INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 250/96-GSF, DE 24 DE
JANEIRO DE 1996
(PUBLICADA NO DOE DE 30.01.96)
REVOGADA, A PARTIR DE 21.02.97, PELA IN Nº 291/97-GSF.
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 251/96-GSF, de 12.02.96 (DOE de 28.02.96);
2. Instrução Normativa nº 255/96-GSF, de 22.02.96 (DOE de 23.02.96);
3. Instrução Normativa nº 259/96-GSF, de 02.04.96 (DOE de 08.04.96);
4. Instrução Normativa nº 267/96-GSF, de 16.07.96 (DOE de 19.07.96).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, a partir de 21.02.97, pela Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18.02.97 (DOE 21.02.97);
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Institui o documento de informação denominado Declaração Periódica de
Informações - DPI - e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Capítulo II do Título IX do Livro Primeiro e nos
arts. 544 e 720, todos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Fica instituído o documento de informação denominado Declaração
Periódica de Informações - DPI -, em substituição à Guia de Informações
Econômico-Fiscais - GIEF - e ao Demonstrativo Periódico de Apuração do ICMS -
DPA -, conforme modelo constante do Manual de Instruções de que trata o Anexo
Único deste ato.
Art. 2º - A Declaração Periódica de Informações - DPI - é um documento de
apresentação obrigatória, pela qual o contribuinte do ICMS declara à Secretaria
de Estado da Fazenda o montante das operações e prestações realizadas em um
determinado período, a apuração do ICMS, o recolhimento do imposto, a posição
de estoque e outras informações complementares de interesse do fisco.
Art. 3º - Sujeita-se à apresentação da DPI todo estabelecimento de pessoa
jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, que mantenha
escrituração do livro de Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º - As pessoas naturais inscritas no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE - na condição de “Comerciante Rudimentar” ficam, também, obrigadas
à apresentação da DPI, formulário básico, informando, apenas, nos quadros a
seguir relacionados os dados exigidos:
I - 1 - Identificação dos Contribuintes: campos 001 a 009;
II - 2 - Características da DPI: campos 010, 011 e 015;
III - 5 - Do Pagamento do ICMS: campo 053;
IV - 8 - Declaração do Contribuinte: campos de nome, de assinatura e
076;
V - 10 - Entradas de Mercadorias, Produtos e Serviços de Transporte e
Comunicação: campos 079, 083, 114 e 118;
VI - 11 - Saídas de Mercadorias, Produtos e Serviços de Transporte e
Comunicação: campos 169 e 173.
§ 2º - Ficam dispensados da obrigação prevista no caput deste artigo os produtores ou extratores enquadrados no regime especial previsto na Instrução Normativa nº 074/93-GSF, de 19 de maio de 1993.
NOTA: Redação com vigência de 30.01.96 a 18.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 2º INCISO III DA IN
Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
§ 2º - Ficam sujeitos à obrigação prevista no caput deste artigo os
produtores ou extratores enquadrados no regime especial previsto na Instrução
Normativa nº 074/93-GSF, de 19 de maio de 1993.
§ 3º - A apresentação da DPI a que se refere este artigo será obrigatória
ainda que não haja operações ou prestações no período.
§ 4º - A apresentação da DPI será obrigatória, também, nos casos em que
o contribuinte solicitar o encerramento das atividades, na paralisação
temporária das atividades do estabelecimento e na mudança de domicílio
tributário para outro município.
§ 5º - A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou
incorporação em outra pessoa jurídica, fica responsável pela entrega da DPI
relativamente às operações realizadas pelo estabelecimento da empresa
antecessora, somadas aquelas operações, se for o caso, às suas próprias.
Art. 4º - A Declaração Periódica de Informações - DPI - compõe-se dos seguintes
documentos:
I - FORMULÁRIO BÁSICO - documento de preenchimento obrigatório por
todos os contribuintes que se enquadram nas disposições previstas no artigo
anterior.
II - ANEXO I - documento de apresentação obrigatória, juntamente com o
formulário básico, por todos os contribuintes que, no período base da
declaração, tenham, isolada ou cumulativamente, realizado as seguintes
operações ou prestações:
a) - prestação de serviços de transporte intermunicipal e/ou
interestadual, originados em município goiano, inclusive no caso de
conhecimento de transporte avulso emitido pelo estabelecimento substituto
tributário;
b) - prestação de serviços de comunicação;
c) - aquisição, em território goiano, de mercadorias e/ou produtos sem
documento fiscal emitido pelo remetente, na situação em que a legislação
transfere a responsabilidade pela emissão do documento ao estabelecimento
adquirente.
§ 1º - Opcionalmente, o contribuinte poderá apresentar informações da
DPI através de meios eletrônicos ou magnéticos, obedecidos os critérios a serem
estabelecidos pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
§ 2º - Os contribuintes obrigados à apresentação mensal da DPI poderão,
opcionalmente, apresentar o Anexo I apenas na última DPI.
Art. 5º - A DPI deverá ser entregue nos seguintes prazos:
I - anualmente - até o último dia do mês de março, ou em data
previamente estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, relativamente ao
movimento econômico-fiscal do exercício imediatamente anterior;
NOTA: O art. 7° da Instrução
Normativa n° 259/96-GSF, de 02.04.96, com vigência a partir de 08.04.96,
prorrogou o prazo de entrega da DPI, relativamente ao movimento
econômico-fiscal do exercício de 1995, para o dia 30.04.96.
II - mensalmente - até o dia 20 de cada mês, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior, por aqueles contribuintes definidos pela Diretoria da Receita Estadual, cuja relação será publicada, através de edital, no Diário Oficial do Estado - DOE;
NOTA: Redação com vigência de 30.01.96 a 18.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 2º INCISO III DA
IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
II - mensalmente - até o dia 20 de cada mês, relativamente ao movimento
econômico-fiscal do mês imediatamente anterior, por aqueles contribuintes:
a) definidos pela Diretoria da Receita Estadual e cientificados por
meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE;
NOTAS:
1. Os contribuintes sujeitos à
apresentação da DPI para o exercício de 1996 foram identificados através do
Edital nº 001/96-DRE, de 31.01.96 (DOE de 06.02.96), expedido pelo Diretor da
Receita Estadual;
2. O art. 1° da Instrução
Normativa n° 251/96-GSF, de 12.02.96, com vigência a partir de 28.02.96,
prorrogou o prazo de entrega da DPI, relativamente ao movimento
econômico-fiscal do mês de janeiro de 1996, para o dia 04.03.96.
b) notificados diretamente pelo Departamento de Informações
Econômico-Fiscais, por meio de carta registrada com aviso de recebimento - AR;
III - no momento da solicitação ou comunicação da ocorrência à
repartição fiscal, nas hipótese do § 4º do art. 3º desta instrução.
Art. 6º - Na falta de apresentação da Declaração Periódica de Informações - DPI
-, dentro do prazo legal, sujeitar-se-á o contribuinte às sanções legais
previstas na legislação tributária.
Art. 7º - Compete à Diretoria da Receita Estadual, por intermédio de seu
Departamento de Informações Econômico-Fiscais a expedição dos atos necessários
para disciplinar a implementação do disposto nesta instrução.
Art. 8º - Os estabelecimentos que apresentarem DPI mensal estão dispensados da
apresentação do documento de informação previsto no inciso III do art. 2º da
Instrução Normativa nº 219/95-GSF, de 22 de maio de 1995.
Art. 9º - As informações econômico-fiscais, relativas a exercícios anteriores a
1996, serão apresentadas mediante a utilização do documento ora instituído,
excetuando-se o DPA.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes
atos:
I - Portaria GSF nº 1.681/91, de 30 de dezembro de 1991;
II - Instrução Normativa nº 067/93-GSF, de 06 de abril de 1993;
III - O inciso III do art. 5º da Instrução Normativa nº 108/93-GSF, de
22 de outubro de 1993.
Art. 11 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 24 dias do
mês de janeiro de 1996.
Engº. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE INSTRUÇÕES DA
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES - DPI
1 - INTRODUÇÃO
Este manual tem a finalidade de oferecer aos contribuintes do ICMS -
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - informações necessárias para o correto preenchimento da
Declaração Periódica de Informações - DPI.
2 - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DPI
A DPI poderá ser apresentada, opcionalmente:
2.1 - em formulários;
Para a apresentação da DPI em formulários, estes deverão ser
preenchidos em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
1ª via - cor SÉPIA, ao DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS da
Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - DIEF;
2ª via - cor VERDE, ao contribuinte, devidamente visada, como forma de
recibo de entrega das 1ª e 3ª vias;
3ª via - cor VERMELHA, à prefeitura do município de circunscrição do
contribuinte declarante;
2.2 - em meios eletrônicos ou magnéticos;
A Secretaria da Fazenda disporá de programa a ser distribuído aos
contribuintes interessados por esta modalidade de apresentação.
3 - DO LOCAL DA ENTREGA
A Declaração Periódica de Informações - DPI - deverá ser entregue na
Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do
contribuinte, ou em local determinado por ato de autoridade competente.
4 - HIPÓTESES DE APRESENTAÇÃO DA DPI
O contribuinte do ICMS apresentará, anualmente ou mensalmente, a
Declaração Periódica de Informações - DPI - informando o seu movimento
econômico-fiscal relativo ao exercício ou ao mês imediatamente anterior,
conforme o caso.
Está, também‚ obrigado a apresentar a Declaração Periódica de
Informações - DPI - o contribuinte que solicitar:
4.1 - encerramento das atividades do seu estabelecimento (baixa);
4.2 - paralisação temporária das atividades do seu estabelecimento;
Observações:
a) - Em tais hipóteses, a DPI deverá abranger o movimento econômico das
operações e prestações realizadas até a data da solicitação;
b) - A DPI preenchida para efeito de baixa ou paralisação temporária
deverá ser entregue na Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o
declarante, juntamente com os demais documentos exigidos para a efetivação do
respectivo pedido;
4.3 - mudança de endereço entre municípios.
Observações:
a) - nessa situação o contribuinte deverá apresentar, no momento da
solicitação, DPI referente à movimentação das operações e prestações relativas
ao domicílio anterior;
b) - A DPI relativa ao movimento econômico ocorrido no novo domicílio
será apresentada no prazo legal.
5 - DA RETIFICAÇÃO DA DPI
Se, posteriormente à entrega da DPI, o declarante constatar alguma
irregularidade nas informações prestadas, este deverá preencher integralmente
outra DPI, inclusive o(s) anexo(s), se for o caso, para reapresentação. Em tal
hipótese a data de preenchimento desta DPI deverá ser posterior ao documento
apresentado anteriormente.
6 - DA ASSISTÊNCIA AOS DECLARANTES
Nos casos suscetíveis de dúvidas, quanto ao preenchimento da DPI, o
contribuinte terá ampla assistência, na forma de esclarecimentos e orientações,
junto à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.
7 - DA ESTRUTURA DO FORMULÁRIO DA DPI
7.1 - Convenções utilizadas neste manual de instruções:
DPI - conjunto dos seguintes documentos: FORMULÁRIO BÁSICO e ANEXO I.
QUADRO - conjunto de campos devidamente delimitados, com numeração e
denominação específicas, dispostas no canto superior esquerdo.
CAMPO - cada quadrícula identificada por um número seqüencial, disposto
à esquerda do mesma, dentro de um quadro pré-definido.
7.2 - Informações básicas para o preenchimento da DPI:
7.2.1 - Para a apresentação em formulário - preencher a DPI com clareza
e exatidão, sem emendas, borrões ou entrelinhas, datilografando-a com
utilização de fita preta ou azul, sendo vedado o seu preenchimento manuscrito;
7.2.2 - em hipótese alguma considerar os centavos;
7.2.3 - não criar novos campos ou substituir qualquer título na
declaração;
7.2.4 - conferir, rigorosamente, os valores lançados em cada campo;
7.2.5 - deixar em branco os campos que não forem utilizados.
8 - DO PREENCHIMENTO DA DPI
8.1 - FORMULÁRIO BÁSICO
QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 001 - CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado - informar o
número da inscrição estadual sob o qual o contribuinte declarante encontra-se
inscrito no Estado. Este dado deverá ser transcrito da FIC - FICHA DE INSCRIÇÃO
CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL;
O preenchimento incorreto da inscrição estadual incorrerá na omissão de
apresentação da DPI;
CAMPO 002 - CGC/CPF- informar o número da inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes ou Cadastro de Pessoa Física, transcrito do cartão de
identificação no Ministério da Fazenda, informando o algarismo 1 para CGC ou 2
para CPF, conforme o caso;
O preenchimento incorreto do CGC ou CPF incorrerá na omissão de
apresentação da DPI;
CAMPO 003 - CAE (Código de Atividade Econômica) - informar o Código de
Atividade Econômica - CAE, que o contribuinte declarante encontra-se cadastrado
no Estado. Este dado deverá ser transcrito da FIC - FICHA DE INSCRIÇÃO
CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL;
CAMPO 004 - RAZÃO SOCIAL - informar o nome da razão ou denominação
social do contribuinte declarante;
CAMPO 005 - ENDEREÇO - informar o endereço completo do estabelecimento
do declarante, exceto o município;
CAMPO 006 - FONE - informar o número da linha telefônica do
estabelecimento do declarante. Caso o estabelecimento NÃO tenha linha
telefônica, informar um número de telefone para contato.
CAMPO 007 - MUNICÍPIO - informar o nome do município onde se localiza o
estabelecimento do declarante;
CAMPO 008 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO - informar o código do município onde
se localiza o estabelecimento do declarante, conforme transcrito na FIC -FICHA
DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL;
CAMPO 009 - PERIODICIDADE - Informar 1, quando a DPI for mensal e 2,
quando for anual;
QUADRO 2 - CARACTERÍSTICAS DA DPI
CAMPO 010 - DATA DE PREENCHIMENTO - informar a data de preenchimento da
DPI, indicando, em dois algarismos, o dia, o mês e o ano.
CAMPO 011 - PERÍODO BASE - informar o período base das informações
prestadas na DPI, que deverá corresponder ao período de funcionamento do
estabelecimento no decorrer do mês ou do exercício civil, utilizando-se de dois
algarismos para indicar dia/mês/ano do período inicial e dia/mês/ano do período
final;
Nas hipóteses de apresentação da DPI pelo encerramento das atividades,
na paralisação temporária das atividades e mudança de domicílio tributário o
período base a ser informado corresponderá àquele de efetivo funcionamento do
estabelecimento, independente se mês ou exercício incompletos.
CAMPO 012 - POSSUI ESCRITA CONTÁBIL REGULAR? - informar o numeral 1
quando a resposta for afirmativa e o numeral 2 para a resposta negativa;
CAMPO 013 - QUANTIDADE DE ANEXOS APRESENTADOS - informar indicando em
dois algarismos, a quantidade de ANEXOS I apresentados.
No caso da DPI mensal, o(s) anexo(s) poderá(ão) ser apresentado(s),
opcionalmente, apenas na última DPI do exercício civil;
CAMPO 014 - ÚLTIMA ALTERAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - informar a data da
última alteração dos atos no registro do comércio, ocorrida até a data de
preenchimento da DPI;
CAMPO 015 - FINALIDADE - esse campo deverá ser preenchido,
exclusivamente, nos casos em que o contribuinte estiver apresentando a DPI para
fins de baixa, paralisação temporária, retificação ou mudança de município;
informando, respectivamente, os numerais 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso;
QUADRO 3 -
ESTOQUE INVENTARIADO - MERCADORIAS E/OU PRODUTOS - CAMPOS 016 a 043
NOTA: Redação
com vigência de 30.01.96 a 22.02.96.
Informar, neste
quadro, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna, o valor das
mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final,
inclusive em poder de terceiros, conforme disposição dos campos enumerados de
016 a 043, excluindo-se o valor do imposto (ICMS), quando recuperável.
Os
contribuintes obrigados a apresentar a DPI mensal preencherão este quadro na
hipótese de manterem sistema de controle permanente de estoque, ou na última
DPI do exercício civil, quando não dispuserem do referido sistema.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO QUADRO 3 DO ANEXO ÚNICO DA IN N° 250/96-GSF
PELO ART. 6° DA IN N° 255/96-GSF, DE 22.02.96 - VIGÊNCIA: 23.02.96.
QUADRO 3 - ESTOQUE INVENTARIADO - MERCADORIAS E/OU PRODUTOS - CAMPOS
016 a 043
Informar, neste quadro, respeitando os títulos dispostos em cada linha
e coluna, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos
inicial e final, inclusive em poder de terceiros, conforme disposição dos
campos enumerados de 016 a 043, excluindo-se o valor do imposto (ICMS), quando
recuperável.
Os contribuintes obrigados a apresentar a DPI mensal preencherão este quadro na hipótese de manterem sistema de controle permanente de estoque, ou na última DPI do exercício civil, quando não dispuserem do referido sistema.
NOTA: Redação com vigência de 23.02.96 a 07.04.96.
Os contribuintes obrigados a apresentar mensalmente a DPI preencherão
este quadro na hipótese de manterem sistema de controle permanente de estoque,
ou na última DPI do exercício civil, quando não dispuserem do referido sistema.
Nesta última hipótese, o valor das mercadorias e/ou dos produtos informado na
última DPI representará a posição do estoque existente no início - 1º de
janeiro ou início de atividade - e no final - 31 de dezembro ou encerramento de
atividade - do exercício.
NOTA: Conferida nova redação ao parágrafo acima, pelo art. 4º da IN nº
259/96-GSF, de 02.04.96 - vigência 08.04.96.
Os contribuintes que mantiverem escrituração contábil, sem o controle
permanente de estoque e na imposibilidade de aplicação da alíquota própria para
fazerem a exclusão mencionada, deverão utilizar a alíquota média encontrada na
forma prevista no § 1º do art. 76 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de
1992, - RCTE.
Os contribuintes que mantiverem apenas escrituração fiscal estão
dispensados da exclusão do ICMS dos estoques.
QUADRO 4 - DA APURAÇÃO DO ICMS.
Para o preenchimento deste quadro, tomar por base os valores constantes
do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente ao período base
informado
CAMPO 044 - DÉBITO DO IMPOSTO PELAS SAÍDAS - preencher com o somatório
dos valores escriturados no item 001 do livro de Registro de Apuração do ICMS,
durante o período informado.
CAMPO 045 - CRÉDITO DO IMPOSTO PELAS
ENTRADAS - preencher com o somatório dos valores escriturados no item 006 do
livro de Registro de Apuração do ICMS, durante o período informado.
CAMPO 046 - OUTROS DÉBITOS - preencher com o somatório dos valores
escriturados no item 002 do livro de Registro de Apuração do ICMS, durante o
período informado.
CAMPO 047 - OUTROS CRÉDITOS - preencher com o somatório dos valores
escriturados no item 007 do livro de Registro de Apuração do ICMS, durante o
período informado;
CAMPO 048 - ESTORNOS DE CRÉDITOS - preencher com o somatório dos valores
escriturados no item 003 do livro de Registro de Apuração do ICMS, durante o
período informado;
CAMPO 049 - ESTORNOS DE DÉBITOS - preencher com o somatório dos valores
escriturados no item 008 do livro de Registro de Apuração do ICMS, durante o
período informado;
CAMPO 050 - SALDO CREDOR APURADO NO FINAL DO PERÍODO - preencher com o
valor escriturado no item 016 do livro de Registro de Apuração do ICMS, no
final do período informado;
CAMPO 051 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR - preencher com o valor
escriturado no item 011 do livro de Registro de Apuração do ICMS, no final do
período anterior;
CAMPO 052 - SALDO DEVEDOR APURADO NO PERÍODO - preencher com o
somatório dos valores escriturados no campo 015 do livro de Registro de
Apuração do ICMS, durante o período informado;
QUADRO 5 - DO PAGAMENTO DO ICMS
Relativamente ao pagamento ICMS, preencher os campos conforme
especificação abaixo, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna:
RECOLHIDO NO PERÍODO:
CAMPO 053 - ICMS NORMAL (INCLUSIVE ESTIMADO) - preencher com o valor do
ICMS recolhido no período informado (regime de caixa);
CAMPO 054 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES -
preencher com o valor do ICMS recolhido no período informado (regime de caixa),
relativamente à esta modalidade de recolhimento;
CAMPO 055 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES -
preencher com o valor do ICMS recolhido no período informado (regime de caixa),
relativamente a esta modalidade de recolhimento;
CAMPO 056 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - preencher com o valor do
ICMS recolhido no período informado (regime de caixa), relativamente às
aquisições de bens do ativo imobilizado ou materiais de uso e consumo próprio;
CAMPO 057 - ICMS IMPORTAÇÃO - preencher com o valor do ICMS recolhido
no período informado (regime de caixa), relativamente às importações efetuadas;
A RECOLHER NO PRAZO LEGAL:
CAMPO 058 - ICMS NORMAL (INCLUSIVE ESTIMADO) - preencher com o valor do
ICMS apurado pelo regime normal de tributação, relativamente ao período
informado e ainda não recolhido, por estar dentro do prazo legal;
CAMPO 059 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES -
preencher com o valor do ICMS apurado pelo substituto tributário, nesta
modalidade de recolhimento, relativamente ao período informado e ainda não
pago, por estar dentro do prazo legal;
CAMPO 060 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES -
preencher com o valor do ICMS apurado pelo substituto tributário, nesta
modalidade de recolhimento, relativamente ao período informado e ainda não
pago, por estar dentro do prazo legal;
CAMPO 061 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - preencher com o valor do
ICMS apurado relativo às aquisições de bens do ativo permanente e materiais de
uso e consumo próprio do estabelecimento, no período informado e ainda não
recolhido, por estar dentro do prazo legal;
CAMPO 062 - ICMS IMPORTAÇÃO - preencher com o valor do ICMS apurado
pelas importações efetuadas, relativas ao período informado e ainda não
recolhido, por estar dentro do prazo legal;
VENCIDO A RECOLHER
CAMPO 063 - ICMS NORMAL (INCLUSIVE ESTIMADO) - preencher com o valor do
ICMS apurado pelo regime normal de tributação, relativamente ao período
informado, vencido e ainda não recolhido;
CAMPO 064 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES -
preencher com o valor do ICMS apurado pelo regime de substituição tributária,
relativamente ao período informado para esta modalidade de tributação, vencido
e ainda não recolhido;
CAMPO 065 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES -
preencher com o valor do ICMS apurado pelo regime de substituição tributária,
relativamente ao período informado para esta modalidade de tributação, vencido
e ainda não recolhido;
CAMPO 066 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - preencher com o valor do
ICMS apurado, relativo às aquisições de bens do ativo permanente e materiais de
uso e consumo próprio do estabelecimento, no período informado, vencido e ainda
não recolhido;
CAMPO 067 - ICMS IMPORTAÇÃO - preencher com o valor do ICMS apurado
pelas importações efetuadas, relativas ao período informado, vencido e ainda
não recolhido;
FOMENTAR - 70% -
CAMPO 068 - IMPLANTAÇÃO - preencher com o valor do ICMS financiado,
relativo às operações beneficiadas pelo programa FOMENTAR, abrangidas no
projeto de implantação, referente ao período de apuração informado;
CAMPO 069 - EXPANSÃO - preencher com o valor do ICMS financiado,
relativo às operações beneficiadas pelo programa FOMENTAR, abrangidas no
projeto de expansão, referente ao período de apuração informado;
CAMPO 070 - REDUÇÃO DE OCIOSIDADE - preencher com o valor do ICMS
financiado, relativo às operações beneficiadas pelo programa FOMENTAR,
abrangidas no projeto de redução de ociosidade, referente ao período de
apuração informado;
QUADRO 6 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS
DISPONIBILIDADE (CAIXA/BANCOS):
Disponibilidade representa o somatório do saldo de numerário da conta
CAIXA e da conta BANCOS CONTA MOVIMENTO, existentes no início e no final do
exercício ou do mês, conforme o caso.
NOTA: Acrescido o parágrafo acima, pelo art. 4º da IN nº 259/96-GSF, de
02.04.96 - vigência 08.04.96.
É facultado ao contribuinte que estiver obrigado a apresentar
mensalmente a DPI o preenchimento apenas do campo 071, sendo que, nesta
hipótese, a disponiblidade representará o efetivo saldo encontrado no final do
mês imediatamente anterior.
NOTA: Acrescido o parágrafo acima, pelo art. 4º da IN nº 259/96-GSF, de
02.04.96 - vigência 08.04.96.
CAMPO 071 - PERÍODO INICIAL - preencher com o valor das disponibilidades
(caixa e banco) existente no início do período informado. Observar que as
disponibilidades do período inicial será sempre aquela informada no período
final da DPI anterior;
CAMPO 072 - PERÍODO FINAL - preencher com o valor das disponibilidades
(caixa e banco) existente no final do período informado;
NÚMERO DE EMPREGADOS:
CAMPO 073 - PERÍODO INICIAL: - informar o número de empregados
existente no estabelecimento no início do período, conforme livro ou ficha de
registro de empregados;
CAMPO 074 - PERÍODO FINAL - informar o número de empregados existente
no estabelecimento no final do período, conforme livro ou ficha de registro de
empregados;
QUADRO 7 - DADOS DO CONTABILISTA
NOME - informar o nome do contabilista responsável pelo preenchimento
da DPI;
CAMPO 075 - CPF - informar o número do CPF - Cadastro de Pessoa Física
do contabilista responsável pelo preenchimento da DPI.
QUADRO 8 - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME - informar o nome do titular ou de um dos quatro primeiros sócios
titulares da empresa, cujo nome conste na FAC - Ficha de Atualização Cadastral,
do processo de cadastramento do estabelecimento no Estado.
CAMPO 076 - CPF - informar o respectivo número do CPF do titular ou
sócio acima identificado.
ASSINATURA - o titular ou sócio acima identificado deverá apor, neste
campo, sua assinatura, declarando, desta forma, a veracidade das informações
por ele prestadas.
QUADRO 9 - DA RECEPÇÃO: Reservado à Repartição Fazendária
Este quadro somente será preenchido, por ocasião do recebimento da DPI,
apenas pelo servidor público responsável pelo seu recebimento.
CAMPO 077 - DATA DE RECEBIMENTO - informar neste campo a data do
recebimento da DPI.
CAMPO 078 - MATRÍCULA BASE DO RECEBEDOR - informar o número da
matrícula base do servidor público responsável pelo recebimento da DPI.
CARIMBO/VISTO DO RECEBEDOR - Apor o carimbo da repartição, bem como o
visto do responsável pelo recebimento da DPI.
QUADROS 10 E 11
Para o preenchimento destes quadros, deve-se observar atentamente os
códigos fiscais de operações e prestações (CFOP), conforme constam do ANEXO XII
do RCTE/92, devendo-se, ainda, atentar quanto a natureza das informações a
serem prestadas em cada campo e coluna.
QUADRO 10 - ENTRADAS DE MERCADORIAS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE
E COMUNICAÇÃO (CAMPOS 79 A 168)
Coluna VALOR CONTÁBIL - os valores, a serem informados nos campos
contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna
Valores Contábeis do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às
entradas de mercadorias e/ou serviços realizados durante o período;
Coluna BASE DE CÁLCULO - os valores, a serem informados nos campos
contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna
Base de Cálculo, relativos ao título "Operações com Crédito do
Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às
entradas de mercadorias e/ou serviços realizados durante o período;
Coluna IMPOSTO CREDITADO - os valores, a serem informados nos campos
contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna
Imposto Creditado, relativos ao título "Operações com Crédito do
Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às
entradas de mercadorias e/ou serviços realizados durante o período;
Coluna ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - os valores, a serem informados nos
campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na
coluna Isentas ou Não Tributadas, relativos ao título "Operações sem
Crédito do Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS,
relativamente às entradas de mercadorias e/ou serviços realizados durante o
período;
Coluna OUTRAS - os valores, a serem informados nos campos contidos
nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna
"Outras", relativos ao título "Operações sem Crédito do
Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às
entradas de mercadorias e/ou serviços realizados durante o período;
QUADRO 11 - SAÍDAS DE MERCADORIAS, PRODUTOS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO (CAMPOS 169 A 258)
Coluna VALOR CONTÁBIL - os valores, a serem informados nos campos
contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna
Valores Contábeis do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às
saídas de mercadorias e/ou serviços prestados durante o período;
Coluna BASE DE CÁLCULO - os valores, a serem informados nos campos
contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna
Base de Cálculo, sob o título "Operações com Débito do Imposto" do
livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias
e/ou serviços prestados durante o período;
Coluna IMPOSTO DEBITADO - os valores, a serem informados nos campos
contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna
Imposto Debitado, sob o título "Operações com Débito do Imposto" do
livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias
e/ou serviços prestados durante o período;
Coluna ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - os valores, a serem informados nos
campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na
coluna Isentas ou não Tributadas, sob o título "Operações sem Débito do
Imposto" do livro de Registro de Apuração do ICMS", relativamente às
saídas de mercadorias e/ou serviços prestados durante o período;
Coluna OUTRAS - os valores, a serem informados nos campos contidos
nessa coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna
"Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto" do
livro de Registro de apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias
e/ou serviços prestados durante o período;
8.2 - ANEXO I
QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 001 - CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado - deverá ser
informado o número da inscrição estadual sob o qual o contribuinte declarante
encontra-se inscrito no Estado. Este dado deverá ser transcrito da FIC - FICHA
DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
CAMPO 002 - CGC/CPF - informar o número da inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes ou Cadastro de Pessoa Física, transcrito do cartão de
identificação no Ministério da Fazenda, informando o algarismo 1 para CGC ou 2
para CPF, conforme o caso;
O preenchimento incorreto da inscrição estadual, bem como do CGC/CPF,
incorrerá na omissão de apresentação do respectivo anexo.
CAMPO 003 - CAE (Código de Atividade Econômica) - informar o Código de
Atividade Econômica - CAE, que o contribuinte declarante encontra-se cadastrado
no Estado. Este dado deverá ser transcrito da FIC - FICHA DE INSCRIÇÃO
CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
CAMPO 004 - RAZÃO SOCIAL - informar o nome da razão ou denominação
social do contribuinte declarante.
CAMPO 005 - MUNICÍPIO - informar o nome do município onde se localiza o
estabelecimento do declarante;
CAMPO 006 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO - informar o código do município onde
se localiza o estabelecimento do declarante, conforme transcrito na FIC -FICHA
DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ou FAC - FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL;
CAMPO 007 - CONTROLE DE QUANTIDADE - neste campo, deverá ser informada
a quantidade de ANEXOS I apresentados, juntamente com o FORMULÁRIO BÁSICO,
obedecendo-se ao seguinte critério:
SEQÜÊNCIA - informar o número que vai indicar a seqüência do respectivo
anexo apresentado, indicando a numeração 01 para o primeiro anexo, 02 para o
segundo, 03 para o terceiro e, assim, sucessivamente.
QUANTIDADE - neste campo deverá ser informada, sempre, a quantidade
final dos anexos apresentados.
QUADRO 2 - CARACTERÍSTICAS DA DPI
CAMPO 008 - DATA DE PREENCHIMENTO - para o preenchimento deste campo,
observar a mesma data informada no campo 010 do formulário básico.
CAMPO 009 - PERÍODO BASE - informar o período base das informações
prestadas na DPI, que deverá corresponder ao período de funcionamento do
estabelecimento no decorrer do mês ou do exercício civil, utilizando-se de dois
algarismos para indicar dia/mês/ano do período inicial e dia/mês/ano do período
final;
Nas hipóteses de apresentação da DPI pelo encerramento ou paralisação
temporária das atividades e mudança de domicílio tributário, o período base a
ser informado corresponderá àquele de efetivo funcionamento do estabelecimento,
independente se mês ou exercício incompletos.
CAMPO 010 - FINALIDADE - esse campo deverá ser preenchido,
exclusivamente, nos casos em que o contribuinte estiver apresentando a DPI para
fins de baixa, paralisação temporária, retificação ou mudança de município;
lançando, respectivamente, os numerais 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso;
QUADRO 3 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CAMPOS 011 a 082.
Coluna Código do Município -
informar, nessas colunas, o código do município goiano, constante no verso
desse anexo, onde se originou a respectiva operações ou prestação;
Coluna Código - CÓD. -
informar, nessas colunas, o respectivo código do produto ou serviço,
relacionado no QUADRO 4 - CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS, desse anexo, a que se
refere o valor declarado;
Coluna Valor Contábil -
informar, nessas colunas, o total do valor contábil apurado para cada espécie
de produto ou serviço, codificados no QUADRO 4 - CÓDIGOS DE PRODUTOS E
SERVIÇOS, cuja OPERAÇÃO ou PRESTAÇÃO tenha sido originado no município
identificado, respectivamente, por seu código.
Obs. Os valores informados neste anexo terão sempre correspondência aos
valores contábeis informados nos QUADROS 10 ou 11 do formulário básico,
conforme o caso.
QUADRO 4 - CÓDIGOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Informar na coluna CÓD. o código correspondente aos produtos ou
serviços descritos no QUADRO 3.
QUADRO 5 - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME - informar o nome do titular ou de um dos quatro primeiros sócios
da empresa, cujo nome conste na FAC - Ficha de Atualização Cadastral, do
processo de cadastramento do estabelecimento no Estado.
CAMPO 083 - CPF - informar o respectivo número do CPF do titular ou
sócio acima identificado.
ASSINATURA - O titular ou sócio acima identificado deverá apor, neste
campo, sua assinatura, declarando, desta forma, a veracidade das informações
por ele prestadas.
QUADRO 6 - DA RECEPÇÃO
Reservado à REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, devendo ser preenchido, por ocasião
do recebimento da DPI, apenas pelo funcionário responsável pelo seu
recebimento.
CAMPO 084 - DATA DE RECEBIMENTO - informar a data do recebimento da
DPI.
CAMPO 085 - MATRÍCULA FUNCIONAL DO RECEBEDOR - Informar neste campo o
número da matrícula base do servidor público responsável pelo recebimento da
DPI.
CARIMBO E VISTO DO RECEBEDOR - Apor, neste campo, o carimbo da
repartição, bem como o visto do responsável pelo recebimento da DPI.
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO