INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 246/95-GSF, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 28.12.95)

REVOGADA, A PARTIR DE 21.01.98, PELA IN Nº 325/98-GSF.

 

ALTERAÇÕES :    1. Instrução Normativa nº 248/96-GSF, de 11.01.96 (DOE de 15.01.96);

                                 2. Instrução Normativa nº 253/96-GSF, de 14.02.96 (DOE de 21.02.96);

                                 3. Instrução Normativa nº 254/96-GSF, de 14.02.96 (DOE de 21.02.96).

                                 4. Instrução Normativa nº 267/96-GSF, de 16.07.96 (DOE de 19.07.96);

                                 5. Instrução Normativa nº 269/96-GSF, de 31.07.96 (DOE de 02.08.96);

                                 6. Instrução Normativa nº 286/96-GSF, de 27.12.96 (DOE de 30.12.96);

                                 7. Instrução Normativa nº 296/97-GSF, de 28.02.97 (DOE de 05.03.97);

                                 8. Instrução Normativa nº 297/97-GSF, de 04.03.97 (DOE de 10.03.97);

                                 9. Instrução Normativa nº 307/97-GSF, de 28.05.97 (DOE de 03.06.97).

 

 

NOTAS               :    1. O Anexo III, desta instrução, foi publicado com a redação dada pela Instrução Normativa n° 253/96-GSF, de 14.02.96 (DOE de 21.02.96), com vigência a partir de 01.01.96;

                                 2. A Instrução Normativa n° 254/96-GSF, de 14.02.96 (DOE de 21.02.96), com vigência a partir de 21.02.96, fixa normas de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1996, para os veículos dos tipos furgões, “pick-up”, e camionetas de cabine simples com potência superior a 88 CV; 

                                 3. A Instrução Normativa n° 277/96-GSF, de 30.09.96 (DOE de 04.10.96), com vigência a partir de 30.09.96, prorroga prazo para pagamento do IPVA nas condições que especifica;

                                 4. A Instrução Normativa nº 284/96-GSF, de 20.12.96 (DOE de 26.12.96), com vigência a partir de 26.12.96, dispõe sobre medidas de controle relativas à não incidência e isenção do IPVA;

                                 5. O Anexo II, desta instrução alterado pela Instrução Normativa nº 286/96-GSF, foi publicado com a alteração dada pela Instrução Normativa n° 296/97-GSF, de 28.02.97 (DOE de 05.03.97), com vigência a partir de 01.01.97;

                                 6 O Anexo II, desta instrução alterado pela Instrução Normativa nº 286/96-GSF, foi publicado com a alteração dada pela Instrução Normativa n° 296/97-GSF, de 28.02.97 (DOE de 05.03.97), com vigência a partir de 01.01.97;

                                 7 Esta instrução foi revogada, a partir de 21.01.98, pela Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16.01.98 (DOE de 21.01.98);

                                 8. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

Fixa normas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - será pago por meio do:

 

I - DARE 2.1, emitido pelo órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO e CIRETRAN-GO, por sistema de processamento de dados, tratando-se de veículo automotor terrestre, em:

 

a) via única, acoplada ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL - ou ao Documento Único de Transferência - DUT -, para o pagamento do IPVA relativo ao exercício corrente;

 

b) duas vias, em documento avulso, para o pagamento do IPVA relativo a exercício anterior;

 

II - DARE 1.1, emitido conforme o disposto na Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 29 de julho de 1994, tratando-se de veículo automotor aéreo, aquaviário ou qualquer outro não obrigado a registro, licenciamento ou matrícula em órgão público.

 

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo far-se-á, exclusivamente, em agência informatizada do Banco do Estado de Goiás - BEG.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 14.01.96

 

REVOGADO O § 1º DO ART. 1º PELO ART. 11 DA IN N° 248/96-GSF, DE 11.01.96 - VIGÊNCIA: 15.01.96.

 

§ 1º - Revogado.

 

Parágrafo único - No caso de IPVA pago por meio de DUAL ou DUT, o comprovante de pagamento do contribuinte será a autenticação do valor pago no campo próprio do verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL.

NOTA:  O art. 11 da Instrução Normativa n° 248/96-GSF, de 11.01.96, (DOE de 15.01.96), com vigência a partir de 15.01.96, renumerou para parágrafo único o § 2º do art. 1º desta instrução.

 

Art. 2º - Ocorre o vencimento do IPVA:

 

I - na data do licenciamento, matrícula ou registro no órgão competente, quanto ao veículo automotor novo e sem uso, desde que não ultrapasse o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da data constante da nota fiscal de aquisição ou do documento de desembaraço aduaneiro;

 

II - no último dia útil do mês de junho, quanto a veículo automotor aéreo ou aquaviário, e quanto a qualquer veículo não sujeito a licenciamento, matrícula ou registro em órgãos públicos específicos;

 

III - nas datas constantes da tabela anexo I, nos demais casos.

 

Art. 3º - O IPVA relativo a veículos automotores terrestres, vencido nos termos do artigo anterior, poderá ser pago:

 

I - até o 1º dia útil seguinte ao do vencimento, quando relativo a veículo cadastrado em quaisquer dos municípios sede do DETRAN-GO ou CIRETRAN-PÓLO.

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia após a solicitação de emissão do DARE, desde que solicitada a emissão até o dia do vencimento, nos demais casos.

 

Art. 4º - O pagamento do IPVA deverá ser feito em parcela única.

 

§ 1º - Relativamente ao veículo automotor novo adquirido para posterior encarroçamento, somente após a comprovação do pagamento do imposto referente ao chassi e à carroceria é que se processará a baixa dos pagamentos nos controles da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 2º - As inconsistências nos dados cadastrais dos veículos, principalmente quanto à sua potência e finalidade, que impeçam ou prejudiquem o correto lançamento do imposto, deverão ser previamente regularizadas pelo contribuinte, junto ao órgão de registro ou licenciamento respectivo, antes da emissão do documento relativo ao pagamento.

 

§ 3º - No momento do pagamento do IPVA do exercício corrente deverão ser quitados os débitos de exercícios anteriores, se existentes.

 

§ 4º - O IPVA não pago nos prazos fixados nesta instrução sujeitar-se-á aos acréscimos legais previstos na legislação tributária, inclusive atualização monetária calculados até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 5º - O valor a pagar do IPVA, relativo ao exercício de 1996, referente a veículo automotor:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 31.12.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 5º PELO ART. 1º INCISO I DA IN Nº 286/96-GSF, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

 

Art. 5º - O valor a pagar do IPVA, referente a veículo automotor:

 

I - terrestre usado é o constante da tabela Anexo II;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 31.12.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º INCISO I DA IN Nº 286/96-GSF, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

 

I - terrestre usado, é o resultante da aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo constante da Tabela Anexo II:

 

a) 1% (um por cento), para caminhão, ônibus e microônibus;

 

b) 2% (dois por cento), para motocicleta e ciclomotor com potência até 180cc, para automóvel de passageiro com potência até 100HP e para camioneta, “pick-up” e furgão, excetuado o veículo de cabina dupla;

 

c) 3% (três por cento), para os demais;

 

II - aéreo ou aquaviário usado é o resultante da aplicação das alíquotas abaixo indicadas, sobre as bases de cálculos que são os valores venais constantes da tabela anexo III:

 

a) 1% (um por cento), para o veículo automotor:

 

1 - aéreo, classificado na posição 8802 da NBM/SH e utilizado exclusivamente no transporte de passageiros;

 

2 - aquaviário, classificado nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH, utilizado exclusivamente no transporte de passageiros, mercadoria ou pesca;

 

b) 4% (quatro por cento), para o veículo automotor aquaviário classificado na posição 8903 da NBM/SH;

 

c) 2% (dois por cento) nos demais casos.

 

Parágrafo único - A base de cálculo de veículo automotor usado aéreo ou aquaviário, não relacionado no Anexo III, será o seu preço de mercado no dia 1º de janeiro.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.95 a 31.12.96.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 1º INCISO I DA IN Nº 286/96-GSF, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

 

Parágrafo único - A base de cálculo de veículo automotor usado será, quando:

 

I - não esteja relacionado nas Tabelas Anexos II, III ou IV, o seu preço de mercado no dia 1º de janeiro;

 

II - terrestre de passageiro ou camioneta, “pick-up” e furgão, movidos a álcool, o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ele correspondente constante da Tabela Anexo II.

 

Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliados neste Estado, proprietárias a qualquer título de veículos automotores aéreos e aquaviários classificados nas posições 8802, 8901 e 8902 da NBM/SH, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CC/IPVA, administrado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, conforme previsto no art. 585 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

Parágrafo único - O Diretor da Receita Estadual expedirá normas complementares à operacionalização do disposto neste artigo.

 

Art. 7º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 119/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993.

 

Art. 8º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de dezembro de 1995.

 

Engº. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda


 

ANEXO I

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 18.07.96.

 

Placas: Final

Vencimento do prazo de pagamento

1  (UM)

31 de janeiro de 1996                       (31/01/96)

2  (DOIS)

29 de fevereiro de 1996                    (29/02/96)

3  (TRÊS)

29 de março de 1996                        (29/03/96)

4  (QUATRO)

30 de abril de 1996                           (30/04/96)

5  (CINCO)

31 de maio de 1996                          (31/05/96)

6  (SEIS)

28 de junho de 1996                         (28/06/96)

7  (SETE)

31 de julho de 1996                          (31/07/96)

8  (OITO)

30 de agosto de 1996                       (30/08/96)

9  (NOVE)

30 de setembro de 1996                   (30/09/96)

0  (ZERO)

31 de outubro de 1996                      (31/10/96)

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 3º DA IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.

 

ANEXO I

NOTA: Redação com vigência de 19.07.96 a 31.12.97.

 

 

Placas: Final

Vencimento do prazo de pagamento

1  (UM)

31 de janeiro de 1996                    (31/01/96)

2  (DOIS)

29 de fevereiro de 1996                (29/02/96)

3  (TRÊS)

29 de março de 1996                    (29/03/96)

4  (QUATRO)

30 de abril de 1996                        (30/04/96)

5  (CINCO)

31 de maio de 1996                       (31/05/96)

6  (SEIS)

28 de junho de 1996                      (28/06/96)

7  (SETE)

31 de julho de 1996                       (31/07/96)

8  (OITO)

31 de agosto de 1996                   (31/08/96)

9  (NOVE)

30 de setembro de 1996               (30/09/96)

0  (ZERO)

31 de outubro de 1996                  (31/10/96)

 

NOTA: Por força da IN nº 269/96-GSF, de 31.07.96, alterada pela IN n° 270/96-GSF, de 09.08.96, com vigência a partir de 31.07.96, fica prorrogado para o dia 19.08.96, o prazo para pagamento do IPVA de veículo automotor com placa final 7 e veículo automotor novo.

 


ANEXO II

NOTA: O anexo II foi alterado pelo art. 1º inciso II da Instrução Normativa nº 286/97-GSF, de 27.12.96, com vigência a partir de 01.01.97.

 

 


ANEXO III

NOTA: O anexo III foi alterado pelo art. 1º inciso II da Instrução Normativa nº 286/97-GSF, de 27.12.96, com vigência a partir de 01.01.97.

 

 


ANEXO III

NOTA: O anexo III foi alterado pelo art. 1º inciso II da Instrução Normativa nº 286/97-GSF, de 27.12.96, com vigência a partir de 01.01.97.


ANEXO III

NOTA: O anexo III foi alterado pelo art. 1º inciso II da Instrução Normativa nº 286/97-GSF, de 27.12.96, com vigência a partir de 01.01.97.


ANEXO III

NOTA: O anexo III foi alterado pelo art. 1º inciso II da Instrução Normativa nº 286/97-GSF, de 27.12.96, com vigência a partir de 01.01.97.

 


ANEXO I (IPVA EXERCÍCIO DE 1997)

 

NOTA: Os prazos constante do Anexo I foram fixados pelo art. 1º inciso II da Instrução Normativa nº 286/7-GSF, de 27.12.96, com vigência a partir de 01.01.97.

 

 

Placas: Final

Vencimento do prazo de pagamento

1  (UM)

28 de fevereiro de 1997                (28/02/97)

2  (DOIS)

28 de fevereiro de 1997                (28/02/97)

3  (TRÊS)

31 de março de 1997                    (31/03/97)

4  (QUATRO)

30 de abril de 1997                        (30/04/97)

5  (CINCO)

30 de maio de 1997                      (30/05/97)

6  (SEIS)

30 de junho de 1997                      (28/06/97)

7  (SETE)

31 de julho de 1997                       (31/07/97)

8  (OITO)

31 de agosto de 1997                    (31/08/97)

9  (NOVE)

30 de setembro de 1997               (30/09/97)

0  (ZERO)

31 de outubro de 1997                  (31/10/97)

 

NOTAS:

1.   Por força da IN nº 297/97-GSF, de 04.03.97, com vigência a partir de 01.03.97, fica prorrogado para o dia 01.03.97, o prazo para pagamento do IPVA de veículo automotor com placa final 1 ou 2 e veículo automotor novo;

2.   Por força da IN nº 307/97-GSF, de 28.05.97, com vigência a partir de 30.05.97, fica prorrogado para os dias 02.06.97, 01.09.97 e 03.11.97 o prazo para pagamento do IPVA de veículo automotor com placa final 5, 8 e 0 respectivamente.

 

 


 

 

 

 

ANEXO II


 

 

 

ANEXO II



 

 

 

ANEXO II

 


 

 

 

ANEXO II

 



 

 

 

ANEXO II


 

 

ANEXO II

 



 

 

ANEXO II

 


 

 

ANEXO II

 



 

 

ANEXO II

 


 

 

ANEXO II

 



 

 

ANEXO II

 


 

 

ANEXO II

 



 

 

ANEXO II

 


 

 

ANEXO II

 



 

 

ANEXO II

 


 

 

ANEXO II

 



 

 

ANEXO II

 


 

 

ANEXO II



 

 

ANEXO II


 

 

ANEXO II



 

 

ANEXO II


 

 

ANEXO II



 

 

ANEXO II


 

 

ANEXO II



 

 

ANEXO II


 

 

ANEXO III



 

 

ANEXO III


 

 

ANEXO III



 

 

ANEXO III


 

 

ANEXO III



 

 

ANEXO III


 

 

ANEXO IV



 

 

ANEXO IV


 

 

ANEXO IV



 

 

ANEXO IV


 

 

ANEXO IV



 

 

ANEXO IV