INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 260/96-GSF, DE 14 DE MAIO DE 1996.
(PublicadA no DOE DE 17.05.96)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 51ª Exposição Agropecuária do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 51ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, que será realizada no período de 14 a 28 de maio de 1995 no Parque Agropecuário de Goiânia, situado na Rua 250, S/N, Nova Vila, nesta capital, autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.
Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deverá submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deverá apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deverá ser pago nos dias 27 e 28 de maio de 1996, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.
Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira deverá apresentar, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações tributárias.
Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se apenas aos seguintes contribuintes:
I - SELARIA SANTOS REIS, CGC/MF nº 19.282.037/0001-88;
II - SELARIA BARRETOS, CGC/MF nº 46.092.938/0001-80;
III - SELARIA MEXICANA, CGC/MF nº 17.522.798/0001-34;
IV - SELARIA VITÓRIA, CGC/MF nº 16.295.693/0001-27;
V - SELARIA GOIANA LTDA, CGC/MF 50.418.227/0001-27;.
VI - MSTANG
SELAS LTDA, CGC/MF 02.053.288/0001-98.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de maio de 1996.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda