INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 263/96-GSF, DE 14 DE JUNHO DE 1996.

(PUBLICADA NO DOE DE 19.06.96)

REVOGADA, A PARTIR DE 27.09.96, PELA IN Nº 276/96-GSF.

 

NOTA: Esta instrução foi revogada, a partir de 27.09.96, pela Instrução Normativa nº 276/96-GSF, de 25.09.96.

Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 48, 695 a 702 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - O crédito tributário vencido, definitivamente constituído ou cujo lançamento tenha-se iniciado, poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo.

§ 1º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa somente poderá ser parcelado se for oferecida garantia real, suficiente a sua total liquidação.

§ 2º - Quando o crédito tributário inscrito em dívida ativa for ajuizado, a garantia real oferecida será judicial.

Art. 2º - São competentes para decidir sobre a concessão de parcelamento em:

I - até 18 (dezoito) parcelas:

a) o titular da Delegacia Fiscal, no âmbito de sua circunscrição, relativamente ao processo em tramitação ou em diligência e ao crédito tributário declarado espontaneamente;

b) o chefe do Centro de Controle Processual - CECOP -, relativamente ao processo que se encontre nas suas divisões ou nos órgãos de julgamento;

II - até 24(vinte e quatro) parcelas:

a) o diretor da Receita Estadual, na situação prevista na alínea "a" do inciso anterior;

b) o presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação prevista na alínea "b" do inciso anterior;

III - o Secretário da Fazenda, em qualquer situação.

§ 1º - A autoridade competente para decidir sobre a concessão do parcelamento poderá determinar a reunião dos vários créditos tributários, em um mesmo acordo de parcelamento, desde que:

I - relativos a um mesmo tributo;

II - não reuna créditos decorrentes de ação fiscal com créditos denunciados espontaneamente.

§ 2º - O processo em tramitação ou em diligência pela delegacia fiscal será remetido ao Conselho Administrativo Tributário na hipótese do acordo de parcelamento envolver processos que se encontrem naquele órgão ou em divisões a ele subordinadas.

Art. 3º - O pedido de parcelamento será formalizado em requerimento que obedecerá ao modelo Anexo I, ao qual serão juntados os seguintes documentos:

I - de identificação do representante legal do sujeito passivo, quando for o caso;

II - de comprovação do pagamento da    1ª (primeira) parcela;

III - de comprovação da garantia real oferecida, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.

Art. 4º - Comporão o cálculo do crédito tributário a ser parcelado:

I - a multa de mora prevista no art. 675 do RCTE, quando se tratar de confissão espontânea;

II - a multa prevista para a infração à legislação tributária, considerando-se as reduções permitidas, quando se tratar de parcelamento proveniente de ação fiscal;

III - os juros de mora;

IV - a atualização monetária, quando for o caso.

§ 1º - 0 valor de cada parcela, a partir da 2ª (segunda) prestação, será acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º - Os juros previstos na primeira parte do parágrafo anterior incidirão somente sobre os lançamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1995.

§ 3º - No pagamento antecipado serão consideradas quitadas as últimas parcelas e expurgados os juros em proporção equivalente ao período reduzido, se for o caso.

Art. 5º - A concessão do parcelamento será formalizada com a celebração de Termo de Acordo de Parcelamento, conforme modelo do Anexo II, do qual constarão as seguintes cláusulas:

I - confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou recurso tenha sido interposto;

III - encerramento da fase contenciosa em se tratando de processo administrativo tributário;

IV - suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 6º - O pagamento das parcelas, a partir da segunda, será feito no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

§ 1º - Vencidas e não pagas 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, considerar-se-á denunciado o acordo do parcelamento.

§ 2º - Denunciado o acordo, será discriminado o crédito tributário relativo aos lançamentos remanescentes, após o que será feito o seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.

§ 3º - Na discriminação do crédito remanescente de parcelamento denunciado, oriundo de confissão espontânea, aplicar-se-á a multa integral prevista na legislação.

§ 4º - 0 parcelamento que alcançar mais de um lançamento, quando denunciado, a importância paga será considerada para efeito de extinção do crédito correspondente, observada a seguinte ordem, quanto ao lançamento (art. 163, CTN):

I - de obrigação própria;

II - decorrente de sujeição passiva indireta;

III - cujo lançamento seja o mais antigo;

IV - cujo montante seja o maior.

§ 5º - 0 acordo de parcelamento denunciado poderá ser revigorado se, antes da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento, conforme o caso, o sujeito passivo quitar todas as parcelas vencidas.

Art. 7º - Até 31 de outubro de 1996, permitir-se-á o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, desde que oferecida garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, quando o fato gerador tenha ocorrido até 15 de junho de 1996.

Parágrafo único. São competentes para decidir sobre a concessão de parcelamento em:

I - até 36 (trinta e seis) parcelas, as pessoas discriminadas no inciso I do art. 2º, conforme o caso;

II - até 60 (sessenta) parcelas, as pessoas discriminadas no inciso II do art. 2º, conforme o caso;

III - o Secretário da Fazenda, em qualquer situação.

Art. 8º - Enquanto não for instituído o documento de formalização do crédito tributário utilizar-se-á o formulário do Auto de Infração para efeito de constituição do crédito denunciado espontaneamente, conforme o previsto na Portaria nº 772/91-GSF, de 2 de julho de 1991.

Art. 9º - Ficam revogadas as Portarias nº 1.157, de 14 de maio de 1986, e nº 2.001, de 25 de setembro de 1986.

Art. 10 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de junho de 1996.

 

Eng. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda

 


ANEXO I

 

REQUERIMENTO

 

Ao Senhor __________________________________________________________________

Objeto: “Pedido de Parcelamento de débito tributário”

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

NOME: _____________________________________________________________________

ENDEREÇO: ________________________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº________________CPF ou CGC/MF Nº_____________________

NÚMERO DE PARCELAS SOLICITADAS: ________ (_______________________________)

SITUAÇÃO DO DÉBITO

        Denunciado espontaneamente:

        Período(s): ______________________________________________________________

        Documento de Lançamento nº ______________________________________________

        Ação Fiscal:

        nº(s) do(s) processo(s): ____________________________________________________

        _______________________________________________________________________

        _______________________________________________________________________

Em tramitação:

                Delegacia Fiscal

                Conselho Administrativo Tributário - CAT

Dívida Ativa:

                Amigável

                Ajuizado

DOCUMENTOS ANEXADOS:

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

 

 

Atenciosamente,

___________________________________________________

Nome e assinatura do requerente

 

______________, ____ de _______________ de _______

local e data

 

1ª via - Delegacia Fiscal/Departamento de Processo 2ª via - requerente


ANEXO II

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

 


IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO                                    

NOME:_____________________________________________________________________

ENDEREÇO:________________________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº________________CPF ou CGC/MF Nº_____________________

 

 


Aos ____ dias do mês de _____________________ de _____, compareceu a este órgão o sujeito passivo identificado acima, doravante denominado simplesmente acordante, para  assinar o presente termo de acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O acordante confessa a dívida relativa aos processos discriminados na Cláusula terceira, em caráter definitivo e irretratável, sem que isso redunde em novação ou transação, bem como renuncia, desde já, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, desistindo daqueles porventura já interpostos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A celebração do presente acordo encerra a fase contenciosa do processo ou suspende o curso de eventual ação de execução fiscal.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - O acordante compromete-se a pagar o seu débito em ______ (_______________) parcelas mensais e sucessivas, calculadas sobre o valor líquido apurado a partir do(s) seguinte(s) processo(s): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

CLÁUSULA QUARTA - As parcelas decorrentes deste acordo vencerão no dia 25 de cada mês e sujeitam-se, em caso de atraso, à multa e juros moratórios.

 

CLÁUSULA QUINTA - O vencimento e não-pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, importará na denúncia automática do acordo de parcelamento.

 

CLÁUSULA SEXTA - Este termo entrará em vigor na data do pagamento da primeira parcela.

 

Assim, lido e achado conforme, vai o presente assinado pelas partes, com as testemunhas abaixo, a tudo presentes.

 

_______________________________                       _______________________________           

         (assinatura do representante                                       (assinatura do acordante ou 

            da Secretaria da Fazenda)                                                seu mandatário)     

                                                                    

 ________________________________                  ______________________________

                    (nome completo)                                                            (nome completo)        

                                                                    

__________________            ___________               ________________      _____________

             (cargo)                         (matrícula)                               (CPF)                            (CI)    

                                                                   

 TESTEMUNHAS:

1)______________________________              2)_______________________________

 

   ___________________-__________                  ____________________-___________

         (nome completo)               (CI)                            (nome completo)                (CI)    

 

1ª via - processo; 2ª via - acordante.