INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 214/95-GSF, DE 26 DE
ABRIL DE 1995
(PUBLICADA NO DOE DE 28.04.95)
REVOGADA, TACITAMENTE A PARTIR DE 01.01.98, PELA IN Nº 326/98-GSF.
ALTERAÇÕES : 1.Instrução Normativa n° 218/95-GSF, de 19.05.95 (DOE de 23.05.95);
2.Instrução Normativa n° 225/95-GSF, de 27.06.95 (DOE de 03.07.95);
3.Instrução Normativa n° 255/96-GSF, de 22.02.96 (DOE de 23.02.96);
4.Instrução Normativa n° 275/96-GSF, de 24.09.96 (DOE de 27.09.96).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, tacitamente a partir de 01.01.98, pela Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22.01.98;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Exclui dos benefícios fiscais que menciona os produtos que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de
08 de novembro de 1994, e na alínea “b” do inciso II do § 36 do art. 44 do
Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Ficam excluídos dos benefícios fiscais previstos nos arts. 44, XXIV e 45, IV, do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, o amianto (asbesto) trabalhado, em fibras, e as misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio classificados na subposição 6812.10 da NBM/SH.
NOTA: Redação com vigência de 28.04.95 a 22.05.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 218/95-GSF, DE
19.05.95 - VIGÊNCIA: 23.05.95.
Art. 1º - Ficam excluídos dos benefícios fiscais previstos nos arts. 44, XXIV e
45, IV do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, os seguintes produtos:
I - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base
de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas
subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
II - açúcares de cana, classificados na subposição 1701.11 da NBM/SH;
NOTA: Redação com vigência de 23.05.95 a 26.09.96.
REVOGADO O INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1° DA IN N° 275/96-GSF, DE
24.09.96 - VIGÊNCIA: 27.09.96.
II - Revogado;
III - vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições
2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
IV - álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e
preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 225/95-GSF, DE
27.06.95 - VIGÊNCIA: 01.07.95.
V - sorvetes, classificados na subposição 2105.00 da NBM/SH;
ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 1º PELO ART. 3º DA IN Nº 255/95-GSF, DE
22.02.96 - VIGÊNCIA: 23.02.96.
VI - arroz, em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 1º PELO ART. 3º DA IN Nº 255/95-GSF, DE
22.02.96 - VIGÊNCIA: 23.02.96.
VII - Milho, sorgo e soja, em grão, classificados nas posições 1005,
1007 e 1201 da NBM/SH.
Art. 2º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 26 dias do
mês de abril de 1995.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda