INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 238/95-GSF, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 25.09.95)

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa n° 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95);

                                 2. Instrução Normativa n° 255/96-GSF, de 22.02.96 (DOE de 23.02.96);

                                 3. Instrução Normativa n° 259/96-GSF, de 02.04.96 (DOE de 08.04.96);

                                 4. Instrução Normativa n° 266/96-GSF, de 03.07.96 (DOE de 09.07.96);

                                 5. Instrução Normativa n° 267/96-GSF, de 16.07.96 (DOE de 19.07.96);

                                 6. Instrução Normativa n° 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96);

                                 7. Instrução Normativa n° 281/96-GSF, de 12.11.96 (DOE de 18.11.96);

                                 8. Instrução Normativa n° 282/96-GSF, de 20.11.96 (DOE de 26.11.96);

                                 9. Decreto nº 4.800/97, de 30.05.97 (DOE de 04.06.97).

 

 

 

NOTAS               :    1. A Instrução Normativa n° 229/95-GSF, de 18.08.95 (DOE 23.08.95), com vigência a partir de 23.08.95, estabelece procedimentos a serem adotados por contribuinte que adquirir mercadoria de empresa que obteve liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

                                 2. A Instrução Normativa nº 264/96-GSF, de 01.07.96 (DOE 05.07.96), com vigência a partir de 05.07.96, homologa procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes que nâo se adequaram às normas relativas à substituição tributária;

                                 3. A Instrução Normativa nº 310/97-GSF, de 13.06.97 (DOE 20.06.97), com vigência a partir de 20.06.97, homologa procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes que nâo se adequaram às normas relativas à substituição tributária, com produtos farmacêuticos e assemelhados;

                                 4. O Decreto nº 4.800/97, de 30.05.97, com vigência a partir de 01.06.97, atribui à PETROBRÁS a condição de substituta tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes;

                                 5. A Instrução Normativa nº 309/97-GSF, de 13.06.97 (DOE 25.06.97), com vigência a partir de 01.06.97, dispõe sobre a substituição tributária pelas operações posteriores com combustível derivado de petróleo;

                                 6. Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto nº 4.852/97, de 29.12.97;

                                 7. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária pelas operações posteriores - retenção na fonte.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 59, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Do Regime de Substituição Tributária

 

 

Art. 1º - O regime de substituição tributária previsto nesta instrução consiste na retenção, apuração e pagamento do ICMS devido por operação interna subseqüente.

 

§ 1º - Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Anexos I e II, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II.

 

§ 2º - O regime de substituição tributária não se aplica:

 

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, observado o disposto no § 3º;

 

II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente;

 

III - à operação que destine mercadoria:

 

a) a contribuinte que seja substituto tributário em relação à mesma (Convênio ICMS 81/93, Cláusula quarta, I);

 

b) a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de TARE previsto nesta instrução;

 

IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a pessoa diversa, observado o disposto nos arts. 29, Parágrafo único, I, e 32, I;

 

V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente.

 

VI - à operação de entrada de arroz beneficiado , procedente de outra unidade da Federação, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - , com vista à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

 

§ 3° - O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança a remessa de mercadoria destinada:

 

I - à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica (CAE);

 

II - a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante, observado o disposto no § 2º do art. 26:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

 

II - a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante, observado o disposto no § 4º do art. 26;

 

a) derivado de petróleo;

 

b) não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

§ 4º - O disposto nos incisos, I, II, III e IV do § 2º deste artigo não alcança as operações com arroz beneficiado e com café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade da Federação.

 

 

Seção II

Do Substituto Tributário

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

 

Art. 2º - São substitutos tributários (RCTE, art. 59):

 

I - o industrial estabelecido neste Estado, em relação às mercadorias constantes do Anexo I;

 

II - tratando-se de contribuinte estabelecido neste ou em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo firmado pelas unidades da Federação:

 

a) o industrial fabricante ou o importador , em relação às mercadorias constantes do Anexo II, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 2° PELO ART 4° DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

 

a) o industrial fabricante ou o importador, em relação às mercadorias constantes do Anexo II, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, observado o disposto na alínea seguinte;

 

b) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS 75/94).

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2° PELO ART 4° DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

 

b) o estabelecimento destinatário, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., de asfalto diluído de petróleo, identificado no item 7 do inciso VI do Anexo II, pelos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 127/95, Cláusula Segunda, § 2º);

 

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO II DO ART. 2° PELO ART 4° DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

 

c) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS 75/94).

 

§ 1º - Assume a condição de substituto tributário:

 

I - em relação às mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo:

 

a) o adquirente de mercadoria, proveniente de outro Estado ou do exterior, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas;

 

b) mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE -, firmado com a Secretaria da Fazenda:

 

1 - o comerciante atacadista estabelecido no Estado de Goiás;

 

2 - o industrial, o atacadista, o distribuidor ou outra categoria de contribuinte, estabelecidos em outro Estado e com anuência deste, situação em que a substituição tributária abrange, inclusive, o diferencial de alíquotas;

 

II - nos termos previstos no inciso II, “a”, do caput deste artigo:

 

a) o contribuinte, estabelecido em outro Estado, que promover saída de mercadoria com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convênio ICMS 81/93, Cláusula segunda);

 

b) o contribuinte, estabelecido no Estado de Goiás, que promover saída de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado (Convênio ICMS 81/93, Cláusula segunda).

 

§ 2º - A substituição prevista no inciso II, “a”, do caput deste artigo aplica-se, também, às remessas para o Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO INCISO II DO ART. 2° PELO ART 4° DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

 

§ 2º - A substituição tributária relativa às mercadorias constantes do Anexo II aplica-se, também, às remessas para o Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

 

Art. 3º - Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido.

 

Parágrafo único - O adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

 

 

Subseção II

Da Concessão de Regime Especial

 

 

Art. 4º - O contribuinte, estabelecido neste ou em outro Estado, poderá requerer junto ao Diretor da Receita Estadual, a concessão do Regime Especial de que trata o Art. 2º, § 1º, I, “b”, para, assumindo a condição de substituto tributário, reter, apurar e pagar o imposto devido por substituição tributária, em relação às mercadorias discriminadas no Anexo I, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

 

I - certidão negativa:

 

a) de débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás e, se for o caso, para com a do Estado de origem;

 

b) de protesto e de falência;

 

c) de débito para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

 

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

 

III - cópia autenticada da carteira de identidade e do cartão de identificação de contribuinte (CIC) da pessoa que representa a empresa.

 

IV - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem, tratando-se de sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação;

 

§ 1º - O contribuinte estabelecido em outro Estado que assumir a condição de substituto tributário quanto às mercadorias relacionadas no Anexo II, poderá, também, na forma prevista no caput, requerer a concessão de regime especial para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao pagamento a cada operação a que se refere o art. 16, § 2º.

 

§ 2º - A concessão de que trata este artigo, exceto na situação de que trata o § 1º, deverá abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.

 

§ 3º - O termo de acordo de regime especial deverá abranger todas as mercadorias relacionadas nos anexos a que se referir, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas.

 

§ 4º - Fica dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.

 

§ 5º - Quando o substituto tributário localizar-se neste Estado, o requerimento de que trata o caput deverá ser feito por intermédio da Delegacia Fiscal da circunscrição respectiva, devendo o delegado fiscal manifestar-se sobre o pedido do contribuinte.

 

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 4º PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo, ao adquirente de mercadoria, proveniente de outro Estado ou do exterior, que pretender firmar TARE com a Secretaria da Fazenda no intuito de obter a concessão do prazo de 2 (dois) dias para o pagamento do imposto.

 

 

Subseção III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado

 

 

Art. 5º - O substituto tributário estabelecido em outro Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

 

§ 1º - O cadastramento far-se-á junto à Seção de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, mediante o preenchimento, em 3 (três) vias, do Formulário da Atualização Cadastral - FAC.

 

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

 

III - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro do ICMS e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

 

IV - cópia autenticada do CIC e da carteira de identidade do representante legal e procuração do responsável;

 

V - certidão negativa de tributos estaduais;

 

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

VI - certidão ou documento equivalente que comprove a condição de distribuidor de combustíveis e lubrificantes, tal como definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).

 

§ 2º - Não será concedida inscrição estadual ao contribuinte de outro Estado que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadorias mencionadas no Anexo II com imposto já retido, com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, exceto na situação prevista no § 1º do art. 4º.

 

Art. 6º - O substituto tributário, mencionado nesta subseção, remeterá ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto retido, além da Guia Nacional de Recolhimento relativa ao pagamento mencionado no inciso IX, listagem das operações realizadas no período de apuração anterior, contendo as seguintes informações:

 

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

II - número, série, se for o caso, e data da emissão da nota fiscal;

 

III - valor total da mercadoria;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do IPI e do ICMS relativo à operação;

 

VI - valor das despesas acessórias;

 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

 

VIII - valor do imposto retido;

 

IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 1º - Na elaboração da listagem prevista neste artigo serão observadas ordens crescentes do número correspondente:

 

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

 

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

 

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

 

§ 2º - É permitida a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

 

§ 3º - A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 232, § 1º do Regulamento do CTE, nas situações previstas nesta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO § 3° do ART. 6º PELO ART. 5° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

§ 3º - A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 232, § 1º do Regulamento do CTE, se acrescida das demais informações ali exigidas, podendo, nesta situação, ser emitida por meio magnético.

 

§ 4º - Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor de duas rodas, este deverá, ainda (Convênio ICMS 52/93, Cláusula décima quarta, incisos I, “j” e II):

 

I - incluir na listagem de que trata o caput a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo;

 

II - remeter até 05 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público.

 

§ 5º - O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, ao veículo automotor de quatro rodas (Convênio ICMS 44/94, Cláusula quarta).

 

§ 6º - Na hipótese do substituto tributário operar com telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto e fibrocimento, o prazo previsto no caput deste artigo será de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês de ocorrência das operações (Protocolo ICMS 32/92, Cláusula sétima).

 

§ 7º - Não ocorrendo operação sujeita à substituição tributária, no período de apuração, o substituto tributário informará este fato no prazo previsto neste artigo.

 

§ 8º - No caso de remessas a contribuinte substituído amparado por liminar, sem a retenção do imposto, o substituto tributário remeterá, também, listagem relativa a essas operações.

 

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

 

Art. 7º - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, será o preço máximo de venda a consumidor final, fixado pelo órgão ou autoridade competente ou, na sua falta, o preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído naquele preço.

NOTAS:

1. A Instrução Normativa n° 018/93-DRE, de 12.08.93 (DOE de 17.08.93), com vigência no período de 17.08.93 a 06.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores (base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo à cerveja, chope e refrigerante;

2. A Instrução Normativa n° 024/94-DRE, de 01.07.94 (DOE de 07.07.94), com vigência a partir de 07.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores (base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo a água mineral, cerveja, chope e refrigerante;

3. A Instrução Normativa n° 025/94-DRE, de 04.07.94 (DOE de 07.07.94), com vigência no período de 07.07.94 a 31.07.94, agrupa em 5 (cinco) regiões territoriais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valores (base de cálculo) do ICMS - Substituição Saída, relativo a cimento portland comum;

4. A Instrução Normativa n° 026/94-DRE, de 28.07.94 (DOE de 18.08.94), com vigência no período de 01.08.94 a 12.09.95, agrupa em 5 (cinco) regiões territo­riais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valo­res (base de cálculo) do ICMS - Substi­tuição Saída, relativo a cimento portland comum;

5. A Instrução Normativa n° 031/95-DRE, de 31.08.95 (DOE de 13.09.95), com vigência a partir de 13.09.95, agrupa em 5 (cinco) regiões territo­riais os municípios goianos, para efeito da elaboração da pauta de valo­res (base de cálculo) do ICMS - Substi­tuição Saída, relativo a cimento portland comum.

 

§ 1º - Na falta do preço de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto a ser retido será:

 

I - na operação realizada pelo industrial, pelo adquirente de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e, mediante assinatura de TARE, pelo comerciante atacadista, todos estabelecidos neste Estado e pelo industrial, atacadista, distribuidor e outra categoria de contribuinte estabelecido em outro Estado, em relação às mercadorias constantes do Anexo I (art. 2º, I, e seu § 1º), o maior valor entre:

 

a) o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda de Goiás, acrescido do frete, seguro, custo de financiamento e outros encargos debitados ao comprador e ainda do valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Adicionado (IVA) previsto em instrução normativa própria, sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados;

 

b) o preço praticado na operação, acrescido do IPI, se for o caso, e das parcelas previstas na alínea anterior;

 

II - na saída promovida por industrial fabricante ou importador, estabelecido neste ou em outro Estado, em relação às mercadorias constantes do Anexo II (art. 2º, II, “a”), o valor previsto na alínea “b” do inciso anterior.

 

§ 2º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 26, a base de cálculo para efeito de retenção corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluída a parcela relativa ao IPI, se for o caso.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 10.04.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 11.04.96.

 

§ 2º - Na operação com destino ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 26, a base de cálculo para efeito de retenção corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluída a parcela relativa ao IPI, se for o caso.

 

§ 3º - Nas hipóteses mencionadas no inciso I do § 1º deste artigo, quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria da Fazenda, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este substituirá o valor previsto na alínea “a” daquele dispositivo, mantida a comparação entre valores ali estabelecida.

NOTAS:

1.  Por força do art. 7° da Instrução Normativa n° 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95), o início da vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.01.96, sendo que no período de 01.10.95 a 31.12.95, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;

2.  Por força do art. 7° da Instrução Normativa n° 255/96-GSF, de 22.02.96 (DOE de 23.02.96), o início da vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.05.96, sendo que no período de 01.01.96 a 30.04.96, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;

3.  Por força do art. 7° da Instrução Normativa n° 266/96-GSF, de 03.07.96 (DOE de 09.07.96), o início da vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.08.96, sendo que no período de 01.05.96 a 31.07.96, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;

4.  Por força do art. 9° da Instrução Normativa n° 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96), o início da vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.10.96, sendo que no período de 01.08.96 a 30.09.96, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;

5.  Por força do art. 3° da Instrução Normativa n° 282/96-GSF, de 20.11.96 (DOE de 26.11.96), o início da vigência do § 3º , foi prorrogada para 01.01.97, sendo que no período de 01.10.96 a 31.12.96, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação às mercadorias constantes do Anexo I desta instrução;

 

 

§ 4º - O valor da embalagem, quando cobrado do adquirente, integrará a base de cálculo de que trata esta seção, ainda que faturado destacadamente da mercadoria que acondiciona.

 

§ 5º - Quando o valor da embalagem não tiver integrado a base de cálculo referente à retenção, o ICMS a ele relativo será apurado, decendialmente pelo adquirente goiano, podendo o seu pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

 

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da embalagem acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA correspondente à mercadoria objeto do processo de acondicionamento.

 

§ 7º - Quando o valor do frete não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, o ICMS a ele relativo será apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:

 

I - revendedor da mercadoria, decendialmente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração;

 

II - contribuinte, não revendedor da mercadoria, conforme previsto na legislação estadual para apuração e pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

 

§ 8º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a base de cálculo constituir-se-á do valor do frete acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo à mercadoria objeto do transporte.

 

§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se do diferencial de alíquotas, ao valor do frete não será acrescido o valor equivalente à aplicação do IVA.

 

Art. 8º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido, deverão ser observados os benefícios fiscais previstos no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, atendidas as condições ali estabelecidas.

 

Art. 9º - A Diretoria da Receita Estadual, por intermédio do seu Departamento de Arrecadação, informará periodicamente às repartições fazendárias do Estado a cotação das mercadorias no mercado atacadista goiano, contendo o preço de cada uma delas e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros acréscimos que integrarão a base de cálculo do imposto.

 

Art. 10 - O estabelecimento industrial deverá manter tabela informativa do preço da mercadoria, da despesa com transporte, do seguro e dos demais encargos cobráveis do destinatário.

 

 

Seção IV

Da Alíquota

 

 

Art. 11 - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção na fonte será a vigente, no Estado de Goiás, para operações internas com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Seção V

Do Crédito do Imposto

 

 

Art. 12 - O imposto retido constitui crédito para o contribuinte substituído, na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO CAPUT do ART. 12 PELO ART. 5° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

Art. 12 - O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

 

I - aquisição de arroz beneficiado e café torrado, moído ou solúvel, procedentes de outra unidade da Federação;

 

II - operação com destino a contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado;

 

III - utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;

 

IV - operação subseqüente não onerada pelo imposto;

 

V - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;

 

VI - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o creditamento limitar-se-á ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto retido, excetuada dessa limitação a utilização de farinha de trigo em processo de panificação.

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.10.95.

 

REVOGADO § 1° do ART. 12 PELO ART. 9° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 01.10.95.

 

§ 1º - Revogado.

 

§ 2º - Nas situações previstas nos incisos I a III, o sujeito passivo poderá creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.

 

§ 3º - O creditamento de que trata este artigo será efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes possibilidades:

 

I - O valor do imposto constante da nota fiscal:

 

a) de aquisição da respectiva mercadoria;

 

b) relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

 

II - O valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o valor das mercadorias remetidas, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA utilizado na retenção anterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO INCISO II DO § 3° do ART. 12 PELO ART. 5° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o valor:

 

a) das mercadorias adquiridas de contribuinte substituído:

NOTA: Redação com vigência de 28.11.95 a 07.04.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 3º DO ART. 12, PELO ART. 3º DA IN Nº 259/96, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

 

a) das mercadorias adquiridas de contribuinte substituído, observado o § 6º deste artigo;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 08.04.96.

 

1. multiplicado pelo IVA correspondente, nas situações em que o contribuinte só tiver direito ao creditamento do imposto retido.

NOTA: Redação com vigência de 28.11.95 a 07.04.96.

 

2. acrescido de 50% (cinquenta por cento) do IVA correspondente, nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 28.11.95 a 07.04.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DA IN Nº 282/96-GSF, DE 20.11.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

 

a) das mercadorias adquiridas de contribuinte substituído, observado o § 6º deste artigo:

 

1. multiplicado pelo IVA correspondente, nas situações em que o contribuinte só tiver direito ao creditamento do imposto retido;

 

2. acrescido de 50% (cinquenta por cento) do IVA correspondente, nos demais casos;

 

b) das mercadorias remetidas, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do IVA utilizado na retenção anterior.

 

§ 4º - O valor do crédito de que trata o parágrafo anterior será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna Outros Créditos com a expressão CRÉDITO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito.

 

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quanto ao ICMS normal, às situações a que se referem os incisos I e III, hipótese em que o imposto deverá ser escriturado segundo as normas comuns de tributação.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO § 5° do ART. 12 PELO ART. 5° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quanto ao ICMS normal, às situações a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, hipótese em que o imposto deverá ser lançado segundo as normas comuns de escrituração.

 

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 12, PELO ART. 3º DA IN Nº 259/96, DE 02.04.96 - VIGÊNCIA: 08.04.96.

 

§ 6º - Na aquisição de mercadoria proveniente de estabelecimento varejista, o crédito será limitado ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna sobre o valor da operação.

 

Art. 13 - Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo poderá, para ressarcir-se, em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:

 

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que efetuou a retenção anterior, na qual consignará o valor do imposto retido, registrando-a sem débito no seu livro fiscal;

 

II - anexar cópia da nota fiscal ou de outro documento comprobatório da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.

 

§ 1º - No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substituirá os documentos previstos nos incisos I e II.

 

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção anterior poderá deduzir do montante que teria que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto de que trata o inciso I, desde que disponha da nota fiscal a que se refere este inciso, e, quando for o caso, dos demais documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.

 

§ 3º - O valor do imposto retido a ser consignado na nota fiscal emitida para fim de ressarcimento será determinado conforme o procedimento previsto no inciso I do § 3º do artigo anterior.

 

Art. 14 - Na situação em que a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário ou a repartição fiscal ao calcular a parcela a ser retida deverá deduzir o valor do crédito destacado na citada nota fiscal, relativo à mercadoria sujeita à retenção.

 

 

Seção VI

Do Momento da Retenção, da Apuração e do Pagamento do Imposto

 

 

Art. 15 - O valor do imposto retido será o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto tributário.

 

Art. 16 - O substituto tributário estabelecido em outro Estado fará a retenção do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território goiano, efetuando a apuração e o pagamento nos períodos e prazos previstos em instrução própria do Secretário da Fazenda.

 

§ 1º - Se o substituto tributário não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos do art. 5º, deverá, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

 

§ 2º - A forma de pagamento prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, ao contribuinte de outro Estado que assumir, nos termos de convênio ou protocolo, a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadoria mencionada no Anexo II com imposto já retido, com destino a contribuinte localizado no Estado de Goiás, observado o disposto no § 1º do art. 4º.

 

Art. 17 - O substituto tributário localizado neste Estado, apurará o ICMS e efetuará o seu pagamento, nos períodos e prazos previstos em instrução própria, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em separado, do qual deverá constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão ICMS RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA _____/95-GSF.

 

Parágrafo único - O pagamento do imposto devido por substituição, nas situações especiais a seguir enumeradas, far-se-á:

 

I - no segundo dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento goiano, quando o adquirente for signatário de termo de acordo de regime especial ou for obrigado à apresentação do Demonstrativo Periódico de Apuração do ICMS (DPA), na situação prevista no art. 2º, § 1º, I, “a”;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 PELO ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

 

I - no segundo dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento goiano, quando o adquirente for signatário de termo de acordo de regime especial ou for obrigado à apresentação mensal de Declaração Periódica de Informações (DPI), na situação prevista no art. 2º § 1º, I, “a”.

NOTA: Redação com vigência de 13.12.95 a 08.07.96

 

II - no momento da saída de mercadoria sujeita à retenção na fonte, de depósito ou armazém localizado neste Estado, exceto no retorno ao estabelecimento depositante;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96

 

III - no momento do ingresso no território goiano, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

 

I - na situação prevista no art. 2º, § 1º, I, “a” e quanto à mercadoria relacionada no Anexo II, adquirida por importador varejista:

 

a) no momento do ingresso no território goiano, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria.

 

b) no segundo dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento goiano, quando o adquirente for signatário de TARE ou for obrigado à apresentação mensal de Declaração Periódica de Informação (DPI);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 30.11.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 281/96-GSF, DE 12.11.96 - VIGÊNCIA: 01.12.96.

 

b) no segundo dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento goiano, quando o adquirente for signatário de TARE para esta finalidade;

 

II - no momento de saída de mercadoria sujeita à retenção na fonte de depósito ou armazém localizado neste Estado, exceto no retorno ao estabelecimento depositante;

 

Art. 18 - O contribuinte de outro Estado que adentrar em território goiano, com mercadoria a vender, submetida ao regime de substituição tributária, pagará antecipadamente o imposto, no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa ou, ainda, no local de desembarque da mercadoria, conforme o caso.

 

Art. 19 - Na subseqüente saída da mercadoria cujo ICMS foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outro Estado ou, no caso de arroz beneficiado e café torrado, moído ou solúvel procedentes de outra unidade da Federação.

 

 

Seção VII

Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros Fiscais

 

Subseção I

Da Emissão de Documentos Fiscais

 

 

Art. 20 - Na operação com mercadoria sujeita à retenção do ICMS, o substituto tributário emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo:

 

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

 

II - o valor do ICMS retido;

 

III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

 

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 20 PELO ART. 2º INCISO II DA IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.

 

Parágrafo único - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio s/nº, de 15.12.70, que institui o SINIEF, art. 19, § 23, e Ajuste SINIEF nº 1/96, Cláusula terceira).

 

Art. 21 - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº _____/95-GSF.

 

§ 1º - Ao contribuinte substituído é facultado efetuar o destaque do ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus financeiro ao adquirente, mediante aplicação da alíquota interna, quando da emissão da nota fiscal relativa à saída de mercadoria do seu estabelecimento, tomando-se como base de cálculo uma das seguintes alternativas:

 

I - a diferença a maior, entre o valor que serviu de base de cálculo para efeito de retenção na operação anterior e o valor da operação que realizar;

 

II - o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente sobre o valor da operação que realizar.

 

§ 2º - O imposto destacado na forma do parágrafo anterior não constituirá débito para o remetente e nem crédito para o adquirente, devendo a nota fiscal respectiva ser registrada de acordo com o disposto no art. 23 e seus incisos I e II.

 

 

Subseção II

Da Escrituração de Livros Fiscais

 

 

Art. 22 - O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observado os procedimentos correspondentes:

 

I - Registro de Saídas:

 

a) no espaço destinado a OBSERVAÇÕES, onde deverão ser abertas, sob o título SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, duas colunas com os subtítulos BASE DE CÁLCULO e IMPOSTO RETIDO, nas quais serão lançados, em cada linha, respectivamente, os valores relativos à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago;

 

b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, será o montante relativo à coluna IMPOSTO RETIDO lançado em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, observado o § 2º do art. 13;

 

II - Registro de Apuração do ICMS, onde os valores correspondentes ao imposto retido no período deverão ser transcritos no campo destinado a OBSERVAÇÕES, com a seguinte expressão: IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO.....IMPOSTO RETIDO.......

 

§ 1º - No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ou o código ST.

 

§ 2º - O substituto tributário estabelecido em outro Estado registrará em folha subseqüente à utilizada para registro das operações internas do livro Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais, aqueles relativos às operações com o Estado de Goiás (Ajuste Sinief 04/93, Cláusula sétima, III).

 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 22 PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

 

§ 3º - O substituto tributário estabelecido neste Estado que efetuar o pagamento do imposto devido por substituição e por antecipação nos momentos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 17, escriturará os livros fiscais de Registro de Entradas e de Saídas adotando os procedimentos previstos no artigo seguinte, fazendo constar, ainda, no espaço destinado a OBSERVAÇÕES a declaração “IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 238/95- GSF”.

 

Art. 23 - O contribuinte substituído na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:

 

I - Registro de Entradas, onde deverá escriturar os documentos fiscais de aquisição na coluna OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, inclusive os relativos às prestações de serviços de transporte correspondentes;

 

II - Registro de Saídas, onde deverá escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria na coluna “OUTRAS”, de “OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO”.

 

§ 1º - Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz beneficiado e café torrado, moído ou solúvel procedentes de outra unidade da Federação, ao contribuinte que tiver direito a crédito ou àquele que promover saída de mercadorias com imposto já retido, destinando-as a contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.

 

§ 2º - Nas situações mencionadas no § 1º o contribuinte, procederá à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, observado o disposto nos artigos 12 e 13.

 

§ 3º - Para o atendimento do disposto neste artigo, será facultada, ao contribuinte substituído, a utilização de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas adicionais.

 

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 23 PELO ART. 2º INCISO II DA IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.

 

§ 4º - A escrituração do Livro de Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados e não tributados serão lançados separadamente na coluna observações (Ajuste SINIEF nº 4/93, Cláusula sexta, § 2º, e Ajuste SINIEF nº 1/96, Cláusula quarta).

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'Água de Cimento, Amianto e Fibrocimento

 

 

Art. 24 - O industrial fabricante ou importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, nas remessas destinadas ao Estado de Goiás, é substituto tributário nas operações com telha, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, relacionadas no inciso I do Anexo II (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93).

 

Parágrafo único - Quando a remessa interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, este poderá ser credenciado como substituto tributário pela Secretaria da Fazenda, sem a anuência de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 2º (Protocolo ICMS 32/92, Cláusula primeira, parágrafo único).

 

 

Seção II

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes

 

 

Art. 25 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no inciso II do Anexo II, assume a condição de substituto tributário (Convênio ICMS 105/92, Cláusula primeira):

 

I - a distribuidora, assim definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), localizada neste ou em outro Estado;

 

II - o remetente de outro Estado em qualquer operação que destine (Convênio 112/93, Cláusula primeira):

 

a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;

 

b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota.

 

§ 1º - A substituição tributária de que trata esta seção não se aplica à operação de saída:

 

I - com destino à distribuidora de derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, assim definida pelo DNC;

 

II - realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, observado o art. 27.

 

§ 2º - Aplica-se ao substituto tributário mencionado no inciso II deste artigo, o pagamento por meio de GNR previsto no § 1º do art. 16.

 

Art. 26 - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre eles do índice de valor adicionado (IVA) previsto em instrução própria.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 26 PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

 

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o caput  deste artigo, a base de cálculo será  o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Adicionado (IVA), previsto em ato próprio do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênios ICMS 105/92, Cláusula segunda, § 1º; e 28/96, Cláusula primeira);

 

§ 2º - Quando a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o preço de aquisição do destinatário.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 26 PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou sua base, aplicar-se-ão os IVA, previstos em ato do Secretário, próprios para a operação promovida por esse substituto, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênios ICMS 105/92, Cláusula segunda, § 2º; e 28/96, Cláusula primeira);

 

ACRESCIDO O § 3º DO ART. 26 PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

 

§ 3º - Na operação interestadual com álcool anidro o IVA estabelecido em ato do Secretário da Fazenda será aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênios ICMS 105/92, Cláusula segunda, § 5º; e 28/96, Cláusula primeira);

 

ACRESCIDO O § 4º DO ART. 26 PELO ART. 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

 

§ 4º - Quando a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênios ICMS 105/92, Cláusula segunda, § 6º; e 28/96, Cláusula primeira);

 

Art. 27 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, em relação a operação interestadual que realizar com combustível e lubrificante derivados ou não de petróleo, deverá (Convênios ICMS 105/92, Cláusula nona, e 111/93, Cláusula segunda):

 

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: Imposto retido pela distribuidora;

 

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

 

b) quantidade e descrição da mercadoria;

 

c) valor da operação;

 

d) valor do imposto retido;

 

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

 

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

 

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

 

§ 1º - A distribuidora a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo, na condição de substituta tributária, a vista da relação recebida, deverá efetuar o pagamento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do Estado de destino das mercadorias, deduzindo este valor do pagamento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria (Convênios ICMS 105/92, Cláusula décima, e 111/93, Cláusula segunda).

 

§ 2º - Se a alíquota interna vigente na unidade da federação de destino da mercadoria remetida pelo TRR for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária (Convênios ICMS 105/92, Cláusula nona, parágrafo único, e 111/93, Cláusula segunda).

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte, cobrado pelo transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente a esta parcela será atribuída ao próprio TRR, que o fará nos locais e prazos estabelecidos, em instrução própria, para a substituição tributária.

 

Art. 28 - O varejista revendedor de combustível, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), poderá, ao final de cada dia, emitir nota fiscal englobando as operações realizadas, na qual consignará a quantidade de combustível saída durante o dia, aferida pela leitura do encerrante, relativa à cada bomba medidora ou a cada tipo de combustível, excluindo desta o valor e a quantidade de produtos saídos com emissão de documento fiscal.

 

Parágrafo Único - Na nota fiscal de que trata o caput deste artigo constará, ainda, a identificação de cada bomba medidora, do encerrante e respectiva leitura.

 

 

Seção III

Das Operações com Veículos Automotores Novos de Quatro e Duas Rodas

 

 

Art. 29 - Nas operações com veículos automotores novos, de quatro rodas e de duas, relacionados no inciso III do Anexo II, o regime de substituição tributária aplica-se também ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênios ICMS 132/92, Cláusula terceira; 44/94, Cláusula terceira; e 52/93, Cláusula primeira, § 1º):

 

Parágrafo único - O regime de substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 132/92, Cláusula primeira, § 3º; e 52/93, Cláusula primeira, § 2º):

 

I - à operação interna de transferência de veículo para outro estabelecimento não varejista do sujeito passivo por substituição, situação em que será responsável pelo pagamento do imposto o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

 

II - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente;

 

Art. 30 - Na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, este será o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA previsto em instrução própria e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua base de cálculo deverão ser destacados na nota fiscal de saída.

 

§ 1º- Tratando-se de revendedor de veículo, o ICMS relativo ao frete será apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente, conforme o regime normal de tributação.

 

§ 2º - Na aquisição de veículo para ativo imobilizado, feita diretamente da montadora, se o frete não compuser a base de cálculo para efeito de retenção, o ICMS a ele relativo será pago sem redução da base de cálculo.

 

§ 3º - Na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa localizada em outro Estado, o frete, necessariamente, comporá a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas.

 

Art. 31 - Com exceção do acessório colocado no veículo pelo revendedor, as operações com veículos automotores novos, promovidas por contribuinte substituído, serão escrituradas de conformidade com o disposto no art. 23 (Convênios ICMS 132/92, Cláusula décima terceira e 52/93, Cláusula décima terceira).

 

 

Seção IV

Das Operações com Pneumáticos, Protetores e Câmaras-de-Ar de Borracha Novos

 

 

Art. 32 - Nas operações com pneumáticos, protetores e câmaras de ar de borracha novos, relacionados no inciso IV do Anexo II, o regime de substituição tributária não se aplica:

 

I - à transferência interna entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

 

II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 1º, item 2);

 

III - a pneus e câmaras de ar de bicicletas (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 1º, item 4).

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes (Convênio ICMS 85/93, Cláusula primeira, § 3º).

 

 

Seção V

Das Operações com Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

 

 

Art. 33 - Ressalvada a hipótese em que o contribuinte substituído assumir a condição de substituto tributário, na subseqüente saída de cigarros e outros produtos derivados do fumo, relacionados no inciso V do Anexo II, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços (Convênio ICMS 37/94, Cláusula sexta).

 

 

Seção VI

Das Operações Efetuadas por Revendedor não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE)

 

 

Art. 34 - Nas operações com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, não inscrito no CCE, que efetue venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, ainda que estabelecido em outro Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas internas, a serem realizadas no território goiano (Convênios ICMS 75/94, Cláusula primeira e 33/95, Cláusula primeira).

 

§ 1º - O disposto no caput deste artigo, aplica-se, também, às operações que destinem produtos (Convênio ICMS 75/94, Cláusulas primeira, Parágrafo único, e sexta):

 

I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta-a-porta ou em banca de jornal e revista;

 

II - a sujeito passivo por substituição tributária;

 

III - em transferência para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária.

 

IV - a revendedor não inscrito que, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

 

§ 2º - A substituição tributária de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante a celebração de termo de acordo de regime especial (TARE) entre o remetente dos produtos e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 75/94, Cláusula segunda).

 

Art. 35 - Na operação que trata esta seção, o substituto tributário emitirá nota fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo:

 

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

 

II - o valor do ICMS retido;

 

III - a observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE ___/___/_____;

 

IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

 

V - a identificação e o endereço do revendedor não inscrito.

 

Parágrafo único - O transporte do produto pelo revendedor não inscrito será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

 

Art. 36 - A base de cálculo do imposto para efeito de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, de valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 75/94, Cláusula terceira).

 

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será fixada pelo TARE a que se refere o § 2º do art. 34 (Convênio ICMS 75/94, Cláusula terceira, Parágrafo único).

 

 

Seção VII

Das Operações com Produtos Farmacêuticos e Assemelhados

 

 

Art. 37 - Nas operações com produtos farmacêuticos e assemelhados, relacionados no inciso VII do Anexo II:

 

I - a substituição tributária não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convênios ICMS 76/94, Cláusula primeira, parágrafo único);

 

II - é vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída desses produtos para destinatário revendedor, sem a correspondente retenção do imposto (Convênio ICMS 04/95, Cláusula segunda, inciso II).

 

Parágrafo único - O estabelecimento varejista que receber os produtos mencionados neste artigo, sem a retenção prevista, fica obrigado a efetuar o pagamento do imposto incidente sobre sua própria operação, no prazo estabelecido em instrução normativa própria (Convênio ICMS 04/95, Cláusula segunda, inciso II).

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 38 - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pelo outro Estado envolvido na operação, ficando o Fisco do Estado de Goiás, condicionado a prévio credenciamento junto à Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação do Estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário (Convênio ICMS 81/93, Cláusula nona);

 

Art. 39 - Constitui crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio 81/93, Cláusula décima primeira).

 

Art. 40 - Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista deverão:

 

I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

 

II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do Índice de Valor Adicionado respectivo, previsto em instrução própria, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

 

III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;

 

IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;

 

V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo DARE;

 

Parágrafo Único - Quando o contribuinte operar apenas com mercadorias submetidas à substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deverá ser registrado no campo 002 outros débitos do livro ali mencionado.

 

Art. 41 - Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista deverão:

 

I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

 

II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do Índice de Valor Adicionado respectivo, previsto em instrução própria, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

 

III - registrar, o valor encontrado no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da exclusão.

 

Art. 42 - O contribuinte comercial goiano que atualmente opere com os produtos relacionados nos itens 6 e 7 do inciso I e 5 do inciso III, do Anexo I da Instrução Normativa nº 120/93-GSF, poderá, na hipótese prevista no inciso IV do art. 40, da mesma instrução, optar pelo pagamento do imposto em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, corrigidas monetariamente, observando-se, porém, o dia de vencimento do prazo para pagamento do ICMS normal.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAçãO AO ART. 42 PELO ART. 5° DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95. - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

Art. 42 - O contribuinte comerciante goiano que atualmente opere com os produtos relacionados nos itens 6 e 7 do inciso I, e 5 do inciso III, do Anexo I desta Instrução poderá, na hipótese prevista no inciso IV do art. 40, optar pelo pagamento do imposto devido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, corrigidas monetariamente, observando-se porém, o dia de vencimento do prazo para pagamento do ICMS normal.

NOTA: Por força do art. 8° da Instrução Normativa n° 244/95-GSF, de 24.11.95 (DOE de 28.11.95), fica autorizado, até o dia 28 de novembro de 1995, o pagamento da 1ª (primeira) parcela do ICMS retido, referente ao estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por esta instrução, sem a imposição de qualquer acréscimo.

 

Art. 43 - O contribuinte que realizar operações com café torrado, moído ou solúvel, procedente de outra unidade da Federação, deverá, no dia 30 de setembro de 1995, proceder conforme o previsto no art. 41, em razão da sistemática de escrituração com débito e crédito, prevista por esta instrução para essas mercadorias.

 

Art. 44 - Ficam mantidos os termos de acordo de regime especial que, celebrados antes da vigência desta instrução, contenham disposições sobre substituição tributária.

 

Art. 45 - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos porém, a partir de 1º de outubro de 1995, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 120/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro de 1995.

 

 

Eng. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda

 

 


ANEXO I

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA

(Art. 2º, I, e § 1º, I)

 

 

NOTAS:

 

01. As mercadorias a que se refere este Anexo estão relacionadas de uma das duas formas básicas seguintes:

 

a) a forma genérica, onde o regime de substituição tributária alcança todas as mercadorias classificáveis nas posições ou subposições da (NBM/SH) Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado listadas no inciso. Nesta forma prevalece o teor do inciso e das posições ou subposições sobre a menção ou não menção de cada código NBM/SH completo, de dez algarismos, com a indicação do item e do subitem, exercendo, estes últimos, função simplesmente informativa. Assim, na forma genérica, o inciso alcança, inclusive, as mercadorias cujo código venha a ser futuramente criado e incluído nas posições ou subposições constantes do dispositivo.

 

b) na forma específica, identificada pela indicação (E), o regime de substituição tributária alcança as mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH que, em cada posição ou subposição listada no inciso, esteja mencionado em sua forma completa, com a indicação do item e do subitem referente à mercadoria. Nesta forma, prevalece a menção completa e específica do código NBM/SH sobre o teor genérico do inciso e das posições ou subposições dele constantes.

 

02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e a utilizada pela NBM/SH, prevalecerá, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.

 

 

I - BEBIDAS:

 

 

                                 1) CERVEJA:

 

2203.00                    Cerveja de malte:

                0100         Concentrado de cerveja

                    02         De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável:

                0201         De capacidade não superior a 260 ml.

                0202         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0203         De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml.

                0299         Qualquer outra

                    03         De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável

                0301         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0399         Qualquer outra

                    04         De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável:

                0401         De capacidade não superior a 260 ml.

                0402         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0403         De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml.

                0499         Qualquer outra

                    05         De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:

                0501         Capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0599         Qualquer outra

                0600         Em latas:

                0601         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0699         Qualquer outra

                9900         Outros

 

                                 2) CHOPE:

 

2203.00   0700         Em barril ou em recipientes semelhantes (chope)

 

                                 3) REFRIGERANTE:

 

2202.10                    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas:

                    02         Refrigerantes, contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável:

                0201         De capacidade não superior a 260 ml.

                0202         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0203         De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml.

                0204         De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml.

                0205         De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml.

                0299         Qualquer outro

                    03         Refrigerantes, contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável:

                0301         De capacidade não superior a 260 ml.

                0302         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0399         Qualquer outro

                    04         Refrigerantes, contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos:

                0401         De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml.

                0402         De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml.

                0499         Qualquer outro

                    05         Refrigerantes, contendo suco de fruta, em copos plásticos

                0501         De capacidade não superior a 260 ml.

                0599         Qualquer outro

                    06         Refrigerantes, contendo suco de fruta, em latas

                0601         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0699         Qualquer outro

                    07         Refrigerantes, contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável

                0701         De capacidade não superior a 260 ml.

                0702         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0703         De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml.

                0704         De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml.

                0705         De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml.

                0799         Qualquer outro

                    08         Refrigerantes, contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável

                0801         De capacidade não superior a 260 ml.

                0802         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0899         Qualquer outro

                    09         Refrigerantes, contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos

                0901         De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml.

                0902         De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml.

                0999         Qualquer outro

                    10         Refrigerantes, contendo extrato de sementes de guaraná, em copos plásticos

                1001         De capacidade não superior a 260 ml.

                1099         Qualquer outro

                    11         Refrigerantes, contendo extrato de sementes de guaraná, em latas

                1101         De capacidade não superior a 260 ml.

                1199         Qualquer outro

                    12         Refrigerantes, contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável

                1201         De capacidade não superior a 260 ml.

                1202         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                1203         De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml.

                1204         De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml.

                1205         De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml.

                1299         Qualquer outro

                    13         Refrigerantes, contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, não retornável

                1301         De capacidade não superior a 260 ml.

                1302         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                1399         Qualquer outro

                    14         Refrigerantes, contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos

                1401         De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml.

                1402         De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml.

                1499         Qualquer outro

                    15         Refrigerantes, contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos

                1501         De capacidade não superior a 260 ml.

                1599         Qualquer outro

                    16         Refrigerantes, contendo extrato de outras sementes, em latas

                1601         De capacidade não superior a 260 ml.

                1699         Qualquer outro

                1700         Refrigerante em cilindros (“pré-mix”).

 

                                 4) EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA “POST-MIX”:

 

2106                         Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

2106.90                    Outras

                1101         Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados), constituídas por xarope ao qual se juntou um extrato de coca e ácido cítrico, corados com ajuda de açúcar caramelizado, com capacidade de diluição de até 10 partes de bebida refrigerante do Capítulo 22 para cada parte do concentrado

                1199         Quaisquer outras preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados), constituídas por xarope ao qual se juntou um extrato concentrado desta posição, contendo principalmente extrato de coca e ácido cítrico, corados com ajuda de açúcar caramelizado

                1201         Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados), constituídas por xarope ao qual se juntou um extrato concentrado desta posição, contendo principalmente ácido cítrico e óleos essenciais de frutos (limão e laranja), com capacidade de diluição de até 10 partes de bebida refrigerante do Capítulo 22 para cada parte do concentrado.

                1299         Quaisquer outras preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados), constituídas por xarope ao qual se juntou um extrato concentrado desta posição, contendo principalmente ácido cítrico e óleos essenciais de frutos (limão e laranja)

                1301         Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados) que contenham suco de frutas

                1401         Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados) que contenham extrato de sementes de guaraná, com capacidade de diluição de até 10 partes de bebida refrigerante do Capítulo 22 para cada parte do concentrado

                1499         Quaisquer outras preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados) que contenham extrato de sementes de guaraná

                1501         Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados) que contenham extratos de outras sementes, com capacidade de diluição de até 10 partes de bebidas refrigerante do Capítulo 22 para cada parte do concentrado

                1599         Quaisquer outras preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados) que contenham extratos de outras sementes

                1601         Outras preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados), com capacidade de diluição de até 10 partes de bebidas refrigerante do Capítulo 22 para cada parte do concentrado

                1699         Quaisquer outras preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados ou sabores concentrados)

 

                                 5) ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA MINERAL ARTIFICIAL E ÁGUA GASEIFICADA, EM QUALQUER RECIPIENTE, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTRO EDULCORANTE, AROMATIZADAS OU NÃO:

 

2201                         Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas:

 

2201.10                    Águas minerais e águas gaseificadas:

                0100         Águas minerais naturais

                    02         Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, retornável:

                0201         De capacidade não superior a 260 ml.

                0202         De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml.

                0203         De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml.

                0204         De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml.

                0299         Qualquer outra

                    03         Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, não retornável:

                0301         De capacidade não superior a 360 ml.

                0399         Qualquer outra

                9900         Outras

 

2202.10                    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas:

                0100         Águas minerais, naturais ou artificiais aromatizadas.

 

                                 6) VINHOS, VERMUTES E OUTRAS BEBIDAS:

NOTA: O item 6 foi revogado, a partir de 01.06.97, pelo Decreto nº 4.800/97, de 30.05.97 (DOE de 04.06.97).

 

2204                         Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

 

2204.10                    Vinhos espumantes e vinhos espumosos:

                0100         Tipo champanha (“champagne”)

                0200         Moscatel espumante

                0300         De cava

                9900         Outros

 

2204.2                      Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204.21                    Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

                0100         Vinho de mesa verde

                0200         Vinho de mesa frisante

                0301         Vinhos de mesa, finos ou nobres, em recipiente de capacidade não superior a 180ml

                0302         Vinhos de mesa, finos ou nobres em recipiente de capacidade superior a 180ml, mas não superior a 375ml

                0303         Vinhos de mesa, finos ou nobres, em recipiente de capacidade superior a 375ml, mas não superior a 670ml

                0304         Vinhos de mesa, finos ou nobres, em recipiente de capacidade superior a 670ml, mas não superior a 1.100ml

                0399         Vinhos de mesa, finos ou nobres em qualquer outro recipiente

                0401         Vinhos de mesa especiais em recipiente de capacidade não superior a 180ml

                0402         Vinhos de mesa especiais em recipiente de capacidade superior a 180ml, mas não superior a 375ml

                0403         Vinhos de mesa especiais em recipiente de capacidade superior a 375ml, mas não superior a 670ml

                0404         Vinhos de mesa especiais em recipiente de capacidade superior a 670ml, mas não superior a 1.000ml

                0499         Vinhos de mesa especiais em qualquer outro recipiente

                0501         Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente, em recipiente de capacidade não superior a 180ml

                0502         Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente, em recipiente de capacidade superior a 180ml, mas não superior a 375ml

                0503         Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente, em recipiente capacidade superior a 375ml mas não superior a 670ml

                0504         Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente, em recipiente de capacidade superior a 670ml, mas não superior a 1.000ml

                0599         Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente, em qualquer outro recipiente

                0601         Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira

                0602         Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto

                0603         Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez

                0604         Vinhos de sobremesa ou licorsos, de málaga

                0699         Quaisquer outros vinhos de sobremesa ou licorosos

                0701         Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

                0702         Mostos de uvas com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

                9900         Outros

 

2204.29                    Outros:

                0101         Vinhos de mesa, verde

                0102         Vinhos de mesa, frisante

                0103         Vinhos de mesa, especiais

                0104         Vinhos de mesa, finos ou nobres

                0105         Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente

                0199         Qualquer outro vinho de mesa

                0201         Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira

                0202         Vinhos de sobremesa ou licorosos do porto

                0203         Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez

                0204         Vinhos de sobremesa ou licorsos, de málaga

                0299         Quaisquer outros vinhos de sobremesa ou licorosos

                0301         Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

                0302         Mostos de uvas com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

                9900         Outros

 

2204.30                    Outros mostos de uvas:

                0100         Filtrado doce

                9900         Outros

 

2205                         Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

 

2205.10                    Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

                0100         Vermutes

                0200         Quinados

                0300         Gemados

                0400         Mistelas compostas

                9900         Outros

 

2205.90                    Outros:

                0100         Vermutes

                0200         Quinados

                0300         Gemados

                0400         Mistelas compostas

                9900         Outros

 

2206                         Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); mistura de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura:

                0100         Sidra não gaseificada

                0200         Sidra gaseificada

                0300         Perada

                0400         Hidromel

                0500         Saquê

                0600         “Vinho” de jenipapo

                0700         Abacaxi (ananás)

                0800         “Vinho” de caju

                9900         Outros

 

                                 7) AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS:

NOTA: O item 6 foi revogado, a partir de 01.06.97, pelo Decreto nº 4.800/97, de 30.05.97 (DOE de 04.06.97).

 

2208                         Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas):

 

2208.20                    Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

                0100         Conhaque

                0200         Bagaceira ou graspa

                9900         Outras

 

2208.30                    Uísques

                0100         Em recipiente de capacidade não superior a 180ml

                0200         Em recipiente de capacidade superior a 180ml, mas não superior a 375ml

                0300         Em recipiente de capacidade superior a 375ml, mas não superior a 670ml

                0400         Em recipiente de capacidade superior 670ml, mas não superior a 1.000ml

                9900         Outros

 

2208.40                    Cachaça e caninha (rum e tafiá):

                0100         Rum

                0200         Aguardente de cana ou caninha

                0300         Aguardente de melaço ou cachaça

                9900         Outros

 

2208.50                    Gim e genebra:

                0100         Gim

                0200         Genebra

 

2208.90                    Outros

                0201         Vodka

                0202         Aguardentes de agave ou de outras plantas (“Tequila” e semelhantes)

                0203         Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou “kirsch” ou de outros frutos)

                0299         Qualquer outra aguardente simples

                0301         Aguardentes compostas de alcatrão

                0302         Aguardentes compostas de gengibre

                0303         Aguardentes compostas de cascas, polpas, ervas ou raízes

                0304         Aguardentes compostas de essências naturais

                0305         Aguardentes compostas de essências artificiais

                0399         Qualquer outra aguardente composta

                0400         Licores

                0501         Aperitivos e amargos (“Bitter”, Ferroquina, “Fernet” e outros) de alcachofra

                0502         Aperitivos e amargos (“Bitter”, Ferroquina, “Fernet” e outros) de maçã

                0599         Quaisquer outros aperitivos e amargos (“Bitter”, Ferroquina, “Fernet” e outros)

                0600         Batidas

                9901         “Steinhager”

                9902         Pisco

                9903         Bebida alcoólica de jurubeba

                9904         Bebida alcoólica de gengibre

                9905         Bebida Alcólica de óleos e essenciais de frutas

                9906         Bebida refrescante denominada “Cooler”

                9999         Qualquer outro

 

 

II - CIMENTO:

 

 

2523                         Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”), mesmo corados:

 

2523.10   0000         Cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”

 

2523.2                      Cimentos “portland”:

 

2523.21   0000         Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

 

2523.29                    Outros

                0100         Cimento “Portland” comum

                    02         Cimento “Portland” especial:

                0201         Cimento de escórias de alto-forno

                0299         Qualquer outro

 

2523.30   0000         Cimentos aluminosos

 

2523.90   0000         Outros cimentos hidráulicos

 

III - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

 

 

                                 1) FARINHA DE TRIGO EM QUALQUER EMBALAGEM:

 

1101.00                    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

                0100         Farinha de trigo

                0200         De mistura de trigo com centeio.

 

2) PRÉ-MESCLA (MISTURA EQUILIBRADA PANIFICÁVEL):

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.08.96.

 

1901.20    9900      Pré-mescla - mistura equilibrada panificável.

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2 DO ITEM III DO ANEXO II PELO ART 6º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

 

                                 2) MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E PASTELARIA.

 

1901.20   9900         Outras misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria e pastelaria.

 

                                 3) CAFÉ TORRADO, MOÍDO OU SOLÚVEL, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO:

 

0901.2                      Café torrado:

 

0901.21                    Não descafeinado

                0100         Em grão

                0200         Moído

 

0901.22   0000         Descafeinado

 

2101.10   0100         Café Solúvel, mesmo descafeinado

 

                                 4) ARROZ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO:

 

1006.20                    Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho):

                0100         Parboilizado

                9900         Outros

 

1006.30                    Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado):

                0100         Parboilizado

                9900         Outros

 

                                 5) SORVETES, INCLUSIVE PICOLÉS:

 

2105.00                    Sorvetes, mesmo contendo cacau

                0000         Em recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2kg

                0000         Outros

 

 

IV - PNEUMÁTICOS USADOS, PROCEDENTES DO EXTERIOR E DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO:

 

 

4012                         Pneumáticos usados de borracha:

 

4012.20                    Pneumáticos Usados:

                0100         Com blindagem de láminas de aço

                9900         Outros

 

 

 

V - PAPEL E PALHA CORTADOS PARA CIGARRO:

 

 

4813                         Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos:

 

4813.10   0000         Em cadernos (livros) ou em tubos

 

4813.20   0000         Em rolos de largura não superior a 5cm.

 

4813.90   0000         Outros

 


ANEXO II

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Art. 2º, II, “a”, e § 1º, II)

 

 

NOTAS:

 

01. As mercadorias a que se refere este Anexo estão relacionadas de uma das duas formas básicas seguintes:

 

a) a forma genérica, onde o regime de substituição tributária alcança todas as mercadorias classificáveis nas posições ou subposições da (NBM/SH) Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado listadas no inciso. Nesta forma prevalece o teor do inciso e das posições ou subposições sobre a menção ou não menção de cada código NBM/SH completo, de dez algarismos, com a indicação do item e do subitem, exercendo, estes últimos, função simplesmente informativa. Assim, na forma genérica, o inciso alcança, inclusive, as mercadorias cujo código venha a ser futuramente criado e incluído nas posições ou subposições constantes do dispositivo.

