INSTRUÇÃO NORMATIVA   276/96-GSF, de 25 de SETEMBRO 1996.

(PUBLICADA NO DOE 27.09.96.)

REVOGADA, A PARTIR DE 24.04.98, PELA IN 332/98-GSF.

 

NOTA: Esta instrução foi revogada, a partir de 24.04.98, pela Instrução Normativa 332/98-GSF, de 20.04.98.

Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts 695 a 700 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - O crédito tributário vencido, observado o disposto nos arts. 695 a 700 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo, desde que o acordo de parcelamento seja acompanhado de garantia real e/ou fidejussória.

§ 1º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado, a autoridade que conceder o parcelamento ou o reparcelamento deverá informar a efetivação do acordo à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, para fins de suspensão do curso da ação de execução fiscal.

§ 2º - Quando o parcelamento tratar de crédito tributário confessado espontaneamente, proceder-se-á a sua constituição, concomitantemente ao pedido, mediante a lavratura de Auto de Infração que conterá a seguinte observação: “Lançamento efetuado nos termos da Instrução Normativa _______/96-GSF. A penalidade indicada neste documento, enquanto não denunciado o acordo de parcelamento, fica substituída pela multa de mora prevista na legislação tributária”.

§ 3º - O vencimento das parcelas, excetuada a primeira, ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

§ 4º - A autoridade administrativa, na concessão do parcelamento, observará:

I - a capacidade financeira do sujeito passivo;

II - a expressão que representar o crédito tributário a ser parcelado em relação ao valor do patrimônio dos proprietários da empresa;

III - a conduta pregressa do sujeito passivo, quanto ao cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 2º - A concessão do parcelamento, bem como a fixação da quantidade de parcelas, compete:

I - para pedidos de até 18 (dezoito) parcelas:

a) ao Delegado Fiscal, no âmbito de sua circunscrição, relativamente aos processos em tramitação pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE, em diligência e ao crédito tributário declarado espontaneamente;

b) ao Chefe do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP, quanto aos processos que se encontrem nas Divisões desse órgão e nas esferas de julgamento do Conselho Administrativo Tributário - CAT.

II - para pedidos de até 24 (vinte e quatro) parcelas:

a) ao Diretor da Receita Estadual, quanto aos processos referidos na alínea “a” do inciso anterior;

b) ao Presidente do CAT, no que se refere àqueles citados na alínea “b” do mesmo inciso.

III - ao Secretário da Fazenda, em qualquer situação.

§ 1º - As autoridades mencionadas neste artigo poderão delegar, por escrito, a competência ali estabelecida, a funcionário em exercício em seus próprios órgãos ou ao chefe da repartição encarregada do preparo do parcelamento.

§ 2º - O processo em tramitação pelo NUPRE, em diligência pela Delegacia Fiscal ou oriundo de denúncia espontânea, poderá ser remetido ao CECOP, para fins de parcelamento, quando determinado pelo titular desta Pasta.

Art. 3º - O parcelamento será preparado:

I - pelo NUPRE, quando o processo estiver em tramitação por esse órgão ou em diligência pela Delegacia Fiscal respectiva;

II - pelo CECOP, nos demais casos.

Art. 4º - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em requerimento, que obedecerá ao modelo constante do Anexo I do presente ato, e será instruído com os seguintes elementos:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal, juntando-se o instrumento de procuração com poderes específicos, se for o caso;

II - cópia do registro da empresa na Junta Comercial e de todas as suas alterações;

III - Planilha de Pré-Análise para Parcelamento de Crédito Tributário, em modelo constante do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;

IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

V - indicação de garantia real e/ou fidejussória suficiente para liquidação do crédito tributário;

VI - Autorização Para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento,  conforme modelo do Anexo III, se for o caso.

Parágrafo único - A autoridade concedente poderá não aceitar a garantia oferecida, quando não atendidos os requisitos de idoneidade e suficiência, conforme o débito confessado e o prazo pretendido, e de sua acessibilidade e liqüidez,

Art. 5º - Concedido o parcelamento, por despacho no pedido, e celebrado o acordo de parcelamento, em modelo de Termo constante do Anexo II desta Instrução, os documentos referidos no artigo anterior serão entregues ao órgão encarregado do preparo do parcelamento, que se incumbirá:

I - da consolidação do crédito tributário, à data do pagamento da primeira parcela;

II - da reunião dos processos abrangidos pelo acordo.

§ 1º - Na concessão do parcelamento, a autoridade competente poderá determinar a reunião de vários créditos tributários em um mesmo acordo, desde que não se prejudique a discriminação de valores necessária à repartição de receitas entre o Estado e os Municípios e ao processamento eficiente de informações relativas a arrecadação tributária.

§ 2º - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do crédito tributário consolidado, a que se refere o inciso I, pelo número de parcelas concedido.

§ 3º - Se o prazo do parcelamento concedido for menor que o pedido, a complementação das parcelas pagas a menor serão efetuadas em DARE distinto, quando do vencimento da parcela subsequente ao deferimento do pedido.

§ 4º - Os DARE relativos a cada parcela poderão ser entregues ao sujeito passivo ou as informações deles constantes serão encaminhadas a agências bancárias credenciadas, quando autorizado o débito em conta das prestações do parcelamento.

Art. 6º - A consolidação de que trata o inciso I do artigo anterior resultará da soma do valor:

I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;

II - da atualização monetária, quando for o caso.

III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada, com as reduções previstas no art. 171 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

IV - dos juros de mora previstos no art. 672 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, incidentes até a data da consolidação;

Art. 7º - As garantias oferecidas deverão ser instrumentalizadas pelo devedor, em contrato firmado com a Fazenda Pública Estadual, registrado em Cartório, conforme os modelos constantes dos anexos IV ao VII do presente ato.

§ 1º - O contrato, a que se refere o caput, fica dispensado no caso da garantia constituir-se por meio de nota promissória.

§ 2º - A nota promissória, referida no parágrafo anterior, deverá conter os seguintes dados:

a) a quantia a pagar, que deverá ser igual ao montante do parcelamento, excetuada a primeira parcela;

b) o nome da pessoa a quem deve ser paga - Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

c) o local do pagamento.

d) a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial;

e) a data e o lugar onde a nota promissória foi firmada;

§ 3º - Não se indicará, na nota promissória referenciada, a data de pagamento.

§ 4º - Em caso de execução da nota promissória, a quantia a pagar, nela constante, será acrescida, à título de juros, dos mesmos encargos incidentes sobre o valor das prestações do parcelamento, além da correção monetária prevista.

Art. 8º - Ao contrato de hipoteca deverão ser juntados:

I - certidão atualizada do registro do imóvel no Cartório próprio;

II - documento de notificação ou cobrança do IPTU ou do ITR, para fins de avaliação do bem.

Art. 9º - Em se tratando de penhor ou de alienação fiduciária, deve-se juntar ao contrato:

I - prova da propriedade do bem;

II - certidão negativa de ônus real;

III - termo de depositário fiel, caso não haja a tradição do bem ao credor.

§ 1º - Quando o objeto da alienação fiduciária em garantia for veículo, o devedor deverá promover o registro do contrato junto aos órgãos próprios.

§ 2º - Deverão ser observados os prazos máximos para penhor que são:

a) para penhor agrícola - dois anos, prorrogáveis por mais dois (art. 7º da Lei 492/37);

b) para penhor pecuário - três anos, prorrogáveis por mais três (art. 13 da Lei 492/37).

Art. 10 - Ao contrato de fiança, juntar-se-á:

I - relação de bens do fiador suficientes para liquidar o débito; acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e de distribuição cível;

II - quando bancária, proposta aprovada pela instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido.

Parágrafo único - Deverão ser observadas, também, as seguintes condições:

a) o contrato deverá ser assinado pelo cônjuge ou companheira do fiador;

b) quando o fiador for pessoa jurídica, deverá ser exibido o estatuto ou contrato social que permita a fiança, bem como a habilitação do sócio representante da sociedade;

Art. 11 - Os valores pagos a título de parcelamento serão utilizados para efeito de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.

Art. 12 - A forma de extinção do crédito tributário, prevista no artigo anterior, deverá ser implementada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência desta instrução, ficando facultado, até a data dessa implementação, a extinção mediante distribuição pro-rata dos valores arrecadados entre os processos parcelados, observando-se, para esse fim, o seguinte:

I - reunião dos processos relativos a uma mesma espécie de tributo, em um mesmo acordo de parcelamento;

II - separação entre o crédito tributário denunciado espontaneamente e o decorrente de ação fiscal.

Art. 13 - Até 31 de dezembro de 1996, poderão ser concedidos, no limite máximo de 60 (sessenta) prestações, o parcelamento, o reparcelamento e o revigoramento de acordo, relativos a créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/08/96, observados os demais critérios desta instrução.

§ 1º - O parcelamento, o reparcelamento e o revigoramento de acordo, previstos no caput, poderão ser efetuados em forma diferente da prevista nesta Instrução, desde que observado o limite máximo estabelecido neste artigo e atendidos os requisitos de oportunidade e conveniência para a Administração Fazendária, mediante autorização do titular desta Pasta.

§ 2º - Para efeito deste artigo, são competentes para conceder o parcelamento, o reparcelamento e o revigoramento de acordo:

I - até 36 (trinta e seis) meses, as autoridades discriminadas no inciso I do art. 2º desta Instrução;

II - até 60 (sessenta) meses, as autoridades relacionadas no inciso II do dispositivo referido no inciso anterior;

III - em qualquer caso, o Secretário da Fazenda.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa 263/96 - GSF, de 14 de junho de 1996.

Art. 15 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 25 dias do mês de setembro  de 1996.

 

Eng° ROMILTO MORAES

Secretário da Fazenda


ANEXO I

 

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

I - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

NOME:__________________________________________________________________

ENDEREÇO:_____________________________________________________________

TELEFONE:___________________FAX:_______________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________________________________________

CPF ou CGC/MF:_________________________________________________________

O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário, conforme Planilha de Pré-Análise anexa, em _______(____________________) parcelas mensais e consecutivas, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, previstos no art. 699 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

 

II - DOCUMENTOS ANEXADOS:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

 

III - OBSERVAÇÕES:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

_____________________________                __________________________

Sujeito Passivo/Procurador                                 Carteira de Identidade

 

=========================== DESPACHO ==============================

 

_ INDEFIRO

_ DEFIRO, em _____ (________________________) parcelas mensais e consecutivas.

 

Encaminhe-se ao órgão preparador.

 

 

_____________________, ______ de __________________de _________

 

 

AUTORIDADE CONCEDENTE:

 

 

__________________________________        ____________________________

nome/matrícula                                                         assinatura


ANEXO II

 

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

 

NOME:__________________________________________________________________ENDEREÇO:_____________________________________________________________ CCE:__________________________CPF/CGC:_________________________________

Aos ____ dias do mês de _______________ de _____, compareceu a este órgão o sujeito passivo acima identificado, doravante denominado simplesmente ACORDANTE, para assinar o presente termo de acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O ACORDANTE confessa a dívida relativa aos processos discriminados na Cláusula Sexta, em caráter definitivo e irretratável, judicial e extrajudicialmente, nos termos dos art. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não resultará em novação ou transação, bem como renuncia, desde já, à apresentação de qualquer impugnação ou recurso, na esfera administrativa, desistindo daqueles porventura já interpostos.

CLÁUSULA SEGUNDA - A celebração do presente acordo encerra a fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário ou, se for o caso, suspende o curso da ação de execução fiscal.

CLÁUSULA TERCEIRA - Aceita o ACORDANTE que, sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, acumulada desde o início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior àquele em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo.

CLÁUSULA QUARTA -- Admite o ACORDANTE que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.

CLÁUSULA QUINTA - O ACORDANTE compromete-se a recolher, em______(________________________) parcelas mensais e sucessivas, o débito objeto deste parcelamento, o qual se refere ao (s) seguinte(s) processo(s): __________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CLÁUSULA SEXTA - Como garantia do pagamento deste acordo foi oferecido (especificar) ____________________________________, cujo instrumento, anexo, integra o presente.

CLÁUSULA SÉTIMA - As parcelas decorrentes deste acordo vencerão no dia 25 de cada mês.

CLÁUSULA OITAVA - Em caso de atraso, o valor da parcela será acrescido da multa moratória prevista no art. 675, II, do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

CLÁUSULA NONA - A falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 dias, a contar do seu vencimento, acarretará a denúncia deste acordo de parcelamento.

CLÁUSULA DÉCIMA - Este termo entrará em vigor na data da sua celebração.

Assim, lido e achado conforme, vai o presente assinado pelas partes.

 

 

 

______________________,________ de__________________ de______

 

 

 

_______________________________      _________________________________

     Acordante/ Procurador                                    Autoridade Concedente

                                                                                 nome:________________________

                                                                                 matrícula:_____________________


ANEXO III

 

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO

 

I - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:                                           

 

NOME:______________________________________________________________________TELEFONE:_______________________ FAX:______________________________________

ENDEREÇO:_________________________________________________________________CCE:______________________________CPF/CGC/MF:______________________________

 

II - DADOS A SEREM PREENCHIDOS PELO ÓRGÃO PREPARADOR:

 

DO PARCELAMENTO:______________________________________________________

QUANTIDADE DE. PRESTAÇÕES PARA DÉBITO EM CONTA:________________________

VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO A SER DEBITADA:______________________________

 

III - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA:

 

COMP ________ COD. BANCO _________ COD. AGENCIA___________C1 ________

DA CONTA ________________ C2 _______ NOME DO BANCO ________________

NOME DA AGÊNCIA ______________________________________________________

ENDEREÇO DA AGÊNCIA__________________________________________________

 

IV - AUTORIZAÇÃO:

           

Autorizo o Banco referenciado a debitar na conta corrente indicada, nos respectivos vencimentos, o valor de cada prestação concedida pela Secretaria da Fazenda de Goiás, relativo ao parcelamento acima identificado.

 

 

_______________________,_____de__________________de_______.

 

                                                       ___________________________

                                                                                        Sujeito  Passivo/Procurador

 

Responsável pela movimentação da conta bancária

 

___________________________      _____________________    _____________________

                   nome                                   carteira de identidade                  assinatura

 

V - ABONO BANCÁRIO

 

“ NÃO ABONADO - motivo:___________________________________________

ABONADO

 

VI - OBSERVAÇÕES:

       1 - A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo;

       2 - O débito em conta será efetuado no dia 25 de cada mês, prorrogando-se para o 1º dia útil subseqüente, quando aquele ocorrer em dia que não haja expediente bancário.


ANEXO IV

 

 

ESCRITURA DE HIPOTECA

 

ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA que entre si fazem, como CONFITENTE DEVEDOR ___________________________________e, na qualidade de CREDORA HIPOTECÁRIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

 

Saibam todos quanto a presente escritura virem que, aos _______.dias do mês de ______________.do ano de _________, nesta cidade de.______________________________, compareceram em Cartório, como partes contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar)___________________________________________, com domicílio tributário em _____________________________________________________ representado, neste ato, nos termos de seu estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial sob o ___________________________ de _______/ ______/______, pelo seu diretor ou sócio gerente (qualificar) ______________________________________________, e de outro lado, como CREDORA, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento (qualificar) _______________________________________________________________, sendo que por elas foi dito e ajustado que:

CLÁUSULA PRIMEIRA: - Importância da dívida confessada - A CONFITENTE DEVEDORA confessa dever a CREDORA a quantia de ______________ _____________________________________________________________, equivalente, nesta data, a ._______________________________________________UFIR’s, sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como ao acréscimo do percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos nºs________________________________________________

____________________________________________________________________________________

CLÁUSULA SEGUNDA: - Do prazo e condição do pagamento -  O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em___________ prestações, contadas a partir de ______/ _______/ _______, em parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumento é parte.

CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, o CONFITENTE DEVEDOR oferece em primeira hipoteca, o imóvel registrado no RI de ______________________, matrícula nº________________________________, havido por (forma de aquisição) ________________________de (transmitente)________________________________, a seguir descrito e caracterizado_________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ de sua única e exclusiva propriedade ou pertencente ao terceiro interveniente garantidor (qualificar) _______________________________________________________________ ou ao sócio garantidor (qualificar) ___________________________________________________________________________.

CLÁUSULA QUARTA - Valor do bem - Para efeito do disposto no art. 818 do Código Civil, o CONFITENTE DEVEDOR atribui ao bem oferecido em hipoteca o valor de R$_____________________________________________________________________________________________________________________________________________podendo a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.

CLÁUSULA QUINTA - Uso, conservação e manutenção - O proprietário do imóvel oferecido em hipoteca se obriga a mantê-lo em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a preserva-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato, por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o uso, conservação e manutenção adequados do referido imóvel.

CLÁUSULA SEXTA - Taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos, seguros, multas e infrações referentes ao bem oferecido em hipoteca, exibindo à CREDORA os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA:- Do vencimento antecipado - A dívida considerar-se-á vencida, antecipadamente, nos casos aplicáveis ao presente, previstos no art. 762 do Código Civil.

CLÁUSULA OITAVA - Da desapropriação do bem - No caso de desapropriação, total ou parcial, do imóvel dado em garantia, fica a CREDORA nomeada e constituída procuradora do Confitente Devedor, do Terceiro Interveniente Garantidor ou do Sócio Garantidor para receber do poder desapropriante a indenização devida, aplicando-a na amortização ou liqüidação da dívida, sendo que, se a indenização for inferior ao saldo da dívida, o CONFITENTE DEVEDOR obriga-se a pagar, imediatamente, a diferença existente. Fica, ainda, a CREDORA nomeada e constituída procuradora com poderes necessários para, se lhe convier, discutir, amigável ou judicialmente, o valor da indenização.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da indenização ser superior ao valor da dívida confessada, a CREDORA receberá do poder expropriante o valor necessário para a liqüidação do seu crédito, cabendo ao proprietário do imóvel o direito de haver a diferença apurada.

CLÁUSULA NONA - Do seguro - O proprietário do imóvel se obriga a manter seguro contra incêndio do bem hipotecado, por valor nunca inferior ao da dívida confessada e seus acréscimos para que, em caso de sinistro, a CREDORA se sub-rogue nos valores pagos, com total e absoluta preferência até o completo reembolso do débito.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da indenização ser superior ao valor da dívida confessada, a CREDORA receberá da Companhia Seguradora o valor necessário à liqüidação do seu crédito, cabendo ao proprietário do imóvel o direito de haver a diferença apurada. No caso da indenização ser inferior ao crédito, o CONFITENTE DEVEDOR obriga-se a pagar a diferença.

CLÁUSULA DÉCIMA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida ou a inobservância de qualquer cláusula do presente instrumento, implicará na imediata exigibilidade do débito confessado, com a execução da hipoteca, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Despesas - As despesas com a lavratura deste instrumento e de sua inscrição no competente Cartório de Registro de Imóveis, são da exclusiva responsabilidade do Confitente Devedor, do Terceiro Interveniente Garantidor ou do Sócio Garantidor que se obriga, expressamente, a promover junto aos registros públicos, os atos previstos em Lei, sob pena de revogação do parcelamento.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Do foro - Fica eleito o foro da comarca de ________________________________ para dirimir quaisquer questões que possam advir da aplicação do presente contrato.

E, assim, finalmente, por ambas as partes contratantes, foi dito que aceitam a presente Escritura em todos os seus termos e condições e, por estarem justos e contratados, assinam a presente perante mim_______________________________________________________.

 

_____________________________________________

             Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás

 

_____________________________________________

                      Confitente devedor/procurador

 

____________________________________          ______________________________

                     Sócio Garantidor                                                           cônjuge

 

___________________________________           ______________________________

       Terceiro Interveniente Garantidor                                                cônjuge

 

 

TESTEMUNHAS:

 

1ª - ___________________________________________________________

 

2ª -___________________________________________________________


ANEXO V

 

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

 

PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR _________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA FIDUCIÁRIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os seguintes termos e condições:

Saibam quantos a este contrato virem que, aos _____dias do mês de_________________________ do ano de_________, nesta cidade de __________ ______________________ celebraram entre si, como partes justas e contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar)__________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________com domicílio tributário em _______________________________________________ ________________________________________________________________representado, neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial sob ________________ de _____/ ______/______, pelo sr. seu diretor ou sócio gerente (qualificar) _________________________________________________________________, e do outro lado, como CREDORA, a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento(qualificar) _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________, sendo que por eles foi dito e ajustado que:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da divida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a quantia de_______________ _______________________________________________________________________________________________________ equivalente, nesta data a _______________ _____________________________________________UFIR’s, sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como ao acréscimo do percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos nºs_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em_______________prestações, contadas a partir de ______/ ________/ ________, em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumento é parte.

CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, especialmente das condições gerais referidas na cláusula décima, O CONFITENTE DEVEDOR transfere para a CREDORA, mediante alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei 4728, de 14.07.65, com redação alterada pelo Decreto-lei 911, de 01.10.69, o bem de sua propriedade relacionado na cláusula seguinte.

CLÁUSULA QUARTA - Do bem oferecido em garantia - __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CLÁUSULA QUINTA - Valor do bem - Para efeito do disposto no art. 818 do Código Civil, o CONFITENTE DEVEDOR atribui ao bem dado em alienação fiduciária em garantia o valor de R$_______________________________________________________________podendo a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.

CLÁUSULA SEXTA - Taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações referentes ao bem oferecido em alienação fiduciária em garantia, exibindo à CREDORA os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - Do depositário - Aceitando o cargo de fiel depositário, assina o presente o Sr.(qualificação e endereço)_______________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ declarando, para todos os efeitos de direito, que o bem dado em garantia permanecerá à rua__________________________________________________________ comprometendo-se, sob as penas da lei, a comunicar à CREDORA os seus possíveis e necessários deslocamentos ou eventuais sinistros.

CLÁUSULA OITAVA - Uso, conservação e manutenção - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a manter o bem oferecido em alienação fiduciária em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a preserva-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato, por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o uso, a manutenção e a conservação adequados do referido bem.

CLÁUSULA NONA - Seguro - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a manter totalmente segurado o bem dado em garantia, por valor nunca inferior ao da dívida confessada e seus acréscimos, entregando a respectiva apólice à CREDORA para que a mesma se sub-rogue nos valores pagos, com total e absoluta preferência até o completo reembolso do débito.

CLÁUSULA DÉCIMA - Condições gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente contrato constantes do art. 66 Lei 4.728/65, de 14.07.65, com redação dada pelo Decreto- lei 911, de 01.09.69, especialmente o disposto no art. 1º, § 4º e no art. 2º do mencionado diploma legal, que para todos os efeitos ficam fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, como se nele estivessem transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula deste contrato, , acarretará, de pleno direito e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Despesas - As despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias a contar desta data, a promover o registro dos atos previstos em lei junto aos Cartórios e aos demais órgãos competentes, quando for o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Foro - Fica eleito o foro de .____________________________________________, como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.

E assim, por ambas as partes contratantes foi firmado o presente contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.

 

_________________________________________________________

                                  Autoridade concedente

 

________________________________________________________

                                               Confitente devedor / Procurador

 

TESTEMUNHAS:

 

            1ª___________________________________________________

 

            2ª___________________________________________________


ANEXO VI

 

CONTRATO DE PENHOR AGRÍCOLA OU PECUÁRIO

 

PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA OU PECUÁRIO que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR _________________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA PIGNORATÍCIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os seguintes termos e condições:

Saibam quantos a este contrato virem que, aos _____dias do mês de_______________ do ano de_________, nesta cidade de _______________ ____________ celebraram entre si, como partes justas e contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________com domicílio tributário em ____________________________________________________ _________________________________________________________________________________representado, neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial sob ________________ de _____/______/____, pelo seu diretor ou sócio gerente (qualificar)_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________, e do outro lado, como CREDORA, a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento(qualificar) ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, sendo que por eles foi dito e ajustado que:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da divida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a quantia de_______________________________________________ ___________________________________________________equivalente, nesta data a ___________________________________________________________________________UFIR’s, sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como o acréscimo do percentual referente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos nºs______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em_______________prestações, contadas a partir de ______/ ________/ ________, em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumentio é parte.

CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, especialmente das condições gerais referidas na cláusula décima, o CONFITENTE DEVEDOR oferece à CREDORA, mediante penhor agrícola ou pecuário, na forma da Lei 492, de 30.08.37, com todas as alterações posteriores, especialmente, pelas Lei 2.666, de 06.12.55 e Lei 4.829, de 05.11.66, o bem de sua propriedade relacionado na cláusula seguinte.

CLÁUSULA QUARTA - Do bem oferecido em garantia - (tratando-se de penhor agrícola: especificar qualquer um dos tipos de bens definidos no art. 6º da Lei 492/37; sendo penhor pecuário: caracterizar a raça, marca, mestiçagem, nome, sinal, enfim, todos os traços característicos, para completa individualização dos animais, de acordo com o art. 10 do mesmo diploma legal)_____________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

CLÁUSULA QUINTA - Valor do Bem - Para efeitos do disposto no art. 818 do Código Civil, o CONFITENTE DEVEDOR atribui aos bens dados em garantia por penhor agrícola ou pecuário o valor de R$_______________________________________________________________________ podendo a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.

CLÁUSULA SEXTA - Taxas, Tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a cumprir rigorosamente todos os direitos do credor previstos nos incisos do art. 5º da Lei 492/37, devendo ainda manter em dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações referentes aos bens oferecidos em garantia, exibindo à CREDORA os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - Do depositário - Aceitando o cargo de fiel depositário, assina o presente o Sr. (qualificação e endereço)________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ declarando, para todos os efeitos de direito, que o bem dado em garantia permanecerá à rua______________________________________________________________________________ comprometendo-se, sob as penas da lei, a comunicar à CREDORA os seus possíveis e necessários deslocamentos ou eventuais sinistros.

CLÁUSULA OITAVA - Uso, conservação e manutenção - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a manter o bem oferecido em penhor em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a preserva-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato, por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o uso, a manutenção e a conservação adequados do referido bem.

CLÁUSULA NONA - Da substituição ou da venda do bem - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, toda vez que houver necessidade de substituir ou vender o bem dado em garantia, comunicar ao credor, para que este o autorize previamente, nos termos do art. 12 da Lei 492/37.

CLÁUSULA DÉCIMA - Condições gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente contrato constantes da Lei 492/37 e suas alterações, que para todos os efeitos ficam fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, como se nele estivessem transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula deste contrato, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Despesas - As despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias a contar desta data, a promover junto ao Registro Público da comarca onde se situar o bem, os atos previstos em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Foro - Fica eleito o foro da Comarca de____________________________________________, como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.

E assim, por ambas as partes contratantes foi firmado o presente contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.

 

_________________________________________________________

                                           Autoridade concedente

 

________________________________________________________

                                       Confitente devedor / procurador

 

TESTEMUNHAS:

 

            1ª___________________________________________________

 

            2ª___________________________________________________


ANEXO VII

 

CONTRATO DE FIANÇA

 

 

PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM GARANTIA DE FIANÇA que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR________________________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os seguintes termos e condições:

Saibam, quantos a este contrato virem que, aos _____dias do mês de ______________ do ano de_________, nesta cidade de ________________________ celebraram entre si, como partes justas e contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar)__________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________com domicílio tributário em_________________________________________________________ representado, neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial sob ________________ de _____/______/____, pelo seu diretor ou sócio gerente (qualificar)____________________________________________________________ ________________________________________________________________________, e do outro lado, como CREDORA, a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento(qualificar) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________, sendo que por eles foi dito e ajustado que:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da divida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a quantia de__________________________________________________________________________________________________________________________________________________ equivalente, nesta data a __________________________________________________________________________UFIR’s, sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como do acréscimo do percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos nºs__________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em_______________prestações, contadas a partir de ______/ ________/ ________, em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumento é parte.

CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, especialmente, das condições gerais referidas na cláusula décima, o CONFITENTE DEVEDOR, oferece como FIADOR (qualificar)__________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________que declara, desde já, que aceita e se constitui como fiador, renunciando, inclusive, as disposições contidas nos arts. 1491, 1500 e 1503 do Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - O FIADOR se compromete, desde já, quando proprietário, sócio ou administrador, a ser o principal pagador do crédito objeto do parcelamento.

CLÁUSULA QUARTA - Dos documentos do fiador - O FIADOR, neste ato, exibirá ou fará a juntada de todos os documentos exigidos pela CREDORA que comprove a posse de bens suficientes para garantir o débito afiançado.

CLÁUSULA QUINTA - Condições gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente contrato de fiança, regidas pelos arts. 1481 ao 1504 do Código Civil brasileiro, com exceção daqueles que foram objeto de renúncia, que para todos os efeitos jurídicos ficam fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, como se nele estivessem transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.

CLÁUSULA SEXTA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula deste contrato, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida.

CLÁUSULA SÉTIMA - Despesas - As despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias a contar desta data, a promover junto aos Registros Públicos, os atos previstos em lei

CLÁUSULA OITAVA - Foro - Fica eleito o foro da Comarca de __________________________________, como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.

E assim, por ambas as partes contratantes foi firmado o presente contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.

 

    _______________________________________________________

                                        Autoridade concedente

 

    _______________________________________________________

                                    Confitente devedor/procurador

 

        ____________________________                      ___________________________

                              Fiador                                                              cônjuge

 

        ____________________________                      ___________________________

                               Fiador                                                              cônjuge

 

 

TESTEMUNHAS:

 

1ª)____________________________________________________

 

2ª)____________________________________________________