INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 280/96-GSF, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996

(PUBLICADA NO doe de 01.11.96)

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.

Dispõe sobre normas provisórias relativas a aplicação da Lei complementar nº 87/96, que regula o ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -,

considerando que a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe que as suas normas vigoram: logo a partir da data de sua publicação - 16 de setembro de 1996 - quanto à desoneração do ICMS nas exportações e manutenção de créditos dos respectivos insumos; a partir de 1º de novembro de 1996, em relação aos demais dispositivos, com exceção do creditamento de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, que prevalecerá em 1º de janeiro de 1998;

considerando que a referida Lei, embora não altere profundamente o ICMS, regula matéria distribuída em diversos dispositivos da legislação tributária estadual impossíveis de serem prontamente modificados no curso do exíguo lapso de tempo disponível para tanto;

considerando, finalmente, que os contribuintes e os aplicadores da legislação tributária necessitam de instruções escritas com o escopo de regulamentar liminarmente e com caráter declaratório as alterações principais decorrentes da citada lei complementar, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - O ICMS incide, também, sobre:

I - as prestações de serviços de transporte aéreo interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, ainda que o serviço se inicie no exterior (art. 2º, II, e seu § 1º, II, da LC 87/96);

II - a entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, no território goiano, exceto se adquiridos para comercialização ou industrialização (art. 2º, § 1º, III, da LC 87/96).

Art. 2º - Para os efeitos do art. 23 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651, de 26.12.91), considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando (art. 17, parágrafo único, da LC 87/96):

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 3º - O ICMS não incide, também, sobre:

I - operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços de comunicação (art. 3º, II, da LC 87/96);

II - operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização (art. 3º, III, LC 87/96).

§ 1º - Equipara-se às operações de exportação, a saída de mercadoria com esse fim específico, destinada a (art. 3º, parágrafo único, da LC 87/96):

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte que realizar tais operações deverá celebrar regime especial com esta Secretaria, observando-se, ainda, as obrigações acessórias estabelecidas na forma de protocolo ICMS firmado entre os Estados, que com esta se publica.

Art. 4º - O contribuinte exportador, desde que celebre regime especial com esta Secretaria, fica nomeado substituto tributário em relação ao imposto devido pelas operações e prestações anteriores, observando-se, especialmente, as normas da Lei Estadual nº 11.750, de 7 de julho de 1992, e de seu regulamento (art. 8º, § 1º, da LC 87/96).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações e prestações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

I) a operação subsequente, realizada pelo substituto tributário, destine mercadorias ao exterior;

II) em decorrência dessa operação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

Art. 5º - Além dos créditos normais a que fizer jus, é assegurado ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo relativamente à entrada ou a utilização de (art. 20, e seu § 5º, da LC 87/96):

I - mercadoria adquirida para integração ao seu ativo;

II - energia elétrica, inclusive para o seu uso ou consumo;

III - serviço de comunicação.

§ 1º - O crédito relativo ao ativo imobilizado será apropriado no Livro de Registro de Entradas, em conjunto com os demais créditos, devendo o contribuinte repetir o seu registro em livro adicional, para este fim instituído, onde fará a totalização mensal, mantendo os valores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996 (art. 20, da LC 87/96).

§ 2º - Devem ser estornados os créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, observando-se o seguinte:

I - quando os bens forem alienados antes de decorridos 5 (cinco) anos de uso, hipótese em que o estorno será (art. 21, § 1º, da LC 87/96).:

a) integral, se a alienação ocorrer no curso do primeiro ano da aquisição;

b) proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive;

II - equivalente ao valor obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período (art. 21, §§ 5º a 7º, da LC 87/96).

§ 3º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas (art. 21, § 5º, parte final, da LC 87/96).

Art. 6º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém:

I - a partir de 16 de setembro de 1996:

a) quanto a não-incidência sobre as operações e prestações de exportação (art. 32, I, da LC 87/96);

b) quanto aos créditos relativos às entradas de mercadorias para integração ou consumo - insumos - no processo de fabricação de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados destinados ao exterior (art. 32, II, da LC 87/96);

II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto aos demais dispositivos.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de outubro de 1996.

 

Engº. ROMILTON DE MORAES

Secretário da Fazenda

 

 

PROTOCOLO ICMS 23/96, de 31 de outubro de 1996

(PUBLICADO NO DOU DE 01.11.96)

 

NOTAS:

1. Este protocolo foi publicado inicialmente sem número e sem data, posteriormente que foi numerado e datado;

2. Este protocolo foi revogado, a partir de 08.01.97, pelo Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96.

Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

Os Estados e do Distrito Federal representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Finanças ou Tributação,

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;

Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Cláusula segunda - O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação,  a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Repartição Fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

Cláusula terceira - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Cláusula quarta - Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário , além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportaçao”, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;                      

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será  acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º - A 2ª via do memorando de  que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Cláusula quinta - Nas saídas para  feiras  ou  exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Cláusula sexta - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º - Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias;

§ 2º - O prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do remetente.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

Cláusula sétima - O estabelecimento remetente  ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Cláusula oitava - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições da cláusula sexta.

Cláusula nona - Para  efeito  dos procedimentos  disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

Cláusula décima - Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

I -  está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Cláusula décima primeira - As Secretarias de  Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF,31 de outubro de 1996.

 

CONVÊNIO ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996

(PUBLICADO NO DOU DE 18.12.96 E SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL NO DOU DE 08.01.97)

Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13  de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;

considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Cláusula segunda - O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador na SECEX.

Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

Cláusula terceira - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Cláusula quarta - Relativamente às operações de que trata este Convênio, o estabelecimento destinatário , além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportaçao”, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;                               

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será  acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Cláusula quinta - Nas saídas para  feiras ou  exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Cláusula sexta - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.

§ 2º - O prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do remetente.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

Cláusula sétima - O estabelecimento remetente  ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Cláusula oitava - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições da cláusula sexta.                      

Cláusula nona - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na cláusula sexta, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

Cláusula décima - Para efeito  dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

Cláusula décima primeira - Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

I -  está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Cláusula décima segunda - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados o Convênio ICMS 88/89 e o Protocolo ICMS 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, e o Protocolo ICMS 23/96, 31 de outubro de l996.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.