INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 188/94-GSF, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 30.11.94)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Dispõe sobre a cobrança de diferenças ocorridas nos pagamentos de
créditos efetuados com os benefícios da Lei nº
12.431/94.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 12.431/94 e 720 do Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás, e considerando a ocorrência de erros de
cálculos e de interpretação da legislação, quando dos pagamentos efetuados com
os benefícios da referida Lei, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O crédito pago com os benefícios da Lei nº
12.431, de 25 de agosto de 1994, no qual ocorreram erros de cálculos ou de
interpretação da legislação, acarretando pagamento a menor, terá essa diferença
cobrada, na forma estabelecida nesta instrução.
§ 1º - Não será objeto de cobrança a diferença apurada no valor de até
1 (uma) UFR, na data em que foi efetuado o pagamento a menor, devendo esse
crédito ser considerado extinto.
§ 2º - Conceder-se-ão, ao sujeito passivo devedor de crédito
remanescente a que se refere o "caput"
deste artigo, os mesmos benefícios que lhe foram facultados quando do pagamento
original.
Art. 2º - A diferença apurada será atualizada monetariamente, para efeito do
pagamento, mediante:
I - a conversão de seu valor em UFIR (Unidade Fiscal de Referência),
pela divisão do mesmo pelo valor da UFIR diária, vigente no dia anterior ao que
foi efetuado o pagamento a menor;
II - a reconversão do valor da diferença em real, pela multiplicação da
quantidade de UFIR pelo seu valor vigente no dia anterior ao do efetivo
pagamento do crédito remanescente.
Parágrafo único - O pagamento da diferença de que trata este artigo
será efetuado com a utilização do código de receita correspondente à correção
monetária, exceto quanto ao valor originário do tributo remanescente.
Art. 3º - O crédito remanescente não pago no prazo previsto nesta instrução será
recalculado, conforme o previsto na legislação tributária, sem qualquer
benefício fiscal, e inscrito em dívida ativa, consoante o disposto no art. 3º
da Lei nº 12.431/94.
Parágrafo único - Da certidão de inscrição em dívida ativa deverá
constar a observação de que se trata de crédito remanescente de pagamento
efetuado com os benefícios da citada lei.
Art. 4º - Verificada a ocorrência de pagamentos a menor, esta deverá ser
notificada ao sujeito passivo, pelo Departamento de Processo Administrativo
Tributário da Diretoria da Receita Estadual, quando se tratar de processos
inscritos em dívida ativa, ou pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito, nos demais casos, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para o pagamento da diferença apurada.
§ 1º - A notificação far-se-á na forma do art. 15 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e será expedida em
três vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - sujeito passivo;
II - 2ª via - processo;
III - 3ª via - Departamento de Processo Administrativo Tributário ou
Delegacia Fiscal, conforme o caso.
§ 2º - Se a notificação for efetuada por carta registrada, com aviso de
recebimento, este deverá ser anexado ao processo.
§ 3º - Os dirigentes dos órgãos encarregados das notificações darão
prioridade à execução das mesmas, podendo, para isto, designar servidores para
efetivá-las pessoalmente.
Art. 5º - Fica instituída a notificação para cobrança de crédito remanescente
relativo a pagamento realizado com os benefícios da Lei nº
12.431/94, que obedecerá ao modelo constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 25 dias do mês de
novembro de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Notificação de Crédito Remanescente de
pagamento efetuado com os benefícios da Lei nº
12.431/94
REF ao processo nº ___________________
Fica o sujeito passivo______________________________________________________________
Inscrição Estadual _________________CGC/CPF_______________________________________________
notificado de que deve à Fazenda Pública Estadual o valor de__________________________________, a seguir discriminado, apurado pela constatação de erros no cálculo de seu débito, pago com os benefícios da Lei nº 12.431/94.
O pagamento do débito constante desta notificação deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento desta, observados os benefícios que lhe foram facultados inicialmente, sendo que o não-pagamento do mesmo implicará em sua inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial
Discriminação
em R$ (atualizado):
Tributo/Principal : :______________________________________________________________________
Multa :______________________________________________________________________
Correção Monetária:________________________________________________________________________
Juros :_______________________________________________________________________
Total :_______________________________________________________________________
_______________, ____ de _____________ de 1994.
_________________________________________________
Chefe do Departamento de Processo/Delegado Fiscal
CIENTE:
____________________________________________________________ data ___/___/_____
sujeito passivo/devedor
No
Caso de Recusa:
1ª
testemunha:
____________________________________________________________________________________
C.I.:
_________________________ CPF.:________________________________
2ª
testemunha: ________________________________________________________________________
C.I.:
_________________________ CPF.:________________________________
_________________________________________________ _______________________________
servidor matrícula