INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 237/95-GSF, DE 15 DE
SETEMBRO DE 1995
(PUBLICADA NO DOE DE 21.09.95)
REVOGADA, A PARTIR DE 03.06.97, PELA IN Nº 308/97-GSF.
ALTERAÇÃO : Instrução Normativa nº 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, a partir de 03.06.97, pela Instrução Normativa nº 308/97-GSF, de 30.05.97 (DOE 03.06.97);
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática
desportiva para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o
fomento do desporto, mediante sorteios na modalidade denominada BINGO ou
similar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de
1993 (art. 57 e §§ 1º e 2º), e do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de
1993, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O credenciamento, a organização, o controle e a realização de sorteio
na modalidade denominada Bingo, ou similar, destinado a angariar recursos
financeiros para o fomento do desporto, subordinam-se às exigências e condições
previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, nos arts.
40 a 48 do Decreto nº 981, de 11 de
novembro de 1993, que a regulamentou, e nas demais normas constantes desta
Instrução Normativa.
Art. 2º - Os sorteios ficam restritos à utilização das seguintes modalidades
lotéricas:
I - BINGO: loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 até 90,
mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o
objetivo previamente determinado, tendo os concorrentes, como veículo de
participação no concurso, uma cartela integrada por 15 (quinze) números
diferentes, distribuídos em 3 (três) linhas horizontais de 5 (cinco) números
cada e 9 (nove) colunas verticais, podendo, em cada uma destas, haver 3 (três),
2 (dois) ou apenas 1 (um) número, vedada a existência de colunas em branco,
onde serão premiadas as seguintes combinações:
a) LINHA, que se entenderá completada quando tenham sido extraídos e
conferidos todos os números que a integram, desde que não tenha sido premiada
outra linha com números extraídos anteriormente, na mesma partida;
b) BINGO, que se entenderá formado quando extraídos e conferidos todos
os números que integram a cartela, observada a ressalva da alínea anterior;
c) BINGO ACUMULADO, que se entenderá alcançado quando sorteados os
números que integram uma cartela, anunciando-se esse BINGO no ato de extração
de uma bola cujo limite de ordem de saída foi previamente determinado,
ressalvada a possibilidade de a cartela ser integralizada na extração de bola
de número de ordem anterior ao previamente determinado;
II - BINGO PERMANENTE: a mesma modalidade prevista no inciso anterior,
com autorização para ser aplicada mediante condições específicas;
III - SORTEIO NUMÉRICO: sorteio de números, tendo por base os
resultados da Loteria Federal ou da Loteria do Estado de Goiás - LEG;
IV - SIMILARES: outras modalidades a serem propostas.
Parágrafo Único - Os sorteios das modalidades BINGO e SORTEIO NUMÉRICO
poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, devendo os
respectivos prêmios ser imediatamente entregues aos vencedores.
Art. 3º - Compete, exclusivamente à Loteria do Estado de Goiás - LEG - conceder
prévia autorização às pessoas jurídicas de natureza desportiva que atendam aos
ditames estabelecidos nesta Instrução Normativa e nas leis pertinentes,
outorgando-lhes o Certificado de Credenciamento, após despacho favorável do
titular da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
§ 1º - Entende-se por pessoa jurídica de natureza desportiva, para os
efeitos desta Instrução Normativa:
I - as entidades federais de administração do desporto denominadas de
confederações, com área de atuação nacional;
II - as entidades estaduais de administração do desporto denominadas de
federações, com área de atuação estadual;
III - as entidades de prática desportiva denominadas de clubes, com
área de atuação municipal, regional ou estadual.
§ 2º - É vedada a equiparação de quaisquer outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas às pessoas jurídicas de natureza desportiva definida no §
1º deste artigo.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 4º - O credenciamento e a prévia autorização às pessoas jurídicas de
natureza desportiva para a realização de Bingo, Bingo Permanente, Sorteio
Numérico e similares sujeita-se à apresentação de requerimento firmado por
presidente de entidade desportiva, instruído com documentos idôneos e
atualizados que comprovem:
I - estar o estatuto social vigente registrado no Cartório de Registro
Público competente;
II - a quitação de tributos federais, estaduais e municipais, através
de certidões fornecidas pelos órgãos correspondentes;
III - a quitação com a seguridade social, através da Certidão Negativa
de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente;
IV - no caso de entidades federais de administração do desporto, a
participação efetiva no último campeonato mundial realizado - na categoria
principal ou juvenil - e a obtenção de classificação até o 6º (sexto) lugar no
“ranking” mundial da respectiva modalidade desportiva;
V - no caso de entidade estadual de administração do desporto:
a) a filiação à entidade federal de administração da respectiva
modalidade desportiva;
b) a realização de todas as competições oficiais obrigatórias
constantes do calendário do ano desportivo anterior e do ano desportivo em
curso, por meio de documento fornecido pelo Conselho Regional ou Estadual de
Desporto ou pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema
de desporto do Estado.
VI - no caso de entidades de prática desportiva:
a) filiação a, no mínimo, 3 (três) entidades estaduais de administração
do desporto em modalidades qualificadas como olímpicas;
b) a participação efetiva, na temporada imediatamente anterior, em,
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das competições oficiais do calendário
respectivo, mediante declarações firmadas, sob as penas da lei, pelos
presidentes das respectivas entidades estaduais de administração de desporto
olímpico.
Parágrafo Único - Para efeito do inciso VI deste artigo, consideram-se
modalidades olímpicas aquelas dirigidas por entidade federal de administração
do desporto filiada ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Art. 5º - Sem prejuízo das comprovações elencadas no art. 4º desta instrução,
também será exigida para a outorga do Certificado de Credenciamento:
I - a apresentação, pela entidade desportiva postulante, de projeto
detalhando a aplicação dos recursos financeiros a serem obtidos em atividade de
fomento do desporto, em período previamente estabelecido, com a correspondente
previsão de receita, obedecidos os critérios técnicos pertinentes;
II - a cópia autenticada do contrato entre a entidade desportiva
requerente do credenciamento e a sociedade utilizada para administrar a
realização do Bingo ou similar.
§ 1º - A sociedade comercial contratada pela entidade desportiva
postulante comprovará a sua constituição como pessoa jurídica e a sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado, com capital social mínimo de R$
275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) (*), tendo como
atividade a administração da realização de sorteios.
(*) Anteriormente o valor era de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades
Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de
27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores
expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam,
automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996,
considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que
os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos
percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código
Tributário do Estado.
§ 2º - A entidade credenciada e autorizada, ou a sociedade comercial
contratada para administrar esta modalidade de bingos ou similares, para garantia dos direitos de terceiros,
especialmente dos participantes dos sorteios por ela promovidos, deverá
apresentar fiança bancária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (*).
(*) Anteriormente o valor era de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de
Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE
de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na
legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam,
automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996,
considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que
os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos
percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código
Tributário do Estado.
Seção III
Das Exigências Adicionais
Art. 6º - As entidades desportivas, no seu pedido de credenciamento, qualquer
que seja a modalidade de sorteio a ser utilizada, obrigatoriamente devem juntar
dossiê descritivo, para cada modalidade a ser adotada, que contenha e detalhe,
pelo menos, os itens referentes a regulamento, administração, operação, pessoal,
manutenção, equipamento, projeção de faturamento e premiação.
§ 1º - Quando o pedido referir-se à realização da modalidade Bingo
Permanente, a entidade desportiva requerente, sem prejuízo da documentação
elencada nos arts. 4º, 5º e 6º, caput, obriga-se a apresentar, adicionalmente,
para instruir vistoria e parecer conclusivo a cargo da Loteria do Estado de
Goiás, que terá prazo de 5 (cinco) dias para sua manifestação:
I - memorial descritivo do local onde se instalará o recinto dos
sorteios, com capacidade mínima de 500 (quinhentos) participantes sentados, e
da respectiva infra-estrutura, especificando-se o estado geral do imóvel;
superfície total; divisão e utilização de espaços; condições de conforto,
segurança e higiene, com a indicação, ainda, do horário de funcionamento a ser cumprido;
II - projeto de instalação das máquinas de extração de bolas ou de
números, circuitos internos de televisão, telas ou painéis indicativos de
resultados, monitores, terminais, computador central, sistema de som e demais
equipamentos necessários à prática de sorteios;
III - projeto do bar e instalações complementares, inclusive cozinha,
sanitários e equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;
IV - enumeração de conjunto associativo envolvido no empreendimento (entidade
desportiva, empresa operadora e proprietário ou locatário do imóvel).
§ 2º - Quando o pedido referir-se a modalidade similar, a Loteria do
Estado de Goiás - LEG - verificará e emitirá parecer sobre a viabilidade
técnica, facilidade de fiscalização e transparência de resultados da modalidade
pretendida.
§ 3º - Na hipótese de a modalidade similar envolver jogos instantâneos,
sistema “on-line”, vídeo bingo eletrônico, vídeo keno eletrônico e outras
espécies de jogos computadorizados com utilização de imagens de vídeo e gerador
aleatório de números, o pedido de credenciamento sujeitar-se-á à apreciação dos
mecanismos de segurança, levada a efeito por técnicos definido pela Loteria do
Estado de Goiás - LEG.
Seção IV
Dos Equipamentos dos Sorteios
Art. 7º - A Loteria do Estado de Goiás - LEG -, para as modalidades de Bingo
Permanente ou similares, antes da outorga do Certificado de Credenciamento ou
ao longo de sua validade, poderá, a qualquer tempo, determinar diagnóstico
técnico, visando mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos
equipamentos, bem como coibir interferências eletro-eletrônicas ou manipulações
humanas que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
§ 1º - O diagnóstico centrar-se-á nos elementos basilares da respectiva
modalidade de sorteio, tais como:
I - CARTELAS E FICHAS, tendo em vista o controle da fabricação,
qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de
utilização;
II - MÁQUINA EXTRATORA DE BOLAS OU NÚMEROS e sua integração com sistema
de verificação e controle que a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de
resultados, através de lacre, etiqueta ou selo de segurança;
III - COMPUTADORES, MÁQUINAS INDIVIDUAIS E/OU TERMINAIS DE CAPTAÇÃO E
PROCESSAMENTO DE APOSTAS e seus mecanismos de funcionamento e segurança,
garantidores da lisura do processo e resguardadores dos direitos do
apostador-consumidor;
IV - CIRCUITO INTERNO DE TELEVISÃO, de existência obrigatória, de modo
a garantir a todos os participantes o conhecimento dos números das bolas que
vão sendo extraídas durante a partida ou rodada, com câmera permanentemente
focalizada para o lugar de sua saída, devendo a imagem ser mostrada
simultaneamente por todos os monitores distribuídos pelo recinto, em quantidade
para assegurar perfeita visibilidade a todos;
V - TELAS OU PAINÉIS INDICATIVOS, em número suficiente para garantir
perfeita visibilidade e acompanhamento ininterrupto pelos participantes, nos
quais irão sendo mostrados os números à medida em que forem sendo sorteados e
anunciados;
VI - SISTEMA DE SOM, constituído de equipamentos que possam garantir
perfeita e integral audição aos participantes em relação aos sorteios e outros
eventos que devam ser anunciados no decorrer das partidas ou rodadas;
VII - OUTROS EQUIPAMENTOS, integrantes da respectiva modalidade.
§ 2º - Todos os equipamentos citados neste artigo deverão ter SOFTWARE
de conhecimento de um técnico da LEG e lacre colocado pelo próprio técnico após
avaliação e aprovação do sistema.
§ 3º - Mesmo após parecer técnico favorável, a utilização das cartelas
dependerá de prévia autenticação da LEG.
§ 4º - No caso de modalidades similares ao Bingo, a LEG poderá expedir
licença a título precário até que seja feita uma avaliação minuciosa, estudo e
parecer técnico por uma comissão designada por seu Diretor, para a expedição da
licença definitiva.
§ 5º - A licença concedida na forma do parágrafo anterior não implica
em dispensa dos demais documentos exigidos nesta instrução para fins de
cadastramento.
Seção V
Da Administração e Controle das Partidas ou Rodadas
Art. 8º - Para efeito de administração e controle do Bingo Permanente ou de
modalidade similar, será exigido o cumprimento dos seguintes requisitos, quando
for o caso e no que for aplicável:
I - PESSOAL, a ser composto de cidadãos capazes, de nacionalidade
brasileira e sem antecedentes criminais, que firmarão compromisso de não
participar dos sorteios, diretamente ou através de terceiros, nem conceder
empréstimos aos participantes;
II - ADMISSÃO DE PARTICIPANTES, que deverá constituir-se num setor,
instalado fora da sala dos sorteios, destinado a controlar a entrada de pessoas
no recinto, vedado o acesso:
a) a menores de 18 (dezoito) anos;
b) àqueles que demonstrem sinais evidentes de embriaguez, intoxicação
por drogas ou enfermidade mental;
c) aos que pareçam dispostos a perturbar a ordem, a tranqüilidade ou o
desenvolvimento das atividades;
d) aos que estiverem portando
armas ou quaisquer objetos que possam ser utilizados como tal.
§ 1º - Deverão ser convidados a deixar o recinto:
a) os enumerados no inciso II;
b) aqueles que, embora sem antecedentes, causem perturbações ou cometam
irregularidades nos sorteios;
c) os que forem declarados, por decisão judicial, pródigos ou culpados
de quebras fraudulentas, enquanto não reabilitados;
d) os que se encontrem em liberdade condicional ou submetidos a medidas
de segurança.
§ 2º - Durante o desenvolvimento da partida ou rodada não se admitirá a
entrada de novos participantes ou visitantes.
§ 3º - A eventual e justificada retirada de um participante no
transcorrer da rodada não implicará devolução da importância despendida na
aquisição de cartelas ou fichas, admitida a transferência destas para outro
participante.
Seção VI
Da Distribuição dos Recursos
Art. 9º - Do total dos recursos arrecadados em cada sorteio, 65% (sessenta e
cinco por cento) será destinado a premiação, incluídas as parcelas
correspondentes a tributos, inclusive taxa de 5% (cinco por cento) a ser
recolhida diretamente à Loteria do Estado de Goiás;
§ 1º - O recolhimento de que trata o caput deste artigo, em relação a LEG, far-se-á através de Depósito Bancário ou Ordem de Pagamento para a conta de nº 860.004-0 da agência central de nº 058 no Banco do Estado de Goiás - BEG -, Goiânia - GO., em nome de LEG-BINGO E SIMILARES, os quais deverão ser recolhidos pela entidade credenciada até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente ao da realização dos sorteios.
NOTA: Redação com vigência de 21.09.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO § 1° do ART. 9º PELO ART. 4° DA IN N°
244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
§ 1º - O recolhimento de que trata o caput deste artigo, em relação a
LEG, far-se-á, por meio de Depósito Bancário ou Ordem de Pagamento para a conta
de nº 086.018-2 da Agência Paranaíba de nº 166, no Banco do Estado de Goiás -
BEG -, Goiânia-GO, em nome de LEG - BINGO E SIMILARES, o qual deverá ser
efetuado pela entidade credenciada até o 3º (terceiro) dia útil da semana
subseqüente ao da realização dos sorteios.
§ 2º - Cópias dos comprovantes de pagamento da taxa prevista neste
artigo referentes a cada mês, deverão ser entregues na LEG até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente.
§ 3º - Os valores arrecadados na forma do § 1º, deverão ser repassados
mensalmente, à conta do Tesouro Estadual.
Art. 10 - A parcela correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da
arrecadação total reverter-se-á em favor de projetos ou atividades de fomento
ao desporto desenvolvidos pela entidade credenciada, assim como do custeio das
despesas de administração e divulgação.
Parágrafo Único - A distribuição de recursos prevista no caput e os
documentos comprovantes de despesas serão objeto de acompanhamento e
fiscalização por parte da Loteria do Estado de Goiás.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 11 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para a
administração do sorteio é obrigada a demonstrar previamente a posse dos
prêmios, precisamente discriminados, com ampla divulgação a todos os
participantes, qualquer que seja sua natureza, de modo que a entrega de
dinheiro, cheque, bem ou serviço seja feita ao ganhador imediatamente após a
efetivação do sorteio, partida ou rodada.
Parágrafo Único - As reuniões de sorteios não poderão ser realizadas
nos dias feriados de Natal, Ano Novo, Sexta-feira da Paixão e Finados, bem como
naqueles decorrentes de Calamidade Pública.
Art. 12 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para a
realização do Bingo, Bingo Permanente, Sorteio Numérico ou similares são
solidariamente responsáveis, seja pelo pagamento dos tributos devidos, seja
pela entrega dos prêmios aos ganhadores ou eventuais prejuízos causados a
terceiros.
Art. 13 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para
realizar a modalidade de sorteio autorizada só poderão fazer a venda de cartela
ou ficha dentro da sala onde ocorrer o sorteio.
Art. 14 - A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou
instalações implicará na suspensão da partida ou rodada, caso em que, sendo
impossível sanar o problema, serão integralmente devolvidas aos participantes
as importâncias correspondentes às cartelas ou fichas adquiridas.
Parágrafo Único - Na hipótese de falha, avaria ou acidente, e quando já
iniciada a extração das bolas ou números, a partida ou rodada terá continuidade
mediante sorteios manuais, com a utilização de aparelho auxiliar,
restringindo-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos.
Art. 15 - No caso do Bingo Permanente, a premiação líquida de cada sorteio será
desdobrada da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) ao prêmio do Bingo;
II - 15% (quinze por cento) ao prêmio da linha;
III - 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.
§ 1º - O montante do Bingo Acumulado será depositado diariamente pelas
entidades credenciadas em conta específica para este fim, aberta junto ao Banco
do Estado de Goiás (BEG), em nome da entidade credenciada ou a empresa que
administra o Bingo, sendo que este montante, só poderá ser retirado pelo
ganhador, mediante cheque nominal em nome do sorteado.
§ 2º - Mensalmente deverá ser fornecido à LEG, extrato bancário da
conta a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 16 - A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para
administrar o sorteio, excetuado o valor da aposta ou taxa de participação, não
poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou
contribuição.
Art. 17 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para
administrar o sorteio, obriga-se a registrar em ata ou relatório específico
(incluindo localização, data, duração, faturamento bruto, prêmios e faturamento
líquido), todas as seções diárias programadas, o que ocorrerá simultaneamente à
sua realização, devendo estas atas ou relatórios ficar arquivados pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos para verificações e controles que se façam
necessários.
Art. 18 - A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para
administrar o sorteio, deverá manter à disposição da Loteria do Estado de Goiás
-LEG - e da Secretaria da Fazenda, durante 5 (cinco) anos, a relação dos
prêmios entregues, com indicação dos respectivos ganhadores, endereço completo
e Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, assim como as cópias
dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja a sua natureza ou
espécie.
Art. 19 - A Loteria do Estado de Goiás - LEG -, ao expedir o Certificado de
Credenciamento, fixará seu prazo de validade, não superior a 1(um) ano.
Art. 20 - Na renovação do Certificado de Credenciamento, exigir-se-á da entidade
desportiva relatórios detalhadores dos resultados concretos do desenvolvimento
desportivo obtido no período antecedente e da repercussão da iniciativa na
sociedade, bem como a documentação comprobatória de sua regularidade fiscal e
desportiva.
Art. 21 - As entidades desportivas credenciadas e as sociedades por elas
contratadas para administrar os sorteios submetem-se à fiscalização e perícia
técnica permanente da Loteria do Estado de Goiás - LEG -, e qualquer embaraço
ou resistência a sua realização, podem redundar na imediata cassação do
credenciamento, independentemente de qualquer indenização e sem prejuízo da
responsabilidade penal cabível.
Parágrafo Único - A Loteria do Estado de Goiás - LEG -, poderá, a
qualquer tempo, obter informações de outras instituições desportivas estaduais
e federais, sendo-lhe ainda facultado, quando necessário, solicitar que
técnicos, peritos e órgão legalmente incumbidos do desporto manifestem-se sobre
a correta e efetiva aplicação no desporto dos recursos auferidos pela entidade
desportiva credenciada.
Art. 22 - As entidades desportivas que realizarem sorteios autorizados e que não
cumprirem o plano de distribuição de prêmios, desvirtuarem a sua finalidade,
infringirem quaisquer dos artigos desta instrução ou do art. 48 do Decreto nº
981/93, sujeitam-se, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação do Certificado de Credenciamento;
II - proibição de realizar novos sorteios de qualquer modalidade pelo
prazo de 5 (cinco) anos;
III - perdimento dos bens prometidos em prêmio e ainda não entregues,
que serão recolhidos à LEG, que por sua vez os repassará a órgãos que atuem em
programas governamentais da área social;
IV - multa:
a) de valor igual ao dos prêmios e não inferior a R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais) (*), caso estes já tiverem sido entregues ou não
forem encontrados;
(*) Anteriormente o valor era de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE
de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na
legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam,
automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996,
considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que
os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos
percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código
Tributário do Estado.
b) no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) (*) vezes o
valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 11,00 (onze reais) (*):
(*) Anteriormente o valor era de 2 (duas) e 1 (uma) Unidades Fiscais de
Referência - UFR, respectivamente, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806
de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores
expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam,
automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996,
considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que
os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos
percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código
Tributário do Estado.
1. aos que deixarem de pagá-la nos prazos estabelecidos;
2. aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem
de fazê-lo, também, nos prazos estabelecidos;
c) no valor de R$ 111,00 (cento e onze reais) (*):
(*) Anteriormente o valor era de 10 (dez l) Unidades Fiscais de
Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE
de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na
legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam,
automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996,
considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que
os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos
percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código
Tributário do Estado.
1. aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se
recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis, documentos ou objetos
que forem solicitados pela fiscalização;
2. aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as
datas neles lançadas com o fito de atrasar ou de se eximir do pagamento da
taxa;
3. aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente o
devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;
4. aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória prevista em
lei ou regulamento, especialmente nesta instrução.
Parágrafo único - As multas previstas nas alíneas ‘b” e “c” do inciso
IV do caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente.
Art. 23 - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, estabelecer normas
complementares, que ficarão fazendo parte integrante e indissociada desta
instrução, visando facilitar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação
técnica de cada modalidade de sorteio, além de fornecer elementos e diretrizes
operacionais indispensáveis à realização dos diagnósticos e perícias e à emissão
dos pareceres e laudos técnicos exigidos.
§ 1º - A inobservância das normas complementares referidas no caput
deste artigo sujeitará a entidade desportiva credenciada e a sociedade
contratada para administrar o sorteio às penalidades previstas no art. 22, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º - O Diretor Geral da LEG, deverá propor convênio com a Secretaria
de Segurança Pública - GO, com o objetivo de utilizar todos os meios
necessários para coibir o uso ou apreender os materiais de bingo ou similares
que estejam sendo utilizados de forma irregular.
Art. 24 - Independentemente da modalidade de BINGO ou similar, os prêmios deverão
ser cadastrados na LEG através de documentação própria
Parágrafo Único - Os prêmios sorteados e não reclamados no prazo de 90
(noventa) dias deverão ser recolhidos à LEG que , na forma do inciso III do
art. 22 desta instrução, procederá sua distribuição.
Art. 25 - Os horários dos sorteios deverão ser previamente comunicados à LEG,
cabendo ao seu Diretor Geral as providências de determinar o acompanhamento e
controle.
Art. 26 - As entidades atualmente credenciadas têm o prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação desta para
proceder recadastramento e obter novo Certificado de Credenciamento.
Art. 27 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 184/94-GSF, de 17 de outubro de
1994.
Art. 28 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de
setembro de 1995.
Secretário da Fazenda