INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 263/96-GSF, DE 14 DE
JUNHO DE 1996.
(PUBLICADA NO DOE DE 19.06.96)
REVOGADA, A PARTIR DE 27.09.96, PELA IN Nº 276/96-GSF.
NOTA: Esta instrução foi revogada, a partir de 27.09.96, pela Instrução Normativa nº 276/96-GSF, de 25.09.96.
Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 48, 695 a 702 e 720 do Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O crédito tributário vencido,
definitivamente constituído ou cujo lançamento tenha-se iniciado, poderá ser
pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, a pedido do
sujeito passivo.
§ 1º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa somente poderá ser
parcelado se for oferecida garantia real, suficiente a sua total liquidação.
§ 2º - Quando o crédito tributário inscrito em dívida ativa for
ajuizado, a garantia real oferecida será judicial.
Art. 2º - São competentes para decidir sobre a concessão de parcelamento em:
I - até 18 (dezoito) parcelas:
a) o titular da Delegacia Fiscal, no âmbito de sua circunscrição,
relativamente ao processo em tramitação ou em diligência e ao crédito
tributário declarado espontaneamente;
b) o chefe do Centro de Controle Processual - CECOP -, relativamente ao
processo que se encontre nas suas divisões ou nos órgãos de julgamento;
II - até 24(vinte e quatro) parcelas:
a) o diretor da Receita Estadual, na situação prevista na alínea
"a" do inciso anterior;
b) o presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na
situação prevista na alínea "b" do inciso anterior;
III - o Secretário da Fazenda, em qualquer situação.
§ 1º - A autoridade competente para decidir sobre a concessão do
parcelamento poderá determinar a reunião dos vários créditos tributários, em um
mesmo acordo de parcelamento, desde que:
I - relativos a um mesmo tributo;
II - não reuna créditos decorrentes de ação
fiscal com créditos denunciados espontaneamente.
§ 2º - O processo em tramitação ou em diligência pela delegacia fiscal
será remetido ao Conselho Administrativo Tributário
na hipótese do acordo de parcelamento envolver
processos que se encontrem naquele órgão ou em divisões a ele subordinadas.
Art. 3º - O pedido de parcelamento será formalizado em requerimento que obedecerá
ao modelo Anexo I, ao qual serão juntados os seguintes documentos:
I - de identificação do representante legal do
sujeito passivo, quando for o caso;
II - de comprovação do pagamento da 1ª (primeira) parcela;
III - de comprovação da garantia real oferecida, quando se tratar de
crédito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
Art. 4º - Comporão o cálculo do crédito tributário a ser parcelado:
I - a multa de mora prevista no art. 675 do
RCTE, quando se tratar de confissão espontânea;
II - a multa prevista para a infração à
legislação tributária, considerando-se as reduções permitidas, quando se tratar
de parcelamento proveniente de ação fiscal;
III - os juros de mora;
IV - a atualização monetária, quando for o
caso.
§ 1º - 0 valor de cada parcela, a partir da 2ª
(segunda) prestação, será acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido, até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º - Os juros previstos na primeira parte do parágrafo anterior
incidirão somente sobre os lançamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de
1995.
§ 3º - No pagamento antecipado serão consideradas quitadas as últimas
parcelas e expurgados os juros em proporção equivalente ao período reduzido, se
for o caso.
Art. 5º - A concessão do parcelamento será formalizada com a celebração de Termo
de Acordo de Parcelamento, conforme modelo do Anexo II, do qual constarão as
seguintes cláusulas:
I - confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo;
II - renúncia ao direito de defesa, na esfera
administrativa, ainda que a impugnação ou recurso tenha sido interposto;
III - encerramento da fase contenciosa em se tratando de processo
administrativo tributário;
IV - suspensão do curso da ação de execução
fiscal.
Art. 6º - O pagamento das parcelas, a partir da segunda, será feito no dia 25
(vinte e cinco) de cada mês.
§ 1º - Vencidas e não pagas 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não,
considerar-se-á denunciado o acordo do parcelamento.
§ 2º - Denunciado o acordo, será discriminado o crédito tributário
relativo aos lançamentos remanescentes, após o que será feito o seu imediato
encaminhamento para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o
caso.
§ 3º - Na discriminação do crédito remanescente de parcelamento
denunciado, oriundo de confissão espontânea, aplicar-se-á a multa integral
prevista na legislação.
§ 4º - 0 parcelamento que alcançar mais de um lançamento, quando
denunciado, a importância paga será considerada para efeito de extinção do
crédito correspondente, observada a seguinte ordem, quanto ao lançamento (art.
163, CTN):
I - de obrigação própria;
II - decorrente de sujeição passiva indireta;
III - cujo lançamento seja o mais antigo;
IV - cujo montante seja o maior.
§ 5º - 0 acordo de parcelamento denunciado poderá ser revigorado se,
antes da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento, conforme o caso, o
sujeito passivo quitar todas as parcelas vencidas.
Art. 7º - Até 31 de outubro de 1996, permitir-se-á o parcelamento e o
reparcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, desde que
oferecida garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, até o
limite máximo de 60 (sessenta) meses, quando o fato gerador tenha ocorrido até
15 de junho de 1996.
Parágrafo único. São competentes para decidir sobre a concessão de
parcelamento em:
I - até 36 (trinta e seis) parcelas, as pessoas discriminadas no inciso
I do art. 2º, conforme o caso;
II - até 60 (sessenta) parcelas, as pessoas discriminadas no inciso II
do art. 2º, conforme o caso;
III - o Secretário da Fazenda, em qualquer situação.
Art. 8º - Enquanto não for instituído o documento de formalização do crédito
tributário utilizar-se-á o formulário do Auto de Infração para efeito de
constituição do crédito denunciado espontaneamente, conforme o previsto na
Portaria nº 772/91-GSF, de 2 de julho de 1991.
Art. 9º - Ficam revogadas as Portarias nº 1.157, de 14 de maio de 1986, e nº
2.001, de 25 de setembro de 1986.
Art. 10 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
14 dias do mês de junho de 1996.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao
Senhor __________________________________________________________________
Objeto: “Pedido de
Parcelamento de débito tributário”
IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
NOME:
_____________________________________________________________________
ENDEREÇO:
________________________________________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Nº________________CPF ou CGC/MF Nº_____________________
NÚMERO DE PARCELAS
SOLICITADAS: ________ (_______________________________)
SITUAÇÃO DO DÉBITO
Denunciado espontaneamente:
Período(s):
______________________________________________________________
Documento de Lançamento nº
______________________________________________
Ação Fiscal:
nº(s) do(s) processo(s):
____________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Em tramitação:
Delegacia Fiscal
Conselho Administrativo
Tributário - CAT
Dívida Ativa:
Amigável
Ajuizado
DOCUMENTOS ANEXADOS:
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Atenciosamente,
___________________________________________________
Nome
e assinatura do requerente
______________,
____ de _______________ de _______
local
e data
1ª
via - Delegacia Fiscal/Departamento de Processo 2ª via - requerente
ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO
NOME:_____________________________________________________________________
ENDEREÇO:________________________________________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Nº________________CPF ou CGC/MF Nº_____________________
Aos ____ dias do mês de _____________________ de _____,
compareceu a este órgão o sujeito passivo identificado acima, doravante
denominado simplesmente acordante, para
assinar o presente termo de acordo, por meio do qual se estabelece o
seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O acordante confessa a dívida relativa
aos processos discriminados na Cláusula terceira, em caráter definitivo e irretratável,
sem que isso redunde em novação ou transação, bem como renuncia, desde já, à
apresentação de qualquer defesa ou recurso, desistindo daqueles porventura já
interpostos.
CLÁUSULA SEGUNDA - A celebração do presente acordo encerra a
fase contenciosa do processo ou suspende o curso de eventual ação de execução
fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA - O acordante compromete-se a pagar o seu
débito em ______ (_______________) parcelas mensais e sucessivas, calculadas
sobre o valor líquido apurado a partir do(s) seguinte(s) processo(s):
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA QUARTA - As parcelas decorrentes deste acordo
vencerão no dia 25 de cada mês e sujeitam-se, em caso de atraso, à multa e
juros moratórios.
CLÁUSULA QUINTA - O vencimento e não-pagamento de duas
parcelas, consecutivas ou não, importará na denúncia automática do acordo de
parcelamento.
CLÁUSULA SEXTA - Este termo entrará em vigor na data do
pagamento da primeira parcela.
Assim, lido e achado conforme, vai o presente assinado pelas
partes, com as testemunhas abaixo, a tudo presentes.
_______________________________
_______________________________
(assinatura do representante
(assinatura do acordante ou
da Secretaria da Fazenda)
seu mandatário)
________________________________
______________________________
(nome completo)
(nome completo)
__________________ ___________ ________________ _____________
(cargo) (matrícula) (CPF) (CI)
TESTEMUNHAS:
1)______________________________ 2)_______________________________
___________________-__________ ____________________-___________
(nome completo) (CI) (nome
completo) (CI)
1ª
via - processo; 2ª via - acordante.