INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 258/96-GSF, DE 13 DE
MARÇO DE 1996
(PUBLICADA NO DOE DE 20.03.96)
REVOGADA, A PARTIR DE 14.05.98, PELA IN Nº 335/98-GSF.
ALTERAÇÃO:
1. Instrução Normativa nº 267/96-GSF, de 16.07.96 (DOE de 19.07.96).
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a partir de 14.05.98, pela Instrução Normativa nº 335/98-GSF, de 11.05.98.
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 45 e nos arts. 544 e 720 do
Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O contribuinte do ICMS poderá aproveitar
como crédito deste imposto o equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -,
homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda ao exigido no Capítulo II do Título VI
do Livro Primeiro do RCTE, em especial às características previstas nos seus
arts. 260, 261 e 263, desde que observadas as normas estabelecidas nesta
instrução.
§ 1º - O benefício de que trata este ato alcança, também:
I - os acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;
NOTA: Redação com vigência de 20.03.96 a 18.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 2º INCISO
IV DA IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
I - os acessórios necessários ao funcionamento do equipamento,
inclusive o leitor ótico de código de barras, bem como a impressora de código
de barras;
II - o microcomputador que servirá de suporte à impressora fiscal -
ECF-IF;
III - o equipamento cuja aquisição já tenha sido efetuada pelo usuário,
desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) discrimine a mercadoria;
b) tenha memória fiscal inviolável;
c) não conste no parecer de homologação emitido pela COTEPE/ICMS
qualquer restrição ao uso do “software” aplicativo, desenvolvido para o
usuário.
§ 2º - A concessão de crédito outorgado somente se aplica a aquisição do equipamento cuja utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, ocorra até 31 de julho de 1996.
NOTA: Redação com vigência de 20.03.96 a 18.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º INCISO IV DA IN
Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
§ 2º - A concessão de crédito outorgado somente se aplica a aquisição
do equipamento cuja utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, ocorra até
31 de dezembro de 1996;
Art. 2º - O contribuinte interessado no aproveitamento do crédito, juntamente com
o pedido de uso do ECF, apresentará a 1ª via da nota fiscal relativa à sua
aquisição, a qual será analisada pelo titular da Delegacia Fiscal ou por
funcionário para tal fim designado, com vista a autorizar a apropriação do
crédito, sem prejuízo de fiscalizações posteriores.
§ 1º - O contribuinte, que já foi autorizado a usar o equipamento que
atenda aos requisitos previstos nesta instrução, inclusive os elencados no
inciso III do artigo anterior, e que pretender prevalecer-se do crédito
outorgado, deverá, também, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação
desta instrução, apresentar a 1ª via da nota fiscal relativa a sua aquisição e
cópia do formulário Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de ECF, no qual ocorreu
o despacho de deferimento.
§ 2º - O responsável pela análise, expedirá, se for o caso, despacho
autorizativo da apropriação do crédito, conforme modelo do Anexo Único desta
instrução, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - contribuinte usuário;
II - 2ª (segunda) via - arquivo da repartição fazendária.
§ 3º - Caso o usuário do equipamento esteja enquadrado no regime de
estimativa, o titular da Delegacia Fiscal expedirá a autorização para
apropriação do crédito, sem determinar o número de parcelas, e formalizará um
processo que será encaminhado, imediatamente, ao Departamento de Arrecadação da
Diretoria da Receita Estadual - DEAR -, para que o seu titular defina:
I - a quantidade de parcelas em que o crédito será utilizado;
II - o abatimento do crédito nos valores das parcelas estimadas e no
valor do imposto a pagar por insuficiência de estimativa, se for o caso;
III - o procedimento a ser adotado pelo contribuinte relativamente à
implementação desse benefício, caso não seja possível exaurir o crédito pelo
abatimento previsto no inciso anterior.
§ 4º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa somente
usufruirá do crédito após pronunciamento do Chefe do DEAR que, também,
determinará os procedimentos necessários ao controle do aproveitamento do
crédito por aquele segmento de contribuintes de ICMS.
§ 5º - A 1ª (primeira) via da autorização a que se refere o inciso I do
§ 2º deste artigo, somente será entregue ao usuário enquadrado no regime de
estimativa após despacho do Chefe do DEAR.
Art. 3º - A apropriação do crédito outorgado somente poderá ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que se der a efetiva utilização do ECF, e far-se-á, no mínimo, em 4 (quatro) e no máximo em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observado o disposto no artigo anterior.
NOTA: Redação com vigência de 20.03.96 a 18.07.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 3º PELO ART. 2º INCISO IV DA IN
Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.
Art. 3º - A apropriação do crédito outorgado somente poderá ocorrer a partir do
mês seguinte àquele em que se der a efetiva utilização do ECF, e far-se-á em,
no máximo, 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observado o
disposto no artigo anterior.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo será lançado, pelo
contribuinte, exceto o estimado, a cada mês, no livro de Registro de Apuração
do ICMS:
I - no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS -, o valor correspondente à parcela;
II - no campo OBSERVAÇÕES a expressão: “O valor lançado no campo 007,
refere-se à ______ parcela de um total de R$ ________, relativo ao crédito
outorgado de ICMS, concedido nos termos do inciso VIII do art. 45 do RCTE.”.
§ 2º - O beneficiário do crédito outorgado que estiver enquadrado no
regime de estimativa ao final do exercício de 1996, ao escriturar o livro de
Registro de Apuração, no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS -, lançará o valor
equivalente ao crédito que foi objeto de abatimento nos valores de ICMS
estimados e no valor do imposto a pagar por insuficiência de estimativa, nos
termos do inciso II do § 3º do artigo anterior.
§ 3º - Caso o crédito outorgado não tenha se exaurido no exercício de
1996, o contribuinte enquadrado no regime estimativa, escriturará, nos termos
do parágrafo anterior, a parcela restante do crédito na apuração correspondente
ao período de 1997, apropriando efetivamente o crédito de acordo com o disposto
no inciso III do § 3º do art. 2º.
§ 4º - Quando houver desenquadramento o restante das parcelas serão
apropriadas de acordo com o § 1º deste artigo.
Art. 4º - Na hipótese de cessação de uso do equipamento, por usuário que
apropriou do crédito, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de
sua efetiva utilização, o crédito outorgado deverá ser anulado, integralmente,
no mesmo período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica na
situação em que a cessação de uso do equipamento se der em razão de sua
transferência a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, onde deverá ser
utilizado.
Art. 5º - O Diretor da Receita Estadual poderá expedir normas complementares
necessárias à implementação do disposto nesta instrução.
Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
13 dias do mês de março de 1996.
Engº. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA
DA FAZENDA DIRETORIA
DA RECEITA ESTADUAL DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO DELEGACIA FISCAL: _______________________ IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE USUÁRIO: |
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RAZÃO
SOCIAL: _________________________________________________________________ |
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ENDEREÇO:
____________________________________________________________________ |
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MUNICÍPIO:
_____________________________________________________________________ |
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INSCRIÇÃO
ESTADUAL: _____________________ |
CGC:
______________________________ |
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Forma de Apuração do ICMS: Regime Periódico Regime de Estimativa |
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AUTORIZAÇÃO Fica o contribuinte acima
qualificado, AUTORIZADO, nos termos da Instrução Normativa nº _____/96-GSF, a
aproveitar o crédito de ICMS outorgado pelo inciso VIII do artigo 45, do
Decreto nº 3.745/92, no valor de R$ ..................................
(..............................................................................................................................................
........), em ................... (.........................................)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, referente à aquisição do equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF marca
....................................................... modelo
.................................................... número de fabricação
............................................................, e acessórios,
todos abaixo discriminados. Caso o usuário esteja enquadrado no
regime de estimativa, o aproveitamento do crédito somente poderá ocorrer após
o pronunciamento do Chefe do Departamento de Arrecadação da Diretoria da
Receita Estadual. |
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NF |
DESCRIÇÃO |
VALOR
AQUISIÇÃO |
VALOR
CRÉDITO |
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TOTAIS |
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___________________, _____ de ___________________
de 1996 ______________________________________________ Funcionário Responsável pela
Autorização |
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1ª Via: Arquivo 2ª Via: Contribuinte