INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 238/95-GSF, DE 20 DE
SETEMBRO DE 1995
(PUBLICADA NO DOE DE 25.09.95)
REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa n° 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95);
2. Instrução Normativa n° 255/96-GSF, de 22.02.96 (DOE de 23.02.96);
3. Instrução Normativa n° 259/96-GSF, de 02.04.96 (DOE de 08.04.96);
4. Instrução Normativa n° 266/96-GSF, de 03.07.96 (DOE de 09.07.96);
5. Instrução Normativa n° 267/96-GSF, de 16.07.96 (DOE de 19.07.96);
6. Instrução Normativa n° 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96);
7. Instrução Normativa n° 281/96-GSF, de 12.11.96 (DOE de 18.11.96);
8. Instrução Normativa n° 282/96-GSF, de 20.11.96 (DOE de 26.11.96);
9. Decreto nº 4.800/97, de 30.05.97 (DOE de 04.06.97).
NOTAS : 1. A Instrução Normativa n° 229/95-GSF, de 18.08.95 (DOE 23.08.95), com vigência a partir de 23.08.95, estabelece procedimentos a serem adotados por contribuinte que adquirir mercadoria de empresa que obteve liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;
2. A Instrução Normativa nº 264/96-GSF, de 01.07.96 (DOE 05.07.96), com vigência a partir de 05.07.96, homologa procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes que nâo se adequaram às normas relativas à substituição tributária;
3. A Instrução Normativa nº 310/97-GSF, de 13.06.97 (DOE 20.06.97), com vigência a partir de 20.06.97, homologa procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes que nâo se adequaram às normas relativas à substituição tributária, com produtos farmacêuticos e assemelhados;
4. O Decreto nº 4.800/97, de 30.05.97, com vigência a partir de 01.06.97, atribui à PETROBRÁS a condição de substituta tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes;
5. A Instrução Normativa nº 309/97-GSF, de 13.06.97 (DOE 25.06.97), com vigência a partir de 01.06.97, dispõe sobre a substituição tributária pelas operações posteriores com combustível derivado de petróleo;
6. Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto nº 4.852/97, de 29.12.97;
7. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária pelas operações
posteriores - retenção na fonte.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 544 e 720 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Regime de Substituição Tributária
Art. 1º - O regime de substituição tributária previsto nesta instrução consiste
na retenção, apuração e pagamento do ICMS devido por operação interna
subseqüente.
§ 1º - Aplica-se o regime de substituição tributária à operação
realizada com as mercadorias discriminadas nos Anexos I e II, observadas,
ainda, as disposições específicas do Capítulo II.
§ 2º - O regime de substituição tributária não se aplica:
I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a
estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização,
inclusive de manipulação, observado o disposto no § 3º;
II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do
qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela
apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente;
III - à operação que destine mercadoria:
a) a contribuinte que seja substituto tributário em relação à mesma
(Convênio ICMS 81/93, Cláusula quarta, I);
b) a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de
TARE previsto nesta instrução;
IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do
sujeito passivo por substituição, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade
pela retenção e pagamento do ICMS sobre o estabelecimento que realizar a saída
da mercadoria com destino a pessoa diversa, observado o disposto nos arts. 29,
Parágrafo único, I, e 32, I;
V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente.
VI - à operação de entrada de arroz beneficiado , procedente de outra
unidade da Federação, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -
, com vista à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 3° - O disposto no inciso I do parágrafo
anterior não alcança a remessa de mercadoria destinada:
I - à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código
de atividade econômica (CAE);
II - a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante, observado o disposto no § 2º do art. 26:
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º PELO
ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
II - a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e
lubrificante, observado o disposto no § 4º do art. 26;
a) derivado de petróleo;
b) não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF, DE
24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.
§ 4º - O disposto nos incisos, I, II, III e IV do § 2º deste artigo não
alcança as operações com arroz beneficiado e com café torrado, moído ou
solúvel, procedentes de outra unidade da Federação.
Seção II
Do Substituto Tributário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 2º - São substitutos tributários (RCTE, art. 59):
I - o industrial estabelecido neste Estado, em relação às mercadorias
constantes do Anexo I;
II - tratando-se de contribuinte estabelecido neste ou em outro Estado,
nos termos de convênio ou protocolo firmado pelas unidades da Federação:
a) o industrial fabricante ou o importador , em relação às mercadorias constantes do Anexo II, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 2° PELO ART 4°
DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
a) o industrial fabricante ou o importador, em relação às mercadorias
constantes do Anexo II, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, observado
o disposto na alínea seguinte;
b) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS 75/94).
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2° PELO ART 4°
DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
b) o estabelecimento destinatário, nas saídas promovidas pela Petrobrás
- Petróleo Brasileiro S.A., de asfalto diluído de petróleo, identificado no
item 7 do inciso VI do Anexo II, pelos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900
(Convênio ICMS 127/95, Cláusula Segunda, § 2º);
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO II DO ART. 2° PELO ART 4° DA IN N°
255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
c) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing
direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS 75/94).
§ 1º - Assume a condição de substituto tributário:
I - em relação às mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste
artigo:
a) o adquirente de mercadoria, proveniente de outro Estado ou do
exterior, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas;
b) mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE -,
firmado com a Secretaria da Fazenda:
1 - o comerciante atacadista estabelecido no Estado de Goiás;
2 - o industrial, o atacadista, o distribuidor ou outra categoria de
contribuinte, estabelecidos em outro Estado e com anuência deste, situação em
que a substituição tributária abrange, inclusive, o diferencial de alíquotas;
II - nos termos previstos no inciso II, “a”, do caput deste artigo:
a) o contribuinte, estabelecido em outro Estado, que promover saída de
mercadoria com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido
no Estado de Goiás (Convênio ICMS 81/93, Cláusula segunda);
b) o contribuinte, estabelecido no Estado de Goiás, que promover saída
de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em
outro Estado (Convênio ICMS 81/93, Cláusula segunda).
§ 2º - A substituição prevista no inciso II, “a”, do caput deste artigo aplica-se, também, às remessas para o Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO INCISO II DO ART. 2° PELO ART 4° DA
IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
§ 2º - A substituição tributária relativa às mercadorias constantes do
Anexo II aplica-se, também, às remessas para o Município de Manaus e às Áreas
de Livre Comércio.
Art. 3º - Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por
substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir
mercadoria cujo imposto não tenha sido retido.
Parágrafo único - O adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa
pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a
data em que deveria ter sido efetuada a retenção.
Subseção II
Da Concessão de Regime Especial
Art. 4º - O contribuinte, estabelecido neste ou em outro Estado, poderá requerer
junto ao Diretor da Receita Estadual, a concessão do Regime Especial de que
trata o Art. 2º, § 1º, I, “b”, para, assumindo a condição de substituto
tributário, reter, apurar e pagar o imposto devido por substituição tributária,
em relação às mercadorias discriminadas no Anexo I, devendo, para tanto,
apresentar os seguintes documentos:
I - certidão negativa:
a) de débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás e, se for o
caso, para com a do Estado de origem;
b) de protesto e de falência;
c) de débito para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa
devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da
última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;
III - cópia autenticada da carteira de identidade e do cartão de
identificação de contribuinte (CIC) da pessoa que representa a empresa.
IV - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) e no Cadastro de
Contribuintes do Estado de origem, tratando-se de sujeito passivo estabelecido
em outra unidade da Federação;
§ 1º - O contribuinte estabelecido em outro Estado que assumir a
condição de substituto tributário quanto às mercadorias relacionadas no Anexo
II, poderá, também, na forma prevista no caput, requerer a concessão de regime
especial para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao
pagamento a cada operação a que se refere o art. 16, § 2º.
§ 2º - A concessão de que trata este artigo, exceto na situação de que
trata o § 1º, deverá abranger as operações interestadual e de importação,
vedada a concessão para apenas uma delas.
§ 3º - O termo de acordo de regime especial deverá abranger todas as
mercadorias relacionadas nos anexos a que se referir, independentemente de
estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas.
§ 4º - Fica dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo
original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição
tributária.
§ 5º - Quando o substituto tributário localizar-se neste Estado, o
requerimento de que trata o caput deverá ser feito por intermédio da Delegacia
Fiscal da circunscrição respectiva, devendo o delegado fiscal manifestar-se sobre
o pedido do contribuinte.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 4º PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF, DE
24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo, ao adquirente de mercadoria,
proveniente de outro Estado ou do exterior, que pretender firmar TARE com a
Secretaria da Fazenda no intuito de obter a concessão do prazo de 2 (dois) dias
para o pagamento do imposto.
Subseção III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
Art. 5º - O substituto tributário estabelecido em outro Estado deverá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
§ 1º - O cadastramento far-se-á junto à Seção de Informações
Econômico-Fiscais da Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado, mediante o preenchimento, em 3 (três) vias, do Formulário da
Atualização Cadastral - FAC.
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa
devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da
ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro do
ICMS e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV - cópia autenticada do CIC e da carteira de identidade do
representante legal e procuração do responsável;
V - certidão negativa de tributos estaduais;
ACRESCIDO O INCISO VI AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 5º DA IN N°
244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.
VI - certidão ou documento equivalente que comprove a condição de
distribuidor de combustíveis e lubrificantes, tal como definido pelo
Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).
§ 2º - Não será concedida inscrição estadual ao contribuinte de outro Estado
que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto
tributário em razão de promover saída de mercadorias mencionadas no Anexo II
com imposto já retido, com destino a contribuinte estabelecido no Estado de
Goiás, exceto na situação prevista no § 1º do art. 4º.
Art. 6º - O substituto tributário, mencionado nesta subseção, remeterá ao
Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 10 (dez)
dias após a data prevista para o pagamento do imposto retido, além da Guia
Nacional de Recolhimento relativa ao pagamento mencionado no inciso IX,
listagem das operações realizadas no período de apuração anterior, contendo as
seguintes informações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série, se for o caso, e data da emissão da nota fiscal;
III - valor total da mercadoria;
IV - valor da operação;
V - valor do IPI e do ICMS relativo à operação;
VI - valor das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do
respectivo documento de arrecadação.
§ 1º - Na elaboração da listagem prevista neste artigo serão observadas
ordens crescentes do número correspondente:
I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;
II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;
III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.
§ 2º - É permitida a elaboração de listagem em separado, emitida por
qualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do
negócio.
§ 3º - A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 232, § 1º do Regulamento do CTE, nas situações previstas nesta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO § 3° do ART. 6º PELO ART. 5° DA IN N°
244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
§ 3º - A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 232, § 1º
do Regulamento do CTE, se acrescida das demais informações ali exigidas,
podendo, nesta situação, ser emitida por meio magnético.
§ 4º - Na hipótese do substituto tributário operar com veículo
automotor de duas rodas, este deverá, ainda (Convênio ICMS 52/93, Cláusula
décima quarta, incisos I, “j” e II):
I - incluir na listagem de que trata o caput a informação relativa ao
número do modelo e à cor do veículo;
II - remeter até 05 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a
tabela de preços sugeridos ao público.
§ 5º - O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também,
ao veículo automotor de quatro rodas (Convênio ICMS 44/94, Cláusula quarta).
§ 6º - Na hipótese do substituto tributário operar com telha, cumeeira
e caixa d’água de cimento, amianto e fibrocimento, o prazo previsto no caput
deste artigo será de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês de ocorrência
das operações (Protocolo ICMS 32/92, Cláusula sétima).
§ 7º - Não ocorrendo operação sujeita à substituição tributária, no
período de apuração, o substituto tributário informará este fato no prazo
previsto neste artigo.
§ 8º - No caso de remessas a contribuinte substituído amparado por
liminar, sem a retenção do imposto, o substituto tributário remeterá, também,
listagem relativa a essas operações.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 7º - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária,
será o preço máximo de venda a consumidor final, fixado pelo órgão ou
autoridade competente ou, na sua falta, o preço de venda a consumidor marcado
pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído naquele preço.
NOTAS:
1. A Instrução Normativa n° 018/93-DRE, de 12.08.93 (DOE de 17.08.93),
com vigência no período de 17.08.93 a 06.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais
os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores (base de
cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo à cerveja, chope e
refrigerante;
2. A Instrução Normativa n° 024/94-DRE, de 01.07.94 (DOE de 07.07.94),
com vigência a partir de 07.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais os
municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores (base de
cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo a água mineral, cerveja, chope
e refrigerante;
3. A Instrução Normativa n° 025/94-DRE, de 04.07.94 (DOE de 07.07.94),
com vigência no período de 07.07.94 a 31.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões
territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de
valores (base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo a cimento
portland comum;
4. A Instrução Normativa n° 026/94-DRE, de 28.07.94 (DOE de 18.08.94),
com vigência no período de 01.08.94 a 12.09.95, agrupa em 5 (cinco) regiões
territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores
(base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo a cimento portland
comum;
5. A Instrução Normativa n° 031/95-DRE, de 31.08.95 (DOE de 13.09.95),
com vigência a partir de 13.09.95, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais os
municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores (base de
cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo a cimento portland comum.
§ 1º - Na falta do preço de que trata o caput deste artigo, a base de
cálculo do imposto a ser retido será:
I - na operação realizada pelo industrial, pelo adquirente de
mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e, mediante assinatura de
TARE, pelo comerciante atacadista, todos estabelecidos neste Estado e pelo
industrial, atacadista, distribuidor e outra categoria de contribuinte
estabelecido em outro Estado, em relação às mercadorias constantes do Anexo I
(art. 2º, I, e seu § 1º), o maior valor entre:
a) o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta
de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda de Goiás, acrescido do frete,
seguro, custo de financiamento e outros encargos debitados ao comprador e ainda
do valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de
Valor Adicionado (IVA) previsto em instrução normativa própria, sobre o
somatório dos valores anteriormente mencionados;
b) o preço praticado na operação, acrescido do IPI, se for o caso, e
das parcelas previstas na alínea anterior;
II - na saída promovida por industrial fabricante ou importador,
estabelecido neste ou em outro Estado, em relação às mercadorias constantes do
Anexo II (art. 2º, II, “a”), o valor previsto na alínea “b” do inciso anterior.
§ 2º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 26, a base de cálculo para efeito de retenção corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluída a parcela relativa ao IPI, se for o caso.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 10.04.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 5º DA IN Nº
266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 11.04.96.
§ 2º - Na operação com destino ao ativo imobilizado, uso ou consumo do
adquirente, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 26, a base de
cálculo para efeito de retenção corresponderá ao preço efetivamente praticado
na operação, incluída a parcela relativa ao IPI, se for o caso.
§ 3º - Nas hipóteses mencionadas no inciso I do § 1º deste artigo,
quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria da
Fazenda, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este
substituirá o valor previsto na alínea “a” daquele dispositivo, mantida a
comparação entre valores ali estabelecida.
NOTAS:
1. Por força do art. 7° da
Instrução Normativa n° 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95), o início da
vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.01.96, sendo que no período de
01.10.95 a 31.12.95, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda,
quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá
como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação
às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;
2. Por força do art. 7° da
Instrução Normativa n° 255/96-GSF, de 22.02.96 (DOE de 23.02.96), o início da
vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.05.96, sendo que no período de
01.01.96 a 30.04.96, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda,
quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá
como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação
às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;
3. Por força do art. 7° da
Instrução Normativa n° 266/96-GSF, de 03.07.96 (DOE de 09.07.96), o início da
vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.08.96, sendo que no período de
01.05.96 a 31.07.96, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda,
quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá
como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação
às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;
4. Por força do art. 9° da
Instrução Normativa n° 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96), o início da
vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.10.96, sendo que no período de
01.08.96 a 30.09.96, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda,
quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá
como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação
às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;
5. Por força do art. 3° da
Instrução Normativa n° 282/96-GSF, de 20.11.96 (DOE de 26.11.96), o início da
vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.01.97, sendo que no período de
01.10.96 a 31.12.96, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda,
quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá
como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação
às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;
§ 4º - O valor da embalagem, quando cobrado do adquirente, integrará a
base de cálculo de que trata esta seção, ainda que faturado destacadamente da
mercadoria que acondiciona.
§ 5º - Quando o valor da embalagem não tiver integrado a base de
cálculo referente à retenção, o ICMS a ele relativo será apurado,
decendialmente pelo adquirente goiano, podendo o seu pagamento ser efetuado até
o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo será o
valor da embalagem acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA
correspondente à mercadoria objeto do processo de acondicionamento.
§ 7º - Quando o valor do frete não tiver integrado a base de cálculo
para efeito de retenção, o ICMS a ele relativo será apurado e pago pelo
estabelecimento goiano adquirente:
I - revendedor da mercadoria, decendialmente, até o 5º (quinto) dia
subseqüente ao encerramento do período de apuração;
II - contribuinte, não revendedor da mercadoria, conforme previsto na
legislação estadual para apuração e pagamento do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas.
§ 8º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a base de cálculo
constituir-se-á do valor do frete acrescido do valor equivalente à aplicação do
IVA relativo à mercadoria objeto do transporte.
§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se do diferencial de
alíquotas, ao valor do frete não será acrescido o valor equivalente à aplicação
do IVA.
Art. 8º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido,
deverão ser observados os benefícios fiscais previstos no Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás, atendidas as condições ali estabelecidas.
Art. 9º - A Diretoria da Receita Estadual, por intermédio do seu Departamento
de Arrecadação, informará periodicamente às repartições fazendárias do Estado a
cotação das mercadorias no mercado atacadista goiano, contendo o preço de cada
uma delas e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros
acréscimos que integrarão a base de cálculo do imposto.
Art. 10 - O estabelecimento industrial deverá manter tabela informativa do
preço da mercadoria, da despesa com transporte, do seguro e dos demais encargos
cobráveis do destinatário.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 11 - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de
retenção na fonte será a vigente, no Estado de Goiás, para operações internas
com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Seção V
Do Crédito do Imposto
Art. 12 - O imposto retido constitui crédito para o contribuinte substituído, na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO CAPUT do ART. 12 PELO ART. 5° DA IN N°
244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
Art. 12 - O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes
situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
I - aquisição de arroz beneficiado e café torrado, moído ou solúvel,
procedentes de outra unidade da Federação;
II - operação com destino a contribuinte do ICMS estabelecido em outro
Estado;
III - utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive
manipulação;
IV - operação subseqüente não onerada pelo imposto;
V - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;
VI - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro,
furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, o creditamento limitar-se-á ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto retido, excetuada dessa limitação a utilização de farinha de trigo em processo de panificação.
NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.10.95.
REVOGADO § 1° do ART. 12 PELO ART. 9° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95.
- VIGÊNCIA: 01.10.95.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Nas situações previstas nos incisos I a III, o sujeito passivo
poderá creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior,
inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço
de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.
§ 3º - O creditamento de que trata este artigo será efetuado na
proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito,
tomando por base uma das seguintes possibilidades:
I - O valor do imposto constante da nota fiscal:
a) de aquisição da respectiva mercadoria;
b) relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;
II - O valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o valor das mercadorias remetidas, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA utilizado na retenção anterior.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO INCISO II DO § 3° do ART. 12 PELO ART. 5° DA
IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as
operações internas, sobre o valor:
a) das mercadorias adquiridas de contribuinte substituído:
NOTA: Redação com vigência de 28.11.95 a 07.04.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 3º DO ART. 12, PELO ART. 3º DA IN Nº 259/96, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.
a) das mercadorias adquiridas de contribuinte substituído, observado o § 6º deste artigo;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 08.04.96.
1. multiplicado pelo IVA correspondente, nas situações em que o contribuinte só tiver direito ao creditamento do imposto retido.
NOTA: Redação com vigência de 28.11.95 a 07.04.96.
2. acrescido de 50% (cinquenta por cento) do IVA correspondente, nos demais casos;
NOTA: Redação com vigência de 28.11.95 a 07.04.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO § 3º DO ART. 12 PELO
ART. 1º DA IN Nº 282/96-GSF, DE 20.11.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.
a) das mercadorias adquiridas de contribuinte substituído, observado o
§ 6º deste artigo:
1. multiplicado pelo IVA correspondente, nas situações em que o
contribuinte só tiver direito ao creditamento do imposto retido;
2. acrescido de 50% (cinquenta por cento) do IVA correspondente, nos
demais casos;
b) das mercadorias remetidas, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do
IVA utilizado na retenção anterior.
§ 4º - O valor do crédito de que trata o parágrafo anterior será
escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna Outros Créditos com
a expressão CRÉDITO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, no mês de ocorrência
da situação que gerou o respectivo direito.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quanto ao ICMS normal, às situações a que se referem os incisos I e III, hipótese em que o imposto deverá ser escriturado segundo as normas comuns de tributação.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO § 5° do ART. 12 PELO ART. 5° DA IN N°
244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quanto ao ICMS
normal, às situações a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo,
hipótese em que o imposto deverá ser lançado segundo as normas comuns de
escrituração.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 12, PELO ART. 3º DA IN Nº 259/96, DE 02.04.96
- VIGÊNCIA: 08.04.96.
§ 6º - Na aquisição de mercadoria proveniente de estabelecimento
varejista, o crédito será limitado ao montante que resultar da aplicação da
alíquota prevista para a operação interna sobre o valor da operação.
Art. 13 - Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito
passivo poderá, para ressarcir-se, em relação ao imposto retido, utilizar-se da
seguinte sistemática:
I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que efetuou a
retenção anterior, na qual consignará o valor do imposto retido, registrando-a
sem débito no seu livro fiscal;
II - anexar cópia da nota fiscal ou de outro documento comprobatório da
ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.
§ 1º - No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou
parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com
indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substituirá os
documentos previstos nos incisos I e II.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção anterior poderá deduzir
do montante que teria que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a
parcela de imposto de que trata o inciso I, desde que disponha da nota fiscal a
que se refere este inciso, e, quando for o caso, dos demais documentos
comprobatórios da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.
§ 3º - O valor do imposto retido a ser consignado na nota fiscal
emitida para fim de ressarcimento será determinado conforme o procedimento
previsto no inciso I do § 3º do artigo anterior.
Art. 14 - Na situação em que a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao
regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à
retenção do imposto, o substituto tributário ou a repartição fiscal ao calcular
a parcela a ser retida deverá deduzir o valor do crédito destacado na citada
nota fiscal, relativo à mercadoria sujeita à retenção.
Seção VI
Do Momento da Retenção, da Apuração e do Pagamento do Imposto
Art. 15 - O valor do imposto retido será o resultante da aplicação da alíquota
vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito
de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento
fiscal, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto
tributário.
Art. 16 - O substituto tributário estabelecido em outro Estado fará a retenção
do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território
goiano, efetuando a apuração e o pagamento nos períodos e prazos previstos em
instrução própria do Secretário da Fazenda.
§ 1º - Se o substituto tributário não tiver providenciado a sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos do art. 5º,
deverá, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao
Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por
meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 2º - A forma de pagamento prevista no parágrafo anterior aplica-se,
também, ao contribuinte de outro Estado que assumir, nos termos de convênio ou
protocolo, a condição de substituto tributário em razão de promover saída de
mercadoria mencionada no Anexo II com imposto já retido, com destino a
contribuinte localizado no Estado de Goiás, observado o disposto no § 1º do
art. 4º.
Art. 17 - O substituto tributário localizado neste Estado, apurará o ICMS e
efetuará o seu pagamento, nos períodos e prazos previstos em instrução própria,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em separado, do
qual deverá constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão ICMS
RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA _____/95-GSF.
Parágrafo único - O pagamento do imposto devido por substituição, nas
situações especiais a seguir enumeradas, far-se-á:
I - no segundo dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento goiano, quando o adquirente for signatário de termo de acordo de regime especial ou for obrigado à apresentação do Demonstrativo Periódico de Apuração do ICMS (DPA), na situação prevista no art. 2º, § 1º, I, “a”;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 PELO ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
I - no segundo dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento goiano, quando o adquirente for signatário de termo de acordo de regime especial ou for obrigado à apresentação mensal de Declaração Periódica de Informações (DPI), na situação prevista no art. 2º § 1º, I, “a”.
NOTA: Redação com vigência de 13.12.95 a 08.07.96
II - no momento da saída de mercadoria sujeita à retenção na fonte, de depósito ou armazém localizado neste Estado, exceto no retorno ao estabelecimento depositante;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96
III - no momento do ingresso no território goiano, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 PELO
ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
I - na situação prevista no art. 2º, § 1º, I, “a” e quanto à mercadoria
relacionada no Anexo II, adquirida por importador varejista:
a) no momento do ingresso no território goiano, no Posto Fiscal de
divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde situar
essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo,
aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o
desembarque da mercadoria.
b) no segundo dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento goiano, quando o adquirente for signatário de TARE ou for obrigado à apresentação mensal de Declaração Periódica de Informação (DPI);
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 30.11.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 281/96-GSF, DE 12.11.96 - VIGÊNCIA: 01.12.96.
b) no segundo dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento goiano, quando o
adquirente for signatário de TARE para esta finalidade;
II - no momento de saída de mercadoria sujeita à retenção na fonte de
depósito ou armazém localizado neste Estado, exceto no retorno ao
estabelecimento depositante;
Art. 18 - O contribuinte de outro Estado que adentrar em território goiano, com
mercadoria a vender, submetida ao regime de substituição tributária, pagará
antecipadamente o imposto, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta
deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa ou, ainda, no local de
desembarque da mercadoria, conforme o caso.
Art. 19 - Na subseqüente saída da mercadoria cujo ICMS foi retido na fonte ou
pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto,
exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás
promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outro
Estado ou, no caso de arroz beneficiado e café torrado, moído ou solúvel
procedentes de outra unidade da Federação.
Seção VII
Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros Fiscais
Subseção I
Da Emissão de Documentos Fiscais
Art. 20 - Na operação com mercadoria sujeita à retenção do ICMS, o substituto
tributário emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, preenchida com, além das
exigências da legislação específica, indicações contendo:
I - a base de cálculo para efeito de retenção;
II - o valor do ICMS retido;
III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade
da Federação.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 20 PELO ART. 2º INCISO II DA IN Nº
267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
Parágrafo único - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para
documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados,
naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição
tributária, deverá indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, em relação aos
produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto
retido por substituição (Convênio s/nº, de 15.12.70, que institui o SINIEF,
art. 19, § 23, e Ajuste SINIEF nº 1/96, Cláusula terceira).
Art. 21 - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à
mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do
imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO
RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº _____/95-GSF.
§ 1º - Ao contribuinte substituído é facultado efetuar o destaque do
ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus financeiro ao
adquirente, mediante aplicação da alíquota interna, quando da emissão da nota
fiscal relativa à saída de mercadoria do seu estabelecimento, tomando-se como
base de cálculo uma das seguintes alternativas:
I - a diferença a maior, entre o valor que serviu de base de cálculo
para efeito de retenção na operação anterior e o valor da operação que
realizar;
II - o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do
IVA correspondente sobre o valor da operação que realizar.
§ 2º - O imposto destacado na forma do parágrafo anterior não
constituirá débito para o remetente e nem crédito para o adquirente, devendo a
nota fiscal respectiva ser registrada de acordo com o disposto no art. 23 e
seus incisos I e II.
Subseção II
Da Escrituração de Livros Fiscais
Art. 22 - O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros
fiscais, observado os procedimentos correspondentes:
I - Registro de Saídas:
a) no espaço destinado a OBSERVAÇÕES, onde deverão ser abertas, sob o
título SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, duas colunas com os subtítulos BASE DE CÁLCULO
e IMPOSTO RETIDO, nas quais serão lançados, em cada linha, respectivamente, os
valores relativos à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser
pago;
b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, será
o montante relativo à coluna IMPOSTO RETIDO lançado em Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais, observado o § 2º do art. 13;
II - Registro de Apuração do ICMS, onde os valores correspondentes ao
imposto retido no período deverão ser transcritos no campo destinado a
OBSERVAÇÕES, com a seguinte expressão: IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A
VAREJO: BASE DE CÁLCULO.....IMPOSTO RETIDO.......
§ 1º - No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de
processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva
base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação
própria, sob o título comum SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ou o código ST.
§ 2º - O substituto tributário estabelecido em outro Estado registrará
em folha subseqüente à utilizada para registro das operações internas do livro
Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais, aqueles relativos às
operações com o Estado de Goiás (Ajuste Sinief 04/93, Cláusula sétima, III).
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 22 PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE
03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
§ 3º - O substituto tributário estabelecido neste Estado que efetuar o
pagamento do imposto devido por substituição e por antecipação nos momentos
previstos no inciso I do parágrafo único do art. 17, escriturará os livros
fiscais de Registro de Entradas e de Saídas adotando os procedimentos previstos
no artigo seguinte, fazendo constar, ainda, no espaço destinado a OBSERVAÇÕES a
declaração “IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 238/95- GSF”.
Art. 23 - O contribuinte substituído na operação com mercadoria sujeita à
retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais,
observados os procedimentos correspondentes:
I - Registro de Entradas, onde deverá escriturar os documentos fiscais
de aquisição na coluna OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, inclusive
os relativos às prestações de serviços de transporte correspondentes;
II - Registro de Saídas, onde deverá escriturar a nota fiscal emitida
por ocasião da saída da mercadoria na coluna “OUTRAS”, de “OPERAÇÕES SEM DÉBITO
DO IMPOSTO”.
§ 1º - Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à
operação com arroz beneficiado e café torrado, moído ou solúvel procedentes de
outra unidade da Federação, ao contribuinte que tiver direito a crédito ou
àquele que promover saída de mercadorias com imposto já retido, destinando-as a
contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.
§ 2º - Nas situações mencionadas no § 1º o contribuinte, procederá à
escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do
imposto, respectivamente, observado o disposto nos artigos 12 e 13.
§ 3º - Para o atendimento do disposto neste artigo, será facultada, ao
contribuinte substituído, a utilização de livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas adicionais.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 23 PELO ART. 2º INCISO II DA IN Nº 267/96-GSF,
DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
§ 4º - A escrituração do Livro de Registro de Entradas de nota fiscal
que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados,
em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os
valores do imposto retido dos produtos tributados e não tributados serão
lançados separadamente na coluna observações (Ajuste SINIEF nº 4/93, Cláusula
sexta, § 2º, e Ajuste SINIEF nº 1/96, Cláusula quarta).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'Água de Cimento, Amianto
e Fibrocimento
Art. 24 - O industrial fabricante ou importador, estabelecido neste Estado ou
nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e São Paulo, nas remessas destinadas ao Estado de Goiás, é substituto
tributário nas operações com telha, cumeeira e caixas d'água de cimento,
amianto e fibrocimento, relacionadas no inciso I do Anexo II (Protocolos ICMS
32/92, 44/92 e 39/93).
Parágrafo único - Quando a remessa interestadual for realizada por
estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, este poderá ser
credenciado como substituto tributário pela Secretaria da Fazenda, sem a
anuência de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 2º
(Protocolo ICMS 32/92, Cláusula primeira, parágrafo único).
Seção II
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes
Art. 25 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no inciso
II do Anexo II, assume a condição de substituto tributário (Convênio ICMS
105/92, Cláusula primeira):
I - a distribuidora, assim definida pelo Departamento Nacional de
Combustíveis (DNC), localizada neste ou em outro Estado;
II - o remetente de outro Estado em qualquer operação que destine
(Convênio 112/93, Cláusula primeira):
a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não
do ICMS;
b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do
ICMS, em relação ao diferencial de alíquota.
§ 1º - A substituição tributária de que trata esta seção não se aplica
à operação de saída:
I - com destino à distribuidora de derivados de petróleo e demais
combustíveis e lubrificantes, assim definida pelo DNC;
II - realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, observado
o art. 27.
§ 2º - Aplica-se ao substituto tributário mencionado no inciso II deste
artigo, o pagamento por meio de GNR previsto no § 1º do art. 16.
Art. 26 - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a
Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre eles do índice de valor adicionado (IVA) previsto em instrução própria.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 26 PELO ART. 5º DA IN Nº
266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste,
o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer
encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor
resultante da aplicação do Índice de Valor Adicionado (IVA), previsto em ato
próprio do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes (Convênios ICMS 105/92, Cláusula segunda, § 1º; e 28/96, Cláusula
primeira);
§ 2º - Quando a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o preço de aquisição do destinatário.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 26 PELO ART. 5º DA IN Nº
266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito
passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou sua base,
aplicar-se-ão os IVA, previstos em ato do Secretário, próprios para a operação
promovida por esse substituto, observando-se, quanto ao valor da operação, o
preço FOB (Convênios ICMS 105/92, Cláusula segunda, § 2º; e 28/96, Cláusula
primeira);
ACRESCIDO O § 3º DO ART. 26 PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE
03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
§ 3º - Na operação interestadual com álcool anidro o IVA estabelecido
em ato do Secretário da Fazenda será aplicado sobre o valor da operação sem o
ICMS (Convênios ICMS 105/92, Cláusula segunda, § 5º; e 28/96, Cláusula
primeira);
ACRESCIDO O § 4º DO ART. 26 PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96
- VIGÊNCIA: 09.07.96.
§ 4º - Quando a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de
cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do
destinatário (Convênios ICMS 105/92, Cláusula segunda, § 6º; e 28/96, Cláusula
primeira);
Art. 27 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, em relação a operação
interestadual que realizar com combustível e lubrificante derivados ou não de
petróleo, deverá (Convênios ICMS 105/92, Cláusula nona, e 111/93, Cláusula
segunda):
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: Imposto retido pela distribuidora;
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por estado de
destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com indicação do
nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação,
referente à quinzena imediatamente anterior:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria
revendida.
§ 1º - A distribuidora a que se refere a alínea “c” do inciso III do
caput deste artigo, na condição de substituta tributária, a vista da relação
recebida, deverá efetuar o pagamento do imposto devido na operação realizada
pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do
Estado de destino das mercadorias, deduzindo este valor do pagamento seguinte
em favor da unidade federada de origem da mercadoria (Convênios ICMS 105/92,
Cláusula décima, e 111/93, Cláusula segunda).
§ 2º - Se a alíquota interna vigente na unidade da federação de destino
da mercadoria remetida pelo TRR for superior à vigente na unidade de origem, a
distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR para o
necessário repasse à unidade federada destinatária (Convênios ICMS 105/92,
Cláusula nona, parágrafo único, e 111/93, Cláusula segunda).
§ 3º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor
equivalente ao custo do transporte, cobrado pelo transportador revendedor retalhista
(TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente a esta
parcela será atribuída ao próprio TRR, que o fará nos locais e prazos
estabelecidos, em instrução própria, para a substituição tributária.
Art. 28 - O varejista revendedor de combustível, exceto o transportador
revendedor retalhista (TRR), poderá, ao final de cada dia, emitir nota fiscal
englobando as operações realizadas, na qual consignará a quantidade de
combustível saída durante o dia, aferida pela leitura do encerrante, relativa à
cada bomba medidora ou a cada tipo de combustível, excluindo desta o valor e a
quantidade de produtos saídos com emissão de documento fiscal.
Parágrafo Único - Na nota fiscal de que trata o caput deste artigo
constará, ainda, a identificação de cada bomba medidora, do encerrante e
respectiva leitura.
Seção III
Das Operações com Veículos Automotores Novos de Quatro e Duas Rodas
Art. 29 - Nas operações com veículos automotores novos, de quatro rodas e de
duas, relacionados no inciso III do Anexo II, o regime de substituição
tributária aplica-se também ao acessório colocado no veículo pelo substituto
tributário (Convênios ICMS 132/92, Cláusula terceira; 44/94, Cláusula terceira;
e 52/93, Cláusula primeira, § 1º):
Parágrafo único - O regime de substituição tributária não se aplica
(Convênio ICMS 132/92, Cláusula primeira, § 3º; e 52/93, Cláusula primeira, §
2º):
I - à operação interna de transferência de veículo para outro
estabelecimento não varejista do sujeito passivo por substituição, situação em
que será responsável pelo pagamento do imposto o estabelecimento que realizar a
operação interestadual;
II - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente;
Art. 30 - Na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo
para retenção, este será o maior valor entre o constante do conhecimento de
transporte, acrescido do IVA previsto em instrução própria e o efetivamente
cobrado do adquirente do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua
base de cálculo deverão ser destacados na nota fiscal de saída.
§ 1º- Tratando-se de revendedor de veículo, o ICMS relativo ao frete
será apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente, conforme o regime
normal de tributação.
§ 2º - Na aquisição de veículo para ativo imobilizado, feita
diretamente da montadora, se o frete não compuser a base de cálculo para efeito
de retenção, o ICMS a ele relativo será pago sem redução da base de cálculo.
§ 3º - Na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no
território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa
localizada em outro Estado, o frete, necessariamente, comporá a base de cálculo
para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas.
Art. 31 - Com exceção do acessório colocado no veículo pelo revendedor, as
operações com veículos automotores novos, promovidas por contribuinte
substituído, serão escrituradas de conformidade com o disposto no art. 23
(Convênios ICMS 132/92, Cláusula décima terceira e 52/93, Cláusula décima
terceira).
Seção IV
Das Operações com Pneumáticos, Protetores e Câmaras-de-Ar de Borracha
Novos
Art. 32 - Nas operações com pneumáticos, protetores e câmaras de ar de borracha
novos, relacionados no inciso IV do Anexo II, o regime de substituição tributária
não se aplica:
I - à transferência interna entre estabelecimentos da empresa
fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do
imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação
interestadual;
II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo (Convênio
ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 1º, item 2);
III - a pneus e câmaras de ar de bicicletas (Convênio ICMS 85/93,
Cláusula primeira, § 1º, item 4).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o produto não for
aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a
responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes
(Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 3º).
Seção V
Das Operações com Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
Art. 33 - Ressalvada a hipótese em que o contribuinte substituído assumir a
condição de substituto tributário, na subseqüente saída de cigarros e outros
produtos derivados do fumo, relacionados no inciso V do Anexo II, fica
dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o substituto
auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços
(Convênio ICMS 37/94, Cláusula sexta).
Seção VI
Das Operações Efetuadas por Revendedor não Inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado (CCE)
Art. 34 - Nas operações com produto remetido por empresa que se utiliza do
sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor
estabelecido neste Estado, não inscrito no CCE, que efetue venda porta-a-porta
exclusivamente a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes
saídas internas, a serem realizadas no território goiano (Convênios ICMS 75/94,
Cláusula primeira e 33/95, Cláusula primeira).
§ 1º - O disposto no caput deste artigo, aplica-se, também, às
operações que destinem produtos (Convênio ICMS 75/94, Cláusulas primeira,
Parágrafo único, e sexta):
I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os
produtos exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta-a-porta ou
em banca de jornal e revista;
II - a sujeito passivo por substituição tributária;
III - em transferência para outro estabelecimento do sujeito passivo
por substituição tributária.
IV - a revendedor não inscrito que, em lugar de efetuar a venda
porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
§ 2º - A substituição tributária de que trata o caput deste artigo será
formalizada mediante a celebração de termo de acordo de regime especial (TARE)
entre o remetente dos produtos e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio
ICMS 75/94, Cláusula segunda).
Art. 35 - Na operação que trata esta seção, o substituto tributário emitirá nota
fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações
contendo:
I - a base de cálculo para efeito de retenção;
II - o valor do ICMS retido;
III - a observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE
___/___/_____;
IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade
da Federação;
V - a identificação e o endereço do revendedor não inscrito.
Parágrafo único - O transporte do produto pelo revendedor não inscrito
será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição,
acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
Art. 36 - A base de cálculo do imposto para efeito de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela
estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de
preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, de valor do frete
quando não incluído no preço (Convênio ICMS 75/94, Cláusula terceira).
Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o caput deste
artigo, a base de cálculo será fixada pelo TARE a que se refere o § 2º do art.
34 (Convênio ICMS 75/94, Cláusula terceira, Parágrafo único).
Seção VII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos e Assemelhados
Art. 37 - Nas operações com produtos farmacêuticos e assemelhados, relacionados
no inciso VII do Anexo II:
I - a substituição tributária não se aplica aos produtos farmacêuticos
medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convênios ICMS 76/94,
Cláusula primeira, parágrafo único);
II - é vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante
promover saída desses produtos para destinatário revendedor, sem a
correspondente retenção do imposto (Convênio ICMS 04/95, Cláusula segunda,
inciso II).
Parágrafo único - O estabelecimento varejista que receber os produtos
mencionados neste artigo, sem a retenção prevista, fica obrigado a efetuar o
pagamento do imposto incidente sobre sua própria operação, no prazo
estabelecido em instrução normativa própria (Convênio ICMS 04/95, Cláusula
segunda, inciso II).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto
poderá ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pelo outro Estado
envolvido na operação, ficando o Fisco do Estado de Goiás, condicionado a
prévio credenciamento junto à Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças ou
Tributação do Estado onde se localizar o estabelecimento do substituto
tributário (Convênio ICMS 81/93, Cláusula nona);
Art. 39 - Constitui crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto
retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e demais
acréscimos legais com ele relacionados (Convênio 81/93, Cláusula décima
primeira).
Art. 40 - Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de
substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista deverão:
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia
anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as
ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e
valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à
aplicação do Índice de Valor Adicionado respectivo, previsto em instrução
própria, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações
internas;
III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS, no primeiro mês de implantação do regime de
substituição tributária;
IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, no prazo
estabelecido para pagamento do ICMS normal;
V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita
Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor
deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do
respectivo DARE;
Parágrafo Único - Quando o contribuinte operar apenas com mercadorias
submetidas à substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deverá
ser registrado no campo 002 outros
débitos do livro ali mencionado.
Art. 41 - Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de
substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista deverão:
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia
anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e
escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à
aplicação do Índice de Valor Adicionado respectivo, previsto em instrução
própria, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as
operações internas;
III - registrar, o valor encontrado no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS do
livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da exclusão.
Art. 42 - O contribuinte comercial goiano que atualmente opere com os produtos relacionados nos itens 6 e 7 do inciso I e 5 do inciso III, do Anexo I da Instrução Normativa nº 120/93-GSF, poderá, na hipótese prevista no inciso IV do art. 40, da mesma instrução, optar pelo pagamento do imposto em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, corrigidas monetariamente, observando-se, porém, o dia de vencimento do prazo para pagamento do ICMS normal.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAçãO AO ART. 42 PELO ART. 5° DA IN N° 244/95-GSF, DE
24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.
Art. 42 - O contribuinte comerciante goiano que atualmente opere com os produtos
relacionados nos itens 6 e 7 do inciso I, e 5 do inciso III, do Anexo I desta
Instrução poderá, na hipótese prevista no inciso IV do art. 40, optar pelo
pagamento do imposto devido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, corrigidas monetariamente, observando-se porém, o dia de
vencimento do prazo para pagamento do ICMS normal.
NOTA: Por força do art. 8° da Instrução Normativa n° 244/95-GSF, de
24.11.95 (DOE de 28.11.95), fica autorizado, até o dia 28 de novembro de 1995,
o pagamento da 1ª (primeira) parcela do ICMS retido, referente ao estoque das
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por esta instrução,
sem a imposição de qualquer acréscimo.
Art. 43 - O contribuinte que realizar operações com café torrado, moído ou
solúvel, procedente de outra unidade da Federação, deverá, no dia 30 de
setembro de 1995, proceder conforme o previsto no art. 41, em razão da
sistemática de escrituração com débito e crédito, prevista por esta instrução
para essas mercadorias.
Art. 44 - Ficam mantidos os termos de acordo de regime especial que, celebrados
antes da vigência desta instrução, contenham disposições sobre substituição
tributária.
Art. 45 - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos porém, a partir de 1º de outubro de 1995, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30 de
dezembro de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de
setembro de 1995.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
(Art. 2º, I, e § 1º,
I)
NOTAS:
01. As mercadorias a que se refere este Anexo estão relacionadas de uma
das duas formas básicas seguintes:
a) a forma genérica, onde o regime de substituição tributária alcança
todas as mercadorias classificáveis nas posições ou subposições da (NBM/SH)
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado listadas no inciso.
Nesta forma prevalece o teor do inciso e das posições ou subposições sobre a
menção ou não menção de cada código NBM/SH completo, de dez algarismos, com a
indicação do item e do subitem, exercendo, estes últimos, função simplesmente
informativa. Assim, na forma genérica, o inciso alcança, inclusive, as
mercadorias cujo código venha a ser futuramente criado e incluído nas posições
ou subposições constantes do dispositivo.
b) na forma específica, identificada pela indicação (E), o regime de
substituição tributária alcança as mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH
que, em cada posição ou subposição listada no inciso, esteja mencionado em sua
forma completa, com a indicação do item e do subitem referente à mercadoria.
Nesta forma, prevalece a menção completa e específica do código NBM/SH sobre o
teor genérico do inciso e das posições ou subposições dele constantes.
02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e
a utilizada pela NBM/SH, prevalecerá, sempre para efeitos de aplicação do
regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.
I - BEBIDAS:
1)
CERVEJA:
2203.00 Cerveja
de malte:
0100 Concentrado de cerveja
02 De baixa fermentação, em recipiente de
vidro, retornável:
0201 De capacidade não superior a 260 ml.
0202 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0203 De capacidade superior a 360 ml, mas
não superior a 660 ml.
0299 Qualquer outra
03 De baixa fermentação, em recipiente de
vidro, não retornável
0301 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0399 Qualquer outra
04 De alta fermentação, em recipiente de
vidro, retornável:
0401 De capacidade não superior a 260 ml.
0402 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0403 De capacidade superior a 360 ml, mas
não superior a 660 ml.
0499 Qualquer outra
05 De alta fermentação, em recipiente de
vidro, não retornável:
0501 Capacidade superior a 260 ml, mas não
superior a 360 ml.
0599 Qualquer outra
0600 Em latas:
0601 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0699 Qualquer outra
9900 Outros
2)
CHOPE:
2203.00 0700 Em barril ou em recipientes semelhantes
(chope)
3)
REFRIGERANTE:
2202.10 Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas:
02 Refrigerantes, contendo suco de fruta,
em recipiente de vidro, retornável:
0201 De capacidade não superior a 260 ml.
0202 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0203 De capacidade superior a 360 ml, mas
não superior a 660 ml.
0204 De capacidade superior a 660 ml, mas
não superior a 1.100 ml.
0205 De capacidade superior a 1.100 ml, mas
não superior a 1.300 ml.
0299 Qualquer outro
03 Refrigerantes, contendo suco de fruta,
em recipiente de vidro, não retornável:
0301 De capacidade não superior a 260 ml.
0302 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0399 Qualquer outro
04 Refrigerantes, contendo suco de fruta,
em recipiente de plástico, exceto em copos:
0401 De capacidade superior a 1.300 ml, mas
não superior a 1.600 ml.
0402 De capacidade superior a 1.600 ml, mas
não superior a 2.100 ml.
0499 Qualquer outro
05 Refrigerantes, contendo suco de fruta,
em copos plásticos
0501 De capacidade não superior a 260 ml.
0599 Qualquer outro
06 Refrigerantes, contendo suco de fruta,
em latas
0601 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0699 Qualquer outro
07 Refrigerantes, contendo extrato de
sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável
0701 De capacidade não superior a 260 ml.
0702 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0703 De capacidade superior a 360 ml, mas
não superior a 660 ml.
0704 De capacidade superior a 660 ml, mas
não superior a 1.100 ml.
0705 De capacidade superior a 1.100 ml, mas
não superior a 1.300 ml.
0799 Qualquer outro
08 Refrigerantes, contendo extrato de
sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável
0801 De capacidade não superior a 260 ml.
0802 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0899 Qualquer outro
09 Refrigerantes, contendo extrato de sementes
de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos
0901 De capacidade superior a 1.300 ml, mas
não superior a 1.600 ml.
0902 De capacidade superior a 1.600 ml, mas
não superior a 2.100 ml.
0999 Qualquer outro
10 Refrigerantes, contendo extrato de
sementes de guaraná, em copos plásticos
1001 De capacidade não superior a 260 ml.
1099 Qualquer outro
11 Refrigerantes, contendo extrato de
sementes de guaraná, em latas
1101 De capacidade não superior a 260 ml.
1199 Qualquer outro
12 Refrigerantes, contendo extrato de
outras sementes, em recipiente de vidro, retornável
1201 De capacidade não superior a 260 ml.
1202 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
1203 De capacidade superior a 360 ml, mas
não superior a 660 ml.
1204 De capacidade superior a 660 ml, mas
não superior a 1.100 ml.
1205 De capacidade superior a 1.100 ml, mas
não superior a 1.300 ml.
1299 Qualquer outro
13 Refrigerantes, contendo extrato de
outras sementes, em recipiente de vidro, não retornável
1301 De capacidade não superior a 260 ml.
1302 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
1399 Qualquer outro
14 Refrigerantes, contendo extrato de
outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos
1401 De capacidade superior a 1.300 ml, mas
não superior a 1.600 ml.
1402 De capacidade superior a 1.600 ml, mas
não superior a 2.100 ml.
1499 Qualquer outro
15 Refrigerantes, contendo extrato de
outras sementes, em copos plásticos
1501 De capacidade não superior a 260 ml.
1599 Qualquer outro
16 Refrigerantes, contendo extrato de
outras sementes, em latas
1601 De capacidade não superior a 260 ml.
1699 Qualquer outro
1700 Refrigerante em cilindros (“pré-mix”).
4)
EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA “POST-MIX”:
2106 Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2106.90 Outras
1101 Preparações compostas, não alcoólicas,
para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados),
constituídas por xarope ao qual se juntou um extrato de coca e ácido cítrico,
corados com ajuda de açúcar caramelizado, com capacidade de diluição de até 10
partes de bebida refrigerante do Capítulo 22 para cada parte do concentrado
1199 Quaisquer outras preparações compostas,
não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), constituídas por xarope ao qual se juntou um extrato concentrado
desta posição, contendo principalmente extrato de coca e ácido cítrico, corados
com ajuda de açúcar caramelizado
1201 Preparações compostas, não alcoólicas,
para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados),
constituídas por xarope ao qual se juntou um extrato concentrado desta posição,
contendo principalmente ácido cítrico e óleos essenciais de frutos (limão e
laranja), com capacidade de diluição de até 10 partes de bebida refrigerante do
Capítulo 22 para cada parte do concentrado.
1299 Quaisquer outras preparações compostas,
não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), constituídas por xarope ao qual se juntou um extrato concentrado
desta posição, contendo principalmente ácido cítrico e óleos essenciais de
frutos (limão e laranja)
1301 Preparações compostas, não alcoólicas,
para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados) que
contenham suco de frutas
1401 Preparações compostas, não alcoólicas,
para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados) que
contenham extrato de sementes de guaraná, com capacidade de diluição de até 10
partes de bebida refrigerante do Capítulo 22 para cada parte do concentrado
1499 Quaisquer outras preparações compostas,
não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados)
que contenham extrato de sementes de guaraná
1501 Preparações compostas, não alcoólicas,
para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados) que
contenham extratos de outras sementes, com capacidade de diluição de até 10
partes de bebidas refrigerante do Capítulo 22 para cada parte do concentrado
1599 Quaisquer outras preparações compostas,
não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores
concentrados) que contenham extratos de outras sementes
1601 Outras preparações compostas, não
alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), com capacidade de diluição de até 10 partes de bebidas
refrigerante do Capítulo 22 para cada parte do concentrado
1699 Quaisquer outras preparações compostas,
não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores
concentrados)
5)
ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA MINERAL ARTIFICIAL E ÁGUA GASEIFICADA, EM QUALQUER
RECIPIENTE, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTRO EDULCORANTE, AROMATIZADAS OU
NÃO:
2201 Águas,
incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas,
não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas:
2201.10 Águas
minerais e águas gaseificadas:
0100 Águas minerais naturais
02 Águas minerais artificiais e águas
gaseificadas, em recipiente de vidro, retornável:
0201 De capacidade não superior a 260 ml.
0202 De capacidade superior a 260 ml, mas
não superior a 360 ml.
0203 De capacidade superior a 360 ml, mas
não superior a 660 ml.
0204 De capacidade superior a 660 ml, mas
não superior a 1.100 ml.
0299 Qualquer outra
03 Águas minerais artificiais e águas
gaseificadas, em recipiente de vidro, não retornável:
0301 De capacidade não superior a 360 ml.
0399 Qualquer outra
9900 Outras
2202.10 Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas:
0100 Águas minerais, naturais ou artificiais
aromatizadas.
6)
VINHOS, VERMUTES E OUTRAS BEBIDAS:
NOTA: O item 6 foi revogado, a partir de 01.06.97, pelo Decreto nº 4.800/97, de 30.05.97 (DOE de 04.06.97).
2204 Vinhos
de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluídos os da posição 2009:
2204.10 Vinhos
espumantes e vinhos espumosos:
0100 Tipo champanha (“champagne”)
0200 Moscatel espumante
0300 De cava
9900 Outros
2204.2 Outros
vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por
adição de álcool:
2204.21 Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros
0100 Vinho de mesa verde
0200 Vinho de mesa frisante
0301 Vinhos de mesa, finos ou nobres, em
recipiente de capacidade não superior a 180ml
0302 Vinhos de mesa, finos ou nobres em
recipiente de capacidade superior a 180ml, mas não superior a 375ml
0303 Vinhos de mesa, finos ou nobres, em
recipiente de capacidade superior a 375ml, mas não superior a 670ml
0304 Vinhos de mesa, finos ou nobres, em
recipiente de capacidade superior a 670ml, mas não superior a 1.100ml
0399 Vinhos de mesa, finos ou nobres em
qualquer outro recipiente
0401 Vinhos de mesa especiais em recipiente
de capacidade não superior a 180ml
0402 Vinhos de mesa especiais em recipiente
de capacidade superior a 180ml, mas não superior a 375ml
0403 Vinhos de mesa especiais em recipiente
de capacidade superior a 375ml, mas não superior a 670ml
0404 Vinhos de mesa especiais em recipiente
de capacidade superior a 670ml, mas não superior a 1.000ml
0499 Vinhos de mesa especiais em qualquer
outro recipiente
0501 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo
corrente, em recipiente de capacidade não superior a 180ml
0502 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo
corrente, em recipiente de capacidade superior a 180ml, mas não superior a
375ml
0503 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo
corrente, em recipiente capacidade superior a 375ml mas não superior a 670ml
0504 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo
corrente, em recipiente de capacidade superior a 670ml, mas não superior a
1.000ml
0599 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo
corrente, em qualquer outro recipiente
0601 Vinhos de sobremesa ou licorosos, da
madeira
0602 Vinhos de sobremesa ou licorosos, do
porto
0603 Vinhos de sobremesa ou licorosos, de
xerez
0604 Vinhos de sobremesa ou licorsos, de
málaga
0699 Quaisquer outros vinhos de sobremesa ou
licorosos
0701 Mostos de uvas não fermentados,
adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0702 Mostos de uvas com fermentação
interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.29 Outros:
0101 Vinhos de mesa, verde
0102 Vinhos de mesa, frisante
0103 Vinhos de mesa, especiais
0104 Vinhos de mesa, finos ou nobres
0105 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo
corrente
0199 Qualquer outro vinho de mesa
0201 Vinhos de sobremesa ou licorosos, da
madeira
0202 Vinhos de sobremesa ou licorosos do
porto
0203 Vinhos de sobremesa ou licorosos, de
xerez
0204 Vinhos de sobremesa ou licorsos, de
málaga
0299 Quaisquer outros vinhos de sobremesa ou
licorosos
0301 Mostos de uvas não fermentados,
adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Mostos de uvas com fermentação
interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.30 Outros
mostos de uvas:
0100 Filtrado doce
9900 Outros
2205 Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas:
2205.10 Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2205.90 Outros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2206 Outras
bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); mistura de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura:
0100 Sidra não gaseificada
0200 Sidra gaseificada
0300 Perada
0400 Hidromel
0500 Saquê
0600 “Vinho” de jenipapo
0700 Abacaxi (ananás)
0800 “Vinho” de caju
9900 Outros
7)
AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS:
NOTA: O item 6 foi revogado, a partir de 01.06.97, pelo Decreto nº 4.800/97, de 30.05.97 (DOE de 04.06.97).
2208 Aguardentes,
licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas):
2208.20 Aguardentes
de vinho ou de bagaço de uvas:
0100 Conhaque
0200 Bagaceira ou graspa
9900 Outras
2208.30 Uísques
0100 Em recipiente de capacidade não
superior a 180ml
0200 Em recipiente de capacidade superior a
180ml, mas não superior a 375ml
0300 Em recipiente de capacidade superior a
375ml, mas não superior a 670ml
0400 Em recipiente de capacidade superior
670ml, mas não superior a 1.000ml
9900 Outros
2208.40 Cachaça
e caninha (rum e tafiá):
0100 Rum
0200 Aguardente de cana ou caninha
0300 Aguardente de melaço ou cachaça
9900 Outros
2208.50 Gim e
genebra:
0100 Gim
0200 Genebra
2208.90 Outros
0201 Vodka
0202 Aguardentes de agave ou de outras
plantas (“Tequila” e semelhantes)
0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de
ameixa, de cereja ou “kirsch” ou de outros frutos)
0299 Qualquer outra aguardente simples
0301 Aguardentes compostas de alcatrão
0302 Aguardentes compostas de gengibre
0303 Aguardentes compostas de cascas,
polpas, ervas ou raízes
0304 Aguardentes compostas de essências
naturais
0305 Aguardentes compostas de essências
artificiais
0399 Qualquer outra aguardente composta
0400 Licores
0501 Aperitivos e amargos (“Bitter”,
Ferroquina, “Fernet” e outros) de alcachofra
0502 Aperitivos e amargos (“Bitter”,
Ferroquina, “Fernet” e outros) de maçã
0599 Quaisquer outros aperitivos e amargos
(“Bitter”, Ferroquina, “Fernet” e outros)
0600 Batidas
9901 “Steinhager”
9902 Pisco
9903 Bebida alcoólica de jurubeba
9904 Bebida alcoólica de gengibre
9905 Bebida Alcólica de óleos e essenciais
de frutas
9906 Bebida refrescante denominada “Cooler”
9999 Qualquer outro
II - CIMENTO:
2523 Cimentos
hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”),
mesmo corados:
2523.10 0000 Cimentos não pulverizados, denominados
“clinkers”
2523.2 Cimentos
“portland”:
2523.21 0000 Cimentos brancos, mesmo corados
artificialmente
2523.29 Outros
0100 Cimento “Portland” comum
02 Cimento “Portland” especial:
0201 Cimento de escórias de alto-forno
0299 Qualquer outro
2523.30 0000 Cimentos aluminosos
2523.90 0000 Outros cimentos hidráulicos
III - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
1)
FARINHA DE TRIGO EM QUALQUER EMBALAGEM:
1101.00 Farinhas
de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
0100 Farinha de trigo
0200 De mistura de trigo com centeio.
2) PRÉ-MESCLA (MISTURA EQUILIBRADA PANIFICÁVEL):
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.08.96.
1901.20 9900 Pré-mescla - mistura equilibrada
panificável.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2 DO ITEM III DO ANEXO II PELO ART 6º
DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.
2)
MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E PASTELARIA.
1901.20 9900 Outras misturas e pastas para a
preparação de produtos de padaria e pastelaria.
3)
CAFÉ TORRADO, MOÍDO OU SOLÚVEL, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO:
0901.2 Café
torrado:
0901.21 Não
descafeinado
0100 Em grão
0200 Moído
0901.22 0000 Descafeinado
2101.10 0100 Café Solúvel, mesmo descafeinado
4)
ARROZ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO:
1006.20 Arroz
descascado (arroz “cargo” ou castanho):
0100 Parboilizado
9900 Outros
1006.30 Arroz
semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado):
0100 Parboilizado
9900 Outros
5)
SORVETES, INCLUSIVE PICOLÉS:
2105.00 Sorvetes,
mesmo contendo cacau
0000 Em recipientes de conteúdo inferior ou
igual a 2kg
0000 Outros
IV - PNEUMÁTICOS USADOS, PROCEDENTES DO EXTERIOR E DE OUTRAS UNIDADES
DA FEDERAÇÃO:
4012 Pneumáticos
usados de borracha:
4012.20 Pneumáticos
Usados:
0100 Com blindagem de láminas de aço
9900 Outros
V - PAPEL E PALHA CORTADOS PARA CIGARRO:
4813 Papel
para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em
tubos:
4813.10 0000 Em cadernos (livros) ou em tubos
4813.20 0000 Em rolos de largura não superior a 5cm.
4813.90 0000 Outros
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Art. 2º, II, “a”, e § 1º, II)
NOTAS:
01. As mercadorias a que se refere este Anexo estão relacionadas de uma
das duas formas básicas seguintes:
a) a forma genérica, onde o regime de substituição tributária alcança
todas as mercadorias classificáveis nas posições ou subposições da (NBM/SH)
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado listadas no inciso.
Nesta forma prevalece o teor do inciso e das posições ou subposições sobre a
menção ou não menção de cada código NBM/SH completo, de dez algarismos, com a
indicação do item e do subitem, exercendo, estes últimos, função simplesmente
informativa. Assim, na forma genérica, o inciso alcança, inclusive, as
mercadorias cujo código venha a ser futuramente criado e incluído nas posições
ou subposições constantes do dispositivo.
b) na forma específica, identificada pela indicação (E), o regime de
substituição tributária alcança as mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH
que, em cada posição ou subposição listada no inciso, esteja mencionado em sua
forma completa, com a indicação do item e do subitem referente à mercadoria.
Nesta forma, prevalece a menção completa e específica do código NBM/SH sobre o
teor genérico do inciso e das posições ou subposições dele constantes.
02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e
a utilizada pela NBM/SH, prevalecerá, sempre para efeitos de aplicação do
regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.
I - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'AGUA DE FIBROCIMENTO - (E) -
(PROTOCOLOS ICMS 32/92 E 39/93):
6811 Obras
de fibrocimento:
6811.10 0100 Chapas onduladas de fibrocimento
(amianto - cimento).
6811.20 0102 Cumeeira e telha fibrocimento (amianto
- cimento).
6811.90 0101 Caixa d`água de fibrocimento (amianto -
cimento).
0199 Caixa d`água de fibrocimento (amianto -
cimento).
II - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Convênio ICMS 105/92):
1)
ÁLCOOL CARBURANTE:
2207.10 0100 Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol, para fins carburantes,
com as especificações determinadas pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
2207.20 0101 Álcool etílico desnaturado, com
qualquer teor alcoólico, para fins carburantes, com as especificações
determinadas pelo CNP
2)
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL:
2711.1 Gás de
petróleo liquefeitos:
2711.11 0000 Gás natural
2711.19 0200 Mistura de propano e butano (GLP)
3)
ÓLEO COMBUSTÍVEL:
2710.00 01 Óleos combustíveis:
0101 “Gasóleo” (óleo
diesel)
0102 “Fuel-oil”
0199 Qualquer outro
4)
GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO:
2710.00 02 Óleos e graxas lubrificantes:
0201 Óleos lubrificantes a granel
0202 Óleos lubrificantes embalados
0203 Graxa lubrificante à base de sabão de
lítio
0299 Qualquer outro óleo e graxa
lubrificante
5)
GASOLINA:
2710.00 03 Gasolina:
0301 Automotiva tipo A, segundo normas do
CNP
0302 Automotiva tipo B, segundo normas do
CNP
0303 De aviação
0399 Qualquer outro
6)
QUEROSENE:
2710.00 04 Querosene:
0401 De aviação
0499 Iluminante
7)
ADITIVO:
3811 Preparações
antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de
viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos
minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os
mesmos fins que os óleos minerais:
ACRESCIDO O CÓDIGO 3811.1 AO ITEM 7 PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF,
DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.
3811.1 Preparações
antidedonantes
3811.11 0000 À base de composto de chumbo
3811.19 0000 Outras
3811.2 Aditivos
para óleos lubrificantes:
3811.21 Contendo
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
01 Aditivos beneficiadores do índice de
viscosidade:
0101 Para motores automotivos de ignição por
compressão e para fluídos de transmissão automática
0199 Qualquer outro
02 Aditivos dispersantes, sem cinzas:
0201 Para motores automotivos de ignição por
compressão e para fluídos de transmissão automática
0299 Qualquer outro aditivo dispersante, sem
cinzas
03 Aditivos antidesgaste, antioxidantes e
anticorrosivos, à base de sais de zinco (dialquilditiofosfato de zinco e
diarilditiofosfato de zinco):
0301 Para motores automotivos de ignição por
compressão
0399 Qualquer outro
04 Preparações ou misturas contendo pelo
menos um dos componentes compreendidos nos itens 01, 02 e 03:
0401 Para motores automotivos de ignição por
compressão e para fluídos de transmissão automática
0499 Qualquer outro
9900 Outros
3811.29 0000 Outros
3811.90 0000 Outros
ACRESCIDO O ITEM 8 PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 -
VIGÊNCIA: 28.11.95.
8)
AGUARRÁS MINERAL:
2710.00 9902 Aguarrás mineral (“White spirit”)
III - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DE QUATRO E DUAS RODAS:
1)
VEÍCULOS DE QUATRO RODAS - (E) (Convênio ICMS 132/92):
8702.90 0000 Veículos automóveis para transporte
coletivo de passageiros, exceto: ônibus, mesmo articulados, com capacidade para
mais de 20 passageiros e ônibus-leitos, com capacidade para até 20 passageiros
e outros, equipados com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semi-diesel), classificados respectivamente nos códigos 8702.10.0100 e
8702.10.0200 e 8702.10.9900.
8703 Automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso
misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida:
8703.2 Outros
veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21 9900 De cilindrada não superior a 1.000 cm3,
exceto veículos de três rodas classificados no código 8703.21.0100.
8703.22 De
cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, exceto o carro
celular classificado no código 8703.22.0300.
01 Automóveis de passageiros com motor a
gasolina:
0101 CKD (“completely
knocked down”)
0199 Qualquer outro
02 Automóveis de passageiros com motor a
álcool:
0201 CKD (“completely
knocked down”)
0299 Qualquer outro
0400 Jipes
05 Veículos de uso misto
0501 Com motor a álcool
0599 Qualquer outro veículo de uso misto
9900 Outros
8703.23 De
cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 3.000 cm3, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida, classificados respectivamente
nos códigos 8703.23.0600, 8703.23.0800 e 8703.23.0900.
01 Automóveis de passageiros com motor a
gasolina, de até 100 H.P. de potência bruta (SAE):
0101 CKD (“completely
knocked down”)
0199 Qualquer outro
02 Automóveis de passageiros com motor a
gasolina, de mais de 100 H.P. de potência bruta (SAE):
0201 CKD (“completely
knocked down”)
0299 Qualquer outro
03 Automóveis de passageiros com motor a
álcool, de até 100 H.P. de potência bruta (SAE):
0301 CKD (“completely
knocked down”)
0399 Qualquer outro
04 Automóveis de passageiros com motor a
álcool, de mais de 100 H.P. de potência bruta (SAE).
0401 CKD (“completely
knocked down”)
0499 Qualquer outro
0500 Ambulância
0700 Jipes
10 Veículos de uso misto
1001 Com motor a gasolina, de mais de 100 HP
de potência bruta (SAE)
1002 Com motor a álcool, de até 100 HP de
potência bruta (SAE)
1099 Qualquer outro
9900 Outros
8703.24 De
cilindrada superior a 3.000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida, classificados respectivamente nos códigos 8703.24.0400,
8703.24.0600 e 8703.24.0700.
01 Automóveis de passageiros com motor a
gasolina:
0101 CKD (“completely
knocked down”)
0199 Qualquer outro
02 Automóveis de passageiros com motor a
álcool:
0201 CKD (“completely knocked
down”)
0299 Qualquer outro
0300 Ambulância
0500 Jipes
08 Veículos de uso misto
0801 Com motor a gasolina
0899 qualquer outro
9900 Outros
8703.32 Veículos
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) de
cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3:
0400 Jipes
0600 Veículos de uso misto
8703.33 Veículos
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de
cilindrada superior a 2.500 cm3, exceto automóveis de passageiros, carro celular
e carro funerário, classificados respectivamente nos códigos 8703.33.0100,
8703.33.0300 e 8703.33.0500:
0200 Ambulância
0400 Jipes
0600 Veículos de uso misto
9900 Outros
8704.21 0200 Camionetas, furgões, “pick-ups” e
semelhantes com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e
semi-diesel), de capacidade máxima de carga não superior à 5 toneladas.
8704.31 0200 Camionetas, furgões, “pick-ups” e
semelhantes com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de
capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.
2)
VEÍCULOS DE DUAS RODAS (Convênio ICMS 52/93):
8711 Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo
com carro lateral; carros laterais:
8711.10 com
motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3:
0100 Bicicletas e outros ciclos
9900 Outros
8711.20 Com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a
250 cm3:
0100 Motocicleta de cilindrada não superior
a 125 cm3
9900 Outros
8711.30 0000 Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3
8711.40 0000 Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3
8711.50 0000 Com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 800 cm3
8711.90 0000 Outros
IV - PNEUMÁTICOS, PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 85/93):
1)
PNEUMÁTICO NOVO, EXCETO PNEUMÁTICO NOVO DE BORRACHA DO TIPO UTILIZADO EM
BICICLETA:
4011 Pneumáticos
novos de borracha, exceto os utilizados em bicicleta, classificado na posição
4011.50.0000:
4011.10 Dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso
misto e os automóveis de corrida):
0100 Para automóveis.
9900 Outros
4011.20 0000 Dos tipos utilizados em ônibus ou
caminhões.
4011.30 0000 Dos tipos utilizados em aviões.
4011.40 0000 Dos tipos utilizados em motocicletas.
4011.9 Outros:
4011.91 Com
banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhante:
0100 Para máquinas de terraplanagem, de
construção e conservação de estradas.
0200 Para máquinas e tratores agrícolas.
9900 Outros
4011.90 0000 Outros
2)
CÂMARA-DE-AR, EXCETO CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA DO TIPO UTILIZADO EM BICICLETA:
4013 Câmaras-de-ar
de borracha, exceto as utilizadas em bicicleta classificada na posição
4013.20.0000:
4013.10 0000 Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos veículos de uso misto e os automóveis de corrida),
ônibus ou caminhões.
4013.90 0000 Outras.
3)
PROTETORES DE BORRACHA:
4012.90 0000 Protetores de borracha
V - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS 37/94):
2402 Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10 Charutos
e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
2402.20 Cigarros
contendo fumo (tabaco):
0100 Feitos à mão
9900 Outros
2402.90 Outros:
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
03 Cigarros:
0301 Feitos à mão
0399 Qualquer Outro
2403.10 Fumo (tabaco) para fumar,
mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2403.10 PELO ART. 5º DA IN N°
244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.
2403.10 Fumo
(tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer
proporção - (E):
0101 Picado, desfiado, migado ou em pó,
aromatizado
0199 Qualquer outro, picado, desfiado,
migado ou em pó
VI - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS 74/94):
1)
TINTAS E VERNIZES - (E):
3208 À
base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou
dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32:
3208.10 0000 À base de poliésteres.
3208.20 0000 À base de polímeros acrílicos ou
vinílicos.
3208.90 0000 Outros
3209 À
base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou
dissolvidos em meio aquoso:
3209.10 0000 À base de polímeros acrílicos ou vinílicos.
3209.90 0000 Outros
3210.00 Outras,
exceto de pigmentos à água preparados dos tipos utilizados para acabamento de
couros, classificado no código 3210.00.0300:
01 Tintas
0101 À base de óleo
0102 À base de betume, piche, alcatrão ou
semelhantes.
0199 Qualquer outra.
02 Vernizes:
0201 À base de betume.
0202 À base de derivados de celulose.
0203 À base de óleo
0299 À base de resina natural
0299 Qualquer outro.
2)
PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES - (E):
EXCLUÍDO, A PARTIR DE 28.11.95, O PRODUTO CONSTANTE DO CÓDIGO
2710.00.0499 PELO ART. 6º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95
2710.00 0499 Querosene
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.
3807.00 0300 Solventes e diluentes compostos para
vernizes ou produtos semelhantes
3810.10 0100 Preparações para decapagem de metais
3814.00 0000 Solventes e diluentes orgânicos
compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações
concebidas para remover tintas ou vernizes
3)
CERA DE POLIR - (E):
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 DO INCISO VI do anexo ii PELO ART. 4º
DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
3)
CERAS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES E OUTROS - (E):
3404 Ceras
artificiais e ceras preparadas:
3404.90 Outras:
01 Ceras artificiais:
0199 Qualquer outra.
0200 Ceras preparadas.
3405 Pomadas e cremes para
calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pintura de carroçarias,
vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo
apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos ou borracha
alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), exceto
as ceras da posição 3404 e os produtos das subposições 3405.10, 3405.20 e
3405.40:
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 3405 Do INCISO VI DO anexo ii PELO
ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
3405 Pomadas
e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de
carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações
semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos
tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos
daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 e os produtos das
subposições 3405.10 e 3405.40:
ACRESCIDO O CÓDIGO 3405.20.0000 AO INCISO VI DO ANEXO II PELO ART. 4º
DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
3405.20 0000 Encáusticas e preparações semelhantes,
para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de
madeira
NOTA: O art. 8º da Instrução Normativa n° 255/96-GSF, de 22.02.96, com
vigência a partir de 23.02.96, estabelece:
“Art. 8º - O atacadista, o distribuidor e o varejista que atualmente
opere com as mercadorias identificadas no item 3 do inciso VI do Anexo II da
Instrução Normativa nº 238/95-GSF pelo código 3405.20.0000, deverá:
I - relacionar as referidas mercadorias, existentes em estoque no 5º
(quinto) dia subseqüente à publicação deste ato e que tenham sido adquiridas
sem a retenção do imposto, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva
e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à
aplicação do índice de Valor Adicionado respectivo, previsto em instrução
própria, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as
operações internas;
III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS, no mês de publicação desta instrução;
IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, no prazo
estabelecido para pagamento da 1ª (primeira) parcela do ICMS normal;
V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita
Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor
deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do
respectivo DARE;
Parágrafo Único - Quando o contribuinte operar apenas com mercadorias
submetidas à substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deverá
ser registrado no campo 002 OUTROS DÉBITOS do livro ali mencionado.”
3405.30 0000 Preparações para dar brilho a pinturas de
carroçarias e produtos semelhantes, exceto preprações para dar brilho a metais
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 3405.30.0000 do INCISO VI DO anexo ii
PELO ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
3405.30 0000 Preparações para dar brilho a pinturas
de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a
metais
3405.90 0000 Outros
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 3405.90.0000 do INCISO VI DO Anexo ii
PELO ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.
3405.90 0000 Outros
4)
MASSA DE POLIR - (E):
3405.30 0000 Preparações para dar brilho a pinturas
de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preprações para dar brilho a
metais
5)
XADREZ EM PÓ E ASSEMELHADOS - (E):
2821 Óxidos
e hidróxidos de ferro: terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro
combinado, expresso em fe2o3:
2821.10 Óxidos
e hidróxidos de ferro:
0100 Óxido férrico.
0200 Hidróxidos de ferro.
9900 Xadrez em pó e outros.
3204.1 Matérias
corantes orgânicas sintéticas e preparações destinadas a colorir qualquer
matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes:
3204.17 0000 Pigmentos e preparações à base desses
pigmentos.
3206 Outras
matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a
entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, exceto as das
posições 3202, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como
luminóforos, mesmo de constituição química definida:
3206.10 Pigmentos
e preparações à base de dióxido de titânico, com modificadores:
0101 De grau alimentício e/ou farmacêutico.
0102 Tipo rutilo.
0103 Tipo anatase
0199 Qualquer outro.
0200 Preparações à base de dióxido de
titânio.
3206.20 Pigmentos
e preparações à base de compostos de cromo:
0100 Pigmentos à base de compostos de cromo.
0200 preparações à base de compostos de
cromo.
3206.30 Pigmentos
e preparações à base de compostos de cádmio:
0100 Pigmentos à base de compostos de cádmio
(cadmopônios).
0200 Preparações à base de compostos de
cádmio.
3206.4 Outras
matérias corantes e outras preparações:
3206.41 Azul
ultramar e suas preparações:
0100 Azul ultramar.
9900 Outros
3206.42 Litopônio,
outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco:
0100 Litopônio
9900 Outros.
3206.43 Pigmentos
e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos):
3206.49 Outras:
0100 Negros de origem mineral.
0200 Ultramarinos, exceto azul de ultramar.
0300 Extrato de cassel e semelhantes.
0400 Pigmentos à base de mica tratada com
película de dióxido de titânio.
9900 Outros.
3206.50 0000 Produtos inorgânicos dos tipos
utilizados como luminóforos.
6)
PICHE - (E):
2706.00 0000 Alcatrões de Hulha, de lihita ou de
turfa e outros alcatrôes minerais, mesmo desidratados ou parcialmente
destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.
2715.00 Misturas
betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de
alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques
betuminosos e “cut-backs”):
0301 Preparação à base de asfalto líquido
contendo pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, pó de pedra e
semelhantes
0399 Qualquer outro mástique betuminoso
9900 Outros
7)
IMPERMEABILIZANTES - (E):
2707.91 0000 Óleos de creosoto
2715.00 Misturas
betuminosas à base de asfalto ou de betume
naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão
mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cut-backs”), exceto os códigos 2715.00.0301 e
2715.00.0399:
0100 “Cut-backs”
0200 Emulsões de asfalto ou betume
9900 Outros
3214 Mástique
de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em
pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
3214.90 Outros
(exceto o código 3214.90.0100)
9900 Outros
3506 Colas
e outros adesivos preparados, não especificados nem comprendidos em outras
posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido
não superior a 1kg:
3506.99 Outros
9900 Outros
3823 Aglutinantes
preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e
preparações das inústrias químicas ou das inústrias conexas (incluídos os
constituídos por misturas de produtos em outras posições; produtos residuais
das indústrias químicas e das indústrias conexas, não especificados nem
compreendidos em outras posições:
3823.40 Aditivos
preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões):
0100 Preparação antiácida ou
impermeabilizante para cimento
3823.90 Outros:
9999 Qualquer outro
8)
AGUARRÁS - (E):
EXCLUÍDO, A PARTIR DE 28.11.95, O PRODUTO CONSTANTE DO CÓDIGO
2710.00.9902 PELO ART. 6º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95
2710.00 9902 Aguarrás
mineral (“white spirit”)
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.
3805.10 0100 Essência de terebintina (aguarrás
vegetal)
EXCLUÍDO, A PARTIR DE 28.11.95, O PRODUTO CONSTANTE DO CÓDIGO
3814.00.0000 PELO ART. 6º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95
3814.00 0000 Solventes e diluentes orgânicos compostos,
não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas
para remover tintas ou vernizes
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.
9)
SECANTES PREPARADOS - (E):
3211.00 0000 Secantes preparados
10)
PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALISADORES) - (E):
3815 Iniciadores
de reação, aceleradores de reação e preprações catalísticas não especificados
nem compreendidos em outras posições:
3815.1 Catalisadores
em suporte:
3815.19 Outros
9900 Outros
3815.90 Outros:
9900 Outras
11)
MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO - (E):
3214.10 Mástiques;
indutos utilizados em pintura:
0100 Massa rápida
0200 Massa acrílica e PVA
3214.90 Outros:
9900 Massa plástica
3909.50 Poliuretanos:
9900 Massa KPO
3910.00 Silicones
em formas primárias:
0400 Massa de vedação
9900 Massa de vedação
12)
CORANTES - (E):
3204.1 Matérias
corantes orgânicas sintéticas e preparações destinadas a colorir qualquer
matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, à
base dessas matérias corantes:
3204.11 0000 Corantes dispersos e preparações à base
desses corantes
3204.17 0000 Pigmentos e preparações à base desses
pigmentos
3206 Outras
matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a
entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, produtos
inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição
química definida:
3206.49 Outras:
0100 Negros de origem mineral
9900 Outros
3212 Pigmentos
(incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado
líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para
marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas
próprias ou em embalagens para venda a retalho:
3212.90 Outros:
0000 Pigmentos (incluídos os pós e escamas
metálicos) dispersos em meios não aquosos no estado líquido ou pastoso, dos
tipos utilizados na fabricação de tintas
VII - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E ASSEMELHADOS (Convênio ICMS 76/94):
1) SORO E VACINA:
3002 Sangue
humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de
diagnósticos; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros
constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto
leveduras) e produtos semelhantes (exceto vacinas para medicina veterinária -
3002.3):
3002.10 Soros
específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do
sangue:
0100 Soro antitóxico.
0200 Soroalbumina
0300 Soro antipeçonhento (antiofídico e
outros).
0400 Imunoglobulina antitetânica.
0500 Imunoglobulina RHO (D)
0600 Imunoglobulina sérica
0700 Concentrado de fator VIII
0800 Crioprecipitado anti-hemofílico
09 Plasma ou seu componente isolado:
0901 Plasma liofilizado
0902 Gamaglobulina comum.
0999 Qualquer outro
1000 Fibrinogênio e fibrina.
11 Medicamentos à base de componentes de
sangue:
1101 À base de plasma.
1102 À base de soroalbumina
1103 À base de fibrinogênio e fibrina
1104 À base de globulina
1105 À base de trombina ou tromboplastina.
1199 Qualquer outro
9900 Outros
3002.20 Vacinas
para medicina humana:
0100 Contra a poliomielite
0200 Contra a raiva
0300 Contra a hepatite B.
0400 Contra a febre amarela.
0500 Contra meningite.
0600 Vacina BCG.
0700 Contra a febre tifóide
0800 Vacina dupla (DT).
09 Vacina tríplice.
0901 Contra rubéola, sarampo e caxumba.
0999 Qualquer outra
1000 Contra rubéola.
1100 Contra sarampo
1200 Contra caxumba
9900 Outras
3002.90 Outros
0100 Sangue humano
0200 Antígeno imunizantes.
03 Culturas de microorganismos:
0301 Tuberculinas
0399 Qualquer outra
9900 Outros
2)
MEDICAMENTO:
3003 Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos
misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:
3003.10 Contendo
penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou
estreptomicinas ou seus derivados:
0100 À base de penicilinas ou seus
derivados, com estrutura de ácido penicilânico.
0200 À
base de estreptomicinas ou seus derivados.
3003.20 Contendo
outros antibióticos:
0100 À base de bacitracina.
0200 À base de clorafenicol
0300 à base de clorotetraciclina.
0400 À base de eritromicina.
0500 À base de magnamicina (Carbomicina)
0600 À base de neomicina.
0700 À base de inosina
0800 à base de oxitetraciclina.
0900 À base de polimixina.
1000 À base de tetraciclina.
1100 À base de viomicina.
1200 à base de tirotricina.
1300 À base de fumagilina.
9900 Outros.
3003.3 Contendo
hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos:
3003.31 0000 Contendo insulina
3003.39 Outros:
0100 À base de lobelina e semelhante, de
emprego como estimulante respiratório.
0200 Medicamento à base de desmopressina.
0300 Medicamento à base de calcitonina.
9900 Outros.
3003.40 Contendo
alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios, nem outros produtos
da posição 2937, nem antibióticos:
0100 À base de extrato de planta medicinal.
9900 Outros.
3003.90 Outros:
01 Específico para anti-rejeição de órgãos
transplantados:
0101 À base de azatioprina.
0199 Qualquer outro
02 Específico para o tratamento de
neoplasias:
0201 À base de 6-mercaptopurina.
0299 Qualquer outro.
03 Específico para o tratamento da
síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS):
0301 À base de zidovudina.
0399 Qualquer outro.
04 De emprego específico em anestesia:
0401 À base de ciclopropano, protóxido de
nitrogênio, éter vinílico, ou tribromo-etanol, para anestesia geral.
0402 À base de tiobarbitúrico, para
anestesia endovenosa.
0403 Anestésico local, injetável, para uso
odontológico.
0499 Qualquer outro.
05 Específico para o tratamento da
esquistossomose:
0501 À base de oxamniquina.
0599 Qualquer outro
0600 De emprego específico como ocitóxico, à
base de ergotamina e semelhante.
07 Específico para o tratamento de doenças
cardiovasculares:
0701 À base de glicosídio de cila, de
digital ou de estrofanto.
0702 À base de qualquer outro glicosídio.
0799 Qualquer outro.
0800 Específico para o tratamento da
helmintose intestinal
0900 Específico para o tratamento da
sífilis, à base de arsenóxido ou arsenona.
1000 Específico para o tratamento da
filariose.
11 Específico para o tratamento da lepra.
1101 À base de tiambutosina
1102 À base de clofazimina
1103 À base de sulfona, sob forma injetável.
1199 Qualquer outro.
1200 Específico para o tratamento de
sideroses à base de desferrioxamina B, seus sais e derivados.
1300 De emprego como substituto parcial do
sangue e do plasma, à base de dextrano e semelhante.
1400 À base de estreptoquinase e
estreptodornase, purificadas.
1500 À base de extrato de planta medicinal
9900 Outros.
3004 Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho:
3004.10 Contendo
penicilinas ou seus derivados, com estruturas de ácido penicilânico, ou
estreptomicinas ou seus derivados:
0100 À base de penicilinas ou seus
derivados, com estrutura de ácido penicilânico:
0200 À base de estreptomicinas ou seus
derivados.
3004.20 Contendo
outros antibióticos:
0100 À base de bacitracina.
0200 À base de cloranfenicol.
0300 À base de clorotetraciclina.
0400 À base de eritromicina.
0500 À base de magnamicina (carbomicina)
0600 À base de neomicina.
0700 À base de inosina
0800 à base de oxitetraciclina.
0900 À base de polimixina.
1000 À base de tetracíclina.
1100 À base de viomicina.
1200 à base de tirotricina.
1300 À base de fumagilina.
9900 Outros.
3004.30 Contendo
hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos:
3004.31 Contendo
insulina
0100 À base de insulina suína, purificada.
9900 Outros.
3004.32 0000 Contendo hormônios
córtico-supra-renais.
3004.39 Outros
0100 À base de lobelina e semelhante, de
emprego como estimulante respiratório.
0200 Medicamento à base de desmopressina.
0300 Medicamento à base de calciotina
9900 Outros.
3004.40 Contendo
alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios, nem outros produtos
da posição 2937, nem antibióticos:
0100 À base de extrato de planta medicinal.
9900 Outros.
3004.50 0000 Outros medicamentos contendo vitaminas
ou outros produtos da posição 2936.
3004.90 Outros:
01 Específico para anti-rejeição de órgãos
transplantados:
0101 À base de azatioprina.
0199 Qualquer outro
02 Específico para o tratamento de neoplasias:
0201 À base de 6-mercaptopurina.
0299 Qualquer outro.
03 Específico para o tratamento da
síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS):
0301 À base de zidovudina.
0399 Qualquer outro.
04 De emprego específico em anestesia:
0401 À base de ciclopropano, protóxido de
nitrogênio, éter vinílico, ou tribromo-etanol, para anestesia geral.
0402 À base de tiobarbitúrico, para
anestesia endovenosa.
0403 Anestésico local, injetável, para uso
odontológico.
0499 Qualquer outro.
05 Específico para o tratamento da
esquistossomose:
0501 À base de oxamniquina.
0599 Qualquer outro
0600 De emprego específico como ocitóxico, à
base de ergotamina e semelhante.
07 Específico para o tratamento de doenças
cardiovasculares:
0701 À base de glicosídio de cila, de
digital ou de estrofanto.
0702 À base de qualquer outro glicosídio.
0799 Qualquer outro.
0800 Específico para o tratamento da
helmintose intestinal
0900 Específico para o tratamento da
sífilis, à base de arsenóxido ou arsenona.
1000 Específico para o tratamento da
filariose.
11 Específico para o tratamento da lepra.
1101 À base de tiambutosina
1102 À base de clofazimina
1103 À base de sulfona, sob forma injetável.
1199 Qualquer outro.
1200 Específico para o tratamento de
sideroses à base de desferrioxamina B, seus sais e derivados.
1300 De emprego como substituto parcial do
sangue e do plasma, à base de dextrano e semelhante.
1400 À base de estreptoquinase e
estreptodornase, purificadas.
1500 À base de extrato de planta medicinal
9900 Outros.
3) ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO E OUTROS:
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 15.04.96.
3005 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e
artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos,
sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda
a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários:
3005.10 Pensos adesivos e outros artigos com uma camada
adesiva:
0100 Esparadrapo.
9900 Outros
3005.90 Outros:
0100 Algodão hidrófilo.
02 Ataduras:
0201 Gessadas
0299 Qualquer outra
0300 Disco de plástico impregnado com
nitroglicerina, próprio para tratamento de doenças
coronárias.
9900 Gazes e outros.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 3 DO ITEM VII DO ANEXO II PELO ART 5º
DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 16.04.96.
3)
ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE (FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO), GAZE E OUTROS:
3005 Pastas
(“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos,
esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos, dentários ou veterinários:
3005.10 Pensos
adesivos e outros artigos com uma camada adesiva:
0100 Esparadrapo
0200 Membrana adesiva contendo estradiol com
substância ativa para fins terapêuticos transtérmicos
9900 Outros
3005.90 Outros:
0100 Algodão hidrófilo.
02 Ataduras:
0201 Gessadas
0299 Qualquer outra
0300 Disco de plástico impregnado com
nitroglicerina, próprio para tratamento de doenças coronárias.
9900 Haste (flexível ou não, com uma ou
ambas extremidades de algodão), gaze e outros:
5601.21 0000 Haste (flexível ou não, com uma ou
ambas extremidades de algodão)
4)
MAMADEIRA E BICOS:
3923.30 0000 Mamadeira de plástico.
3924.10 9900 Mamadeira de Plástico
7010.90 0400 Mamadeira de Vidro
4014.90 0100 Bico para mamadeira e chupeta
5)
ABSORVENTE HIGIÊNICO, DE USO INTERNO OU EXTERNO:
4818.40 De
pasta de papel, pasta (“OUATE”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:
0100 Tampões higiênicos.
9900 Absorventes higiênicos (pensos ou
internos).
5601.10 De
pastas (“OUATES”) de matérias têxteis:
0100 Tampões periódicos tipo “pasta têxtil”.
9900 Outros.
6)
PRESERVATIVO:
4014.10 0000 Preservativos
7) SERINGA:
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária:
9018.31 Seringas, mesmo com agulhas:
0100 Seringa-pistola automática, própria para
injeção de produtos veterinários.
99 Outras:
9901 De borracha ou de vidro.
9902 De plástico, descartável.
9999 Qualquer outra.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7 DO ITEM VII DO ANEXO II PELO ART 5º
DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
7)
SERINGA:
9018 Instrumentos
e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária:
9018.31 Seringas,
mesmo com agulhas:
0100 Seringa-pistola automática, própria
para injeção de produtos veterinários.
99 Outras:
9901 De borracha ou de vidro.
9902 De plástico, descartável.
9999 Qualquer outra.
4014.90 0200 Seringa
8)
ESCOVA E PASTA DENTIFRÍCIA:
9603.21 0000 Escovas de dentes
3306.10 0000 Pasta dentifrícia
9)
PROVITAMINA E VITAMINA:
2936 Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções:
2936.10 0000 Provitaminas, não misturadas:
2636.2 Vitaminas
e seus derivados, não misturados:
2636.21 Vitaminas
A e seus derivados
0100 Vitamina A1 álcool (Retinol)
0200 Acetato
0300 Palmitato de retinol
9900 Outros
2936.22 Vitamina
B1 e seus derivados
0100 Cloridrato de Tiamina
0200 Mononitrato de tiamina
9900 Outros
2936.23 Vitamina
B2 e seus derivados
0100 Vitamina B2 (Riboflavina)
0200 5´-Fosfato sódico de Vitamina B2
(5´-Fosfato sódico de Riboflavina)
9900 Outros
2936.24 Ácido
D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados
0100 D-Pantotenato de cálcio
0200 DL-Pantotenato de cálcio
9900 Outros
2936.25 Vitamina
B6 e seus derivados
0100 Cloridrato de Piridoxina
9900 Outros
2936.26 Vitamina
B12 e seus derivados
0100 Vitamina B12 (Cianocobalamina)
0200 Hidroxicobalamina
0300 Cobamamida (Coenzima B12)
9900 Outros
2936.27 Vitamina
C e seus derivados
0100 Vitamina C (Ácido L- ou DL-ascórbico)
0200 Ascorbato de sódio
9900 Outros
2936.28 Vitamina
E e seus derivados
0100 D- ou DL-alfa-Tocoferol
0200 Acetato de D- ou DL-alfa-Tocoferol
9900 Outros
2936.29 Outras
vitaminas e seus derivados
0101 Vitamina B9 (Ácido fólico) e seus sais
0102 Ácido folínico e seus sais
0199 Qualquer outro
0201 Vitamina D3 (Colecalciferol)
0202 Ergocalciferol
0299 Qualquer outro
0301 Vitamina H (Biotina)
0399 Outros
0401 Ácido nicotínico
0402 Nicotinamida
0499 Qualquer outra vitamina PP e seus
derivados
9900 Outros
2936.90 0000 Outras, incluídos os concentrados
naturais
10) CONTRACEPTIVO:
NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.
9018.90 0901 Dispositivos
intra-uterino (DIU)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 10 DO ITEM VII DO ANEXO II PELO ART
5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.
10)
CONTRACEPTIVO:
9018.90 0901 Dispositivos intra-uterino (DIU)
9018.90 0999 Qualquer outro
11)
AGULHA PARA SERINGA:
9018 Instrumentos
e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os
aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os
aparelhos para testes visuais:
9018.3 Seringas,
agulhas, catéteres, cânulas e instrumentos semelhantes.
9018.32 Agulhas
tubulares de metal.
0201 Gengivais
0299 Outras
12)
FIO DENTAL E FITA DENTAL:
5406.10 Fios de
filamentos sintéticos:
0100 Fio dental/fita dental
9900 Outros
13)
BICO PARA MAMADEIRA E CHUPETA:
4014.90 0100 Bico para mamadeira e chupeta
14)
PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA:
3306.90 0100 Preparações para higiene bucal e
dentária
15)
FRALDA DESCARTÁVEL OU NÃO:
4818.40 De
pasta de papel, papel, pasta “ouate” de celulose ou de mantas de fibras de
celulose:
0200 Fraldas
5601.10 De
pastas (“ouate”) de matérias têxteis:
9900 Fraldas
6111 De
malha:
6111.20 0000 Fraldas de algodão
6111.90 0000 Fraldas de outras matérias têxteis
6209 Descartáveis:
6209.10 0100 Fraldas descartáveis de lã ou pelos
finos
6209.20 0100 Fraldas descartáveis de algodão
6209.30 0100 Fraldas descartáveis de fibras
sintéticas
6209.90 0100 Fraldas descartáveis de outras matérias
têxteis
16)
PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS:
3006.60 Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas:
0100 À base de hormônios
9900 Outras