INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 264/96-GSF, DE 1 DE
JULHO DE 1996
(PUBLICADA NO DOE DE 05.07.95)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Homologa procedimentos de escrituração fiscal relativamente a operações
com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 544 e 720 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Ficam homologados os procedimentos de
escrituração e apuração do ICMS, pela sistemática de débito e crédito,
utilizados por contribuinte nas operações com mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária de que trata a Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de
20 de setembro de 1995.
Art. 2º - A homologação de que trata o artigo anterior, fica condicionada ao
cumprimento das seguintes obrigações, por parte do contribuinte:
I - adequação, a partir de 1º (primeiro) de agosto do ano em curso, às
regras definidas pela IN/238-GSF;
II - relacionar as mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, existentes em 31 (trinta e um) de julho de 1996, valorando-as ao
custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores
no livro Registro de Inventário;
III - adicionar ao valor total da relação a importância correspondente
à aplicação do índice de Valor Adicionado respectivo, previsto em instrução
própria, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as
operações internas;
IV - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do Livro
Registro de Apuração do ICMS, no período correspondente ao mês de agosto do
corrente exercício;
V - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior, em
04 (quatro) parcelas iguais e mensais, em Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais (DARE) distinto, nos prazos estabelecidos para pagamento da 1ª
(primeira) parcela do ICMS normal, a partir do mês de agosto de 1996;
VI - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita
Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento da 1ª (primeira) parcela de que
trata o inciso anterior, o valor desta e do estoque inventariado, encaminhando,
inclusive, uma cópia do respectivo DARE.
Art. 3º - A homologação conferida pela presente instrução normativa, refere-se
apenas aos procedimentos de escrituração dos livros fiscais e lançamento do
ICMS, reservando ao Fisco as ações necessárias à apuração de hipóteses de erros
e omissões em desacordo com o Código Tributário do Estado de Goiás,
especialmente quando implicar na falta do pagamento do imposto.
Art. 4º - O Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao
cumprimento da presente instrução.
Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1
dias do mês de julho de 1996.
Engº. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda