INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 233/95-GSF, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 12.09.95)

REVOGADA, A PARTIR DE 01.04.98, PELA IN Nº 331/98-GSF.

ALTERAÇÃO    :    Instrução Normativa nº 273/96-GSF, de 30.08.96 (DOE de 11.09.96).

 

NOTA                 :    1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.04.98, pela Instrução Normativa nº 331/98-GSF, de 01/04/98;

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre a substituição tributária relativa ao ICMS incidente nas prestações de serviços de transportes realizados pelas empresas ferroviárias que identifica.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 60 e arts. 458 a 460, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Fica atribuída a condição de substituto tributário, em caráter compulsório, ao comerciante, ao produtor,  ao industrial ou ao armazém geral estabelecido neste Estado que remeter mercadoria, por sua conta ou à conta e ordem de terceiros, para ser transportada pelas empresas a seguir identificadas, relativamente ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte iniciada no território goiano:

 

I - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA -, inscrita no CCE sob o nº 101991754 e no CGC/MF sob o nº 33613332/0030-35;

NOTA: Redação com vigência de 12.09.96 a 01.09.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 273/96-GSF, DE 30.08.96 - VIGÊNCIA: 01.09.96.

 

I - FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S. A. , inscrita no CGC/MF sob o nº 00 924 429/0001-75;

 

II - FERROVIA PAULISTA S.A. - FEPASA -, inscrita no CGC/MF sob o nº 60.500.996/0001-15.

 

Parágrafo único - No caso de armazém geral a substituição tributária aplica-se somente quando o depositante for estabelecido em outra unidade da Federação.

 

Art. 2º - Deverão ser adotados os seguintes procedimentos no que se refere à substituição prevista nesta instrução:

 

I - pela empresa ferroviária substituída:

 

a) emissão do Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, para acobertar o transporte;

 

b) emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte mod. 07, sem destaque do ICMS, deduzindo-se do valor total da prestação o valor correspondente ao imposto devido e fazendo nela constar a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, CONFORME IN Nº 233/95-GSF.

 

II - pelo substituto tributário:

 

a) em operação com cláusula CIF, emissão da nota fiscal correspondente à mercadoria, fazendo nela constar a expressão: OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF, EMISSÃO NOS TERMOS DA IN Nº 233/95-GSF;

 

b) em operação com cláusula FOB, emissão da nota fiscal correspondente à mercadoria, com as seguintes indicações na nota fiscal que acobertar o trânsito:

 

1. a base de cálculo para efeito de substituição tributária, que será a constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, sem a redução prevista no art. 44 inciso XI do RCTE;

 

2. o valor do imposto devido;

 

3. a expressão: MERCADORIA TRANSPORTADA PELA EMPRESA ____________________________ - ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA IN Nº ____/95-GSF.

 

Parágrafo único - A emissão dos documentos fiscais, de acordo com a previsão deste artigo, não exime o sujeito passivo de cumprir as demais exigências da legislação tributária.

 

Art. 3º - O ICMS devido pelo substituto tributário será apurado mensalmente e o seu pagamento far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), até o 10º (décimo) dia contado do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.

 

Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 177/94-GSF, de 2 de setembro de 1994.

 

Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 05 dias do mês de setembro de 1995.

 

 

Eng. ROMILTON  MORAES

Secretário da Fazenda