INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 219/95-GSF, DE 22 DE MAIO DE 1995
(PUBLICADA NO DOE DE
06.06.95)
REVOGADA, A PARTIR DE 13.09
99, PELA IN Nº 389/99-GSF.K2
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a partir de 13.09.99, pela Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09.09.99;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispensa o
contribuinte que escriturar livro fiscal por intermédio de sistema eletrônico
de processamento de dados, de formular pedido à Secretaria da Fazenda, na
situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos artigos 227 §§ 5º e 6º, 544 e 720 do Decreto 3.745, de 28 de
fevereiro de 1992, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que for escriturar livro
fiscal por intermédio de sistema eletrônico de processamento de dados, caso o
faça em escritório de profissional liberal contabilista, regularmente
credenciado junto à Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria GSF 1071/89, de
6 de julho de 1989, fica dispensado de formular o requerimento previsto no art.
227 do Regulamento do Código Tributário do Estado (RCTE).
Art. 2º O contabilista, que for prestar o serviço
indicado no artigo anterior, fica obrigado a:
I - encaminhar ao Departamento
de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual (DIEF), por
intermédio da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar o contribuinte,
os seguintes documentos:
a) Pedido/Comunicação
de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (anexo I);
b) Relação de Empresas
Usuárias (anexo II);
c) Declaração Conjunta
(anexo IV);
d) modelos dos livros
fiscais a serem escriturados;
e) cópia autenticada
da primeira via da nota fiscal de aquisição do equipamento - computador e
impressora - ou do contrato de locação ou de uso do mesmo;
II - comunicar ao DIEF
as alterações ocorridas no quadro de empresas usuárias, mediante o
preenchimento da Relação de Empresas Usuárias, até o 30º (trigésimo) dia da
ocorrência do fato;
III - remeter, à Delegacia
Fiscal em cuja área estiver circunscrito o contribuinte, o Resumo de Apuração
Mensal (RAM), anexo III, de todos os contribuintes para os quais estiver
prestando o serviço mencionado nesta instrução, até o 30º (trigésimo) dia do
período subseqüente, relativamente ao período de apuração;
IV - cumprir as
exigências do Título VI, Capítulo I, e do Manual de Orientação (Anexo VI),
todos do RCTE.
§ 1º Fica facultada a
entrega da documentação prevista no inciso I diretamente ao DIEF;
§ 2º Os documentos discriminados
nas alíneas “a” e “b” do inciso I serão preenchidos em quatro vias, que terão a
seguinte destinação:
I - as duas primeiras,
ao DIEF;
II - a terceira será
devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e
Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
III - a quarta, será
devolvida ao requerente como comprovante da entrega.
§ 3º Na alteração ou
cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, o documento
previsto na alínea “a” do inciso I deverá ser remetido ao DIEF com uma
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados deverá ser instruído com o comprovante da respectiva
alteração.
§ 5º A exigência
contida no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao contribuinte
obrigado a entrega do Demonstrativo Periódico de Apuração (DPA), previsto no
art. 536 do RCTE.
Art. 3º Caso ocorra a cessação de uso do sistema
eletrônico de processamento de dados ou o contribuinte venha a mudar o
prestador de serviço, os livros fiscais escriturados serão encadernados e
autenticados, independentemente do período determinado no art. 245 do RCTE, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
Parágrafo único. Fica
o contabilista responsável pela encadernação.
Art. 4º O descumprimento, por parte do contabilista,
de qualquer exigência prevista nos arts. 2º e 3º implicará no impedimento do
respectivo escritório de prestar o serviço previsto nesta instrução.
Art. 5º Detectada a ocorrência de fraude ou uso
indevido do sistema eletrônico de processamento de dados de forma a permitir a
ocorrência da falta de pagamento do imposto, independentemente da sanção aplicada
ao contribuinte, o escritório do profissional liberal contabilista será
descredenciado da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de maio de 1995.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO-I
ANEXO-II
RELAÇÃO DE EMPRESAS USUÁRIAS
ANEXO-III
RELAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL
ANEXO-IV
FORMULÁRIO