INSTRUÇÃO NORMATIVA 188/94-GSF, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 30.11.94)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

Dispõe sobre a cobrança de diferenças ocorridas nos pagamentos de créditos efetuados com os benefícios da Lei 12.431/94.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 12.431/94 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e considerando a ocorrência de erros de cálculos e de interpretação da legislação, quando dos pagamentos efetuados com os benefícios da referida Lei, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - O crédito pago com os benefícios da Lei 12.431, de 25 de agosto de 1994, no qual ocorreram erros de cálculos ou de interpretação da legislação, acarretando pagamento a menor, terá essa diferença cobrada, na forma estabelecida nesta instrução.

 

§ 1º - Não será objeto de cobrança a diferença apurada no valor de até 1 (uma) UFR, na data em que foi efetuado o pagamento a menor, devendo esse crédito ser considerado extinto.

 

§ 2º - Conceder-se-ão, ao sujeito passivo devedor de crédito remanescente a que se refere o "caput" deste artigo, os mesmos benefícios que lhe foram facultados quando do pagamento original.

 

Art. 2º - A diferença apurada será atualizada monetariamente, para efeito do pagamento, mediante:

 

I - a conversão de seu valor em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), pela divisão do mesmo pelo valor da UFIR diária, vigente no dia anterior ao que foi efetuado o pagamento a menor;

 

II - a reconversão do valor da diferença em real, pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor vigente no dia anterior ao do efetivo pagamento do crédito remanescente.

 

Parágrafo único - O pagamento da diferença de que trata este artigo será efetuado com a utilização do código de receita correspondente à correção monetária, exceto quanto ao valor originário do tributo remanescente.

 

Art. 3º - O crédito remanescente não pago no prazo previsto nesta instrução será recalculado, conforme o previsto na legislação tributária, sem qualquer benefício fiscal, e inscrito em dívida ativa, consoante o disposto no art. 3º da Lei 12.431/94.

 

Parágrafo único - Da certidão de inscrição em dívida ativa deverá constar a observação de que se trata de crédito remanescente de pagamento efetuado com os benefícios da citada lei.

 

Art. 4º - Verificada a ocorrência de pagamentos a menor, esta deverá ser notificada ao sujeito passivo, pelo Departamento de Processo Administrativo Tributário da Diretoria da Receita Estadual, quando se tratar de processos inscritos em dívida ativa, ou pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nos demais casos, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da diferença apurada.

 

§ 1º - A notificação far-se-á na forma do art. 15 da Lei 8.752, de 28 de novembro de 1979, e será expedida em três vias que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via - sujeito passivo;

 

II - 2ª via - processo;

 

III - 3ª via - Departamento de Processo Administrativo Tributário ou Delegacia Fiscal, conforme o caso.

 

§ 2º - Se a notificação for efetuada por carta registrada, com aviso de recebimento, este deverá ser anexado ao processo.

 

§ 3º - Os dirigentes dos órgãos encarregados das notificações darão prioridade à execução das mesmas, podendo, para isto, designar servidores para efetivá-las pessoalmente.

 

Art. 5º - Fica instituída a notificação para cobrança de crédito remanescente relativo a pagamento realizado com os benefícios da Lei 12.431/94, que obedecerá ao modelo constante do Anexo Único desta instrução.

 

Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 1994.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO

 

Notificação de Crédito Remanescente de

pagamento efetuado com os benefícios da Lei 12.431/94

 

REF ao processo ___________________

 

Fica o sujeito passivo______________________________________________________________

Inscrição Estadual _________________CGC/CPF_______________________________________________

notificado de que deve à Fazenda Pública Estadual o valor de__________________________________, a seguir discriminado, apurado pela constatação de erros no cálculo de seu débito, pago com os benefícios da Lei 12.431/94.

O pagamento do débito constante desta notificação deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento desta, observados os benefícios que lhe foram facultados inicialmente, sendo que o não-pagamento do mesmo implicará em sua inscrição em dívida ativa        ou cobrança judicial       

 

Discriminação em R$ (atualizado):

Tributo/Principal :      :______________________________________________________________________

Multa                       :______________________________________________________________________

Correção Monetária:________________________________________________________________________

Juros                      :_______________________________________________________________________

Total                       :_______________________________________________________________________

 

_______________, ____ de _____________ de 1994.

 

_________________________________________________

Chefe do Departamento de Processo/Delegado Fiscal

 

 

CIENTE: ____________________________________________________________ data ___/___/_____

                                                       sujeito passivo/devedor

 

 

No Caso de Recusa:

 

 

1ª testemunha: ____________________________________________________________________________________

 

C.I.: _________________________ CPF.:________________________________

 

 

2ª testemunha: ________________________________________________________________________

 

C.I.: _________________________ CPF.:________________________________

 

 

 

_________________________________________________         _______________________________

                                          servidor                                                                        matrícula