INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  277/96-GSF, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996.

(PUBLICADA NO doe 04.10.96)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTA: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - RCTE -, e

considerando a ocorrência de escassez dos estoques de formulários do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, o que está impossibilitando o recebimento normal de créditos relativos ao IPVA,  resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - Ficam prorrogados, excepcionalmente,  para o dia 10 do mês de outubro de 1996, os prazos dos vencimentos para pagamento do IPVA, previstos nos incisos I e III do art. 2º e Anexo I, todos da Instrução Normativa nº 246/95-GSF, de 28 de dezembro de 1995, correspondentes:

I - ao veículo automotor novo;

II - ao veículo automotor usado, com placa final 9 (nove). 

Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo aplica-se:

I - ao IPVA cujo DARE 2.1 já tenha sido emitido pelo órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO e CIRETRAN-GO, por sistema de processamento de dados, acoplado ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL - ou ao Documento Único de Transferência - DUT -, nas situações indicadas neste artigo;

II - ao IPVA de veículo automotor terrestre, que esteja vencido, adicionado dos acréscimos legais previstos na legislação tributária até esta data.

Art. 2º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de setembro de 1996.

 

Engº. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda