmios aos ganhadores.
Art. 13 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para realizar a modalidade de sorteio autorizada só poderão fazer a venda de cartela ou ficha dentro da sala onde ocorrer o sorteio.
Art. 14 - A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações implicará a suspensão da partida ou rodada, caso em que, sendo impossível sanar-se o problema, serão integralmente devolvidas aos participantes as importâncias correspondentes às cartelas ou fichas adquiridas.
Parágrafo único - Na hipótese de falha, avaria ou acidente, e quando já iniciada a extração das bolas ou números, a partida ou rodada terá continuidade mediante sorteios manuais, com a utilização de aparelho auxiliar, restringindo-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos.
Art. 15 - No caso do Bingo Permanente, a premiação líquida de cada sorteio será desdobrada da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) ao Prêmio do Bingo;
II - 15% (quinze por cento) ao Prêmio da Linha;
III - 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.
Parágrafo único - O montante do Bingo Acumulado será depositado diariamente pelas entidades credenciadas em conta específica para este fim aberta junto ao Banco do Estado de Goiás (BEG).
Art. 16 - A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuado o valor da aposta ou taxa de participação, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição.
Art. 17 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para administrar o sorteio obriga-se a registrar em ata ou relatório específico (incluindo localização, data, duração, faturamento bruto, prêmios e faturamento líquido), todas as seções diárias programadas, o que ocorrerá simultaneamente à sua realização, devendo estas atas ou relatórios ficar arquivados pelo prazo mínimo de dois (2) anos para verificações e controles que se façam necessários.
Art. 18 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para administrar o sorteio deverá manter à disposição da Secretaria da Fazenda, durante 2 (dois) anos, a relação dos prêmios entregues, com indicação dos respectivos ganhadores, seu endereço completo e CIC, assim como as cópias dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja a sua natureza ou espécie.
Art. 19 - A Secretaria da Fazenda, ao expedir o Certificado de Credenciamento, fixará seu prazo de validade.
Parágrafo Único - Quando se tratar da modalidade Bingo Permanente ou outra similar que exija infra-estrutura física permanente, o credenciamento concedido vigorará pelo prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 20 - Na renovação do Certificado de Credenciamento, exigir-se-á da entidade desportiva relatórios detalhadores dos resultados concretos do desenvolvimento desportivo obtido no período antecedente e da repercussão da iniciativa na sociedade, bem como a documentação comprobatória de sua regularidade fiscal e desportiva.
Art. 21 - As entidades desportivas credenciadas e as sociedades por elas contratadas para administrar os sorteios submetem-se à fiscalização e perícia técnica permanente da Secretaria da Fazenda, e qualquer embaraço ou resistência a sua realização, podem redundar na imediata cassação do credenciamento, independentemente de qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal cabível.
Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, obter informações de outros entes desportivos estaduais e federais, sendo-lhe ainda facultado, quando necessário, solicitar que técnicos, peritos e órgãos legalmente incumbidos do desporto manifestem-se sobre a correta e efetiva aplicação no desporto dos recursos auferidos pela entidade desportiva credenciada.
Art. 22 - As entidades desportivas que realizarem sorteios autorizados e que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios, desvirtuarem a sua finalidade, infringirem quaisquer dos artigos desta instrução ou do art. 48 do Decreto nº 981/93, sujeitam-se, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação do Certificado de Credenciamento;
II - proibição de realizar novos sorteios de qualquer modalidade pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - perdimento dos bens prometidos em prêmio e ainda não entregues, que serão recolhidos à Secretaria da Fazenda;
IV - multa:
a) de valor igual ao dos prêmios e não inferior a 50 (cinqüenta) UFR, caso estes já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;
b) no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 1 (uma) UFR:
1 - aos que deixarem de pagá-la nos prazos estabelecidos;
2 - aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo, também, nos prazos estabelecidos;
c) - no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR:
1 - aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis, documentos ou objetos que forem solicitados pela fiscalização;
2 - aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou de se eximir do pagamento da taxa;
3 - aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente o devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;
4 - aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória prevista em lei ou regulamento, especialmente nesta instrução.
Parágrafo Único - As multas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do "caput" deste artigo serão aplicadas cumulativamente.
Art. 23 - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, estabelecer normas complementares, que ficarão fazendo parte integrante e indissociada desta instrução, visando facilitar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação técnica de cada modalidade de sorteio, além de fornecer elementos e diretrizes operacionais indispensáveis à realização dos diagnósticos e perícias e à emissão dos pareceres e laudos técnicos exigidos.
Parágrafo Único - A inobservância das normas complementares referidas no "caput" deste artigo sujeitará a entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para administrar o sorteio às penalidades previstas no art. 22, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 24 - A Taxa de Serviços Estaduais prevista no art. 9º desta instrução é devida desde a data de início das atividades da entidade, ainda que anterior à publicação deste ato, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro de 1994.
Art. 25 - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de outubro de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda