INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 264/96-GSF, DE 1 DE JULHO DE 1996

(PUBLICADA NO DOE DE 05.07.95)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Homologa procedimentos de escrituração fiscal relativamente a operações com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 59, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - Ficam homologados os procedimentos de escrituração e apuração do ICMS, pela sistemática de débito e crédito, utilizados por contribuinte nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata a Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de 1995.

Art. 2º - A homologação de que trata o artigo anterior, fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações, por parte do contribuinte:

I - adequação, a partir de 1º (primeiro) de agosto do ano em curso, às regras definidas pela IN/238-GSF;

II - relacionar as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existentes em 31 (trinta e um) de julho de 1996, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

III - adicionar ao valor total da relação a importância correspondente à aplicação do índice de Valor Adicionado respectivo, previsto em instrução própria, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

IV - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do Livro Registro de Apuração do ICMS, no período correspondente ao mês de agosto do corrente exercício;

V - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior, em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, nos prazos estabelecidos para pagamento da 1ª (primeira) parcela do ICMS normal, a partir do mês de agosto de 1996;

VI - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento da 1ª (primeira) parcela de que trata o inciso anterior, o valor desta e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo DARE.

Art. 3º - A homologação conferida pela presente instrução normativa, refere-se apenas aos procedimentos de escrituração dos livros fiscais e lançamento do ICMS, reservando ao Fisco as ações necessárias à apuração de hipóteses de erros e omissões em desacordo com o Código Tributário do Estado de Goiás, especialmente quando implicar na falta do pagamento do imposto.

Art. 4º - O Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao cumprimento da presente instrução.

Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1 dias do mês de julho de 1996.

 

Engº. ROMILTON  MORAES

Secretário da Fazenda