 

b) na forma específica, identificada pela indicação (E), o regime de substituição tributária alcança as mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH que, em cada posição ou subposição listada no inciso, esteja mencionado em sua forma completa, com a indicação do item e do subitem referente à mercadoria. Nesta forma, prevalece a menção completa e específica do código NBM/SH sobre o teor genérico do inciso e das posições ou subposições dele constantes.

 

02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e a utilizada pela NBM/SH, prevalecerá, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.

 

 

I - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'AGUA DE FIBROCIMENTO - (E) - (PROTOCOLOS ICMS 32/92 E 39/93):

 

 

6811                         Obras de fibrocimento:

 

6811.10   0100         Chapas onduladas de fibrocimento (amianto - cimento).

 

6811.20   0102         Cumeeira e telha fibrocimento (amianto - cimento).

 

6811.90   0101         Caixa d`água de fibrocimento (amianto - cimento).

                0199         Caixa d`água de fibrocimento (amianto - cimento).

 

 

II - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Convênio ICMS 105/92):

 

 

                                 1) ÁLCOOL CARBURANTE:

 

2207.10   0100         Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol, para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

 

2207.20   0101         Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo CNP

 

                                 2) GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL:

 

2711.1                      Gás de petróleo liquefeitos:

 

2711.11   0000         Gás natural

 

2711.19   0200         Mistura de propano e butano (GLP)

 

                                 3) ÓLEO COMBUSTÍVEL:

 

2710.00       01         Óleos combustíveis:

                0101         “Gasóleo” (óleo diesel)

                0102         “Fuel-oil”

                0199         Qualquer outro

 

                                 4) GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO:

 

2710.00       02         Óleos e graxas lubrificantes:

                0201         Óleos lubrificantes a granel

                0202         Óleos lubrificantes embalados

                0203         Graxa lubrificante à base de sabão de lítio

                0299         Qualquer outro óleo e graxa lubrificante

 

                                 5) GASOLINA:

 

2710.00       03         Gasolina:

                0301         Automotiva tipo A, segundo normas do CNP

                0302         Automotiva tipo B, segundo normas do CNP

                0303         De aviação

                0399         Qualquer outro

 

                                 6) QUEROSENE:

 

2710.00       04         Querosene:

                0401         De aviação

                0499         Iluminante

 

                                 7) ADITIVO:

 

3811                         Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

ACRESCIDO O CÓDIGO 3811.1 AO ITEM 7 PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

3811.1                      Preparações antidedonantes

3811.11   0000         À base de composto de chumbo

3811.19   0000         Outras

 

3811.2                      Aditivos para óleos lubrificantes:

3811.21                    Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

                    01         Aditivos beneficiadores do índice de viscosidade:

                0101         Para motores automotivos de ignição por compressão e para fluídos de transmissão automática

                0199         Qualquer outro

                    02         Aditivos dispersantes, sem cinzas:

                0201         Para motores automotivos de ignição por compressão e para fluídos de transmissão automática

                0299         Qualquer outro aditivo dispersante, sem cinzas

                    03         Aditivos antidesgaste, antioxidantes e anticorrosivos, à base de sais de zinco (dialquilditiofosfato de zinco e diarilditiofosfato de zinco):

                0301         Para motores automotivos de ignição por compressão

                0399         Qualquer outro

                    04         Preparações ou misturas contendo pelo menos um dos componentes compreendidos nos itens 01, 02 e 03:

                0401         Para motores automotivos de ignição por compressão e para fluídos de transmissão automática

                0499         Qualquer outro

                9900         Outros

 

3811.29   0000         Outros

 

3811.90   0000         Outros

 

ACRESCIDO O ITEM 8 PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

                                

                                 8) AGUARRÁS MINERAL:

 

2710.00   9902         Aguarrás mineral (“White spirit”)

 

III - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DE QUATRO E DUAS RODAS:

 

 

                                 1) VEÍCULOS DE QUATRO RODAS - (E) (Convênio ICMS 132/92):

 

8702.90   0000         Veículos automóveis para transporte coletivo de passageiros, exceto: ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros e ônibus-leitos, com capacidade para até 20 passageiros e outros, equipados com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), classificados respectivamente nos códigos 8702.10.0100 e 8702.10.0200 e 8702.10.9900.

 

8703                         Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida:

 

8703.2                      Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):

 

8703.21   9900         De cilindrada não superior a 1.000 cm3, exceto veículos de três rodas classificados no código 8703.21.0100.

 

8703.22                    De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, exceto o carro celular classificado no código 8703.22.0300.

                    01         Automóveis de passageiros com motor a gasolina:

                0101         CKD (“completely knocked down”)

                0199         Qualquer outro

                    02         Automóveis de passageiros com motor a álcool:

                0201         CKD (“completely knocked down”)

                0299         Qualquer outro

                0400         Jipes

                    05         Veículos de uso misto

                0501         Com motor a álcool

                0599         Qualquer outro veículo de uso misto

                9900         Outros

 

8703.23                    De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 3.000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida, classificados respectivamente nos códigos 8703.23.0600, 8703.23.0800 e 8703.23.0900.

                    01         Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de até 100 H.P. de potência bruta (SAE):

                0101         CKD (“completely knocked down”)

                0199         Qualquer outro

                    02         Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 H.P. de potência bruta (SAE):

                0201         CKD (“completely knocked down”)

                0299         Qualquer outro

                    03         Automóveis de passageiros com motor a álcool, de até 100 H.P. de potência bruta (SAE):

                0301         CKD (“completely knocked down”)

                0399         Qualquer outro

                    04         Automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 H.P. de potência bruta (SAE).

                0401         CKD (“completely knocked down”)

                0499         Qualquer outro

                0500         Ambulância

                0700         Jipes

                    10         Veículos de uso misto

                1001         Com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)

                1002         Com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE)

                1099         Qualquer outro

                9900         Outros

 

8703.24                    De cilindrada superior a 3.000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida, classificados respectivamente nos códigos 8703.24.0400, 8703.24.0600 e 8703.24.0700.

                    01         Automóveis de passageiros com motor a gasolina:

                0101         CKD (“completely knocked down”)

                0199         Qualquer outro

                    02         Automóveis de passageiros com motor a álcool:

                0201         CKD (“completely knocked down”)

                0299         Qualquer outro

                0300         Ambulância

                0500         Jipes

                    08         Veículos de uso misto

                0801         Com motor a gasolina

                0899         qualquer outro

                9900         Outros

 

8703.32                    Veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3:

                0400         Jipes

                0600         Veículos de uso misto

 

8703.33                    Veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3, exceto automóveis de passageiros, carro celular e carro funerário, classificados respectivamente nos códigos 8703.33.0100, 8703.33.0300 e 8703.33.0500:

                0200         Ambulância

                0400         Jipes

                0600         Veículos de uso misto

                9900         Outros

 

8704.21   0200         Camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semi-diesel), de capacidade máxima de carga não superior à 5 toneladas.

 

8704.31   0200         Camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.

 

                                 2) VEÍCULOS DE DUAS RODAS (Convênio ICMS 52/93):

 

8711                            Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

8711.10                    com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3:

                0100         Bicicletas e outros ciclos

                9900         Outros

 

8711.20                    Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3:

                0100         Motocicleta de cilindrada não superior a 125 cm3

                9900         Outros

 

8711.30   0000         Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3

 

8711.40   0000         Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3

 

8711.50   0000         Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

 

8711.90   0000         Outros

 

 

IV - PNEUMÁTICOS, PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA NOVOS (Convênio ICMS 85/93):

 

 

                                 1) PNEUMÁTICO NOVO, EXCETO PNEUMÁTICO NOVO DE BORRACHA DO TIPO UTILIZADO EM BICICLETA:

 

4011                         Pneumáticos novos de borracha, exceto os utilizados em bicicleta, classificado na posição 4011.50.0000:

 

4011.10                    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida):

                0100         Para automóveis.

                9900         Outros

 

4011.20   0000         Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões.

 

4011.30   0000         Dos tipos utilizados em aviões.

 

4011.40   0000         Dos tipos utilizados em motocicletas.

 

4011.9                      Outros:

 

4011.91                    Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhante:

                0100         Para máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas.

                0200         Para máquinas e tratores agrícolas.

                9900         Outros

 

4011.90   0000         Outros

 

                                 2) CÂMARA-DE-AR, EXCETO CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA DO TIPO UTILIZADO EM BICICLETA:

 

4013                         Câmaras-de-ar de borracha, exceto as utilizadas em bicicleta classificada na posição 4013.20.0000:

 

4013.10   0000         Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões.

 

4013.90   0000         Outras.

 

                                 3) PROTETORES DE BORRACHA:

 

4012.90   0000         Protetores de borracha

 

 

V - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS 37/94):

 

 

2402                         Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

 

2402.10                    Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

                0100         Charutos

                0200         Cigarrilhas

 

2402.20                    Cigarros contendo fumo (tabaco):

                0100         Feitos à mão

                9900         Outros

 

2402.90                    Outros:

                0100         Charutos

                0200         Cigarrilhas

                    03         Cigarros:

                0301         Feitos à mão

                0399         Qualquer Outro

 

2403.10    Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2403.10 PELO ART. 5º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95 - VIGÊNCIA: 28.11.95.

 

 

2403.10                    Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção - (E):

                0101         Picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizado

                0199         Qualquer outro, picado, desfiado, migado ou em pó

 

 

VI - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Convênio ICMS 74/94):

 

 

                                 1) TINTAS E VERNIZES - (E):

 

3208                         À base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32:

 

3208.10   0000         À base de poliésteres.

 

3208.20   0000         À base de polímeros acrílicos ou vinílicos.

 

3208.90   0000         Outros

 

3209                         À base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

 

3209.10   0000         À base de polímeros acrílicos ou vinílicos.

 

3209.90   0000         Outros

 

3210.00                    Outras, exceto de pigmentos à água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros, classificado no código 3210.00.0300:

                    01         Tintas

                0101         À base de óleo

                0102         À base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes.

                0199         Qualquer outra.

                    02         Vernizes:

                0201         À base de betume.

                0202         À base de derivados de celulose.

                0203         À base de óleo

                0299         À base de resina natural

                0299         Qualquer outro.

 

                                 2) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES - (E):

 

EXCLUÍDO, A PARTIR DE 28.11.95, O PRODUTO CONSTANTE DO CÓDIGO 2710.00.0499 PELO ART. 6º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95

 

2710.00    0499      Querosene

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.

 

3807.00   0300         Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes

 

3810.10   0100         Preparações para decapagem de metais

 

3814.00   0000         Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

 

                                            3) CERA DE POLIR - (E):

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 DO INCISO VI do anexo ii PELO ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

                                

                                 3) CERAS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES E OUTROS - (E):

 

3404                         Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

3404.90                    Outras:

                    01         Ceras artificiais:

                0199         Qualquer outra.

                0200         Ceras preparadas.

 

3405         Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pintura de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), exceto as ceras da posição 3404 e os produtos das subposições 3405.10, 3405.20 e 3405.40:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 3405 Do INCISO VI DO anexo ii PELO ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

 

3405                         Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 e os produtos das subposições 3405.10 e 3405.40:

                       

ACRESCIDO O CÓDIGO 3405.20.0000 AO INCISO VI DO ANEXO II PELO ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

 

3405.20   0000         Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

NOTA: O art. 8º da Instrução Normativa n° 255/96-GSF, de 22.02.96, com vigência a partir de 23.02.96, estabelece:

“Art. 8º - O atacadista, o distribuidor e o varejista que atualmente opere com as mercadorias identificadas no item 3 do inciso VI do Anexo II da Instrução Normativa nº 238/95-GSF pelo código 3405.20.0000, deverá:

I - relacionar as referidas mercadorias, existentes em estoque no 5º (quinto) dia subseqüente à publicação deste ato e que tenham sido adquiridas sem a retenção do imposto, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do índice de Valor Adicionado respectivo, previsto em instrução própria, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de publicação desta instrução;

IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, no prazo estabelecido para pagamento da 1ª (primeira) parcela do ICMS normal;

V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo DARE;

Parágrafo Único - Quando o contribuinte operar apenas com mercadorias submetidas à substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deverá ser registrado no campo 002 OUTROS DÉBITOS do livro ali mencionado.”

 

3405.30    0000      Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preprações para dar brilho a metais

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 3405.30.0000 do INCISO VI DO anexo ii PELO ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

 

3405.30   0000         Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

 

3405.90   0000      Outros

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 12.12.95.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 3405.90.0000 do INCISO VI DO Anexo ii PELO ART. 4º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 13.12.95.

                                  

3405.90   0000         Outros

 

 

                                 4) MASSA DE POLIR - (E):

 

3405.30   0000         Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preprações para dar brilho a metais

 

                                 5) XADREZ EM PÓ E ASSEMELHADOS - (E):

 

2821                         Óxidos e hidróxidos de ferro: terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em fe2o3:

 

2821.10                    Óxidos e hidróxidos de ferro:

                0100         Óxido férrico.

                0200         Hidróxidos de ferro.

                9900         Xadrez em pó e outros.

 

3204.1                      Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes:

 

3204.17   0000         Pigmentos e preparações à base desses pigmentos.

 

3206                         Outras matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, exceto as das posições 3202, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida:

 

3206.10                    Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânico, com modificadores:

                0101         De grau alimentício e/ou farmacêutico.

                0102         Tipo rutilo.

                0103         Tipo anatase

                0199         Qualquer outro.

                0200         Preparações à base de dióxido de titânio.

3206.20                    Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo:

                0100         Pigmentos à base de compostos de cromo.

                0200         preparações à base de compostos de cromo.

 

3206.30                    Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio:

                0100         Pigmentos à base de compostos de cádmio (cadmopônios).

                0200         Preparações à base de compostos de cádmio.

 

3206.4                      Outras matérias corantes e outras preparações:

 

3206.41                    Azul ultramar e suas preparações:

                0100         Azul ultramar.

                9900         Outros

 

3206.42                    Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco:

                0100         Litopônio

                9900         Outros.

 

3206.43                    Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos):

 

3206.49                    Outras:

                0100         Negros de origem mineral.

                0200         Ultramarinos, exceto azul de ultramar.

                0300         Extrato de cassel e semelhantes.

                0400         Pigmentos à base de mica tratada com película de dióxido de titânio.

                9900         Outros.

 

3206.50   0000         Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos.

 

                                 6) PICHE - (E):

 

2706.00   0000         Alcatrões de Hulha, de lihita ou de turfa e outros alcatrôes minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

 

2715.00                    Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cut-backs”):

                0301         Preparação à base de asfalto líquido contendo pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, pó de pedra e semelhantes

                0399         Qualquer outro mástique betuminoso

                9900         Outros

 

                                 7) IMPERMEABILIZANTES - (E):

 

2707.91   0000         Óleos de creosoto

 

2715.00                    Misturas betuminosas à base  de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cut-backs”),  exceto os códigos 2715.00.0301 e 2715.00.0399:

                0100         “Cut-backs”

                0200         Emulsões de asfalto ou betume

                9900         Outros

 

3214                         Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

 

3214.90                    Outros (exceto o código 3214.90.0100)

                9900         Outros

 

3506                         Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem comprendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg:

 

3506.99                    Outros

                9900         Outros

 

3823                         Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das inústrias químicas ou das inústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas e das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

3823.40                    Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões):

                0100         Preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento

 

3823.90                    Outros:

                9999         Qualquer outro

 

                                 8) AGUARRÁS - (E):

 

EXCLUÍDO, A PARTIR DE 28.11.95, O PRODUTO CONSTANTE DO CÓDIGO 2710.00.9902 PELO ART. 6º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95

 

2710.00    9902      Aguarrás mineral (“white spirit”)

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.

 

3805.10   0100         Essência de terebintina (aguarrás vegetal)

 

EXCLUÍDO, A PARTIR DE 28.11.95, O PRODUTO CONSTANTE DO CÓDIGO 3814.00.0000 PELO ART. 6º DA IN N° 244/95-GSF, DE 24.11.95

 

3814.00    0000      Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 27.11.95.

 

                                 9) SECANTES PREPARADOS - (E):

 

3211.00   0000         Secantes preparados

 

                                 10) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALISADORES) - (E):

 

3815                         Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preprações catalísticas não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

3815.1                      Catalisadores em suporte:

 

3815.19                    Outros

                9900         Outros

 

3815.90                    Outros:

                9900         Outras

 

                                 11) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO - (E):

 

3214.10                    Mástiques; indutos utilizados em pintura:

                0100         Massa rápida

                0200         Massa acrílica e PVA

 

3214.90                    Outros:

                9900         Massa plástica

3909.50                    Poliuretanos:

                9900         Massa KPO

 

3910.00                    Silicones em formas primárias:

                0400         Massa de vedação

                9900         Massa de vedação

 

                                 12) CORANTES - (E):

 

3204.1                      Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, à base dessas matérias corantes:

 

3204.11   0000         Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

 

3204.17   0000         Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

 

3206                         Outras matérias corantes; preparações destinadas a colorir qualquer matéria ou a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes, produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida:

 

3206.49                    Outras:

                0100         Negros de origem mineral

                9900         Outros

 

3212                         Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho:

 

3212.90                    Outros:

                0000         Pigmentos (incluídos os pós e escamas metálicos) dispersos em meios não aquosos no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas

 

 

VII - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E ASSEMELHADOS (Convênio ICMS 76/94):

 

 

                                 1) SORO E VACINA:

 

3002                         Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnósticos; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes (exceto vacinas para medicina veterinária - 3002.3):

 

3002.10                    Soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue:

                0100         Soro antitóxico.

                0200         Soroalbumina

                0300         Soro antipeçonhento (antiofídico e outros).

                0400         Imunoglobulina antitetânica.

                0500         Imunoglobulina RHO (D)

                0600         Imunoglobulina sérica

                0700         Concentrado de fator VIII

                0800         Crioprecipitado anti-hemofílico

                    09         Plasma ou seu componente isolado:

                0901         Plasma liofilizado

                0902         Gamaglobulina comum.

                0999         Qualquer outro

                1000         Fibrinogênio e fibrina.

                    11         Medicamentos à base de componentes de sangue:

                1101         À base de plasma.

                1102         À base de soroalbumina

                1103         À base de fibrinogênio e fibrina

                1104         À base de globulina

                1105         À base de trombina ou tromboplastina.

                1199         Qualquer outro

                9900         Outros

 

3002.20                    Vacinas para medicina humana:

                0100         Contra a poliomielite

                0200         Contra a raiva

                0300         Contra a hepatite B.

                0400         Contra a febre amarela.

                0500         Contra meningite.

                0600         Vacina BCG.

                0700         Contra a febre tifóide

                0800         Vacina dupla (DT).

                    09         Vacina tríplice.

                0901         Contra rubéola, sarampo e caxumba.

                0999         Qualquer outra

                1000         Contra rubéola.

                1100         Contra sarampo

                1200         Contra caxumba

                9900         Outras

 

3002.90                    Outros

                0100         Sangue humano

                0200         Antígeno imunizantes.

                    03         Culturas de microorganismos:

                0301         Tuberculinas

                0399         Qualquer outra

                9900         Outros

 

                                 2) MEDICAMENTO:

 

3003                         Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:

 

3003.10                    Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados:

                0100         À base de penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico.

                0200         À  base de estreptomicinas ou seus derivados.

 

3003.20                    Contendo outros antibióticos:

                0100         À base de bacitracina.

                0200         À base de clorafenicol

                0300         à base de clorotetraciclina.

                0400         À base de eritromicina.

                0500         À base de magnamicina (Carbomicina)

                0600         À base de neomicina.

                0700         À base de inosina

                0800         à base de oxitetraciclina.

                0900         À base de polimixina.

                1000         À base de tetraciclina.

                1100         À base de viomicina.

                1200         à base de tirotricina.

                1300         À base de fumagilina.

                9900         Outros.

 

3003.3                      Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos:

 

3003.31   0000         Contendo insulina

 

3003.39                    Outros:

                0100         À base de lobelina e semelhante, de emprego como estimulante respiratório.

                0200         Medicamento à base de desmopressina.

                0300         Medicamento à base de calcitonina.

                9900         Outros.

 

3003.40                    Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios, nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos:

                0100         À base de extrato de planta medicinal.

                9900         Outros.

 

3003.90                    Outros:

                    01         Específico para anti-rejeição de órgãos transplantados:

                0101         À base de azatioprina.

                0199         Qualquer outro

                    02         Específico para o tratamento de neoplasias:

                0201         À base de 6-mercaptopurina.

                0299         Qualquer outro.

                    03         Específico para o tratamento da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS):

                0301         À base de zidovudina.

                0399         Qualquer outro.

                    04         De emprego específico em anestesia:

                0401         À base de ciclopropano, protóxido de nitrogênio, éter vinílico, ou tribromo-etanol, para anestesia geral.

                0402         À base de tiobarbitúrico, para anestesia endovenosa.

                0403         Anestésico local, injetável, para uso odontológico.

                0499         Qualquer outro.

                    05         Específico para o tratamento da esquistossomose:

                0501         À base de oxamniquina.

                0599         Qualquer outro

                0600         De emprego específico como ocitóxico, à base de ergotamina e semelhante.

                    07         Específico para o tratamento de doenças cardiovasculares:

                0701         À base de glicosídio de cila, de digital ou de estrofanto.

                0702         À base de qualquer outro glicosídio.

                0799         Qualquer outro.

                0800         Específico para o tratamento da helmintose intestinal

                0900         Específico para o tratamento da sífilis, à base de arsenóxido ou arsenona.

                1000         Específico para o tratamento da filariose.

                    11         Específico para o tratamento da lepra.

                1101         À base de tiambutosina

                1102         À base de clofazimina

                1103         À base de sulfona, sob forma injetável.

                1199         Qualquer outro.

                1200         Específico para o tratamento de sideroses à base de desferrioxamina B, seus sais e derivados.

                1300         De emprego como substituto parcial do sangue e do plasma, à base de dextrano e semelhante.

                1400         À base de estreptoquinase e estreptodornase, purificadas.

                1500         À base de extrato de planta medicinal

                9900         Outros.

 

3004                         Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho:

 

3004.10                    Contendo penicilinas ou seus derivados, com estruturas de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados:

                0100         À base de penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico:

                0200         À base de estreptomicinas ou seus derivados.

 

3004.20                    Contendo outros antibióticos:

                0100         À base de bacitracina.

                0200         À base de cloranfenicol.

                0300         À base de clorotetraciclina.

                0400         À base de eritromicina.

                0500         À base de magnamicina (carbomicina)

                0600         À base de neomicina.

                0700         À base de inosina

                0800         à base de oxitetraciclina.

                0900         À base de polimixina.

                1000         À base de tetracíclina.

                1100         À base de viomicina.

                1200         à base de tirotricina.

                1300         À base de fumagilina.

                9900         Outros.

 

3004.30                    Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos:

 

3004.31                    Contendo insulina

                0100         À base de insulina suína, purificada.

                9900         Outros.

 

3004.32   0000         Contendo hormônios córtico-supra-renais.

 

3004.39                    Outros

                0100         À base de lobelina e semelhante, de emprego como estimulante respiratório.

                0200         Medicamento à base de desmopressina.

                0300         Medicamento à base de calciotina

                9900         Outros.

 

3004.40                    Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios, nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos:

                0100         À base de extrato de planta medicinal.

                9900         Outros.

 

3004.50   0000         Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 2936.

 

3004.90                    Outros:

                    01         Específico para anti-rejeição de órgãos transplantados:

                0101         À base de azatioprina.

                0199         Qualquer outro

                    02         Específico para o tratamento de neoplasias:

                0201         À base de 6-mercaptopurina.

                0299         Qualquer outro.

                    03         Específico para o tratamento da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS):

                0301         À base de zidovudina.

                0399         Qualquer outro.

                    04         De emprego específico em anestesia:

                0401         À base de ciclopropano, protóxido de nitrogênio, éter vinílico, ou tribromo-etanol, para anestesia geral.

                0402         À base de tiobarbitúrico, para anestesia endovenosa.

                0403         Anestésico local, injetável, para uso odontológico.

                0499         Qualquer outro.

                    05         Específico para o tratamento da esquistossomose:

                0501         À base de oxamniquina.

                0599         Qualquer outro

                0600         De emprego específico como ocitóxico, à base de ergotamina e semelhante.

                    07         Específico para o tratamento de doenças cardiovasculares:

                0701         À base de glicosídio de cila, de digital ou de estrofanto.

                0702         À base de qualquer outro glicosídio.

                0799         Qualquer outro.

                0800         Específico para o tratamento da helmintose intestinal

                0900         Específico para o tratamento da sífilis, à base de arsenóxido ou arsenona.

                1000         Específico para o tratamento da filariose.

                    11         Específico para o tratamento da lepra.

                1101         À base de tiambutosina

                1102         À base de clofazimina

                1103         À base de sulfona, sob forma injetável.

                1199         Qualquer outro.

                1200         Específico para o tratamento de sideroses à base de desferrioxamina B, seus sais e derivados.

                1300         De emprego como substituto parcial do sangue e do plasma, à base de dextrano e semelhante.

                1400         À base de estreptoquinase e estreptodornase, purificadas.

                1500         À base de extrato de planta medicinal

                9900         Outros.

 

              3) ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO E OUTROS:

                   NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 15.04.96.

 

                   3005      Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo:                                     pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou                                                               recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para                                                     venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou                                                               veterinários:

 

                   3005.10 Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva:

                   0100      Esparadrapo.

                   9900      Outros

                   3005.90 Outros:

                   0100      Algodão hidrófilo.

                   02           Ataduras:

                   0201      Gessadas

                   0299      Qualquer outra

                   0300      Disco de plástico impregnado com nitroglicerina, próprio para                                                                tratamento de doenças coronárias.

                   9900      Gazes e outros.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 3 DO ITEM VII DO ANEXO II PELO ART 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 16.04.96.

 

                                 3) ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE (FLEXÍVEL OU     NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO), GAZE         E OUTROS:

 

3005                         Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários:

 

3005.10                    Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva:

                0100         Esparadrapo

                0200         Membrana adesiva contendo estradiol com substância ativa para fins terapêuticos transtérmicos

                9900         Outros

 

3005.90                    Outros:

                0100         Algodão hidrófilo.

                    02         Ataduras:

                0201         Gessadas

                0299         Qualquer outra

                0300         Disco de plástico impregnado com nitroglicerina, próprio para tratamento de doenças coronárias.

                9900         Haste (flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão), gaze e outros:

5601.21   0000         Haste (flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão)

 

                                 4) MAMADEIRA E BICOS:

 

3923.30   0000         Mamadeira de plástico.

3924.10   9900         Mamadeira de Plástico

7010.90   0400         Mamadeira de Vidro

4014.90   0100         Bico para mamadeira e chupeta

 

                                 5) ABSORVENTE HIGIÊNICO, DE USO INTERNO OU EXTERNO:

 

4818.40                    De pasta de papel, pasta (“OUATE”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

                0100         Tampões higiênicos.

                9900         Absorventes higiênicos (pensos ou internos).

 

5601.10                    De pastas (“OUATES”) de matérias têxteis:

                0100         Tampões periódicos tipo “pasta têxtil”.

                9900         Outros.

 

                                 6) PRESERVATIVO:

 

4014.10   0000         Preservativos

 

              7) SERINGA:

                   NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.

 

                   9018      Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,                                                                      odontologia e veterinária:

 

                   9018.31 Seringas, mesmo com agulhas:

                   0100      Seringa-pistola automática, própria para injeção de produtos                                                                  veterinários.

                   99           Outras:

                   9901      De borracha ou de vidro.

                   9902      De plástico, descartável.

                   9999      Qualquer outra.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7 DO ITEM VII DO ANEXO II PELO ART 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

 

                                 7) SERINGA:

 

9018                         Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária:

 

9018.31                    Seringas, mesmo com agulhas:

                0100         Seringa-pistola automática, própria para injeção de produtos veterinários.

                    99         Outras:

                9901         De borracha ou de vidro.

                9902         De plástico, descartável.

                9999         Qualquer outra.

4014.90   0200         Seringa

 

                                 8) ESCOVA E PASTA DENTIFRÍCIA:

 

9603.21   0000         Escovas de dentes

 

3306.10   0000         Pasta dentifrícia

 

                                 9) PROVITAMINA E VITAMINA:

 

2936                         Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções:

 

2936.10   0000         Provitaminas, não misturadas:

 

2636.2                      Vitaminas e seus derivados, não misturados:

 

2636.21                    Vitaminas A e seus derivados

                0100         Vitamina A1 álcool (Retinol)

                0200         Acetato

                0300         Palmitato de retinol

                9900         Outros

 

2936.22                    Vitamina B1 e seus derivados

                0100         Cloridrato de Tiamina

                0200         Mononitrato de tiamina

                9900         Outros

 

2936.23                    Vitamina B2 e seus derivados

                0100         Vitamina B2 (Riboflavina)

                0200         5´-Fosfato sódico de Vitamina B2 (5´-Fosfato sódico de Riboflavina)

                9900         Outros

 

2936.24                    Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

                0100         D-Pantotenato de cálcio

                0200         DL-Pantotenato de cálcio

                9900         Outros

 

2936.25                    Vitamina B6 e seus derivados

                0100         Cloridrato de Piridoxina

                9900         Outros

 

2936.26                    Vitamina B12 e seus derivados

                0100         Vitamina B12 (Cianocobalamina)

                0200         Hidroxicobalamina

                0300         Cobamamida (Coenzima B12)

                9900         Outros

 

2936.27                    Vitamina C e seus derivados

                0100         Vitamina C (Ácido L- ou DL-ascórbico)

                0200         Ascorbato de sódio

                9900         Outros

 

2936.28                    Vitamina E e seus derivados

                0100         D- ou DL-alfa-Tocoferol

                0200         Acetato de D- ou DL-alfa-Tocoferol

                9900         Outros

 

2936.29                    Outras vitaminas e seus derivados

                0101         Vitamina B9 (Ácido fólico) e seus sais

                0102         Ácido folínico e seus sais

                0199         Qualquer outro

                0201         Vitamina D3 (Colecalciferol)

                0202         Ergocalciferol

                0299         Qualquer outro

                0301         Vitamina H (Biotina)

                0399         Outros

                0401         Ácido nicotínico

                0402         Nicotinamida

                0499         Qualquer outra vitamina PP e seus derivados

                9900         Outros

 

2936.90   0000         Outras, incluídos os concentrados naturais

 

              10) CONTRACEPTIVO:

                   NOTA: Redação com vigência de 01.10.95 a 08.07.96.

                   9018.90 0901      Dispositivos intra-uterino (DIU)

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 10 DO ITEM VII DO ANEXO II PELO ART 5º DA IN Nº 266/96-GSF, DE 03.07.96 - VIGÊNCIA: 09.07.96.

 

                                 10) CONTRACEPTIVO:

 

9018.90   0901         Dispositivos intra-uterino (DIU)

9018.90   0999         Qualquer outro

 

                                 11) AGULHA PARA SERINGA:

 

9018                         Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

9018.3                      Seringas, agulhas, catéteres, cânulas e instrumentos semelhantes.

 

9018.32                    Agulhas tubulares de metal.

                0201         Gengivais

                0299         Outras

 

                                 12) FIO DENTAL E FITA DENTAL:

 

5406.10                    Fios de filamentos sintéticos:

                0100         Fio dental/fita dental

                9900         Outros

 

                                 13) BICO PARA MAMADEIRA E CHUPETA:

 

4014.90   0100         Bico para mamadeira e chupeta

 

                                 14) PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA:

 

3306.90   0100         Preparações para higiene bucal e dentária

 

                                 15) FRALDA DESCARTÁVEL OU NÃO:

 

4818.40                    De pasta de papel, papel, pasta “ouate” de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

                0200         Fraldas

 

5601.10                    De pastas (“ouate”) de matérias têxteis:

                9900         Fraldas

 

6111                         De malha:

 

6111.20   0000         Fraldas de algodão

 

6111.90   0000         Fraldas de outras matérias têxteis

 

6209                         Descartáveis:

 

6209.10   0100         Fraldas descartáveis de lã ou pelos finos

 

6209.20   0100         Fraldas descartáveis de algodão

 

6209.30   0100         Fraldas descartáveis de fibras sintéticas

 

6209.90   0100         Fraldas descartáveis de outras matérias têxteis

 

                                 16) PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS:

 

3006.60                    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas:

                0100         À base de hormônios

                9900         Outras