INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 248/96-GSF, DE 11 DE JANEIRO DE 1996

(PUBLICADA NO DOE DE 15.01.96)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

ALTERAÇÃO    :    Instrução Normativa nº 255/96-GSF, de 22.02.96 (DOE de 23.02.96).

 

NOTAS               :    1. Os artigos 1° a 8° desta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;

                                 2.  A Instrução de Serviço n° 001/96-DRE, de 12.01.96, com vigência a partir de 19.01.96, orienta o preenchimento do Aviso de Compra na situação prevista nesta instrução;

                                 3. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

Substitui provisoriamente o formulário denominado Documento Fiscal (DF-1.1) pelo formulário Aviso de Compra, dispensa temporariamente o uso do Selo Fiscal de Segurança e altera as Instruções Normativas nºs 155/94-GSF, 170/94-GSF, e 246/95-GSF.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e considerando a real possibilidade de escassez iminente dos estoques de formulários de Documento Fiscal (DF-1.1) e de Selo Fiscal de Segurança (Selo de Trânsito), no âmbito desta Secretaria, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - A repartição fiscal competente para o preenchimento do formulário denominado Documento Fiscal (DF-1.1), quando este cumprir a função de nota fiscal de produtor, o substituirá pelo formulário Aviso de Compra, nas operações internas não tributadas ou sujeitas à substituição tributária pelas saídas anteriores, com o fim exclusivo de acobertar o trânsito das respectivas mercadorias.

 

Parágrafo único - A substituição prevista neste artigo será provisória, devendo durar até 31/01/96, data a partir da qual a repartição competente emitirá o DF-1.1 para regularizar definitivamente a operação.

 

Art. 2º - Na situação do artigo anterior, o responsável pelo preenchimento do Aviso de Compra observará o seguinte:

 

I - preencherá os campos e quadros do formulário Aviso de Compra conforme a finalidade neles indicada e, excepcionalmente, utilizará:

 

a) o campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO” para a menção desta e de seu código;

 

b) o quadro “PRODUTOR AGROPECUÁRIO EMITENTE” para os dados do estabelecimento destinatário, inclusive o código de seu Município;

 

c) o quadro “PRODUTOR AGROPECUÁRIO REMETENTE”, para os dados do estabelecimento remetente, inclusive o código de seu Município;

 

d) o quadro “PRODUTOS E/OU MERCADORIAS”, para a menção dos dados relativos aos produtos, incluindo seus códigos, onde deverá constar a seguinte expressão: “DOCUMENTO PROVISORIAMENTE EMITIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DF-1.1 - CONFORME IN Nº ____/96-GSF”;

 

e) o campo “ESPÉCIE” para a indicação do tipo de unidade da mercadoria, quando se tratar da situação da alínea anterior;

 

f) o quadro “DECLARAÇÃO”, para a assinatura do contribuinte remetente.

 

II - dará, para as vias do Aviso de Compra, a seguinte destinação:

 

a) a 1ª (primeira) acompanhará as mercadorias em seu trânsito e deverá ser conservada pelo contribuinte destinatário;

 

b) a 2ª (segunda) será remetida, no mês seguinte ao do fim da vigência desta instrução, à Delegacia Fiscal respectiva;

 

c) a 3ª (terceira) será mantida na repartição emitente e fornecerá os dados para o preenchimento do DF-1.1 que regularizará definitivamente a situação;

 

d) a 4ª (quarta) ficará presa ao bloco.

 

Art. 3º - A utilização do Aviso de Compra nos termos previstos neste ato não prejudica a forma de escrituração, a emissão de Requisição de Documento Fiscal (RD-8) ou outra obrigação acessória relativa ao DF-1.1.

 

Art. 4º - Com a renovação dos estoques de DF-1.1, o funcionário que houver preenchido o formulário Aviso de Compra deverá:

 

I - preencher o DF-1.1 para cada Aviso de Compra utilizado na forma prevista nesta instrução e utilizar o campo “87 - OBSERVAÇÕES”, do primeiro formulário, para fazer constar a seguinte expressão: “DOCUMENTO INVÁLIDO PARA ACOBERTAR TRÂNSITO DE MERCADORIAS. EMITIDO PARA PLENA REGULARIZAÇÃO DA OPERAÇÃO ACOBERTADA PELO AVISO DE COMPRA Nº ______, IN Nº ______/96-GSF”;

 

II - mencionar nas vias do Aviso de Compra, exceto na 1ª (primeira), o número de controle do respectivo DF-1.1, utilizando o quadro “PARA USO DA AGENFA”;

 

III - remeter as vias do DF-1.1 conforme as destinações previstas na legislação, anexando a 3ª (terceira) via do Aviso de Compra ao verso da 5ª via do DF-1.1, destinada ao processamento e à prestação de contas;

 

IV - conservar, à disposição dos contribuintes remetente e destinatário, as vias do DF-1.1 a eles destinadas.

 

Art. 5º - O contribuinte destinatário, para a plena regularização de sua Escrita Fiscal, quando for o caso, deverá, até 29 de fevereiro de 1996, requisitar à repartição emitente a via do DF-1.1 a ele destinada.

 

Parágrafo único - A via do DF-1.1 de que trata o caput deverá ser anexada à via do Aviso de Compra que acobertou o trânsito das mercadorias, procedimento sem o qual a operação respectiva será considerada irregular.

 

Art. 6º - A Delegacia Fiscal respectiva deverá no segundo mês seguinte ao do fim da vigência desta instrução, proceder auditoria relativamente a todos documentos emitidos nos termos deste ato.

 

Art. 7º - Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais-TSE, relativamente ao fornecimento de formulários Aviso de Compra e DF-1.1 efetuado na forma desta instrução.

 

Art. 8º - O Selo de Trânsito previsto na Instrução Normativa nº 115/93, de 10 de dezembro de 1993, poderá ser substituído por carimbo da repartição fiscal, observadas as seguintes condições:

 

I - o carimbo deverá conter os dados da repartição, a data, o nome e a assinatura do funcionário responsável pelo visto, bem como a seguinte expressão: “DISPENSADA A AFIXAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO CONFORME IN Nº ________/96-GSF”;

 

II - para conferir autenticidade à operação, deverão ser seguidas as demais normas contidas à IN nº 115/93-GSF.

 

Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo prevalecerá até 31 de janeiro de 1996, apenas nos locais onde houver falta do selo e mediante prévia autorização do Delegado Fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.96 a 22.02.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8° PELO ART. 5º DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 23.02.96.

 

Parágrafo único - a dispensa prevista neste artigo prevalecerá, até 31 de março de 1996, apenas nos locais onde houver falta do selo e mediante prévia autorização do Delegado Fiscal.”

 

Art. 9º - Fica acrescido o inciso III ao art. 4º da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994, com a seguinte redação:

 

“III - O pagamento do ICMS devido a título da média de que trata o inciso III do art. 5º do Regulamento do FOMENTAR, nos projetos de expansão e de redução de ociosidade, deverá ser efetuado, em documento de arrecadação distinto, no prazo previsto nesta instrução para o industrial não estimado”.

 

Art. 10 - O § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28 de julho de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

 

“§ 1º - O IPVA deverá ser pago nas agências informatizadas do Banco do Estado de Goiás - BEG -, nos municípios em que esta instituição possuir pelo menos uma agência dessa natureza, e, nos demais casos, em qualquer agência deste Banco”.

 

Art. 11 - Fica revogado o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 246/95-GSF, de 28 de dezembro de 1995, ficando o § 2º do mesmo artigo renomeado para Parágrafo único.

 

Art. 12 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de janeiro de 1996.

 

 

Engº. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda