INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 252/96-GSF, 14 DE FEVEREIRO DE 1996.

(PUBLICADA NO DOE DE 21.02.96)

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.

Institui o documento denominado “Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS”, a ser utilizado em substituição ao documento de arrecadação, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 406, § 4º; 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - Fica instituído o documento denominado “Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS”, modelo Anexo Único desta instrução, a ser utilizado por contribuinte do ICMS com estabalecimento fixo em Goiás, em substituição ao documento de arrecadação na remessa interestadual dos seguintes produtos:

I - caco de vidro;

II - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, casco, chifre, osso e sebo de animal;

III - lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH;

IV - papel usado e apara de papel;

V - retalho, fragmento e resíduo de plástico e de tecido;

VI - sucata.

Art. 2º - O documento instituído pelo artigo anterior somente terá validade após a aposição do visto do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte interessado.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, para comprovação do valor do saldo apurado no período imediatamente anterior.

Art. 3º - O Demonstrativo de Existência de Saldo Credor do ICMS, ora instituído, será preenchido em 3 (vias), que após o visto da repartição fiscal, terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu trânsito e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via será retida pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a Delegacia Fiscal de sua circunscrição;

III - a 3ª (terceira) via será arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de fevereiro de 1996.

 

Eng. ROMILTON DE MORAES

Secretário da Fazenda

 

 

 

 



ANEXO ÚNICO

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO

CCE/GO

CGC/MF

Nos termos do § 4º do art. 406 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, o estabelecimento fixo acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição ao documento de arrecadação com pagamento integral na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) a seguir:

NOTA FISCAL

SÉRIE

DATA

BASE DE CÁLCULO R$

ICMS R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APURAÇÃO DO ICMS

DISCRIMINAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

D/C

1 - Saldo anterior em  ___/___/_____

 

 

 

 

2 - Entradas do período

 

 

 

 

3 - Outros créditos

 

 

 

 

4 - Saídas do período

 

 

 

 

5 - Outros débitos

 

 

 

 

6 - Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s)

 

 

 

 

LEGENDA

1 - corresponde ao saldo apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS no período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo;

2 - considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data desta apuração;

3 - soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração;

4 - considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizada(s) neste demonstrativo;

5 - soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração;

6 - corresponde a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste demonstrativo.

NOTA

O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 1.1, com o pagamento do seu valor, o qual terá que acompanhar este demonstrativo juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

VISTO DA REPARTIÇÃO

Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade.

___________________________, _____/_____/______

 

_____________________________________________

Assinatura do Responsável