INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 258/96-GSF, DE 13 DE MARÇO DE 1996

(PUBLICADA NO DOE DE 20.03.96)

 

 

REVOGADA, A PARTIR DE 14.05.98, PELA IN Nº 335/98-GSF.

 

ALTERAÇÃO:

1. Instrução Normativa nº 267/96-GSF, de 16.07.96 (DOE de 19.07.96).

 

NOTAS:

1. Esta instrução foi revogada, a partir de 14.05.98, pela Instrução Normativa nº 335/98-GSF, de 11.05.98.

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 45 e nos arts. 544 e 720 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - O contribuinte do ICMS poderá aproveitar como crédito deste imposto o equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda ao exigido no Capítulo II do Título VI do Livro Primeiro do RCTE, em especial às características previstas nos seus arts. 260, 261 e 263, desde que observadas as normas estabelecidas nesta instrução.

§ 1º - O benefício de que trata este ato alcança, também:

I - os acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

NOTA: Redação com vigência de 20.03.96 a 18.07.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 2º INCISO IV DA IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.

I - os acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras, bem como a impressora de código de barras;

II - o microcomputador que servirá de suporte à impressora fiscal - ECF-IF;

III - o equipamento cuja aquisição já tenha sido efetuada pelo usuário, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) discrimine a mercadoria;

b) tenha memória fiscal inviolável;

c) não conste no parecer de homologação emitido pela COTEPE/ICMS qualquer restrição ao uso do “software” aplicativo, desenvolvido para o usuário.

§ 2º - A concessão de crédito outorgado somente se aplica a aquisição do equipamento cuja utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, ocorra até 31 de julho de 1996.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.96 a 18.07.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º INCISO IV DA IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.

§ 2º - A concessão de crédito outorgado somente se aplica a aquisição do equipamento cuja utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, ocorra até 31 de dezembro de 1996;

Art. 2º - O contribuinte interessado no aproveitamento do crédito, juntamente com o pedido de uso do ECF, apresentará a 1ª via da nota fiscal relativa à sua aquisição, a qual será analisada pelo titular da Delegacia Fiscal ou por funcionário para tal fim designado, com vista a autorizar a apropriação do crédito, sem prejuízo de fiscalizações posteriores.

§ 1º - O contribuinte, que já foi autorizado a usar o equipamento que atenda aos requisitos previstos nesta instrução, inclusive os elencados no inciso III do artigo anterior, e que pretender prevalecer-se do crédito outorgado, deverá, também, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação desta instrução, apresentar a 1ª via da nota fiscal relativa a sua aquisição e cópia do formulário Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de ECF, no qual ocorreu o despacho de deferimento.

§ 2º - O responsável pela análise, expedirá, se for o caso, despacho autorizativo da apropriação do crédito, conforme modelo do Anexo Único desta instrução, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - contribuinte usuário;

II - 2ª (segunda) via - arquivo da repartição fazendária.

§ 3º - Caso o usuário do equipamento esteja enquadrado no regime de estimativa, o titular da Delegacia Fiscal expedirá a autorização para apropriação do crédito, sem determinar o número de parcelas, e formalizará um processo que será encaminhado, imediatamente, ao Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual - DEAR -, para que o seu titular defina:

I - a quantidade de parcelas em que o crédito será utilizado;

II - o abatimento do crédito nos valores das parcelas estimadas e no valor do imposto a pagar por insuficiência de estimativa, se for o caso;

III - o procedimento a ser adotado pelo contribuinte relativamente à implementação desse benefício, caso não seja possível exaurir o crédito pelo abatimento previsto no inciso anterior.

§ 4º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa somente usufruirá do crédito após pronunciamento do Chefe do DEAR que, também, determinará os procedimentos necessários ao controle do aproveitamento do crédito por aquele segmento de contribuintes de ICMS.

§ 5º - A 1ª (primeira) via da autorização a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, somente será entregue ao usuário enquadrado no regime de estimativa após despacho do Chefe do DEAR.

Art. 3º - A apropriação do crédito outorgado somente poderá ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que se der a efetiva utilização do ECF, e far-se-á, no mínimo, em 4 (quatro) e no máximo em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observado o disposto no artigo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.96 a 18.07.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 3º PELO ART. 2º INCISO IV DA IN Nº 267/96-GSF, DE 16.07.96 - VIGÊNCIA: 19.07.96.

Art. 3º - A apropriação do crédito outorgado somente poderá ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que se der a efetiva utilização do ECF, e far-se-á em, no máximo, 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observado o disposto no artigo anterior.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo será lançado, pelo contribuinte, exceto o estimado, a cada mês, no livro de Registro de Apuração do ICMS:

I - no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS -, o valor correspondente à parcela;

II - no campo OBSERVAÇÕES a expressão: “O valor lançado no campo 007, refere-se à ______ parcela de um total de R$ ________, relativo ao crédito outorgado de ICMS, concedido nos termos do inciso VIII do art. 45 do RCTE.”.

§ 2º - O beneficiário do crédito outorgado que estiver enquadrado no regime de estimativa ao final do exercício de 1996, ao escriturar o livro de Registro de Apuração, no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS -, lançará o valor equivalente ao crédito que foi objeto de abatimento nos valores de ICMS estimados e no valor do imposto a pagar por insuficiência de estimativa, nos termos do inciso II do § 3º do artigo anterior.

§ 3º - Caso o crédito outorgado não tenha se exaurido no exercício de 1996, o contribuinte enquadrado no regime estimativa, escriturará, nos termos do parágrafo anterior, a parcela restante do crédito na apuração correspondente ao período de 1997, apropriando efetivamente o crédito de acordo com o disposto no inciso III do § 3º do art. 2º.

§ 4º - Quando houver desenquadramento o restante das parcelas serão apropriadas de acordo com o § 1º deste artigo.

Art. 4º - Na hipótese de cessação de uso do equipamento, por usuário que apropriou do crédito, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito outorgado deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica na situação em que a cessação de uso do equipamento se der em razão de sua transferência a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, onde deverá ser utilizado.

Art. 5º - O Diretor da Receita Estadual poderá expedir normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta instrução.

Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de março de 1996.

 

Engº. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda



 

ANEXO ÚNICO

 

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

 

DELEGACIA FISCAL: _______________________

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE USUÁRIO:

RAZÃO SOCIAL: _________________________________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________________________

MUNICÍPIO: _____________________________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL: _____________________

CGC: ______________________________

Forma de Apuração do ICMS:          Regime Periódico           Regime de Estimativa

AUTORIZAÇÃO

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos da Instrução Normativa nº _____/96-GSF, a aproveitar o crédito de ICMS outorgado pelo inciso VIII do artigo 45, do Decreto nº 3.745/92, no valor de R$ .................................. (.............................................................................................................................................. ........), em ................... (.........................................) parcelas iguais, mensais e sucessivas, referente à aquisição do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF marca ....................................................... modelo .................................................... número de fabricação ............................................................, e acessórios, todos abaixo discriminados.

Caso o usuário esteja enquadrado no regime de estimativa, o aproveitamento do crédito somente poderá ocorrer após o pronunciamento do Chefe do Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual.

NF

DESCRIÇÃO

VALOR AQUISIÇÃO

VALOR CRÉDITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

 

 

___________________, _____ de ___________________ de 1996

 

 

______________________________________________

Funcionário Responsável pela Autorização

1ª Via: Arquivo         2ª Via: Contribuinte