INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 243/95-GSF, DE 17
DE NOVEMBRO DE 1995.
(PUBLICADA NO DOE DE 24.11.95)
REVOGADA TACITAMENTE PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, A PARTIR DE
01.08.08.
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial
do Estado.
NOTA: O art. 11, inciso VII do Anexo IX do
RCTE, define as características do novilho precoce.
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fruição
do benefício fiscal relativo ao novilho precoce e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts.
45, VII, §§ 10 a 12, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O
benefício fiscal contido no art. 45, VII do Decreto nº 3.745, de 28 de
fevereiro de 1992, que consiste na outorga de crédito equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação de saída de
novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abatedor, será concedido
somente àqueles que procederem em conformidade com o previsto nesta instrução.
Art. 2º O
produtor pecuário e o estabelecimento abatedor, excetuado o prestador de
serviço, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
(CCE), deverão credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento
do Estado de Goiás (SAGRIA) para operarem no Projeto Novilho Precoce, vinculado
ao Programa Pró-Abastecer.
Art. 3º A
saída de gado do estabelecimento produtor com destino ao abatedor será
acobertada por Documento Fiscal (DF-1.1), no qual deverão constar, além das
demais anotações previstas na legislação, o seguinte:
I - a indicação dos números dos termos de credenciamento
do produtor e do estabelecimento abatedor, para operarem no Projeto;
II - o número do TARE, por intermédio do qual a
Secretaria da Fazenda nomeou o estabelecimento abatedor como substituto
tributário pela operação anterior.
Art. 4º O
estabelecimento abatedor, com base no Romaneio de Classificação, instituído por
esta instrução, e no DF-1.1, emitido na operação de saída do produtor, deverá
efetuar o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, com
aproveitamento do crédito outorgado, por intermédio de DARE-1.1 distinto,
inclusive por produtor, observando-se o seguinte:
I - no campo “Informações Complementares”:
a) mencionar a numeração do Romaneio de Classificação e
do DF-1.1;
b) demonstrar o valor:
1 - do ICMS relativo à operação de aquisição, com a
respectiva base de cálculo;
2 - do crédito outorgado;
3 - do ICMS a ser pago;
II - no campo 02 preencher com o código de receita “116”.
Parágrafo único. Constitui crédito para o estabelecimento
substituto o valor do ICMS relativo à operação de aquisição, que deverá ser
lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”.
Art. 5º Em
alternativa à sistemática de aproveitamento do crédito outorgado, prevista no
artigo anterior, o benefício fiscal poderá ser usufruído diretamente pelo
produtor, quando este optar por não ser substituído na operação de venda do
animal para o estabelecimento abatedor.
§ 1º A implementação do aproveitamento do crédito
outorgado diretamente pelo produtor far-se-á, também, após o abate do animal e
a caracterização de sua precocidade, observando-se o seguinte:
I - o estabelecimento abatedor, com base no Romaneio de
Classificação e no documento fiscal de aquisição (DF-1.1), emitirá em nome do
produtor nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, preenchida com, além das demais
exigências da legislação, indicações contendo:
a) os números do Romaneio de Classificação e do DF-1.1
que acobertou a remessa dos animais para o estabelecimento abatedor;
b) a quantidade e o sexo dos animais classificados como
precoce e aprovados pelo Projeto;
c) o valor da base de cálculo do crédito a ser
transferido ao produtor, que corresponderá ao valor utilizado para emissão do
documento fiscal de aquisição do gado classificado como precoce;
d) o percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
da alíquota aplicável;
e) o valor do crédito outorgado do ICMS, a ser transferido
ao produtor, que resultará da aplicação do percentual encontrado nos termos da
alínea anterior, sobre a base de cálculo também encontrada conforme a alínea
“c” deste inciso;
f) a expressão: “Emitida para efeito de transferência de
crédito do ICMS, conforme IN nº _______/95-GSF, art. 5º”;
II - o estabelecimento abatedor emitente da nota fiscal
de que trata o inciso anterior a registrará, sem débito do imposto, em seu
livro de Registro de Saídas, indicando no campo OBSERVAÇÃO a expressão:
“Transferência de crédito - IN nº __________/95-GSF”.
III - o produtor pecuário, de posse da 1ª via da nota
fiscal emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, procurará a AGENFA em
cuja circunscrição localizar-se para emissão do Documento de Controle de Crédito
(DC-1).
§ 2º Na hipótese deste artigo constitui crédito para o
estabelecimento abatedor o valor do ICMS incidente na operação de aquisição do
gado que será registrado normalmente no livro de Registro de Entradas.
Art. 6º O
estabelecimento abatedor deverá comunicar, com antecedência mínima de 72h, à
Delegacia Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (DFAARA), em
Goiânia, e às Secretarias da Fazenda e da Agricultura e Abastecimento, por
intermédio da Delegacia Fiscal, em cuja circunscrição localizar-se, e da
Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola (SDR), em
Goiânia, respectivamente, a data e hora da realização do abate e a quantidade
de animais a serem abatidos, com vista a possibilitar a inspeção sanitária e a
avaliação para a caracterização da condição de novilho precoce.
