INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 237/95-GSF, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 21.09.95)

REVOGADA, A PARTIR DE 03.06.97, PELA IN Nº 308/97-GSF.

ALTERAÇÃO    :    Instrução Normativa nº 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, a partir de 03.06.97, pela Instrução Normativa nº 308/97-GSF, de 30.05.97 (DOE 03.06.97);

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

Dispõe sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios na modalidade denominada BINGO ou similar, e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993 (art. 57 e §§ 1º e 2º), e do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, resolve baixar a seguinte:

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 1º - O credenciamento, a organização, o controle e a realização de sorteio na modalidade denominada Bingo, ou similar, destinado a angariar recursos financeiros para o fomento do desporto, subordinam-se às exigências e condições previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, nos arts. 40  a 48 do Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, que a regulamentou, e nas demais normas constantes desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º - Os sorteios ficam restritos à utilização das seguintes modalidades lotéricas:

 

I - BINGO: loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 até 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, tendo os concorrentes, como veículo de participação no concurso, uma cartela integrada por 15 (quinze) números diferentes, distribuídos em 3 (três) linhas horizontais de 5 (cinco) números cada e 9 (nove) colunas verticais, podendo, em cada uma destas, haver 3 (três), 2 (dois) ou apenas 1 (um) número, vedada a existência de colunas em branco, onde serão premiadas as seguintes combinações:

 

a) LINHA, que se entenderá completada quando tenham sido extraídos e conferidos todos os números que a integram, desde que não tenha sido premiada outra linha com números extraídos anteriormente, na mesma partida;

 

b) BINGO, que se entenderá formado quando extraídos e conferidos todos os números que integram a cartela, observada a ressalva da alínea anterior;

 

c) BINGO ACUMULADO, que se entenderá alcançado quando sorteados os números que integram uma cartela, anunciando-se esse BINGO no ato de extração de uma bola cujo limite de ordem de saída foi previamente determinado, ressalvada a possibilidade de a cartela ser integralizada na extração de bola de número de ordem anterior ao previamente determinado;

 

II - BINGO PERMANENTE: a mesma modalidade prevista no inciso anterior, com autorização para ser aplicada mediante condições específicas;

 

III - SORTEIO NUMÉRICO: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal ou da Loteria do Estado de Goiás - LEG;

 

IV - SIMILARES: outras modalidades a serem propostas.

 

Parágrafo Único - Os sorteios das modalidades BINGO e SORTEIO NUMÉRICO poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, devendo os respectivos prêmios ser imediatamente entregues aos vencedores.

 

Art. 3º - Compete, exclusivamente à Loteria do Estado de Goiás - LEG - conceder prévia autorização às pessoas jurídicas de natureza desportiva que atendam aos ditames estabelecidos nesta Instrução Normativa e nas leis pertinentes, outorgando-lhes o Certificado de Credenciamento, após despacho favorável do titular da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

 

§ 1º - Entende-se por pessoa jurídica de natureza desportiva, para os efeitos desta Instrução Normativa:

 

I - as entidades federais de administração do desporto denominadas de confederações, com área de atuação nacional;

 

II - as entidades estaduais de administração do desporto denominadas de federações, com área de atuação estadual;

 

III - as entidades de prática desportiva denominadas de clubes, com área de atuação municipal, regional ou estadual.

 

§ 2º - É vedada a equiparação de quaisquer outros órgãos ou entidades públicas ou privadas às pessoas jurídicas de natureza desportiva definida no § 1º deste artigo.

 

 

Seção II

Do Credenciamento

 

 

Art. 4º - O credenciamento e a prévia autorização às pessoas jurídicas de natureza desportiva para a realização de Bingo, Bingo Permanente, Sorteio Numérico e similares sujeita-se à apresentação de requerimento firmado por presidente de entidade desportiva, instruído com documentos idôneos e atualizados que comprovem:

 

I - estar o estatuto social vigente registrado no Cartório de Registro Público competente;

 

II - a quitação de tributos federais, estaduais e municipais, através de certidões fornecidas pelos órgãos correspondentes;

 

III - a quitação com a seguridade social, através da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente;

 

IV - no caso de entidades federais de administração do desporto, a participação efetiva no último campeonato mundial realizado - na categoria principal ou juvenil - e a obtenção de classificação até o 6º (sexto) lugar no “ranking” mundial da respectiva modalidade desportiva;

 

V - no caso de entidade estadual de administração do desporto:

 

a) a filiação à entidade federal de administração da respectiva modalidade desportiva;

 

b) a realização de todas as competições oficiais obrigatórias constantes do calendário do ano desportivo anterior e do ano desportivo em curso, por meio de documento fornecido pelo Conselho Regional ou Estadual de Desporto ou pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema de desporto do Estado.

 

VI - no caso de entidades de prática desportiva:

 

a) filiação a, no mínimo, 3 (três) entidades estaduais de administração do desporto em modalidades qualificadas como olímpicas;

 

b) a participação efetiva, na temporada imediatamente anterior, em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das competições oficiais do calendário respectivo, mediante declarações firmadas, sob as penas da lei, pelos presidentes das respectivas entidades estaduais de administração de desporto olímpico.

 

Parágrafo Único - Para efeito do inciso VI deste artigo, consideram-se modalidades olímpicas aquelas dirigidas por entidade federal de administração do desporto filiada ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB.

 

Art. 5º - Sem prejuízo das comprovações elencadas no art. 4º desta instrução, também será exigida para a outorga do Certificado de Credenciamento:

 

I - a apresentação, pela entidade desportiva postulante, de projeto detalhando a aplicação dos recursos financeiros a serem obtidos em atividade de fomento do desporto, em período previamente estabelecido, com a correspondente previsão de receita, obedecidos os critérios técnicos pertinentes;

 

II - a cópia autenticada do contrato entre a entidade desportiva requerente do credenciamento e a sociedade utilizada para administrar a realização do Bingo ou similar.

 

§ 1º - A sociedade comercial contratada pela entidade desportiva postulante comprovará a sua constituição como pessoa jurídica e a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com capital social mínimo de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) (*), tendo como atividade a administração da realização de sorteios.

(*) Anteriormente o valor era de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado.

 

§ 2º - A entidade credenciada e autorizada, ou a sociedade comercial contratada para administrar esta modalidade de bingos ou similares, para  garantia dos direitos de terceiros, especialmente dos participantes dos sorteios por ela promovidos, deverá apresentar fiança bancária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (*).

(*) Anteriormente o valor era de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado.

 

 

Seção III

Das Exigências Adicionais

 

 

Art. 6º - As entidades desportivas, no seu pedido de credenciamento, qualquer que seja a modalidade de sorteio a ser utilizada, obrigatoriamente devem juntar dossiê descritivo, para cada modalidade a ser adotada, que contenha e detalhe, pelo menos, os itens referentes a regulamento, administração, operação, pessoal, manutenção, equipamento, projeção de faturamento e premiação.

 

§ 1º - Quando o pedido referir-se à realização da modalidade Bingo Permanente, a entidade desportiva requerente, sem prejuízo da documentação elencada nos arts. 4º, 5º e 6º, caput, obriga-se a apresentar, adicionalmente, para instruir vistoria e parecer conclusivo a cargo da Loteria do Estado de Goiás, que terá prazo de 5 (cinco) dias para sua manifestação:

 

I - memorial descritivo do local onde se instalará o recinto dos sorteios, com capacidade mínima de 500 (quinhentos) participantes sentados, e da respectiva infra-estrutura, especificando-se o estado geral do imóvel; superfície total; divisão e utilização de espaços; condições de conforto, segurança e higiene, com a indicação, ainda, do horário de  funcionamento a ser cumprido;

 

II - projeto de instalação das máquinas de extração de bolas ou de números, circuitos internos de televisão, telas ou painéis indicativos de resultados, monitores, terminais, computador central, sistema de som e demais equipamentos necessários à prática de sorteios;

 

III - projeto do bar e instalações complementares, inclusive cozinha, sanitários e equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;

 

IV - enumeração de conjunto associativo envolvido no empreendimento (entidade desportiva, empresa operadora e proprietário ou locatário do imóvel).

 

§ 2º - Quando o pedido referir-se a modalidade similar, a Loteria do Estado de Goiás - LEG - verificará e emitirá parecer sobre a viabilidade técnica, facilidade de fiscalização e transparência de resultados da modalidade pretendida.

 

§ 3º - Na hipótese de a modalidade similar envolver jogos instantâneos, sistema “on-line”, vídeo bingo eletrônico, vídeo keno eletrônico e outras espécies de jogos computadorizados com utilização de imagens de vídeo e gerador aleatório de números, o pedido de credenciamento sujeitar-se-á à apreciação dos mecanismos de segurança, levada a efeito por técnicos definido pela Loteria do Estado de Goiás - LEG.

 

 

Seção IV

Dos Equipamentos dos Sorteios

 

 

Art. 7º - A Loteria do Estado de Goiás - LEG -, para as modalidades de Bingo Permanente ou similares, antes da outorga do Certificado de Credenciamento ou ao longo de sua validade, poderá, a qualquer tempo, determinar diagnóstico técnico, visando mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, bem como coibir interferências eletro-eletrônicas ou manipulações humanas que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.

 

§ 1º - O diagnóstico centrar-se-á nos elementos basilares da respectiva modalidade de sorteio, tais como:

 

I - CARTELAS E FICHAS, tendo em vista o controle da fabricação, qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de utilização;

 

II - MÁQUINA EXTRATORA DE BOLAS OU NÚMEROS e sua integração com sistema de verificação e controle que a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de resultados, através de lacre, etiqueta ou selo de segurança;

 

III - COMPUTADORES, MÁQUINAS INDIVIDUAIS E/OU TERMINAIS DE CAPTAÇÃO E PROCESSAMENTO DE APOSTAS e seus mecanismos de funcionamento e segurança, garantidores da lisura do processo e resguardadores dos direitos do apostador-consumidor;

 

IV - CIRCUITO INTERNO DE TELEVISÃO, de existência obrigatória, de modo a garantir a todos os participantes o conhecimento dos números das bolas que vão sendo extraídas durante a partida ou rodada, com câmera permanentemente focalizada para o lugar de sua saída, devendo a imagem ser mostrada simultaneamente por todos os monitores distribuídos pelo recinto, em quantidade para assegurar perfeita visibilidade a todos;

 

V - TELAS OU PAINÉIS INDICATIVOS, em número suficiente para garantir perfeita visibilidade e acompanhamento ininterrupto pelos participantes, nos quais irão sendo mostrados os números à medida em que forem sendo sorteados e anunciados;

 

VI - SISTEMA DE SOM, constituído de equipamentos que possam garantir perfeita e integral audição aos participantes em relação aos sorteios e outros eventos que devam ser anunciados no decorrer das partidas ou rodadas;

 

VII - OUTROS EQUIPAMENTOS, integrantes da respectiva modalidade.

 

§ 2º - Todos os equipamentos citados neste artigo deverão ter SOFTWARE de conhecimento de um técnico da LEG e lacre colocado pelo próprio técnico após avaliação e aprovação do sistema.

 

§ 3º - Mesmo após parecer técnico favorável, a utilização das cartelas dependerá de prévia autenticação da LEG.

 

§ 4º - No caso de modalidades similares ao Bingo, a LEG poderá expedir licença a título precário até que seja feita uma avaliação minuciosa, estudo e parecer técnico por uma comissão designada por seu Diretor, para a expedição da licença definitiva.

 

§ 5º - A licença concedida na forma do parágrafo anterior não implica em dispensa dos demais documentos exigidos nesta instrução para fins de cadastramento.

 

 

Seção V

Da Administração e Controle das Partidas ou Rodadas

 

 

Art. 8º - Para efeito de administração e controle do Bingo Permanente ou de modalidade similar, será exigido o cumprimento dos seguintes requisitos, quando for o caso e no que for aplicável:

 

I - PESSOAL, a ser composto de cidadãos capazes, de nacionalidade brasileira e sem antecedentes criminais, que firmarão compromisso de não participar dos sorteios, diretamente ou através de terceiros, nem conceder empréstimos aos participantes;

 

II - ADMISSÃO DE PARTICIPANTES, que deverá constituir-se num setor, instalado fora da sala dos sorteios, destinado a controlar a entrada de pessoas no recinto, vedado o acesso:

 

a) a menores de 18 (dezoito) anos;

 

b) àqueles que demonstrem sinais evidentes de embriaguez, intoxicação por drogas ou enfermidade mental;

 

c) aos que pareçam dispostos a perturbar a ordem, a tranqüilidade ou o desenvolvimento das atividades;

 

d)  aos que estiverem portando armas ou quaisquer objetos que possam ser utilizados como tal.

 

§ 1º - Deverão ser convidados a deixar o recinto:

 

a) os enumerados no inciso II;

 

b) aqueles que, embora sem antecedentes, causem perturbações ou cometam irregularidades nos sorteios;

 

c) os que forem declarados, por decisão judicial, pródigos ou culpados de quebras fraudulentas, enquanto não reabilitados;

 

d) os que se encontrem em liberdade condicional ou submetidos a medidas de segurança.

 

§ 2º - Durante o desenvolvimento da partida ou rodada não se admitirá a entrada de novos participantes ou visitantes.

 

§ 3º - A eventual e justificada retirada de um participante no transcorrer da rodada não implicará devolução da importância despendida na aquisição de cartelas ou fichas, admitida a transferência destas para outro participante.

 

 

Seção VI

Da Distribuição dos Recursos

 

 

Art. 9º - Do total dos recursos arrecadados em cada sorteio, 65% (sessenta e cinco por cento) será destinado a premiação, incluídas as parcelas correspondentes a tributos, inclusive taxa de 5% (cinco por cento) a ser recolhida diretamente à Loteria do Estado de Goiás;

 

§ 1º - O recolhimento de que trata o caput deste artigo, em relação a LEG, far-se-á através de Depósito Bancário ou Ordem de Pagamento para a conta de nº 860.004-0 da agência central de nº 058 no Banco do Estado de Goiás - BEG -, Goiânia - GO., em nome de LEG-BINGO E SIMILARES, os quais deverão ser recolhidos pela entidade credenciada até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente ao da realização dos sorteios.

NOTA: Redação com vigência de 21.09.95 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO § 1° do ART. 9º PELO ART. 4° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

§ 1º - O recolhimento de que trata o caput deste artigo, em relação a LEG, far-se-á, por meio de Depósito Bancário ou Ordem de Pagamento para a conta de nº 086.018-2 da Agência Paranaíba de nº 166, no Banco do Estado de Goiás - BEG -, Goiânia-GO, em nome de LEG - BINGO E SIMILARES, o qual deverá ser efetuado pela entidade credenciada até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente ao da realização dos sorteios.

 

§ 2º - Cópias dos comprovantes de pagamento da taxa prevista neste artigo referentes a cada mês, deverão ser entregues na LEG até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.

 

§ 3º - Os valores arrecadados na forma do § 1º, deverão ser repassados mensalmente, à conta do Tesouro Estadual.

 

Art. 10 - A parcela correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação total reverter-se-á em favor de projetos ou atividades de fomento ao desporto desenvolvidos pela entidade credenciada, assim como do custeio das despesas de administração e divulgação.

 

Parágrafo Único - A distribuição de recursos prevista no caput e os documentos comprovantes de despesas serão objeto de acompanhamento e fiscalização por parte da Loteria do Estado de Goiás.

 

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

 

Art. 11 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para a administração do sorteio é obrigada a demonstrar previamente a posse dos prêmios, precisamente discriminados, com ampla divulgação a todos os participantes, qualquer que seja sua natureza, de modo que a entrega de dinheiro, cheque, bem ou serviço seja feita ao ganhador imediatamente após a efetivação do sorteio, partida ou rodada.

 

Parágrafo Único - As reuniões de sorteios não poderão ser realizadas nos dias feriados de Natal, Ano Novo, Sexta-feira da Paixão e Finados, bem como naqueles decorrentes de Calamidade Pública.

 

Art. 12 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para a realização do Bingo, Bingo Permanente, Sorteio Numérico ou similares são solidariamente responsáveis, seja pelo pagamento dos tributos devidos, seja pela entrega dos prêmios aos ganhadores ou eventuais prejuízos causados a terceiros.

 

Art. 13 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para realizar a modalidade de sorteio autorizada só poderão fazer a venda de cartela ou ficha dentro da sala onde ocorrer o sorteio.

 

Art. 14 - A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações implicará na suspensão da partida ou rodada, caso em que, sendo impossível sanar o problema, serão integralmente devolvidas aos participantes as importâncias correspondentes às cartelas ou fichas adquiridas.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de falha, avaria ou acidente, e quando já iniciada a extração das bolas ou números, a partida ou rodada terá continuidade mediante sorteios manuais, com a utilização de aparelho auxiliar, restringindo-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos.

 

Art. 15 - No caso do Bingo Permanente, a premiação líquida de cada sorteio será desdobrada da seguinte forma:

 

I - 80% (oitenta por cento) ao prêmio do Bingo;

 

II - 15% (quinze por cento) ao prêmio da linha;

 

III - 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.

 

§ 1º - O montante do Bingo Acumulado será depositado diariamente pelas entidades credenciadas em conta específica para este fim, aberta junto ao Banco do Estado de Goiás (BEG), em nome da entidade credenciada ou a empresa que administra o Bingo, sendo que este montante, só poderá ser retirado pelo ganhador, mediante cheque nominal em nome do sorteado.

 

§ 2º - Mensalmente deverá ser fornecido à LEG, extrato bancário da conta a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 16 - A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuado o valor da aposta ou taxa de participação, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição.

 

Art. 17 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para administrar o sorteio, obriga-se a registrar em ata ou relatório específico (incluindo localização, data, duração, faturamento bruto, prêmios e faturamento líquido), todas as seções diárias programadas, o que ocorrerá simultaneamente à sua realização, devendo estas atas ou relatórios ficar arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para verificações e controles que se façam necessários.

 

Art. 18 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para administrar o sorteio, deverá manter à disposição da Loteria do Estado de Goiás -LEG - e da Secretaria da Fazenda, durante 5 (cinco) anos, a relação dos prêmios entregues, com indicação dos respectivos ganhadores, endereço completo e Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, assim como as cópias dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja a sua natureza ou espécie.

 

Art. 19 - A Loteria do Estado de Goiás - LEG -, ao expedir o Certificado de Credenciamento, fixará seu prazo de validade, não superior a 1(um) ano.

 

Art. 20 - Na renovação do Certificado de Credenciamento, exigir-se-á da entidade desportiva relatórios detalhadores dos resultados concretos do desenvolvimento desportivo obtido no período antecedente e da repercussão da iniciativa na sociedade, bem como a documentação comprobatória de sua regularidade fiscal e desportiva.

 

Art. 21 - As entidades desportivas credenciadas e as sociedades por elas contratadas para administrar os sorteios submetem-se à fiscalização e perícia técnica permanente da Loteria do Estado de Goiás - LEG -, e qualquer embaraço ou resistência a sua realização, podem redundar na imediata cassação do credenciamento, independentemente de qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.

 

Parágrafo Único - A Loteria do Estado de Goiás - LEG -, poderá, a qualquer tempo, obter informações de outras instituições desportivas estaduais e federais, sendo-lhe ainda facultado, quando necessário, solicitar que técnicos, peritos e órgão legalmente incumbidos do desporto manifestem-se sobre a correta e efetiva aplicação no desporto dos recursos auferidos pela entidade desportiva credenciada.

 

Art. 22 - As entidades desportivas que realizarem sorteios autorizados e que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios, desvirtuarem a sua finalidade, infringirem quaisquer dos artigos desta instrução ou do art. 48 do Decreto nº 981/93, sujeitam-se, cumulativamente, às seguintes penalidades:

 

I - cassação do Certificado de Credenciamento;

 

II - proibição de realizar novos sorteios de qualquer modalidade pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

III - perdimento dos bens prometidos em prêmio e ainda não entregues, que serão recolhidos à LEG, que por sua vez os repassará a órgãos que atuem em programas governamentais da área social;

 

IV - multa:

 

a) de valor igual ao dos prêmios e não inferior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (*), caso estes já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;

(*) Anteriormente o valor era de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado.

 

b) no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) (*) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 11,00 (onze reais) (*):

(*) Anteriormente o valor era de 2 (duas) e 1 (uma) Unidades Fiscais de Referência - UFR, respectivamente, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado.

 

1. aos que deixarem de pagá-la nos prazos estabelecidos;

 

2. aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo, também, nos prazos estabelecidos;

 

c) no valor de R$ 111,00 (cento e onze reais) (*):

(*) Anteriormente o valor era de 10 (dez l) Unidades Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado.

 

1. aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis, documentos ou objetos que forem solicitados pela fiscalização;

 

2. aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou de se eximir do pagamento da taxa;

 

3. aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente o devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;

 

4. aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória prevista em lei ou regulamento, especialmente nesta instrução.

 

Parágrafo único - As multas previstas nas alíneas ‘b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente.

 

Art. 23 - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, estabelecer normas complementares, que ficarão fazendo parte integrante e indissociada desta instrução, visando facilitar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação técnica de cada modalidade de sorteio, além de fornecer elementos e diretrizes operacionais indispensáveis à realização dos diagnósticos e perícias e à emissão dos pareceres e laudos técnicos exigidos.

 

§ 1º - A inobservância das normas complementares referidas no caput deste artigo sujeitará a entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para administrar o sorteio às penalidades previstas no art. 22, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§ 2º - O Diretor Geral da LEG, deverá propor convênio com a Secretaria de Segurança Pública - GO, com o objetivo de utilizar todos os meios necessários para coibir o uso ou apreender os materiais de bingo ou similares que estejam sendo utilizados de forma irregular.

 

Art. 24 - Independentemente da modalidade de BINGO ou similar, os prêmios deverão ser cadastrados na LEG através de documentação própria

 

Parágrafo Único - Os prêmios sorteados e não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias deverão ser recolhidos à LEG que , na forma do inciso III do art. 22 desta instrução, procederá sua distribuição.

 

Art. 25 - Os horários dos sorteios deverão ser previamente comunicados à LEG, cabendo ao seu Diretor Geral as providências de determinar o acompanhamento e controle.

 

Art. 26 - As entidades atualmente credenciadas têm o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta  para proceder recadastramento e obter novo Certificado de Credenciamento.

 

Art. 27 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 184/94-GSF, de 17 de outubro de 1994.

 

Art. 28 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de setembro de 1995.

 

 

Eng. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda