INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 229/95-GSF, DE 18 DE AGOSTO DE 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 23.08.95)

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98. PELO DECRETO Nº 4.852/97.

 

 

Estabelece procedimentos a serem adotados por contribuinte que adquirir mercadoria de empresa que obteve liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e considerando que parte dos distribuidores estabelecidos neste e em outro Estado obtiveram liminar em mandado de segurança, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - O contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de empresa que tenha obtido liminar suspendendo a aplicação desse regime deverá:

 

I - tratando-se de varejista, apurar e pagar, antecipadamente, até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, o imposto relativo à operação que realizará com referida mercadoria, tomando como base de cálculo o preço de aquisição, acrescido do índice de valor adicionado (IVA) para a referida mercadoria, nos percentuais de:

 

a) 50% (cinqüenta por cento), quando o remetente for comerciante atacadista estabelecido no Estado de Goiás;

 

b) 100% (cem por cento), nos demais casos.

 

II - tratando-se de outra categoria de contribuinte, apurar e pagar o imposto devido por substituição tributária, nos termos da Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, deste artigo:

 

I - a apuração do imposto será realizada decendialmente;

 

II - quando da escrituração da nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, no campo OBSERVAÇÕES da respectiva linha, deverá ser inscrita a seguinte expressão: Imposto Pago nos Termos da Instrução Normativa nº 229/95-GSF.

 

Art. 2º - Na operação de remessa de mercadoria já alcançada pela retenção a detentor de liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, o remetente poderá creditar-se do valor do imposto pago pelo substituto, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo à retenção e escriturando-o no mês da operação, no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, com a expressão IMPOSTO RETIDO - REMESSA PARA DETENTOR DE LIMINAR (Convênio ICMS 81/93, Cláusula Segunda, § 2º).

 

§ 1º - Em substituição a esta sistemática, o contribuinte poderá emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual consignará o valor do imposto originalmente retido e anexará cópia da liminar e da nota fiscal que comprove a realização da operação, para ser ressarcido (Convênio ICMS 81/93, Cláusula Segunda).

 

§ 2º - A saída da mercadoria dar-se-á com débito do imposto, sem redução da base de cálculo.

 

Art. 3º - O contribuinte que recebeu mercadoria sujeita à substituição tributária sem que o imposto tenha sido retido, em decorrência de liminar, deverá regularizar a situação, procedendo da forma prevista nesta instrução, até o dia 31 do corrente mês, caso o imposto não tenha sido pago.

 

Art. 4º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de agosto de 1995.

 

 

Eng. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda