INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
277/96-GSF, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996.
(PUBLICADA NO doe 04.10.96)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de
1992 - RCTE -, e
considerando a ocorrência de escassez
dos estoques de formulários do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV -, o que está impossibilitando o recebimento normal de créditos
relativos ao IPVA, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º - Ficam
prorrogados, excepcionalmente, para o
dia 10 do mês de outubro de 1996, os prazos dos vencimentos para pagamento do
IPVA, previstos nos incisos I e III do art. 2º e Anexo I, todos da Instrução
Normativa nº 246/95-GSF, de 28 de dezembro de 1995, correspondentes:
I - ao veículo automotor novo;
II - ao veículo automotor usado, com
placa final 9 (nove).
Parágrafo único - A prorrogação de que
trata este artigo aplica-se:
I - ao IPVA cujo DARE 2.1 já tenha sido
emitido pelo órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO e
CIRETRAN-GO, por sistema de processamento de dados, acoplado ao Documento Único
Anual de Licenciamento - DUAL - ou ao Documento Único de Transferência - DUT -,
nas situações indicadas neste artigo;
II - ao IPVA de veículo automotor
terrestre, que esteja vencido, adicionado dos acréscimos legais previstos na
legislação tributária até esta data.
Art. 2º - Esta
instrução entrará em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de setembro de 1996.
Engº. ROMILTON
MORAES
Secretário da Fazenda