INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 197/95-GSF, DE 24 DE JANEIRO DE 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 08.02.95)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

 

ALTERAÇÕES:

 

1. Instrução Normativa n° 201/95-GSF, de 24.02.95, (DOE de 03.03.95);

2. Instrução Normativa n° 210/95-GSF, de 11.04.95, (DOE de 12.04.95);

3. Instrução Normativa n° 216/95-GSF, de 10.05.95, (DOE de 12.05.95);

4. Instrução Normativa n° 228/95-GSF, de 08.08.95, (DOE de 10.08.95).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na departamentalização (registro por situação tributária) de Máquinas Registradoras.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõem os artigos 301, 544 e 720, todos do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O registro de operações em Máquina Registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, por intermédio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, na seguinte forma:

I - DEPARTAMENTO 1 - REGISTRO DAS MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: será o primeiro departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 1, ou da cor “VERDE” ou, facultativamente, por um destes e pela denominação “ISENTAS”;

II - DEPARTAMENTO 2 - REGISTRO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: será o segundo departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 2, ou da cor “AZUL” ou, facultativamente, por um destes, e pela denominação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, observado o § 3º;

III - DEPARTAMENTO 3 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 17% (dezessete por cento): será o terceiro departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 3, ou da cor “BRANCA” ou, facultativamente, por um destes, e pela denominação “TRIBUTADA”;

IV - DEPARTAMENTO 4 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 12% (doze por cento): será o quarto departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 4, ou da cor “ROSA” ou, facultativamente, por um destes e pela denominação “TRIBUTADAS A 12%”;

V - DEPARTAMENTO 5 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 25% (vinte e cinco por cento): será o quinto departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 5, ou da cor “AMARELA” ou, facultativamente, por um destes e pela denominação “TRIBUTADAS A 25%”;

VI - DEPARTAMENTO 6 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 7% (sete por cento): será o sexto departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 6, ou da cor “VERMELHA” ou, facultativamente por um destes e pela denominação “TRIBUTADAS A 7%”.

§ 1º Tratando-se de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo, para cada redução deverá ser utilizado um departamento distinto, conforme o seguinte procedimento:

I - apuração do percentual correspondente à carga tributária efetiva;

II - registro da mercadoria como sendo tributada pelo percentual encontrado na forma do inciso anterior.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o próprio contribuinte estabelecerá o número ou a cor a ser utilizado nas etiquetas de preço, pela qual o departamento será identificado e registrará o fato no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, descrevendo qual a redução da base de cálculo atribuída a cada departamento.

§ 3º O usuário de máquina registradora que operar com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fará seus registros sem débito do imposto, e a sua escrituração na forma prevista no art. 28 da IN nº 120/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 08.02.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 3° DO ART. 1° PELO ART. 1º DA in Nº 201/95-gsf, DE 24.02.95 - VIGÊNCIA: 08.02.95.

§ 3º O usuário de máquina registradora que operar com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fará seus registros sem crédito e sem débito do imposto, e a sua escrituração na forma prevista no art. 28 da IN 120/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993, exceto quanto à entrada de farinha de trigo destinada à indústria de panificação, cujo crédito deverá ser lançado integralmente, uma vez que os produtos resultantes de sua industrialização não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Art. 2º No caso de máquina registradora com número de departamentos insuficientes para o cumprimento do disposto no artigo 1º, poderão ser agrupadas mais de um tipo de situação tributária num só departamento, desde que garantido o seguinte padrão mínimo:

I - DEPARTAMENTO 1 - REGISTRO DAS MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: será o primeiro departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 1, ou da cor “VERDE” ou, facultativamente, por um destes e pela denominação “ISENTAS”;

II - DEPARTAMENTO 2 - REGISTRO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: será o segundo departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 2, ou da cor “AZUL” ou, facultativamente, por um destes e pela denominação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”;

III - DEPARTAMENTO 3 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS A 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): será o terceiro departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 3, ou da cor “BRANCA” ou, facultativamente, por um destes e pela denominação “TRIBUTADAS a 17% e 25%”, observado o disposto no § 1º deste artigo”;

IV - DEPARTAMENTO 4 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS A 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento): será o quarto departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do nº 4, ou da cor “VERMELHA” ou, facultativamente, por um destes e pela denominação “TRIBUTADAS A 7% e 12%”, observado o disposto no § 2º deste artigo;

§ 1º O departamento 3 registrará débitos pela alíquota de 17% (dezessete por cento), devendo o contribuinte, quando da entrada de mercadoria cuja saída seja tributada pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), lançar um débito, no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, do valor correspondente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento), correspondente à diferença entre as alíquotas de 25% e 17%, sobre:

I - o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo órgão ou autoridade competente ou, na sua falta, o preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI;

II - o valor de aquisição, acrescido do valor adicionado encontrado mediante a aplicação, sobre aquele valor, do IVA previsto na Instrução Normativa nº 030/92-GSF, de 17 de agosto de 1992, na ausência dos preços a que se refere o item anterior.

§ 2º O departamento 4 registrará débitos pela alíquota de 7% (sete por cento), devendo o contribuinte, quando da entrada de mercadoria cuja saída seja tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), lançar um débito, no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, do valor correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), correspondente à diferença entre as alíquotas de 12% e 7%, sobre a base de cálculo, conforme prevista nos incisos I e II do parágrafo anterior.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 08.02.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 2° DO ART. 2° PELO ART. 2º DA in Nº 201/95-gsf, DE 24.02.95 - VIGÊNCIA: 08.02.95.

§ 2º O departamento 4 registrará débitos pela alíquota de 7% (sete por cento), devendo o contribuinte, quando da entrada de mercadoria cuja saída seja tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), lançar um débito, no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, no valor correspondente à aplicação do percentual a seguir discriminado, sobre a base de cálculo, conforme prevista nos incisos I e II do parágrafo anterior:

I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), equivalente a 50% da diferença entre as alíquotas de 12% e 7%, tratando-se de entrada de farinha de trigo destinada à indústria de panificação;

II - 5% (cinco por cento), equivalente à diferença entre as alíquotas de 12% e 7%, quanto às entradas das demais mercadorias.

§ 3º Tratando-se de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo, o registro deverá ser feito no Departamento 4, pela alíquota de 7%, adotando-se, ainda, o seguinte procedimento:

I - cálculo do percentual correspondente à carga tributária efetiva;

II - apuração da diferença entre a carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);

III - registro, no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, do débito ou do crédito, conforme o caso, correspondente à aplicação do percentual encontrado de acordo com o inciso anterior, sobre a base de cálculo, conforme estabelecida nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 4º Os registros no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, relativos aos ajustes de débito e crédito de que tratam os parágrafos anteriores, deverão ser efetuados no final da linha do registro correspondente a cada entrada da mercadoria no campo destinado a “OBSERVAÇÕES” e serão, no encerramento do período de apuração, lançados no Livro de Registro de Apuração de ICMS, nos quadros “DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS” e “CRÉDITO DO IMPOSTO/007 - OUTROS CRÉDITOS”, conforme o caso.

Art. 3º Na impossibilidade de adequação ao disposto nos arts. 1º e 2º desta instrução, o contribuinte poderá adotar outro procedimento, desde que previamente autorizado pelo Fisco, hipótese em que deverá registrar a sistemática adotada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, descrevendo, detalhadamente, as situações atribuídas a cada departamento, bem como a forma de identificá-las.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 08.02.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3° pelo art. 1° Da in N° 210/95-gsf, DE 11.04.95 - VIGÊNCIA: 08.02.95.

Art. 3º Desde que respeitado o padrão mínimo, 6 ou 4 departamentos, conforme o caso, o contribuinte poderá adotar outra forma de departamentalização, hipótese em que deverá registrar a sistemática implementada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, descrevendo, detalhadamente, a situação tributária atribuída a cada totalizador parcial, bem como a forma de identificá-la.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3° PELO ART. 2° DA IN N° 201/95-GSF, DE 24.02.95 - VIGÊNCIA: 08.02.95.

Parágrafo único. Quando o usuário possuir máquinas registradoras com números diferentes de departamentos, o registro por situação tributária far-se-á em quantidade igual à do equipamento que possua o menor número de totalizadores parciais.

Art. 4º No dia anterior ao da adoção da departamentalização (registro por situação tributária), o contribuinte deverá fazer o inventário do estoque de mercadorias existentes e transcrevê-lo no Livro de Registro de Inventário, modelo 7, sob o título “Inventário Intermediário realizado em ____/____/____”, relacionando as mercadorias, separadamente, na forma a seguir:

I - mercadorias isentas ou não tributadas;

II - mercadorias tributadas, separando-as, por alíquota aplicada;

III - mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária:

a) adquiridas de contribuinte substituto;

b) adquiridas de contribuinte substituído.

acrescido o § 1° ao art. 4° pelo art. 1° da in n° 210/95-gsf, de 11.04.95 - vigência: 08.02.95.

§ 1º O inventário de que trata este artigo deverá ser transcrito no livro respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua realização, dispensada a entrega de cópia à Secretaria da Fazenda.

acrescido o § 2° ao art. 4° pelo art. 1° da in n° 210/95-gsf, de 11.04.95 - vigência: 08.02.95.

§ 2º Não sendo possível identificar se a mercadoria foi adquirida de contribuinte substituto ou substituído, far-se-á o cálculo do estoque proporcionalmente às aquisições ocorridas no período de 1º/01/95 até a data deste inventário constantes das notas fiscais de entrada, para efeito do disposto no inciso III.

Art. 5º Feito o inventário de mercadorias, conforme o estabelecido no artigo anterior, deverá ser apurado o estoque com base no custo de aquisição mais recente, e procedidos os ajustes da seguinte forma:

I - lançando-se no Livro de Registro de Apuração do ICMS o valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir discriminados, sobre o valor do estoque apurado, acrescido do IVA previsto na IN nº 030/92-GSF:

a) 17% (dezessete por cento) a débito (estorno de crédito), em relação às mercadorias isentas ou não tributadas;

b) 5% (cinco por cento) a débito (estorno de crédito), em relação às mercadorias tributadas a 12% (doze por cento);

c) 10% (dez por cento) a débito (estorno de crédito), em relação às mercadorias tributadas a 7% (sete por cento);

d) 8% (oito por cento) a crédito (estorno de débito), em relação às mercadorias tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

II - tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, lançando-se no Livro de Registro de Apuração do ICMS um débito (estorno de crédito) equivalente à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor do estoque apurado, acrescido:

a) do IVA previsto na IN nº 030/92-GSF, no caso de mercadorias adquiridas de contribuintes substitutos;

b) de 50% (cinqüenta por cento) do IVA previsto na IN nº 030/92-GSF, no caso de mercadorias adquiridas de contribuintes substituídos.

§ 1º Quanto às mercadorias cujo preço máximo de venda a consumidor final é fixado por órgão ou autoridade competente, ou marcado pelo fabricante, deverá ser este o valor utilizado para a apuração do estoque e posterior estorno de crédito ou de débito.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta instrução:

I - tratando-se de departamento que agrupe registro de saída de mercadorias tributadas a 7% e 12%, além do estorno de crédito previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, há que ser lançado um débito no percentual de 5% (cinco por cento);

II - tratando-se de departamento que agrupe registro de saída de mercadorias tributadas a 17% e 25%, não há que ser feito o ajuste relativo ao estorno de débito referente às mercadorias tributadas a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º O estabelecimento usuário de Máquina Registradora, que fabricar “pão francês” e demais produtos de padaria e confeitaria, deverá lançar um débito (estorno de crédito) do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor resultante da aplicação da diferença entre as alíquotas de 17% e 12% sobre o valor do estoque de farinha de trigo apurado com base no custo de aquisição mais recente, acrescido do IVA previsto na IN 030/92-GSF.

acrescido o § 4° ao art. 5° pelo art. 1° da in n° 210/95-gsf, de 11.04.95 - vigência: 08.02.95.

§ 4º Não será feito o estorno de crédito, previsto no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de arroz beneficiado procedente de outra unidade da Federação, cujo imposto foi cobrado antecipadamente.

acrescido o § 5° ao art. 5° pelo art. 1° da in n° 210/95-gsf, de 11.04.95 - vigência: 08.02.95.

§ 5º Os registros no livro de Registro de Apuração do ICMS relativos aos ajustes de que trata este artigo poderão ser efetuados até o mês seguinte ao do inventário da departamentalização.

acrescido o § 6° ao art. 5° pelo art. 1° da in n° 210/95-gsf, de 11.04.95 - vigência: 08.02.95.

§ 6º Será admitido o pagamento do ICMS correspondente aos ajustes em até 3 (três) parcelas iguais mensais e consecutivas.

acrescido o § 7° ao art. 5° pelo art. 1° da in n° 210/95-gsf, de 11.04.95 - vigência: 08.02.95.

§ 7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior será lançado, a cada mês, no livro de Registro de Apuração do ICMS:

I - no campo 02 “outros débitos”, o valor da parcela lançada a débito;

II - no campo “observações” a expressão: o valor lançado no campo 02 “outros débitos” refere-se à parcela de um total de _____, relativo ao ajuste previsto no art. 5º da Instrução Normativa nº 197/95-GSF.

acrescido o § 8° ao art. 5° pelo art. 1° da in n° 216/95-gsf, de 10.05.95 - vigência: 12.05.95.

§ 8º Caso o contribuinte faça a opção pelo pagamento do ICMS em parcelas, em substituição aos lançamentos diretos no livro de Registro de Apuração do ICMS, previstos neste artigo nos incisos I e II do seu caput e §§ 2º, I e 3º, deverá ser feito demonstrativo relativo aos ajustes no livro de Registro de Inventário, em seguida à transcrição do inventário intermediário a que se refere o art. 4º desta instrução

Art. 6º A intervenção nos equipamentos que necessitarem de ajustes técnicos para a implementação da departamentalização deverá ser feita em data anterior àquela escolhida para a adoção da mencionada sistemática.

Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo objetiva apenas a liberação das teclas dos departamentos, não implicando alteração do GT, do contador de reduções, do contador de reinício da operação e outros.

Art. 7º A departamentalização de que trata esta instrução poderá ser implementada a partir de 1º de janeiro de 1995, tornando-se, porém, obrigatória, a partir de 1º de abril do ano em curso.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 08.02.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7° pelo art. 1° Da in N° 210/95-gsf, DE 11.04.95 - VIGÊNCIA: 08.02.95.

Art. 7º A departamentalização de que trata esta instrução poderá ser implementada a partir de 1º de janeiro de 1995, tornando-se, porém, obrigatória a partir de 1º de julho do ano em curso.

acrescido o PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 7º pelo art. 1° da in n° 228/95-gsf, de 08.08.95 - vigência: 01.07.95.

Parágrafo único. O contribuinte que requerer, até 14 de julho de 1995, a prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, poderá implementar a departamentalização até 1º de agosto de 1995.

Art. 8º O estabelecimento usuário de máquina registradora enquanto não optar pela departamentalização facultada no artigo anterior deverá continuar procedendo de acordo com as normas contidas tanto no Capítulo II (Da Utilização de Máquinas Registradoras) do Título VI do Livro Primeiro do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, especialmente no tocante a escrituração fiscal, tais como tiveram vigência até as alterações e revogações introduzidas pelo Decreto nº 4.362, de 15 de dezembro de 1994, quanto na Instrução Normativa nº 31, de 19 de agosto de 1992.

Art. 9º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos porém a partir de 1º de janeiro de 1995, quanto ao artigo 8º.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 24 dias do mês de janeiro de 1995.

 

Eng. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda