INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 234/95-GSF, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995.
(PUBLICADA NO DOE DE 12.09.95)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
Fixa entendimento sobre a figura “sob protesto” conforme artigo 53, § 4º da Lei 8.752/79.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 677 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e visando uniformizar procedimentos processuais internos,
CONSIDERANDO o grande fluxo de processos de restituição que tramitam atualmente por esta Pasta,
CONSIDERANDO que o benefício disposto no artigo 171 da Lei nº 11.651 de 26.12.1991 aplica-se aos contribuintes que procuram fazer os recolhimentos espontaneamente aos cofres públicos,
CONSIDERANDO o princípio da economia da Administração Pública que visa evitar duplicidade de julgamentos e o conseqüente tumulto processual,
CONSIDERANDO que o pagamento com o benefício supra-citado implica em extinção do processo na modalidade transação, feito de forma espontânea pelo contribuinte, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Entende-se a figura “sob protesto” definida no artigo 53, § 4º, da Lei nº 8.752, de 28.11.79 o recolhimento integral da multa, sem os benefícios de redução previstos no art. 171 da Lei nº 11.651 de 26.12.91.
Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 05 dias do mês de setembro de 1995.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda