INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 274/96, DE 04 DE SETEMBRO DE 1996.

(PUBLICADA NO DOE DE 11.09.96)

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

ALTERAÇÕES:

1.    Instrução Normativa n° 282/96-GSF, de 20.11.96 (DOE de 26.11.96);

2.    Instrução Normativa nº 315/97-GSF, de 26.08.97 (DOE de 01.09.97).

 

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 292/97-GSF, de 19.02.97 (DOE de 21.02.97), com vigência a partir de 03.02.97, dispõe sobre a execução da etapa relativa ao VALE INGRESSO da Campanha VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL;

2. A Instrução Normativa nº 294/97-GSF, de 21.02.97 (DOE de 26.02.97), com vigência a partir de 03.02.97, dispõe sobre recredenciamento dos Postos de Trocas participantes da Campanha VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL;

3. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a execução da primeira etapa da campanha denominada “VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e tendo em vista o Decreto nº 4.702, de 21/08/96, estabelece as normas para a operacionalização da Campanha “VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL”,

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

CAPÍTULO I

Da Administração, dos Objetivos e dos Participantes da Campanha

 

Art. 1º - A execução da campanha denominada “VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL” será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Fazenda segundo as normas deste ato e instruções complementares que se fizerem necessárias.

§ 1º - A Coordenação Geral da Campanha será exercida por membros da Loteria do Estado de Goiás - LEG e da Secretaria da Fazenda, competindo-lhe organizar e determinar a execução das tarefas definidas em Convênio.

§ 2º - As atividades da presente campanha poderão ser reduzidas ou ampliadas, a critério da Coordenação Geral, desde que previamente aprovadas pelo Secretário da Fazenda.

Art. 2º - A Campanha “VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL”, será desenvolvida em todo o território goiano e consistirá:

I - na troca de documentos fiscais, referentes a aquisição de mercadorias por consumidor não contribuinte do ICMS, por bilhete de premiação instantânea, numerado tipograficamente e impresso para esse fim, que habilitarão o seu detentor a concorrer a prêmios e sorteios;

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 31.08.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF, DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

I - na troca de documentos fiscais, referentes a aquisição de mercadorias por consumidor não contribuinte do ICMS, por bilhete de premiação instantânea, numerado tipograficamente e impresso para esse fim, que habilitarão o seu detentor a concorrer a prêmios;

II - na participação das Agências e Postos de Atendimento do Banco do Estado de Goiás - BEG, Agências Lotéricas e outros setores organizados, fazendo a troca prevista no inciso anterior e os controles determinados neste ato, mediante retribuição financeira calculada em função do valor dos lotes de bilhetes distribuídos de acordo com o convênio celebrado entre a Loteria do Estado e a Secretaria da Fazenda;

III - na participação das Delegacias Fiscais e Agências de Arrecadação e Fiscalização fazendo a troca prevista no inciso I.

Art. 3º - A participação na campanha é voluntária e facultada às:

I - entidades beneficentes sem fins lucrativos e associações de classes, cadastradas na Secretaria Especial de Solidariedade Humana, agremiações de desporto, cadastradas na Secretaria de Esporte e Lazer.

II - associações de pais e professores da rede de ensino, clubes de serviços, estabelecimentos de ensino público ou privado.

III - pessoas físicas, que trocarão os documentos fiscais por bilhetes de premiação instantânea nos Postos de Trocas Credenciados.

Art. 4º - As entidades referidas nos incisos I e II do artigo anterior participarão da campanha na condição de Postos de Trocas Credenciados cumprindo as normas estabelecidas neste ato.

§ 1º - O Secretário da Fazenda poderá vetar a participação de qualquer entidade se, por ventura, for comprovado o uso de meios irregulares ou ilícitos visando a obtenção dos benefícios desta campanha, mediante parecer da Coordenação Geral da Campanha.

§ 2º A habilitação das entidades participantes se dará por cadastramento na Loteria do Estado de Goiás - LEG, ante a apresentação dos seguintes documentos:

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 31.08.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO § 2º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF, DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

§ 2º A habilitação das entidades participantes  dar-se-á por meio de cadastramento na Secretaria da Fazenda, perante a Comissão Especial da Campanha, ante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Estatuto ou Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás;

b) Ata de Fundação, Eleição e Posse da Diretoria Registrada em Cartório;

c) Comprovante do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

d) Identidade e CPF do Presidente;

e) Nota Promissória de Caução correspondente a garantia pela guarda de distribuições dos bilhetes instantâneos na proporção de R$ 1,00 (um real), por cada bilhete.

 

CAPÍTULO II

Da Troca e Validade dos Documentos Fiscais

 

Art. 5º - Caberá aos Postos de Trocas Credenciados realizar a troca dos bilhetes de premiação instantânea por documentos fiscais.

Art. 6º - Os documentos fiscais a que se refere o caput deste artigo anterior serão aqueles emitidos por contribuintes goianos a partir de 04 de outubro de 1996, quando se referirem a operação com consumidores ou usuários finais, assim especificados:

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 25.11.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 6º PELO ART. 2º DA IN Nº 282/96-GSF, DE 20.11.96 - VIGÊNCIA: 26.11.96.

Art. 6º - Os documentos fiscais a serem trocados por bilhetes de premiação instantânea serão aqueles relativos a operações realizadas por contribuintes goianos com consumidores ou usuários finais, assim especificados:

a) Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, Série “D”;

c) Cupom Fiscal - emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com as seguintes características de identificação:

- Razão Social;

- Endereço;

- Inscrição Estadual e CGC do emitente;

- Data;

- Horário; (início e término da emissão);

- Número de ordem de cada operação;

- Equipamento (caixa);

- Indicação: situação tributária de cada item registrado;

- Sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais;

- Discriminação:

- Código;

- Quantidade;

- Valor unitário da mercadoria ou serviço;

- Valor total da operação;

- Logotipo Fiscal (BR estilizado).

Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata este artigo devem atender a todos os requisitos exigidos na Legislação Tributária aplicável, e somente serão acatados para os fins de campanha se:

I - emitidos por Contribuintes Ativos do Estado de Goiás;

II - datados a partir de 04 de outubro de 1996;

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 25.11.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º PELO ART. 2º DA IN Nº 282/96-GSF, DE 20.11.96 - VIGÊNCIA: 26.11.96.

II - datados a partir de 18 de novembro de 1996;

III - não contiverem emendas ou rasuras;

IV - originais (1ª VIA);

V - emitidos em favor de pessoa física para consumo final.

Art. 7º - Excepcionalmente, na hipótese de documento fiscal que acoberte a aquisição de mercadoria sob garantia, admitir-se-a fotocópia, para efeito de troca por bilhete de premiação instantânea, desde que seja exibida a nota original correspondente, na qual será aposto carimbo identificador da circunstância.

§ 1º - O carimbo padronizado de que trata o caput deste artigo deverá ser aposto na 1ª via e em sua fotocópia, momento em que o Posto de Troca se responsabilizará pelas informações prestadas, de forma a evitar a duplicidade de utilização dos documentos;

§ 2º - Os Postos de Trocas deverão remeter à Loteria do Estado de Goiás - LEG, as cópias dos documentos fiscais que acobertem mercadorias sob garantia, em lotes separados.

Art. 8º - Para efeito da presente campanha, não serão válidos do documentos fiscais relativos a:

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 25.11.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 8º PELO ART. 2º DA IN Nº 282/96-GSF, DE 20.11.96 - VIGÊNCIA: 26.11.96.

Art. 8º - Para efeito da presente campanha, não serão válidos os documentos fiscais relativos a:

a) veículos automotores;

b) máquinas pesadas e motores de qualquer espécie;

c) fornecimento de energia elétrica, de prestação de serviço de telefonia, transportes e comunicação;

d) combustíveis;

e) bebidas alcóolicas e cigarros;

f) prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN de competência tributária municipal;

g) emissão em favor de pessoas jurídicas ou societárias;

h) operações isentas ou não tributadas pelo ICMS;

ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO ART. 8º PELO ART. 2º DA IN Nº 282/96-GSF, DE 20.11.96 - VIGÊNCIA: 26.11.96.

i) armas e munições;

ACRESCIDA A ALÍNEA “J” AO ART. 8º PELO ART. 2º DA IN Nº 282/96-GSF, DE 20.11.96 - VIGÊNCIA: 26.11.96.

j) medicamentos.

Art. 9º - Os Postos de Trocas Credenciados poderão reportar-se a qualquer funcionário das Delegacias Fiscais e Agências de Arrecadação e Fiscalização, para obtenção de informações sobre as características dos documentos fiscais ou da campanha.

Art. 10 - As pessoas físicas participarão da campanha entregando as primeiras vias dos documentos fiscais a um Posto de Troca Credenciado e recebendo em troca bilhetes de premiação instantânea na quantia equivalente a um bilhete a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de documentos fiscais apresentados.

§ 1º - As pessoas poderão acumular os documentos fiscais até perfazer, no mínimo o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - O valor totalizado dos documentos fiscais será trocado por tantos bilhetes de premiação instantânea quantos inteiros forem obtidos da divisão pelo valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), desconsiderando-se as frações e sobras encontradas.

§ 3º - Os bilhetes de premiação instantânea impressos para esta etapa da campanha terão validade nos sorteios estabelecidos nesta instrução.

Art. 11 - Fica terminantemente proibida a venda dos bilhetes de premiação instantânea desta Campanha.

Art. 12 - Os documentos fiscais arrecadados, devidamente identificados através de carimbo próprio, pelos Postos de Trocas Credenciados, ficarão anexados aos canhotos dos respectivos bilhetes de premiação instantânea distribuídos e serão acondicionados em invólucro específico, tipo malote com lacre.

§ 1º - O invólucro após lacrado será encaminhado a LEG, para fins de controle e conferência.

§ 2º - Cumprida a rotina acima, todo material será remetido para a Comissão Especial da SEFAZ, criada em ato próprio, pela Coordenação Geral da Campanha.

§ 3º - Antes do arquivamento dos documentos fiscais deverá a Comissão Especial, formada por funcionários da Secretaria da Fazenda, informar ao Delegado Fiscal da região respectiva as irregularidades por ventura encontradas, para que possam ser tomadas as providências cabíveis.

§ 4º - Na hipótese da inocorrência de qualquer irregularidade os lotes de documentos serão enviados ao Arquivo Geral da Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO III

Bilhetes Instantâneos

 

Art. 13 - Mediante remoção da área raspável, três figuras ou símbolos idênticos, indicam a premiação.

Art. 14 - Cada bilhete de premiação instantânea será objeto de um único prêmio.

Art. 15 - O bilhete de premiação instantânea contemplado será conferido junto ao Posto de Troca Credenciado que realizou a troca.

§ 1º - Se na aferição for constatada a existência de documentos fiscais em desacordo com esta portaria, o bilhete de premiação instantânea será desclassificado e a premiação correspondente será cancelada.

§ 2º - A LEG/SEFAZ não atenderá qualquer reclamação por perda, defeitos, roubos, adulterações, rasgados ou emendas, falsificação ou quaisquer outro tipo de incidente que dificulte a validação do bilhete.

Art. 16. O Consumidor contemplado retirará os prêmios em bens dos níveis I, II, III, IV e V, conforme estabelecido no art. 34, junto a LEG ou ainda a quem esta autorizar, mediante apresentação de premiação instantânea devidamente identificado e declaração de recebimento.

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 31.08.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF, DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

Art. 16. O consumidor contemplado, devidamente identificado, retirará, mediante declaração de recebimento, os prêmios em bens dos níveis I a XIV, previstos no art. 34, junto à LEG ou ainda a quem esta autorizar, com a apresentação  do bilhete de premiação instantânea.

Art. 17. O Consumidor contemplado retirará os prêmios dos níveis VI e VII (R$ 30,00 - trinta reais e R$ 50,00 - cinqüenta reais), diretamente na LEG, nas Agências e Postos de Atendimento do BEG ou nos Postos de Trocas Credenciados, onde não houver estabelecimento do BEG.

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 31.08.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF, DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

Art. 17. A premiação relativa à caderneta de poupança, prevista no nível XVIII do art. 34, será entregue ao contemplado, mediante abertura de conta em qualquer agência ou posto de atendimento do BEG.

Art. 18. O Consumidor contemplado com a premiação do nível VIII (Raspadinha Sonho Legal), poderá receber seu prêmio em qualquer Posto de Trocas Credenciado.

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 31.08.97.

§ 1º Os Prêmios de R$ 1,00 (hum real), R$ 3,00 (três reais) e R$ 10,00 (dez reais) da Raspadinha Sonho Legal, serão pagos nas Agências e Postos do BEG, além da Rede de Revendedores Lotéricos. Os demais prêmios de R$ 100,00 (cem reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) serão pagos exclusivamente pela LEG, ou por quem esta indicar.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 18 PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF E, REVOGADO O § 1º PELO SEU ART. 2º, DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

Art. 18. O consumidor contemplado com os prêmios previstos nos níveis XV a XVII, do art. 34, poderá recebê-los em qualquer Posto de Troca Credenciado.

Art. 19. Os prêmios em bens materiais serão entregues na sede da LEG à Avenida Tocantins nº 107, Centro - Goiânia-Go., ou em local onde esta indicar, correndo às expensas do ganhador os encargos para trafegar.

Art. 20. Os prêmios em bens materiais são de livre escolha da LEG/SEFAZ, não cabendo ao ganhador a escolha do tipo, modelo, marca, cor ou qualquer outra especificação.

Art. 21. Todos os prêmios deverão ser reclamados até 90 (noventa) dias a contar da data do encerramento da 1ª Etapa da Campanha, perdendo-se o direito depois desta data.

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 31.08.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 21 PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF, DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

Art. 21 O direito de reclamar o prêmio expira-se no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de encerramento desta etapa da campanha, findo o qual, o consumidor perderá o direito de reivindicá-lo.

Art. 22. O prêmio que não for entregue por motivo de desclassificação, por falta de reclamação ou qualquer outro motivo alheio a vontade da Coordenação da Campanha, será levado a sorteio na etapa subseqüente.

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 31.08.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 22 PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF, DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

Art. 22. Os prêmios não entregues, pela ocorrência de quaisquer dos motivos previstos nesta instrução ou por outros alheios à vontade da Coordenação da Campanha, serão levados a sorteio na etapa subseqüente da campanha.

Art. 23 - O bilhete de premiação instantânea é um título ao portador e para torná-lo nominal e intransferível, o consumidor deverá preencher os dados constantes no verso do mesmo.

 

CAPÍTULO IV

Dos Sorteios

 

Art. 24 - Caso, ao remover a área raspável do bilhete instantâneo não seja contemplado com nenhum prêmio, o consumidor preencherá os dados constantes no verso do bilhete e o depositará em urna própria existente nos Postos de Troca, a fim de serem levados a sorteio, em data e hora a serem definidas pela Coordenação Geral da Campanha.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 24 PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF, DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

Parágrafo único. O sorteio realizar-se-á condicionado à ocorrência da hipótese prevista no art. 22.

Art. 25. Para a realização do sorteio, os bilhetes de premiação instantânea serão agrupados em local público, definido pela Coordenação Geral da Campanha, efetivando-se o sorteio por movimentação do monte e retirada aleatória de bilhetes de premiação instantânea, com a presença de autoridades e participantes da campanha.

Art. 26. Concorrerão ao sorteio apenas os bilhetes instantâneos que foram objetos de trocas por documentos.

Art. 27. Concorrerão aos sorteios os participantes da campanha que houverem informado os dados requeridos no verso dos bilhetes de premiação instantânea e os depositarem nos Postos de Trocas Credenciados.

§ 1º Cada bilhete de premiação instantânea será objeto de um único prêmio.

§ 2º O bilhete de premiação instantânea contemplado será conferido pela autoridade competente.

§ 3º Se na aferição for constatada a existência de documentos fiscais em desacordo com esta portaria, o bilhete de premiação instantânea será desclassificado e a premiação correspondente será cancelada.

§ 4º Os Postos de Trocas entregarão os bilhetes de premiação instantânea existentes nas urnas, à LEG ou a quem esta autorizar, periodicamente, em malotes devidamente lacrados.

Art. 28. Os bilhetes de premiação instantânea contemplados serão entregues a Coordenação Geral da Campanha para as comprovações que se fizerem necessárias.

Art. 29. Os prêmios dos sorteios, serão entregues pela LEG/SEFAZ ou por quem esta autorizar.

Art. 30. Os veículos serão entregues pessoalmente aos contemplados na cidade de Goiânia, correndo as suas expensas os encargos para trafegar.

Art. 31. Todos os prêmios deverão ser reclamados até 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, perdendo-se o direito aos mesmos depois desta data.

Art. 32. O prêmio que não for entregue por motivo de desclassificação de bilhetes de premiação instantânea, por falta de reclamação ou qualquer outro motivo alheio a vontade da Coordenação da Campanha, será lavado novamente a sorteio, nas etapas subseqüentes.

 

CAPÍTULO V

Dos Prêmios

 

Art. 33. Para a 1ª etapa da campanha, serão impressos 6.000.000 (seis milhões) de bilhetes de premiação instantânea, distribuídos em seis séries adicionais para atender a demanda.

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 31.08.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 33 PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF E, REVOGADO OS §§ 1º E 2º PELO SEU ART. 2º,  DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

Art. 33. Para esta etapa da campanha, serão impressos 6.000.000 (seis milhões) de bilhetes de premiação instantânea, distribuídos em seis séries adicionais para atender a demanda.

Art. 34. As pessoas físicas participantes da campanha concorrerão a prêmios sob duas modalidades:

NOTA: Redação com vigência de 11.09.96 a 31.08.97.

I - prêmios instantâneos, identificados na área raspável;

II - prêmios por sorteios, realizáveis nas datas a serem divulgadas pela LEG/SEFAZ.

§ 1º Os prêmios instantâneos na 1ª etapa da campanha serão:

I - 06 (seis) Automóveis 1.000 cc  -  “O” Km;

II - 06 (seis) Motos 125 cc  -  “O” Km;

III - 120 (cento e vinte) Vídeos Cassetes 04 Cabeças;

IV - 120 (cento e vinte) TV 14”  a cores;

V - 480 (quatrocentos e oitenta) Bicicletas Montain Bike, 18 marchas;

VI - 5.000 (cinco mil) Prêmios de R$ 30,00 (trinta reais);

VII - 4.800 (quatro mil e oitocentos) Prêmios de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

VIII - 258.000 (duzentos e cinqüenta e oito mil) Raspadinhas Sonho Legal.

§ 2º  Os prêmios destinados aos sorteios da 1ª etapa da campanha serão:

I - 03 (três) Automóveis de 1000 cc  -  “O” Km;

II - 03 (três) Motos 125 cc  -  “O” Km;

III - 30 (trinta) Bicicletas Montain Bike, 18 marchas.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 33 PELO ART. 1º DA IN Nº 315/97-GSF, DE 26.08.97 - VIGÊNCIA: 01.09.97.

Art. 34. As pessoas físicas participantes da 3ª etapa da campanha concorrerão aos seguintes prêmios instantâneos, identificados na área raspável:

 

NÍVEL

PRÊMIOS

QUANT.

I

Automóvel 1.000 cc

3

II

Moto 125 cc

3

III

Vídeo Cassete - 4 cabeças

6

IV

TV 14” - colorido

6

V

Geladeiras - 280 litros

6

VI

Micro system c/ CD

6

VII

Fogão Dako Gol Super - 6 bocas

6

VIII

Máquina Fotográfica

120

IX

Bicicleta Montain Bike - 18 marchas

420

X

Rádio Gravador sem CD

180

XI

Walkman

240

XII

Ferro Elétrico

240

XIII

Liquidificador - simples

240

XIV

Bola de Futebol

1.200

XV

Camiseta da Campanha - M/G

30.000

XVI

Bonés da Campanha

6.000

XVII

Raspadinha VIVA LEGAL

300.000

XVIII

Prêmios em Caderneta de Poupança (R$100,00)

1.500

 

T O T A L

340.176

 

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

 

Art. 35. O controle da campanha será feito pela Coordenação Geral, que examinará o enquadramento dos documentos fiscais apresentados dentro das normas estabelecidas nesta instrução.

Parágrafo único. O exame a que se refere este artigo é imprescindível para a liberação de novos bilhetes de premiação instantânea e pagamento de remunerações devidas aos Postos de Trocas Credenciados.

Art. 36. Constitui responsabilidade dos Postos de Trocas Credenciados;

I - zelar pela guarda dos bilhetes de premiação instantânea que lhe forem entregues;

II - realizar a troca de documentos fiscais por bilhetes de premiação instantânea, respeitando as condições e os prazos estabelecidos nesta instrução;

III - acondicionar os documentos fiscais recebidos em invólucro próprio junto com o canhoto do bilhete de premiação instantânea, distribuído e encaminhá-los a LEG, para fins de controle e conferência;

IV - receber dos participantes os bilhetes de premiação instantânea, independente do Posto Credenciado que tenha realizado a troca e remetê-los a Loteria do Estado de Goiás, para fins de sorteio;

V - prestar contas dos bilhetes de premiação instantânea recebidos.

Art. 37. Em caso de má fé ou inobservância das condições estabelecidas neste ato ou na legislação pertinente, o Posto de Troca será descredenciado, além de sofrer as sanções legais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 38. Os pagamentos dos Postos de Trocas Credenciados serão efetuados quando da Prestação de Contas dos bilhetes de premiação instantânea distribuídos.

§ 1º A remuneração que trata o caput deste artigo será equivalente a R$ 0,10 (dez centavos) por cada bilhete de premiação instantânea distribuído.

Art. 39. Os Postos de Trocas Credenciados bem como, as pessoas físicas participantes concederão ao Estado de Goiás, o direito de suas imagens, símbolos e marcas, se necessários na promoção desta campanha sem qualquer ônus para o Estado.

Art. 40. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 4 dias do mês de setembro de 1996.

 

Engº ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda