INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 278/96-GSF, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996

(PUBLICADA NO DOE DE 04.10.96)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTA: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

Autoriza, excepcionalmente, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER/GO -, proceder a circulação de semente de milho na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - RCTE -, e

considerando que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER/GO - é um órgão de propriedade exclusiva do Estado, que se dedica à pesquisa e ao apoio tecnológico à produção rural,

considerando que, na consecução da atividade de pesquisa, seus campos de extensão atingiram a safra recorde de 20.000 sacas de semente de milho,

considerando, ainda, a necessidade de fazer chegar a todo produtor goiano a oportunidade de adquirir semente de boa qualidade a preço de custo, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - Fica a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER/GO - autorizada a efetuar transferências de seu estoque de semente básica de milho certificada e classificada para todos os escritórios regionais locais da empresa estabelecidos no Estado, no decorrer deste exercício e no mês de janeiro de 1997, observado o seguinte:

I - a remessa far-se-á sempre pelo estabelecimento matriz, com sede em Goiânia, CGC nº 02.208.155/0001-43 e inscrição estadual nº 10.046610-9, a título de remessa para venda fora do estabelecimento, devendo constar, no corpo da nota fiscal, a seguinte expressão: “Emissão nos termos da Instrução Normativa nº ____/96-GSF”;

II - no campo da nota fiscal reservado aos dados do destinatário será aposto nome e endereço da filial que receberá os produtos, dispensado o CGC e a inscrição estadual;

III - não haverá o destaque do ICMS, devendo ser aposta observação de seguinte teor: “Mercadoria isenta conforme art. 43, inciso LIX, letra “e” do Decreto nº 3.745/92”;

Art. 2º - O produto remetido nas condições desta instrução só poderá ser posto a venda na filial indicada como recebedora da mercadoria, onde permanecerá acompanhado da nota fiscal de remessa.

§ 1º - As vendas só poderão ser efetuadas exclusivamente a produtores rurais, cooperativas e associações de produtores.

§ 2º - Opcionalmente, em substituição a emissão de sua própria nota fiscal de venda fora do estabelecimento, a cada venda efetuada, o representante da empresa, que se identificará, solicitará a emissão de nota fiscal avulsa na AGENFA local, novamente sem destaque do imposto, fazendo, ainda, referencia à nota de origem do produto.

Art. 3º - A mercadoria não vendida, deverá retornar ao estabelecimento de origem até, no máximo, 31 de janeiro de 1997.

Art. 4º - A nota fiscal de remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento também servirá para acobertar o retorno do estoque remanescente mediante aposição do carimbo da empresa e de observação em seu corpo da data e quantidade de devolução, e, desde que esteja acompanhada das vias das notas fiscais emitidas pelas vendas efetuadas.

Parágrafo único - Por ocasião do retorno da mercadoria na forma deste artigo, a matriz deverá:

I - emitir a Nota Fiscal correspondente a esta entrada;

II - elaborar demonstrativo das vendas realizadas, no qual constarão:

a) número, série, data, quantidade de semente e valor da nota fiscal correspon­dente à re­messa;

b) nome do adquirente, quantidade de semente, valor e número da nota fiscal emiti­da por oca­sião de cada entrega feita;

c) número, série, data, quantidade de semente e valor da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo.

Art. 5º - Findo o prazo de fruição dos procedimentos de circulação de mercadorias previstos nesta instrução, arquivar-se-ão os documentos, para exibição ao Fisco, no estabelecimento sede da empresa.

Art. 6º - Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, ao 1º dia do mês de outubro de 1996.

Engº. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda