INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 203/95-GSF, DE 06 DE MARÇO DE 1995
(PUBLICADA NO DOE DE 07.03.95)
REVOGADA, A PARTIR DE 01.11.95, PELA IN Nº 239/95-GSF.
ALTERAÇÃO : 1. Instrução Normativa n° 210/95-GSF, de 11.04.95 (DOE de 12.04.95);
2. Instrução Normativa n° 226/95-GSF, de 06.07.95 (DOE de 10.07.95).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.11.95, pela Instrução Normativa nº 239/95-GSF, de 27.09.95;
2 Texto atualizado, consolidado e anotado.
Define os produtos que compõem a cesta básica para os efeitos isenção do ICMS nas operações destinadas ao Programa de Apoio às Famílias Carentes.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso LXXXIV do art. 43 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Para os efeitos da isenção do ICMS prevista no inciso LXXXIV do art. 43 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, - RCTE -, a cesta básica de alimentos a ser adquirida pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana para ser distribuída pelo Programa de Apoio às Famílias Carentes, instituído pelo Decreto nº 4.379, de 04 de janeiro de 1995, será composta pelos seguintes produtos:
I - arroz beneficiado, tipo III;
II - feijão em cores, tipo III;
III - açúcar cristal;
IV - farinha de mandioca lisa e torrada;
V - macarrão semolado, tipo espaguete;
NOTA: Redação sem vigência. em função da alteração retroagir a 07.03.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso V DO ART. 1° pelo art. 2° Da in N°
210/95-gsf, DE 11.04.95 - VIGÊNCIA: 07.03.95.
V - macarrão sêmola, tipo espaguete;
VI - sal refinado iodado;
VII - café moído;
VIII - óleo de soja refinado;
IX - extrato de tomate.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1° pelo art. 1° Da in N° 226/95-gsf, DE 06.07.95 - VIGÊNCIA: 06.07.95.
§ 1º - Compõe, também, a cesta básica, a mercadoria destinada à alimentação humana que for doada ao Governo do Estado de Goiás, para distribuição às famílias carentes, dentro do programa a que se refere este artigo.
§ 2º - A nota fiscal que acobertar a operação interna de saída do produto deverá conter a seguinte indicação:
NOTA: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 226/95-GSF, de
06.07.95 (DOE de 10.07.95), com vigência a partir de 06.07.95, fica renumerado
para § 2º o parágrafo único.
"Produto destinado ao Programa de Apoio às Famílias Carentes - Isenção do ICMS regulamentada pelo art. 43, LXXXIV do RCTE e IN nº ________/95-GSF. Licitação homologada em ___/___/___."
Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 06 dias do mês de março de 1995.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda