INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 252/96-GSF, 14 DE
FEVEREIRO DE 1996.
(PUBLICADA NO DOE DE 21.02.96)
REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.
Institui o documento denominado “Demonstrativo da Existência de Saldo
Credor do ICMS”, a ser utilizado em substituição ao documento de arrecadação,
na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 406, § 4º; 544 e 720 do Decreto nº 3.745,
de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
- RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Fica instituído o documento denominado
“Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS”, modelo Anexo Único desta
instrução, a ser utilizado por contribuinte do ICMS com estabalecimento fixo em
Goiás, em substituição ao documento de arrecadação na remessa interestadual dos
seguintes produtos:
I - caco de vidro;
II - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, casco, chifre,
osso e sebo de animal;
III - lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados nas
posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH;
IV - papel usado e apara de papel;
V - retalho, fragmento e resíduo de plástico e de tecido;
VI - sucata.
Art. 2º - O documento instituído pelo artigo anterior somente terá validade após
a aposição do visto do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o
estabelecimento do contribuinte interessado.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá
apresentar o livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, para comprovação
do valor do saldo apurado no período imediatamente anterior.
Art. 3º - O Demonstrativo de Existência de Saldo Credor do ICMS, ora instituído,
será preenchido em 3 (vias), que após o visto da repartição fiscal, terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu trânsito e
será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via será retida pelo órgão fazendário responsável
pelo visto, devendo ser encaminhada para a Delegacia Fiscal de sua
circunscrição;
III - a 3ª (terceira) via será arquivada no estabelecimento emitente,
para exibição ao Fisco.
Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de
fevereiro de 1996.
Eng. ROMILTON DE MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
ESTADO
DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA
DA RECEITA ESTADUAL |
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DEMONSTRATIVO
DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS |
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RAZÃO SOCIAL |
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ENDEREÇO |
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BAIRRO |
MUNICÍPIO |
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CCE/GO |
CGC/MF |
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Nos
termos do § 4º do art. 406 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, o
estabelecimento fixo acima identificado apresenta, nesta data, o
Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição ao
documento de arrecadação com pagamento integral na saída interestadual das
mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) a seguir: |
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NOTA FISCAL |
SÉRIE |
DATA |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ICMS R$ |
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APURAÇÃO
DO ICMS |
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DISCRIMINAÇÃO |
DÉBITO |
CRÉDITO |
SALDO |
D/C |
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1
- Saldo anterior em ___/___/_____ |
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2
- Entradas do período |
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3
- Outros créditos |
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4
- Saídas do período |
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5
- Outros débitos |
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6
- Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s) |
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LEGENDA 1
- corresponde ao saldo apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS no
período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo; 2 - considerar até
a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data desta
apuração; 3 - soma dos
demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração; 4 - considerar até
a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizada(s) neste demonstrativo; 5 - soma dos
demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração; 6 - corresponde
a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste demonstrativo. NOTA O saldo final apurado, se devedor,
obriga o contribuinte à apresentação do DARE 1.1, com o pagamento do seu
valor, o qual terá que acompanhar este demonstrativo juntamente com a(s)
nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para
atribuição de crédito ao destinatário. |
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DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
VISTO DA REPARTIÇÃO |
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Declaro que as informações
apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade. ___________________________,
_____/_____/______ _____________________________________________ Assinatura do Responsável |
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