INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 239/95-GSF, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995
(PUBLICADA NO DOE DE 18.10.95)
REVOGADA,
A PARTIR DE 05.11.99, PELA IN Nº 394/99-GSF, DE 29.10.99.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 245/95-GSF, de 21.12.95 (DOE de 18.01.96);
2. Instrução Normativa
nº 312/97-GSF, de 01.08.97 (DOE de 07.08.97);
3. Instrução Normativa
nº 320/97-GSF, de 11.11.97 (DOE de 13.11.97);
4. Instrução Normativa
nº 322/97-GSF, de 20.11.97 (DOE de 26.11.97);
5. Instrução Normativa
nº 324/98-GSF, de 16.01.98 (DOE de 21.01.98).
NOTAS:
1. Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Define produtos que
compõem a cesta básica para os efeitos de isenção do ICMS e estabelece
procedimentos relativos à circulação daqueles, quando destinados ao Programa de
Apoio às Famílias Carentes.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no inciso LXXXIV do art. 43 e nos arts. 144, § 6º, 544 e 720, todos do
Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A cesta básica de alimentos, a ser adquirida
pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com a isenção do ICMS
prevista no inciso LXXXIV do art. 43 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de
1992, - RCTE -, para ser distribuída em razão do Programa de Apoio às Famílias
Carentes, instituído pelo Decreto nº 4.379, de 04 de janeiro de 1995, será
composta dos seguintes produtos:
I - arroz beneficiado, tipo III;
NOTA: Redação com vigência de 01.11.95 a 03.11.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 320/97-GSF, DE 11.11.97 - VIGÊNCIA: 04.11.97.
I - arroz beneficiado, tipo II;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 04.11.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 322/97-GSF, DE 20.11.97 -
VIGÊNCIA: 26.11.97.
I - arroz beneficiado,
tipo II ou III;
II - feijão em cores, tipo III;
NOTA: Redação com vigência de 01.11.95 a 03.11.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 320/97-GSF, DE 11.11.97 - VIGÊNCIA: 04.11.97.
II - feijão em cores, tipo II;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 04.11.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO II DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 322/97-GSF, DE 20.11.97 -
VIGÊNCIA: 26.11.97.
II - feijão em cores,
tipo II ou III;
III - açúcar cristal;
IV - farinha de
mandioca lisa e torrada;
V - macarrão sêmola,
tipo espaguete;
VI - sal refinado
iodado;
VII - café moído;
VIII - óleo de soja
refinado;
IX - extrato de
tomate;
X - leite pasteurizado tipo “c”;
NOTA: Redação com vigência de 02.10.95 a 17.01.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO iNCISO X do ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 245/95-GSF, DE 21.12.95 -
VIGÊNCIA: 18.01.96.
X - leite
pasteurizado.
XI - pão de 50g.
§ 1º Compõe, também, a cesta básica, a mercadoria destinada à alimentação humana que for doada ao Governo do Estado de Goiás, para distribuição às famílias carentes, em razão do programa a que se refere este artigo.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.95 a 20.01.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 1º do ART. 1° PELO ART. 1° DA IN N° 324/98-GSF, DE 16.01.98 - VIGÊNCIA:
21.01.98.
§ 1º Compõe, também, a
cesta básica, qualquer mercadoria que for doada ao Governo do Estado de Goiás,
para distribuição às famílias carentes, em razão do programa a que se refere
este artigo.
§ 2º Fica dispensado o
pagamento do ICMS nas prestações de serviço de transporte das mercadorias
destinadas ao Programa de Apoio às Famílias Carentes, bem como a emissão do
respectivo Conhecimento de Transporte.
ACRESCIDO O § 3º AO
ART. 1º PELO ART. 1° DA IN N° 312/97-GSF, DE 01.08.97 - VIGÊNCIA: 07.08.97.
§ 3º A isenção
prevista no caput aplica-se, também, às aquisições efetuadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento -CONAB-, vinculadas a contrato de fornecimento de
cestas básicas de alimentos, firmado com a Secretaria Especial da Solidariedade
Humana, para cumprimento do Programa de Apoio às Famílias Carentes.
Art. 2º A operação interna de saída de produto destinado
ao Programa de Apoio às Famílias Carentes, exceto a saída de pão e leite, será
acobertada por nota fiscal que deverá conter a seguinte indicação:
“Produto destinado ao
Programa de Apoio às Famílias Carentes - Isenção do ICMS regulamentada pelo art.
43, LXXXIV do RCTE e IN nº _________/95-GSF.”
§ 1º A operação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acobertada, também, por Requisição de Documento Fiscal (RD-8), modelo 8-A, a ser emitida pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, - AIDF -, modelo 17-A.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.95 a 06.08.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN N° 312/97-GSF, DE 01.08.97 - VIGÊNCIA:
07.08.97.
§ 1º A operação a que
se refere o caput deste artigo deverá ser acobertada, também, por Requisição de
Documento Fiscal (RD-8), modelo 8-A, a ser emitida pela Companhia Nacional de
Abastecimento -CONAB- ou pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana,
ficando dispensada, neste último caso, a Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais, -AIDF-, modelo 17-A.
§ 2º As vias da
Requisição de Documento Fiscal (RD-8), impressas conforme previsto no art. 144
do RCTE, terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira)
via será anexada à nota fiscal que acobertar a operação de saída do produto e
acompanhará o trânsito da mercadoria;
II - a 2ª (segunda)
via ficará na posse do remetente da mercadoria;
III - a 3ª (terceira)
via ficará presa ao bloco, à disposição do Fisco.
§ 3º A mercadoria
doada ao Programa de Apoio às Famílias Carentes, por remetente que não emita
nota fiscal, circulará acobertada pela Requisição de Documento Fiscal (RD-8).
Art. 3º A operação de saída de cesta básica do
estabelecimento do Programa de Apoio às Famílias Carentes até seu destinatário
será acobertada por Guia de Remessa, conforme modelo a esta anexado, a ser
emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via:
destinatário;
II - 2ª via -
transportador;
III - 3ª via:
Secretária Especial da Solidariedade Humana - SESH;
IV - 4ª via: CONAB,
quando for o caso.
§ 1º Aplica-se,
também, o disposto no caput deste artigo, às saídas de leite da indústria ou
mini-usina até a panificadora ou outro estabelecimento credenciado para
distribuir leite aos beneficiários do Programa de Apoio às Famílias Carentes,
situação em que a 4ª via do documento mencionado no caput pertencerá ao
fornecedor do leite.
§ 2º Hipótese do
parágrafo anterior, a Secretaria Especial da Solidariedade Humana fornecerá o
documento “Guia de Remessa” à indústria ou mini-usina, que deverá,
quinzenalmente, prestar contas, àquela Secretaria, das guias de remessa
utilizadas no período e emitir a nota fiscal correspondente às operações
acobertadas pelo citado documento.
Art. 4º O contribuinte varejista, usuário de ECF,
que fornecer mercadoria para o Programa de Apoio às Famílias Carentes deverá
emitir, nas remessas que fizer ao mencionado programa, tão-somente, nota
fiscal, modelos 1 ou 1-A, a vista da RD-8, emitida nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo anterior.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº
203/95-GSF, de 6 de março de 1995.
Art. 6º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 2 de outubro de
1995, quanto aos incisos X e XI e § 2º do art. 1º, e art. 3º;
II - 1º de novembro de
1995, quanto aos demais dispositivos.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 27 dias do mês de setembro de 1995.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda