INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 191/94-GSF, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 20.12.94)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa nº 193/94-GSF, de 21.12.94 (DOE de 23.12.94);

                                 2. Instrução Normativa nº 194/94-GSF, de 29.12.94 (DOE de 04.01.95).

 

NOTA                 :    Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre a utilização dos impressos e formulários de documentos fiscais nas situações que especifica e sobre o cadastramento de signatário de TARE.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e

 

considerando que a confecção dos impressos de documentos fiscais, de acordo com os modelos 1 e 1-A aprovados pelo Ajuste SINIEF 3/94, somente será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995;

 

considerando que já foi encaminhada ao Gabinete Civil minuta de decreto que adota os modelos de documentos fiscais aprovados pelo referido Ajuste, e

 

considerando, ainda, a necessidade de manutenção de controle sobre a impressão de documentos fiscais a serem emitidos por signatário de TARE localizado em outra unidade da Federação, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1995, o prazo estabelecido para utilização de impressos e formulários, em estoque em 31 de dezembro de 1994 no estabelecimento do contribuinte, relativos aos seguintes documentos fiscais que serão substituídos pelos modelos 1 e 1-A aprovados pelo Ajuste SINIEF 3/94, constantes dos Anexos I e II desta instrução:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 20.12.94.

 

I - Nota Fiscal, modelo 1, séries A, B, C ou Única;

 

II - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, série E.

 

Parágrafo único - Para beneficiar-se da prorrogação de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

 

I - inventariar o estoque dos documentos fiscais existentes no seu estabelecimento em 31 de dezembro de 1994;

 

II - remeter, até o dia 31 de janeiro de 1995, à Delegacia Fiscal a cuja circunscrição pertencer, cópia do inventário do estoque de que trata o inciso anterior;

 

III - apor, mediante carimbo, em cada impresso ou formulário, de forma legível e em destaque, a data limite de utilização dos documentos fiscais, com a seguinte expressão: "Autorizada a emissão até 31.12.95".

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° pelo art. 2° DO in N° 193/94-GSF, DE 21.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.

 

Art. 1º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1995, em relação ao estoque existente no estabelecimento do contribuinte em 31 de dezembro de 1994, os seguintes prazos:

 

I - de utilização de documentos fiscais já confeccionados, estabelecido no "caput" do art. 723 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 20.12.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do aRT. 1° pelo ART. 1º DA IN Nº 194/94-GSF, DE 29.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.

 

I - de utilização de documentos fiscais já confeccionados, desde que, relativamente aos documentos confeccionados até 31 de julho de 1992, tenham sido atendidas as exigências da Instrução Normativa nº 132/94-GSF, de 25 de fevereiro de 1994.

 

II - de utilização da Nota Fiscal, modelo 1, séries A, B, C ou Única e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, série E, que serão substituídas pelos modelos 1 e 1-A, aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, constantes dos Anexos I e II desta instrução.

 

§ 1º - Para beneficiar-se das prorrogações de que trata este artigo, o contribuinte deverá apor, mediante carimbo, em cada impresso ou formulário, de forma legível e em destaque, a data limite de utilização dos documentos fiscais, com a seguinte expressão: "Autorizada a emissão até 31.12.95".

 

§ 2º - As prorrogações de que tratam os incisos do "caput" deste artigo alcançam, também, os formulários cuja autorização de confecção foi expedida no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1992, desde que adotado o procedimento previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 2º - A confecção dos impressos e formulários de documentos de acordo com os modelos 1 e 1-A a que se refere o "caput" do artigo anterior somente será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 20.12.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "caput" DO aRT. 2° pelo ART. 2º DA IN Nº 193/94-GSF, DE 23.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.

 

Art. 2º - A confecção dos impressos e formulários de documentos, de acordo com os modelos 1 e 1-A, somente será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995.

 

§ 1º - Fica facultada, porém, a partir de 1º de janeiro de 1995, a confecção de impressos e formulários conforme os modelos mencionados no "caput".

 

§ 2º - Os documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 1º que forem confeccionados a partir de 1º de janeiro de 1995 poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1995.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 20.12.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO aRT. 2° pelo ART. 2º DA IN Nº 193/94-GSF, DE 23.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.

 

§ 2º - A Nota Fiscal, modelo 1, séries A, B, C ou Única e a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, série E, que forem confeccionadas de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1995.

 

§ 3º - A partir do início da utilização dos impressos e formulários de documentos nos modelos constantes dos anexos desta instrução, o contribuinte fica impedido de emitir os documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 1º.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 20.12.94.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3° DO aRT. 2° pelo ART. 2º DA IN Nº 193/94-GSF, DE 23.12.94 - VIGÊNCIA: 20.12.94.

 

§ 3º - A partir do início da utilização dos impressos e formulários de documentos nos modelos constantes dos anexos desta instrução, o contribuinte fica impedido de emitir os documentos fiscais nos modelos anteriores."

 

Art. 3º - O signatário de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) estabelecido em outro Estado, autorizado à emissão própria de documentos fiscais, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás até 31 de janeiro de 1995.

 

§ 1º - O cadastramento far-se-á junto ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia de instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;

 

II - cópia do comprovante de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

 

III - formulário de Atualização Cadastral - FAC -, preenchido em 3 (três) vias.

 

§ 2º - O número da inscrição cadastral concedida ao signatário de TARE deverá constar de todos os documentos fiscais, inclusive do documento de arrecadação pelo mesmo emitido ou a ele destinado.

 

Art. 4º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de dezembro de 1994.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda