INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
276/96-GSF, de 25 de SETEMBRO 1996.
(PUBLICADA NO DOE 27.09.96.)
REVOGADA, A PARTIR DE 24.04.98, PELA IN Nº 332/98-GSF.
NOTA: Esta instrução foi revogada, a partir de 24.04.98, pela Instrução Normativa nº 332/98-GSF, de 20.04.98.
Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário e dá outras
providências.
O Secretário da Fazenda do
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos arts 695 a 700 e 720 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O crédito tributário vencido, observado o disposto nos arts. 695 a 700 do Decreto nº
3.745, de 28 de fevereiro de 1992, poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo, desde que o
acordo de parcelamento seja acompanhado de garantia real e/ou fidejussória.
§ 1º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado, a autoridade que
conceder o parcelamento ou o reparcelamento deverá
informar a efetivação do acordo à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do
Estado, para fins de suspensão do curso da ação de execução fiscal.
§ 2º - Quando o parcelamento tratar de crédito tributário confessado
espontaneamente, proceder-se-á a sua constituição, concomitantemente
ao pedido, mediante a lavratura de Auto de Infração
que conterá a seguinte observação: “Lançamento efetuado nos termos da Instrução
Normativa nº _______/96-GSF. A penalidade indicada
neste documento, enquanto não denunciado o acordo de parcelamento, fica
substituída pela multa de mora prevista na legislação tributária”.
§ 3º - O vencimento das parcelas, excetuada a primeira, ocorrerá no dia
25 (vinte e cinco) de cada mês.
§ 4º - A autoridade administrativa, na concessão do parcelamento,
observará:
I - a capacidade financeira do sujeito passivo;
II - a expressão que representar o crédito tributário a ser parcelado
em relação ao valor do patrimônio dos proprietários da empresa;
III - a conduta pregressa do sujeito passivo,
quanto ao cumprimento de obrigações tributárias.
Art. 2º - A concessão do parcelamento, bem como a fixação da quantidade de
parcelas, compete:
I - para pedidos de até 18 (dezoito) parcelas:
a) ao Delegado Fiscal, no âmbito de sua circunscrição, relativamente
aos processos em tramitação pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE, em
diligência e ao crédito tributário declarado espontaneamente;
b) ao Chefe do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP, quanto
aos processos que se encontrem nas Divisões desse órgão e nas esferas de
julgamento do Conselho Administrativo Tributário - CAT.
II - para pedidos de até 24 (vinte e quatro) parcelas:
a) ao Diretor da Receita Estadual, quanto aos processos referidos na
alínea “a” do inciso anterior;
b) ao Presidente do CAT, no que se refere àqueles citados na alínea “b”
do mesmo inciso.
III - ao Secretário da Fazenda, em qualquer situação.
§ 1º - As autoridades mencionadas neste artigo poderão delegar, por
escrito, a competência ali estabelecida, a funcionário em exercício em seus
próprios órgãos ou ao chefe da repartição encarregada do preparo do
parcelamento.
§ 2º - O processo em tramitação pelo NUPRE, em diligência pela
Delegacia Fiscal ou oriundo de denúncia espontânea, poderá ser remetido ao
CECOP, para fins de parcelamento, quando determinado pelo titular desta Pasta.
Art. 3º - O parcelamento será preparado:
I - pelo NUPRE, quando o processo estiver em tramitação por esse órgão
ou em diligência pela Delegacia Fiscal respectiva;
II - pelo CECOP, nos demais casos.
Art. 4º - O
pedido de parcelamento deverá ser formalizado em requerimento, que obedecerá ao
modelo constante do Anexo I do presente ato, e será instruído com os seguintes
elementos:
I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu
representante legal, juntando-se o instrumento de procuração com poderes
específicos, se for o caso;
II - cópia do registro da empresa na Junta Comercial e de todas as suas
alterações;
III - Planilha de Pré-Análise para
Parcelamento de Crédito Tributário, em modelo constante do sistema de processamento
de dados da Secretaria da Fazenda;
IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, que
comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o
prazo pretendido;
V - indicação de garantia real e/ou fidejussória suficiente para
liquidação do crédito tributário;
VI - Autorização Para Débito em Conta de Prestações de
Parcelamento, conforme modelo do Anexo
III, se for o caso.
Parágrafo único - A autoridade concedente
poderá não aceitar a garantia oferecida, quando não atendidos os requisitos de
idoneidade e suficiência, conforme o débito confessado e o prazo pretendido, e
de sua acessibilidade e liqüidez,
Art. 5º -
Concedido o parcelamento, por despacho no pedido, e celebrado o acordo de
parcelamento, em modelo de Termo constante do Anexo II desta Instrução, os
documentos referidos no artigo anterior serão entregues ao órgão encarregado do
preparo do parcelamento, que se incumbirá:
I - da consolidação do crédito tributário, à data do pagamento da
primeira parcela;
II - da reunião dos processos abrangidos pelo acordo.
§ 1º - Na concessão do parcelamento, a autoridade competente poderá
determinar a reunião de vários créditos tributários em um mesmo acordo, desde
que não se prejudique a discriminação de valores necessária à repartição de
receitas entre o Estado e os Municípios e ao processamento eficiente de
informações relativas a arrecadação tributária.
§ 2º - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do
crédito tributário consolidado, a que se refere o inciso I, pelo número de
parcelas concedido.
§ 3º - Se o prazo do parcelamento concedido for menor que o pedido, a complementação das parcelas pagas a menor serão efetuadas
em DARE distinto, quando do vencimento da parcela subsequente ao deferimento do
pedido.
§ 4º - Os DARE relativos a cada parcela poderão ser entregues ao
sujeito passivo ou as informações deles constantes serão encaminhadas a
agências bancárias credenciadas, quando autorizado o débito em conta das
prestações do parcelamento.
Art. 6º - A
consolidação de que trata o inciso I do artigo anterior resultará da soma do
valor:
I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
II - da atualização monetária, quando for o caso.
III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração
praticada, com as reduções previstas no art. 171 da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991;
IV - dos juros de mora previstos no art. 672 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, incidentes até a data
da consolidação;
Art. 7º - As
garantias oferecidas deverão ser instrumentalizadas pelo devedor, em contrato
firmado com a Fazenda Pública Estadual, registrado em Cartório, conforme os
modelos constantes dos anexos IV ao VII do presente ato.
§ 1º - O contrato, a que se refere o caput, fica dispensado no caso da garantia constituir-se
por meio de nota promissória.
§ 2º - A nota promissória, referida no parágrafo anterior, deverá
conter os seguintes dados:
a) a quantia a pagar, que deverá ser igual ao montante do parcelamento,
excetuada a primeira parcela;
b) o nome da pessoa a quem deve ser paga - Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás;
c) o local do pagamento.
d) a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial;
e) a data e o lugar onde a nota promissória foi firmada;
§ 3º - Não se indicará, na nota promissória referenciada, a data de
pagamento.
§ 4º - Em caso de execução da nota promissória, a quantia a pagar, nela
constante, será acrescida, à título de juros, dos mesmos encargos incidentes
sobre o valor das prestações do parcelamento, além da correção monetária
prevista.
Art. 8º - Ao
contrato de hipoteca deverão ser juntados:
I - certidão atualizada do registro do imóvel no Cartório próprio;
II - documento de notificação ou cobrança do IPTU ou do ITR, para fins
de avaliação do bem.
Art. 9º - Em
se tratando de penhor ou de alienação fiduciária, deve-se juntar ao contrato:
I - prova da propriedade do bem;
II - certidão negativa de ônus real;
III - termo de depositário fiel, caso não haja a tradição do bem ao
credor.
§ 1º - Quando o objeto da alienação fiduciária em garantia for veículo,
o devedor deverá promover o registro do contrato junto aos órgãos próprios.
§ 2º - Deverão ser observados os prazos máximos para penhor que são:
a) para penhor agrícola - dois anos, prorrogáveis por mais dois (art.
7º da Lei 492/37);
b) para penhor pecuário - três anos, prorrogáveis por mais três (art.
13 da Lei 492/37).
Art. 10 - Ao contrato de fiança, juntar-se-á:
I - relação de bens do fiador suficientes para liquidar o débito; acompanhada
de certidões dos cartórios de protesto e de distribuição cível;
II - quando bancária, proposta aprovada pela instituição financeira,
com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido.
Parágrafo único - Deverão ser observadas, também, as seguintes
condições:
a) o contrato deverá ser assinado pelo cônjuge ou companheira do
fiador;
b) quando o fiador for pessoa jurídica, deverá ser exibido o estatuto
ou contrato social que permita a fiança, bem como a habilitação do sócio
representante da sociedade;
Art. 11 - Os valores pagos a título de parcelamento serão utilizados para efeito
de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o
mais recente.
Art. 12 - A forma de extinção do crédito tributário, prevista no artigo anterior,
deverá ser implementada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do
início da vigência desta instrução, ficando facultado, até a data dessa
implementação, a extinção mediante distribuição pro-rata
dos valores arrecadados entre os processos parcelados, observando-se, para esse
fim, o seguinte:
I - reunião dos processos relativos a uma mesma espécie de tributo, em
um mesmo acordo de parcelamento;
II - separação entre o crédito tributário denunciado espontaneamente e
o decorrente de ação fiscal.
Art. 13 - Até 31 de dezembro de 1996, poderão ser concedidos, no limite máximo de
60 (sessenta) prestações, o parcelamento, o reparcelamento
e o revigoramento de acordo, relativos a créditos
tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/08/96, observados os
demais critérios desta instrução.
§ 1º - O parcelamento, o reparcelamento e o revigoramento de acordo, previstos no caput,
poderão ser efetuados em forma diferente da prevista nesta Instrução, desde que
observado o limite máximo estabelecido neste artigo e atendidos os requisitos
de oportunidade e conveniência para a Administração Fazendária,
mediante autorização do titular desta Pasta.
§ 2º - Para efeito deste artigo, são competentes para conceder o
parcelamento, o reparcelamento e o revigoramento de acordo:
I - até 36 (trinta e seis) meses, as autoridades discriminadas no
inciso I do art. 2º desta Instrução;
II - até 60 (sessenta) meses, as autoridades relacionadas no inciso II
do dispositivo referido no inciso anterior;
III - em qualquer caso, o Secretário da Fazenda.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução
Normativa nº 263/96 - GSF, de 14 de junho de 1996.
Art. 15 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 25 dias do mês de
setembro de 1996.
Eng° ROMILTO MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
I - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME:__________________________________________________________________
ENDEREÇO:_____________________________________________________________
TELEFONE:___________________FAX:_______________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________________________________________
CPF ou CGC/MF:_________________________________________________________
O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação
pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário, conforme Planilha de Pré-Análise anexa, em _______(____________________)
parcelas mensais e consecutivas, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do
presente pedido, previstos no art. 699 do Decreto nº
3.745, de 28 de fevereiro de 1992.
II - DOCUMENTOS ANEXADOS:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
III - OBSERVAÇÕES:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________ __________________________
Sujeito Passivo/Procurador Carteira de
Identidade nº
=========================== DESPACHO
==============================
_ INDEFIRO
_ DEFIRO,
em _____ (________________________) parcelas mensais e consecutivas.
Encaminhe-se ao órgão preparador.
_____________________, ______ de
__________________de _________
AUTORIDADE CONCEDENTE:
__________________________________ ____________________________
nome/matrícula assinatura
ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME:__________________________________________________________________ENDEREÇO:_____________________________________________________________
CCE:__________________________CPF/CGC:_________________________________
Aos ____ dias do mês de _______________
de _____, compareceu a este órgão o sujeito passivo acima identificado,
doravante denominado simplesmente ACORDANTE, para assinar o presente termo de
acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O ACORDANTE confessa
a dívida relativa aos processos discriminados na Cláusula Sexta, em caráter
definitivo e irretratável, judicial e extrajudicialmente,
nos termos dos art. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não
resultará em novação ou transação, bem como renuncia, desde já, à apresentação
de qualquer impugnação ou recurso, na esfera administrativa, desistindo
daqueles porventura já interpostos.
CLÁUSULA SEGUNDA - A celebração do
presente acordo encerra a fase contenciosa, em se tratando de processo
administrativo tributário ou, se for o caso, suspende o curso da ação de
execução fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA - Aceita o ACORDANTE
que, sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da
primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, acumulada desde o
início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior àquele
em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo.
CLÁUSULA QUARTA -- Admite o ACORDANTE
que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para
fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo
para o mais recente.
CLÁUSULA QUINTA - O ACORDANTE
compromete-se a recolher, em______(________________________) parcelas mensais e
sucessivas, o débito objeto deste parcelamento, o qual se refere ao (s)
seguinte(s) processo(s): __________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEXTA - Como garantia do pagamento
deste acordo foi oferecido (especificar) ____________________________________,
cujo instrumento, anexo, integra o presente.
CLÁUSULA SÉTIMA - As parcelas
decorrentes deste acordo vencerão no dia 25 de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - Em caso de atraso, o
valor da parcela será acrescido da multa moratória prevista no art. 675, II, do
Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.
CLÁUSULA NONA - A falta de pagamento de
qualquer parcela, por prazo superior a 30 dias, a contar do seu vencimento,
acarretará a denúncia deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este termo entrará em
vigor na data da sua celebração.
Assim, lido e achado conforme, vai o
presente assinado pelas partes.
______________________,________
de__________________ de______
_______________________________ _________________________________
Acordante/ Procurador Autoridade Concedente
nome:________________________
matrícula:_____________________
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE
PARCELAMENTO
I - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
NOME:______________________________________________________________________TELEFONE:_______________________
FAX:______________________________________
ENDEREÇO:_________________________________________________________________CCE:______________________________CPF/CGC/MF:______________________________
II - DADOS A SEREM PREENCHIDOS PELO ÓRGÃO PREPARADOR:
Nº
DO PARCELAMENTO:______________________________________________________
QUANTIDADE DE.
PRESTAÇÕES PARA DÉBITO EM CONTA:________________________
VENCIMENTO DA 1ª
PRESTAÇÃO A SER DEBITADA:______________________________
III - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA:
COMP ________ COD. BANCO _________ COD. AGENCIA___________C1
________
Nº
DA CONTA ________________ C2 _______ NOME DO BANCO ________________
NOME DA AGÊNCIA
______________________________________________________
ENDEREÇO DA
AGÊNCIA__________________________________________________
IV - AUTORIZAÇÃO:
Autorizo o Banco referenciado a debitar na conta corrente indicada, nos
respectivos vencimentos, o valor de cada prestação concedida pela Secretaria da
Fazenda de Goiás, relativo ao parcelamento acima identificado.
_______________________,_____de__________________de_______.
___________________________
Sujeito Passivo/Procurador
Responsável
pela movimentação da conta bancária
___________________________ _____________________ _____________________
nome carteira de
identidade assinatura
V - ABONO BANCÁRIO
“ NÃO ABONADO -
motivo:___________________________________________
“ ABONADO
VI - OBSERVAÇÕES:
1 - A presente autorização
é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo;
2 - O débito em conta será
efetuado no dia 25 de cada mês, prorrogando-se para o 1º dia útil subseqüente,
quando aquele ocorrer em dia que não haja expediente bancário.
ANEXO IV
ESCRITURA DE HIPOTECA
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
COM GARANTIA HIPOTECÁRIA que entre si fazem, como CONFITENTE DEVEDOR
___________________________________e, na qualidade de CREDORA HIPOTECÁRIA a
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Saibam todos quanto a presente escritura
virem que, aos _______.dias do mês de ______________.do ano de _________, nesta
cidade de.______________________________,
compareceram em Cartório, como partes contratadas, de um lado, como CONFITENTE
DEVEDOR o sujeito passivo
(qualificar)___________________________________________, com domicílio
tributário em _____________________________________________________
representado, neste ato, nos termos de seu estatuto ou contrato social,
registrado na Junta Comercial sob o nº ___________________________
de _______/ ______/______, pelo seu diretor ou sócio gerente (qualificar)
______________________________________________, e de outro lado, como CREDORA,
a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade
concedente do parcelamento (qualificar)
_______________________________________________________________, sendo que por
elas foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - Importância da dívida confessada - A
CONFITENTE DEVEDORA confessa dever a CREDORA a quantia de ______________
_____________________________________________________________, equivalente,
nesta data, a ._______________________________________________UFIR’s, sujeita a atualização monetária apurada de acordo
com a legislação aplicável, bem como ao acréscimo do percentual relativo à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou
equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos
nºs________________________________________________
____________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA: - Do prazo e condição do pagamento -
O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento
deste débito em___________ prestações, contadas a partir de ______/ _______/
_______, em parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos no dia 25 de cada
mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos
contratantes, do qual este instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e
do cumprimento das demais cláusulas, o CONFITENTE DEVEDOR oferece em primeira
hipoteca, o imóvel registrado no RI de ______________________, matrícula nº________________________________, havido por (forma de
aquisição) ________________________de (transmitente)________________________________,
a seguir descrito e
caracterizado_________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
de sua única e exclusiva propriedade ou pertencente ao terceiro interveniente garantidor (qualificar)
_______________________________________________________________ ou ao sócio garantidor (qualificar)
___________________________________________________________________________.
CLÁUSULA QUARTA - Valor do bem - Para efeito do disposto no art. 818 do Código Civil,
o CONFITENTE DEVEDOR atribui ao bem oferecido em hipoteca o valor de
R$_____________________________________________________________________________________________________________________________________________podendo
a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.
CLÁUSULA QUINTA - Uso, conservação e manutenção - O proprietário do imóvel oferecido
em hipoteca se obriga a mantê-lo em perfeitas condições de uso,
responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a
preserva-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é
assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato,
por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o uso, conservação e manutenção adequados do
referido imóvel.
CLÁUSULA SEXTA - Taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O CONFITENTE
DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a manter rigorosamente em
dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos,
seguros, multas e infrações referentes ao bem oferecido em hipoteca, exibindo à
CREDORA os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA:- Do vencimento antecipado - A dívida considerar-se-á vencida,
antecipadamente, nos casos aplicáveis ao presente, previstos no art. 762 do
Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA - Da desapropriação do bem - No caso de desapropriação, total ou
parcial, do imóvel dado em garantia, fica a CREDORA nomeada e constituída
procuradora do Confitente Devedor, do Terceiro
Interveniente Garantidor ou do Sócio Garantidor para receber do poder desapropriante
a indenização devida, aplicando-a na amortização ou liqüidação da dívida, sendo
que, se a indenização for inferior ao saldo da dívida, o CONFITENTE DEVEDOR
obriga-se a pagar, imediatamente, a diferença existente. Fica, ainda, a CREDORA
nomeada e constituída procuradora com poderes necessários para, se lhe convier,
discutir, amigável ou judicialmente, o valor da indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da
indenização ser superior ao valor da dívida confessada, a CREDORA receberá do
poder expropriante o valor necessário para a
liqüidação do seu crédito, cabendo ao proprietário do imóvel o direito de haver
a diferença apurada.
CLÁUSULA NONA - Do seguro - O proprietário do imóvel se obriga a manter seguro
contra incêndio do bem hipotecado, por valor nunca inferior ao da dívida
confessada e seus acréscimos para que, em caso de sinistro, a CREDORA se
sub-rogue nos valores pagos, com total e absoluta preferência até o completo
reembolso do débito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da
indenização ser superior ao valor da dívida confessada, a CREDORA receberá da
Companhia Seguradora o valor necessário à liqüidação do seu crédito, cabendo ao
proprietário do imóvel o direito de haver a diferença apurada. No caso da
indenização ser inferior ao crédito, o CONFITENTE DEVEDOR obriga-se a pagar a
diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA - Inadimplência - O inadimplemento da
obrigação garantida ou a inobservância de qualquer cláusula do presente
instrumento, implicará na imediata exigibilidade do débito confessado, com a
execução da hipoteca, independentemente de qualquer aviso ou notificação
judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Despesas - As despesas com a lavratura deste instrumento e de sua inscrição no
competente Cartório de Registro de Imóveis, são da exclusiva responsabilidade
do Confitente Devedor, do Terceiro Interveniente Garantidor ou do Sócio Garantidor
que se obriga, expressamente, a promover junto aos registros públicos, os atos
previstos em Lei, sob pena de revogação do parcelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Do foro - Fica eleito o foro da comarca
de ________________________________ para dirimir quaisquer questões que possam
advir da aplicação do presente contrato.
E, assim, finalmente, por ambas as
partes contratantes, foi dito que aceitam a presente Escritura em todos os seus
termos e condições e, por estarem justos e contratados, assinam a presente
perante mim_______________________________________________________.
_____________________________________________
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
_____________________________________________
Confitente
devedor/procurador
____________________________________ ______________________________
Sócio Garantidor
cônjuge
___________________________________ ______________________________
Terceiro Interveniente Garantidor
cônjuge
TESTEMUNHAS:
1ª -
___________________________________________________________
2ª
-___________________________________________________________
ANEXO V
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PELO PRESENTE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR
_________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA
FIDUCIÁRIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os
seguintes termos e condições:
Saibam quantos
a este contrato virem que, aos _____dias do mês de_________________________ do
ano de_________, nesta cidade de __________
______________________ celebraram entre si, como partes justas e contratadas,
de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo
(qualificar)__________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________com
domicílio tributário em _______________________________________________
________________________________________________________________representado,
neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta
Comercial sob nº ________________ de _____/
______/______, pelo sr. seu diretor ou sócio gerente
(qualificar) _________________________________________________________________,
e do outro lado, como CREDORA, a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás,
neste ato representada pela autoridade concedente do
parcelamento(qualificar) _________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________,
sendo que por eles foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - Importância da divida
confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a quantia
de_______________
_______________________________________________________________________________________________________
equivalente, nesta data a _______________ _____________________________________________UFIR’s, sujeita a atualização monetária apurada de acordo
com a legislação aplicável, bem como ao acréscimo do percentual relativo à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou
equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos
nºs_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA
SEGUNDA - Do prazo e condição do
pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o
parcelamento deste débito em_______________prestações,
contadas a partir de ______/ ________/ ________, em parcelas mensais e
sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo
de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este
instrumento é parte.
CLÁUSULA
TERCEIRA - Da garantia - Em garantia
do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas,
especialmente das condições gerais referidas na cláusula décima, O CONFITENTE
DEVEDOR transfere para a CREDORA, mediante alienação fiduciária em garantia, na
forma da Lei nº 4728, de 14.07.65, com redação
alterada pelo Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, o bem
de sua propriedade relacionado na cláusula seguinte.
CLÁUSULA
QUARTA - Do bem oferecido em garantia -
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA
QUINTA - Valor do bem - Para efeito
do disposto no art. 818 do Código Civil, o CONFITENTE DEVEDOR atribui ao bem
dado em alienação fiduciária em garantia o valor de
R$_______________________________________________________________podendo a
CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.
CLÁUSULA SEXTA
- Taxas, tarifas, contas, impostos,
multas e infrações - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, durante a vigência do
contrato, a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os débitos de
taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações referentes ao bem
oferecido em alienação fiduciária em garantia, exibindo à CREDORA os
respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA - Do depositário - Aceitando
o cargo de fiel depositário, assina o presente o Sr.(qualificação e
endereço)_______________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
declarando, para todos os efeitos de direito, que o bem dado em garantia
permanecerá à rua__________________________________________________________
comprometendo-se, sob as penas da lei, a comunicar à CREDORA os seus possíveis
e necessários deslocamentos ou eventuais sinistros.
CLÁUSULA
OITAVA - Uso, conservação e manutenção
- O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a manter o bem oferecido em alienação
fiduciária em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela sua
permanente conservação e manutenção, de modo a preserva-lhe o valor e
garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é assegurado o direito de,
a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato, por meio de visitas
periódicas de servidores, comprovar in
loco a existência e o uso, a manutenção e a conservação adequados do
referido bem.
CLÁUSULA NONA
- Seguro - O CONFITENTE DEVEDOR se
obriga a manter totalmente segurado o bem dado em garantia, por valor nunca
inferior ao da dívida confessada e seus acréscimos, entregando a respectiva
apólice à CREDORA para que a mesma se sub-rogue nos valores pagos, com total e
absoluta preferência até o completo reembolso do débito.
CLÁUSULA
DÉCIMA - Condições gerais - O
CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais
aplicáveis ao presente contrato constantes do art. 66 Lei nº
4.728/65, de 14.07.65, com redação dada pelo Decreto- lei nº
911, de 01.09.69, especialmente o disposto no art. 1º, § 4º e no art. 2º do
mencionado diploma legal, que para todos os efeitos ficam fazendo parte
integrante e complementar do presente contrato, como se nele estivessem
transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a
inobservância de qualquer cláusula deste contrato, , acarretará, de pleno
direito e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou
interpelação, o vencimento integral da dívida
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEGUNDA - Despesas - As
despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva
responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias
a contar desta data, a promover o registro dos atos previstos em lei junto aos
Cartórios e aos demais órgãos competentes, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
- Foro - Fica eleito o foro de
.____________________________________________, como competente para dirimir
qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.
E assim, por
ambas as partes contratantes foi firmado o presente contrato, que assinam
juntamente com duas testemunhas.
_________________________________________________________
Autoridade concedente
________________________________________________________
Confitente
devedor / Procurador
TESTEMUNHAS:
1ª___________________________________________________
2ª___________________________________________________
ANEXO VI
CONTRATO DE PENHOR AGRÍCOLA OU PECUÁRIO
PELO PRESENTE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM GARANTIA DE
PENHOR AGRÍCOLA OU PECUÁRIO que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR
_________________________________________________________ e, na qualidade de
CREDORA PIGNORATÍCIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam
os seguintes termos e condições:
Saibam quantos
a este contrato virem que, aos _____dias do mês de_______________ do ano de_________, nesta cidade de _______________ ____________
celebraram entre si, como partes justas e contratadas, de um lado, como
CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar)
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________com
domicílio tributário em ____________________________________________________
_________________________________________________________________________________representado,
neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta
Comercial sob nº ________________ de
_____/______/____, pelo seu diretor ou sócio gerente
(qualificar)_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________,
e do outro lado, como CREDORA, a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás,
neste ato representada pela autoridade concedente do
parcelamento(qualificar)
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________,
sendo que por eles foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - Importância da divida
confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a quantia
de_______________________________________________ ___________________________________________________equivalente,
nesta data a
___________________________________________________________________________UFIR’s, sujeita a atualização monetária apurada de acordo
com a legislação aplicável, bem como o acréscimo do percentual referente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou
equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos
nºs______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA
SEGUNDA - Do prazo e condição do
pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o
parcelamento deste débito em_______________prestações,
contadas a partir de ______/ ________/ ________, em parcelas mensais e
sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo
de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumentio é parte.
CLÁUSULA
TERCEIRA - Da garantia - Em garantia
do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas,
especialmente das condições gerais referidas na cláusula décima, o CONFITENTE
DEVEDOR oferece à CREDORA, mediante penhor agrícola ou pecuário, na forma da
Lei nº 492, de 30.08.37, com todas as alterações
posteriores, especialmente, pelas Lei nº 2.666, de
06.12.55 e Lei nº 4.829, de 05.11.66, o bem de sua
propriedade relacionado na cláusula seguinte.
CLÁUSULA
QUARTA - Do bem oferecido em garantia -
(tratando-se de penhor agrícola: especificar qualquer um dos tipos de bens
definidos no art. 6º da Lei 492/37; sendo penhor pecuário: caracterizar a raça,
marca, mestiçagem, nome, sinal, enfim, todos os traços característicos, para
completa individualização dos animais, de acordo com o art. 10 do mesmo diploma
legal)_____________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
CLÁUSULA
QUINTA - Valor do Bem - Para efeitos
do disposto no art. 818 do Código Civil, o CONFITENTE DEVEDOR atribui aos bens
dados em garantia por penhor agrícola ou pecuário o valor de R$_______________________________________________________________________
podendo a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.
CLÁUSULA SEXTA
- Taxas, Tarifas, contas, impostos,
multas e infrações - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, durante a vigência do
contrato, a cumprir rigorosamente todos os direitos do credor previstos nos
incisos do art. 5º da Lei 492/37, devendo ainda manter em dia os pagamentos de
todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações
referentes aos bens oferecidos em garantia, exibindo à CREDORA os respectivos
comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA - Do depositário - Aceitando
o cargo de fiel depositário, assina o presente o Sr. (qualificação e
endereço)________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
declarando, para todos os efeitos de direito, que o bem dado em garantia
permanecerá à
rua______________________________________________________________________________
comprometendo-se, sob as penas da lei, a comunicar à CREDORA os seus possíveis
e necessários deslocamentos ou eventuais sinistros.
CLÁUSULA OITAVA
- Uso, conservação e manutenção - O
CONFITENTE DEVEDOR se obriga a manter o bem oferecido em penhor em perfeitas
condições de uso, responsabilizando-se pela sua permanente conservação e
manutenção, de modo a preserva-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de
vida útil. À CREDORA, é assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a
vigência deste Contrato, por meio de visitas periódicas de servidores,
comprovar in loco a existência e o
uso, a manutenção e a conservação adequados do referido bem.
CLÁUSULA NONA
- Da substituição ou da venda do bem
- O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, toda vez que houver necessidade de substituir
ou vender o bem dado em garantia, comunicar ao credor, para que este o autorize
previamente, nos termos do art. 12 da Lei 492/37.
CLÁUSULA
DÉCIMA - Condições gerais - O
CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais
aplicáveis ao presente contrato constantes da Lei nº
492/37 e suas alterações, que para todos os efeitos ficam fazendo parte integrante
e complementar do presente contrato, como se nele estivessem transcritas,
obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a
inobservância de qualquer cláusula deste contrato, acarretará, de pleno direito
e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação,
o vencimento integral da dívida
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEGUNDA - Despesas - As
despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva
responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias
a contar desta data, a promover junto ao Registro Público da comarca onde se
situar o bem, os atos previstos em lei.
CLÁUSULA
DÉCIMA-TERCEIRA - Foro - Fica eleito
o foro da Comarca de____________________________________________,
como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do
presente contrato.
E assim, por
ambas as partes contratantes foi firmado o presente contrato, que assinam
juntamente com duas testemunhas.
_________________________________________________________
Autoridade concedente
________________________________________________________
Confitente devedor / procurador
TESTEMUNHAS:
1ª___________________________________________________
2ª___________________________________________________
ANEXO VII
CONTRATO DE FIANÇA
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER
PARCELADA, COM GARANTIA DE FIANÇA que, entre si, fazem como CONFITENTE
DEVEDOR________________________________________________________________ e, na
qualidade de CREDORA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam
os seguintes termos e condições:
Saibam, quantos a este contrato virem que, aos _____dias do mês de
______________ do ano de_________, nesta cidade de
________________________ celebraram entre si, como partes justas e contratadas,
de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo
(qualificar)__________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________com
domicílio tributário em_________________________________________________________
representado, neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social
registrado na Junta Comercial sob nº ________________
de _____/______/____, pelo seu diretor ou sócio gerente (qualificar)____________________________________________________________
________________________________________________________________________, e do
outro lado, como CREDORA, a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato
representada pela autoridade concedente do parcelamento(qualificar)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________,
sendo que por eles foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância
da divida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a
quantia
de__________________________________________________________________________________________________________________________________________________
equivalente, nesta data a __________________________________________________________________________UFIR’s, sujeita a atualização monetária apurada de acordo
com a legislação aplicável, bem como do acréscimo do percentual relativo à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou
equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos
nºs__________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e
condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu
o parcelamento deste débito em_______________prestações,
contadas a partir de ______/ ________/ ________, em parcelas mensais e
sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo
de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este
instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia
- Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais
cláusulas, especialmente, das condições gerais referidas na cláusula décima, o
CONFITENTE DEVEDOR, oferece como FIADOR
(qualificar)__________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________que
declara, desde já, que aceita e se constitui como fiador, renunciando,
inclusive, as disposições contidas nos arts. 1491,
1500 e 1503 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O FIADOR se compromete, desde já, quando
proprietário, sócio ou administrador, a ser o principal pagador do crédito
objeto do parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA - Dos documentos
do fiador - O FIADOR, neste ato, exibirá ou fará a juntada de todos os
documentos exigidos pela CREDORA que comprove a posse de bens suficientes para
garantir o débito afiançado.
CLÁUSULA QUINTA - Condições
gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as
condições gerais aplicáveis ao presente contrato de fiança, regidas pelos arts. 1481 ao 1504 do Código Civil brasileiro, com exceção
daqueles que foram objeto de renúncia, que para todos os efeitos jurídicos
ficam fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, como se
nele estivessem transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las
integralmente.
CLÁUSULA SEXTA - Inadimplência
- O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a
inobservância de qualquer cláusula deste contrato, acarretará, de pleno direito
e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação,
o vencimento integral da dívida.
CLÁUSULA SÉTIMA - Despesas -
As despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva
responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias
a contar desta data, a promover junto aos Registros Públicos, os atos previstos
em lei
CLÁUSULA OITAVA - Foro -
Fica eleito o foro da Comarca de __________________________________, como
competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do
presente contrato.
E assim, por ambas as partes contratantes foi firmado o presente
contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.
_______________________________________________________
Autoridade concedente
_______________________________________________________
Confitente devedor/procurador
____________________________ ___________________________
Fiador
cônjuge
____________________________
___________________________
Fiador cônjuge
TESTEMUNHAS:
1ª)____________________________________________________