Art. 7º Fica
instituído o documento denominado Romaneio de Classificação (Anexo Único), a
ser emitido, a cada abate, pelo estabelecimento abatedor em nome do produtor,
destinado à tipificação de carcaça e classificação do gado abatido, para efeito
de aprovação pelo Projeto Novilho Precoce.
§ 1º O documento de que trata este artigo terá as
seguintes características:
I - tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em sentido
vertical;
II - quantidade de vias: 5 (cinco), com a seguinte
destinação:
a) 1ª via, SAGRIA;
b) 2ª via, Delegacia Fiscal em cuja circunscrição esteja
localizado o estabelecimento abatedor;
c) 3ª via, produtor pecuário;
d) 4ª via, Serviço de Inspeção Federal (SIF) do
Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (MAARA);
e) 5ª via, emitente.
§ 2º As vias destinadas à Delegacia Fiscal, à SAGRIA e ao
SIF serão remetidas pelo estabelecimento abatedor até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao de sua emissão.
§ 3º Deverão constar do documento previsto neste artigo,
mediante carimbos, as assinaturas do responsável pelo estabelecimento abatedor
e dos técnicos responsáveis pela inspeção sanitária e avaliação para
classificação do animal como novilho precoce.
§ 4º Aplicam-se ao Romaneio de Classificação as normas da
legislação tributária que disciplinam os processos de autorização, confecção,
autenticação e utilização dos documentos fiscais.
Art. 8º O
Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao cumprimento
da presente instrução.
Art. 9º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 174/94-GSF, de 23 de agosto de 1994.
Art. 10. Esta
instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém,
efeitos a partir de 1º de novembro de 1995.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 17 dias do mês de novembro de 1995.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO IV
ROMANEIO DE CLASSIFICAÇÃO
(DADOS
RELATIVOS AO FRIGORÍFICO ABATEDOR)
AUTENTICAÇÃO
MECÂNICA ROMANEIO DE CLASSIFICAÇÃO N° VIA - (ENDEREÇO DO EMITENTE) (MUNICÍPIO)
(ESTADO) INSCRIÇÃO NO CGC (MF) N° INSCRIÇÃO NO CCE (GO) N° TERMO DE CREDENCIAMENTO N° INSCRIÇÃO NO SIF (MAARA) N° DATA DO ABATE___/___/______ PROJETO NOVILHO PRECOCE |
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PRODUTOR REMETENTE DA MERCADORIA NOME:............................................................................................................................................................................................................ PROPRIEDADE:.......................................................................................................
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°........................ LOCALIZAÇÃO:............................................................................................................................................................................................. MUNICÍPIO:.................................................................................................................ESTADO:................................................................... INSCRIÇÃO
NO CPF OU
CGC(MF):.........................................................................INSCRIÇÃO
NO CCE (GO)...................................... NOTA
FISCAL DO PRODUTOR
N°..........................................................................DE........../........../.................... |
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MAPA DAS LINHAS DE TIPIFICAÇÃO DE
CARCAÇAS BOVINAS |
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LOTE |
ORDEM |
SEXO |
MT |
A |
PESO |
CL |
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LOTE |
ORDEM |
SEXO |
MT |
A |
PESO |
CL |
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01 |
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TOTAL DE ANIMAIS CLASSIFICADOS: __________________________ ANIMAIS APROVADOS: TOTAL DE MACHOS
:___________________ TOTAL DE FÊMEAS :____________________ |
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LEGENDA SEXO = Macho (M)
Fêmea (F) MT = Maturidade A= Acabamento PESO = Peso da Carcaça Quente CL = Classificação: Sim (S) Não (N) |
OBSERVAÇÕES, CARIMBOS E ASSINATURAS |
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MATURIDADE D= Bovino Macho ou Fêmea com dentição de leite sem queda
das pinçasi J2 = Bovino Jovem Macho ou Fêmea com 2 dentes incisivos
permanentes (pinças), sem queda dos 1°s médios da 1ª dentição J4 = Bovino Jovem Macho ou Fêmea com 4 dentes incisivos
permanentes (pinças e 1°s médios), sem queda dos 2° médios da 1ª dentição I = Bovinos Macho ou Fêmea com mais de 4 e até 6 dentes
incisivos permanentes, sem queda dos cantos da 1ª dentição A = Bovinos Macho ou Fêmea com mais de 6 dentes incisivos
na 2ª dentição |
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PESO E ACABAMENTO PESOS MÍNIMOS : Macho 225Kg, Fêmea 180Kg ACABAMENTO DE GORDURA: Ausente (1); Escassa (2) = 1 a 3mm;
Mediana (3) = 3 a 6mm; Uniforme (4) = 6 a 10mm;
Excessiva = acima de 10
mm |
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(NOME,
ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO, ESTADUAL E NO CGC, DO IMPRESSOR DO
ROMANEIO, DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, NÚMERO DE ORDEM DO PRIMEIRO E DO
ÚLTIMO ROMANEIOS IMPRESSOS, E NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS)