INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 204/95-GSF, DE 9 DE MARÇO DE 1995
(PUBLICADA NO DOE DE 16.03.95)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA : Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Estabelece procedimentos relativos ao ICMS a serem observados pelos participantes da Feira do Bordado de Ibitinga e Variedades, em Anápolis-GO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Ficam os participantes da Feira do Bordado de Ibitinga e Variedades, que será realizada no período de 10 a 19 de março de 1995 no Salão da Paróquia Bom Jesus, situado na Praça Bom Jesus, na cidade Anápolis, neste Estado, autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.
Art. 2º - Quando da entrada da mercadoria neste Estado o contribuinte deverá submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único - O agente do Fisco responsável pela fiscalização deverá apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º - O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deverá ser pago nos dias 20 e 21 de março de 1995, na Delegacia Fiscal de Anápolis, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.
Art. 4º - Quando do retorno, o participante da feira deverá apresentar, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 5º - Compete à Delegacia Fiscal de Anápolis adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações tributárias.
Art. 6º - As disposições deste ato aplicam-se apenas aos contribuintes indicados no Anexo Único desta instrução.
Art. 7º - Esta instrução entra em vigor na data de publicação, produzindo, porém, efeitos a partir da presente data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de março de 1995.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTES CGC/MF INSC.ESTADUAL
Maria do Socorro Silvestre Sena 72.351.183/0001-13 069116709
Celso Hidehaki Saito 38.850.384/0001-04 688095132112
Dony Ind.Com. Bordados Ltda 55.327.852/0001-80 344013217114
Paulo Gigliotti - ME 63.929.848/0001-10 344031303112
Metalúrgica Kadiz Ltda 81.029.555/0001-68 251783111
Lúcia Rodrigues - ME 91.114.322/0001-17 025006430
Manoel Altair Rosa Campos 85.224.673/0001-88 252394240
Scandiel Decorações Ltda - ME 63.977.870/0001-35 112973560116
Lincoln Ferreira da Silva - ME 54.990.528/0001-84 528023046119
Eduardo Roberto L. M. Rebelo - ME 58.676.354/0001-30 528019795119
Leonir Zanandrea - ME 95.799.987/0001-62 252586115
Luiz Carlos Lopes Souza - ME 62.794.474/0002-90 3440345516118
Bernardi Confecções Ltda 81.717.217/0001-19 10196290-s
José Carlos Simini Ibitinga - ME 67.328.765/0001-26 344029897119
Nelson K. Taguchi 46.129.888/0001-68 344623036116
Soares Nakamura Com. Malhas Ltda 55.347.280/0001-04 562059129119
Mirna Valéria Leite Bones Benjamim
Roceti-ME 00.429.565/0001-99 344046471111
Elle Ind. Com. de Conf. Ltda 00.185.024/0001-62 252952197
Renata Cristina Lopes de Souza-ME 67.224.154/0001-38 344033193115
Croisselts &
Croisselts Ltda - ME 65.895.799/0001-77 582304740118