INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 278/96-GSF, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996
(PUBLICADA NO DOE DE 04.10.96)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Autoriza, excepcionalmente, a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER/GO -, proceder
a circulação de semente de milho na forma que especifica.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de
28 de fevereiro de 1992 - RCTE -, e
considerando que a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER/GO - é um
órgão de propriedade exclusiva do Estado, que se dedica à pesquisa e ao apoio
tecnológico à produção rural,
considerando que, na consecução da
atividade de pesquisa, seus campos de extensão atingiram a safra recorde de
20.000 sacas de semente de milho,
considerando, ainda, a necessidade de
fazer chegar a todo produtor goiano a oportunidade de adquirir semente de boa
qualidade a preço de custo, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º -
Fica a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás -
EMATER/GO - autorizada a efetuar transferências de seu estoque de semente
básica de milho certificada e classificada para todos os escritórios regionais
locais da empresa estabelecidos no Estado, no decorrer deste exercício e no mês
de janeiro de 1997, observado o seguinte:
I - a remessa far-se-á sempre pelo
estabelecimento matriz, com sede em Goiânia, CGC nº 02.208.155/0001-43 e
inscrição estadual nº 10.046610-9, a título de remessa para venda fora do
estabelecimento, devendo constar, no corpo da nota fiscal, a seguinte
expressão: “Emissão nos termos da Instrução Normativa nº ____/96-GSF”;
II - no campo da nota fiscal reservado
aos dados do destinatário será aposto nome e endereço da filial que receberá os
produtos, dispensado o CGC e a inscrição estadual;
III - não haverá o destaque do ICMS,
devendo ser aposta observação de seguinte teor: “Mercadoria isenta conforme
art. 43, inciso LIX, letra “e” do Decreto nº 3.745/92”;
Art. 2º - O produto
remetido nas condições desta instrução só poderá ser posto a venda na filial
indicada como recebedora da mercadoria, onde permanecerá acompanhado da nota
fiscal de remessa.
§ 1º - As vendas só poderão ser
efetuadas exclusivamente a produtores rurais, cooperativas e associações de
produtores.
§ 2º - Opcionalmente, em substituição a
emissão de sua própria nota fiscal de venda fora do estabelecimento, a cada
venda efetuada, o representante da empresa, que se identificará, solicitará a
emissão de nota fiscal avulsa na AGENFA local, novamente sem destaque do
imposto, fazendo, ainda, referencia à nota de origem do produto.
Art. 3º - A mercadoria
não vendida, deverá retornar ao estabelecimento de origem até, no máximo, 31 de
janeiro de 1997.
Art. 4º - A nota fiscal
de remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento também servirá para
acobertar o retorno do estoque remanescente mediante aposição do carimbo da
empresa e de observação em seu corpo da data e quantidade de devolução, e,
desde que esteja acompanhada das vias das notas fiscais emitidas pelas vendas
efetuadas.
Parágrafo único - Por ocasião do retorno
da mercadoria na forma deste artigo, a matriz deverá:
I - emitir a Nota Fiscal correspondente
a esta entrada;
II - elaborar demonstrativo das vendas
realizadas, no qual constarão:
a) número, série, data, quantidade de
semente e valor da nota fiscal correspondente à remessa;
b) nome do adquirente, quantidade de
semente, valor e número da nota fiscal emitida por ocasião de cada entrega
feita;
c) número, série, data, quantidade de
semente e valor da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, emitidas
na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 5º - Findo o prazo
de fruição dos procedimentos de circulação de mercadorias previstos nesta
instrução, arquivar-se-ão os documentos, para exibição ao Fisco, no
estabelecimento sede da empresa.
Art. 6º - Esta
instrução entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Goiânia, ao 1º dia do mês de outubro de 1996.
Engº. ROMILTON
MORAES
Secretário da Fazenda