INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 280/96-GSF, DE 31 DE
OUTUBRO DE 1996
(PUBLICADA NO doe de 01.11.96)
REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.
Dispõe sobre normas provisórias relativas a aplicação da Lei
complementar nº 87/96, que regula o ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do
Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário
do Estado - RCTE -,
considerando que a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, dispõe que as suas normas vigoram: logo a partir da data de sua
publicação - 16 de setembro de 1996 - quanto à desoneração do ICMS nas
exportações e manutenção de créditos dos respectivos insumos; a partir de 1º de
novembro de 1996, em relação aos demais dispositivos, com exceção do creditamento de mercadorias adquiridas para uso ou consumo,
que prevalecerá em 1º de janeiro de 1998;
considerando que a referida Lei, embora não altere profundamente o
ICMS, regula matéria distribuída em diversos dispositivos da legislação
tributária estadual impossíveis de serem prontamente modificados no curso do
exíguo lapso de tempo disponível para tanto;
considerando, finalmente, que os contribuintes e os aplicadores da legislação
tributária necessitam de instruções escritas com o escopo de regulamentar
liminarmente e com caráter declaratório as alterações principais decorrentes da
citada lei complementar, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O ICMS incide, também, sobre:
I - as prestações de serviços de transporte aéreo interestadual e
intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, ainda que o serviço se
inicie no exterior (art. 2º, II, e seu § 1º, II, da LC 87/96);
II - a entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, no território goiano, exceto se adquiridos
para comercialização ou industrialização (art. 2º, § 1º, III, da LC 87/96).
Art. 2º - Para os efeitos do art. 23 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei
nº 11.651, de 26.12.91), considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando
(art. 17, parágrafo único, da LC 87/96):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do
capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 3º - O ICMS não incide, também, sobre:
I - operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados,
ou serviços de comunicação (art. 3º, II, da LC 87/96);
II - operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando
destinados à comercialização ou à industrialização (art. 3º, III, LC 87/96).
§ 1º - Equipara-se às operações de exportação, a saída de mercadoria
com esse fim específico, destinada a (art. 3º, parágrafo único, da LC 87/96):
I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte que
realizar tais operações deverá celebrar regime especial com esta Secretaria,
observando-se, ainda, as obrigações acessórias estabelecidas na forma de
protocolo ICMS firmado entre os Estados, que com esta se publica.
Art. 4º - O contribuinte exportador, desde que celebre regime especial com esta
Secretaria, fica nomeado substituto tributário em relação ao imposto devido
pelas operações e prestações anteriores, observando-se, especialmente, as
normas da Lei Estadual nº 11.750, de 7 de julho de 1992, e de seu regulamento
(art. 8º, § 1º, da LC 87/96).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, fica dispensado o
pagamento do imposto devido pelas operações e prestações anteriores desde que
não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:
I) a operação subsequente, realizada pelo substituto tributário,
destine mercadorias ao exterior;
II) em decorrência dessa operação, a legislação tributária admita o
crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o
benefício do seu não-estorno.
Art. 5º - Além dos créditos normais a que fizer jus, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado
em documento fiscal idôneo relativamente à entrada ou a utilização de (art. 20,
e seu § 5º, da LC 87/96):
I - mercadoria adquirida para integração ao seu ativo;
II - energia elétrica, inclusive para o seu uso ou consumo;
III - serviço de comunicação.
§ 1º - O crédito relativo ao ativo imobilizado será apropriado no Livro
de Registro de Entradas, em conjunto com os demais créditos, devendo o
contribuinte repetir o seu registro em livro adicional, para este fim
instituído, onde fará a totalização mensal, mantendo os valores acumulados, a
partir de 1º de novembro de 1996 (art. 20, da LC 87/96).
§ 2º - Devem ser estornados os créditos relativos aos bens do ativo
imobilizado, observando-se o seguinte:
I - quando os bens forem alienados antes de decorridos 5 (cinco) anos
de uso, hipótese em que o estorno será (art. 21, § 1º, da LC 87/96).:
a) integral, se a alienação ocorrer no curso do primeiro ano da
aquisição;
b) proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na
razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano,
exclusive;
II - equivalente ao valor obtido pela multiplicação do respectivo
crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas
e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no
mesmo período (art. 21, §§ 5º a 7º, da LC 87/96).
§ 3º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, as saídas e
prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas (art. 21, § 5º,
parte final, da LC 87/96).
Art. 6º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos, porém:
I - a partir de 16 de setembro de 1996:
a) quanto a não-incidência sobre as operações e prestações de
exportação (art. 32, I, da LC 87/96);
b) quanto aos créditos relativos às entradas de mercadorias para
integração ou consumo - insumos - no processo de fabricação de produtos
industrializados, inclusive semi-elaborados
destinados ao exterior (art. 32, II, da LC 87/96);
II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto aos demais dispositivos.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de
outubro de 1996.
Engº. ROMILTON DE MORAES
Secretário da Fazenda
PROTOCOLO ICMS 23/96, de 31 de outubro de 1996
(PUBLICADO NO DOU DE 01.11.96)
NOTAS:
1. Este protocolo foi publicado inicialmente sem número e sem data,
posteriormente que foi numerado e datado;
2. Este protocolo foi revogado, a partir de 08.01.97, pelo Convênio
ICMS 113/96, de 13.12.96.
Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Os Estados e do Distrito Federal representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Finanças ou Tributação,
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.
Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Cláusula segunda - O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Repartição Fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
Cláusula terceira - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quarta - Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário , além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportaçao”, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Cláusula quinta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Cláusula sexta - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º - Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias;
§ 2º - O prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do remetente.
§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Cláusula oitava - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições da cláusula sexta.
Cláusula nona - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.
Cláusula décima - Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Cláusula décima primeira - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF,31 de outubro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996
(PUBLICADO NO DOU DE 18.12.96 E SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL NO DOU DE
08.01.97)
Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia
13 de dezembro de 1996, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para
estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com
mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolvem
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer
mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de
exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos
respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou
outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.
Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que
estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo - MICT.
Cláusula segunda - O estabelecimento remetente deverá emitir
Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Remessa com fim específico de
exportação” e o número de inscrição do exportador na SECEX.
Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o remetente
encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na
Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela
cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995,
podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
Cláusula terceira - O estabelecimento destinatário, ao emitir
Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará
constar, no campo “ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a série, o número e a data de
cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quarta - Relativamente às operações de que trata este
Convênio, o estabelecimento destinatário , além dos procedimentos a que estiver
sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento
denominado “Memorando-Exportaçao”, em três (3) vias,
contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e
do destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o
número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque
da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao
estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que
será acompanhada de cópia do Conhecimento
de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido
pelo órgão competente.
§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à
1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais
documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à
repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em
meio magnético.
Cláusula quinta - Nas saídas para feiras ou
exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o
memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva
contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação
cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o
"Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante
o prazo previsto na respectiva legislação.
Cláusula sexta - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não
se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados,
o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.
§ 2º - O prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior
poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco
do Estado do remetente.
§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da
mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação
prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido
efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Cláusula oitava - Às operações que destinem mercadorias a
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições da
cláusula sexta.
Cláusula nona - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer
com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses
previstas na cláusula sexta, os referidos depositários exigirão, para a
liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
Cláusula décima - Para efeito
dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será
observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação
tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de
regime especial, se for o caso.
Cláusula décima primeira - Para os efeitos do disposto na Portaria n°
280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio
exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:
I - está respondendo a processo
administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação
fiscal de âmbito estadual.
Cláusula décima segunda - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou
Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para
a fiscalização das operações abrangidas por este Convênio, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de
interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados o Convênio ICMS 88/89
e o Protocolo ICMS 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, e o Protocolo ICMS
23/96, 31 de outubro de l996.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.